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Despacho 7831/2022, de 27 de Junho

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Sumário

Desqualificação de entidades reparador/instalador e operador de verificação metrológica

Texto do documento

Despacho 7831/2022

Sumário: Desqualificação de entidades reparador/instalador e operador de verificação metrológica.

Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede constituída por aquelas entidades.

O acompanhamento e a supervisão das entidades qualificadas concretizam-se, designadamente, através da realização periódica de auditorias, no âmbito das quais é verificada a regularidade do desempenho da atividade e a manutenção das condições que justificaram a atribuição da qualificação. Nessa sede, sendo apuradas irregularidades ou incumprimentos, a qualificação atribuída é necessariamente revogada.

As entidades qualificadas podem, a todo o tempo, solicitar a revogação dos despachos que lhe atribuíram qualificações e em consequência retirar-se, por sua iniciativa, da rede de entidades reconhecidas para realizar a referida atividade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, e da alínea c) do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e cumpridas que foram as disposições relativas à realização de audiência prévia dos interessados, determino:

1 - Por verificação de irregularidades ou incumprimentos no desempenho da atividade, a revogação do despacho de qualificação para o exercício da atividade de controlo metrológico legal que consta do anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - Por solicitação dos próprios, a revogação dos despachos de qualificação no âmbito do exercício da atividade de controlo metrológico legal que constam do anexo II ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

3 - Por força do determinado em 1 e 2, ficam estas entidades inibidas de exercer a atividade a que se referiam os despachos ora revogados, ficando igualmente impedidas de utilizar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias ou emitir qualquer documento com referência àquela qualificação.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de junho de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

ANEXO I

(nos termos do n.º 1 do despacho)



(ver documento original)

ANEXO II

(nos termos do n.º 2 do despacho)



(ver documento original)

315399765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4969162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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