Portaria 558/2022, de 22 de Junho
- Corpo emitente: Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 119/2022, Série II de 2022-06-22
- Data: 2022-06-22
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a assumir os encargos orçamentais decorrentes de contratos de aquisição de serviços no âmbito do Balcão Único do Prédio.
O Programa do XXIII Governo Constitucional refletiu, no elenco das medidas destinadas a reforçar e complementar as ações já em curso, no quadro do reforço do ordenamento do território e governança territorial, dar continuidade à implementação do sistema de informação cadastral simplificada e à universalização do balcão único do prédio, de modo a identificar todos os proprietários, promovendo a reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica.
A Lei 65/2019, de 23 de agosto, previu que o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e Balcão Único do Prédio (BUPi) se desenvolva em dois níveis: ao nível central, através de um centro de coordenação técnica, com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça; e ao nível local, através de unidades de competência local, que, de forma integrada, materializam a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi. Tendo em vista este desiderato, foi criada na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, adiante designada por Estrutura de Missão, cujos objetivos se encontram fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, a qual estabelece que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da sua criação e funcionamento são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. No âmbito da expansão do sistema de informação cadastral simplificado ao resto do território, assume-se o BUPi como ponto único de acesso do cidadão, tornando o BUPi numa plataforma agregadora da informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, com o objetivo último de criação do número de identificação do prédio (identificador único a toda a Administração Pública).
A adequação do BUPi para ambiente de cloud e a contínua expansão do âmbito e funcionalidades traz novos desafios à operação e evolução da Plataforma BUPi Cloud.
A melhoria da autonomia, agilidade, escalabilidade e robustez do BUPi na cloud requer uma contínua evolução de funcionalidades, tecnologia e processos de forma a potenciar as vantagens da cloud.
Por outro lado, a plataforma, em particular a componente de Sistema de Informação Geográfica, deve incluir os conteúdos e ferramentas, que auxiliam e aceleram o trabalho de identificação do território, mas também garantir uma utilização fluida, segura, que verifique a integridade e qualidade da informação inserida nas bases de dados, bem como assegure a integração de dados geográficos oriundos de outras entidades (públicas ou privadas), contribuindo decisivamente para o aumento de confiança no trabalho executado e nos resultados obtidos. O estabelecimento de uma base de dados geográfica no BUPi, que integre as múltiplas fontes de dados cadastrais, é o passo indispensável para o conhecimento do território, indicadores de gestão territorial e ferramentas geoespaciais de planeamento.
No contexto de execução da expansão do projeto BUPi para todo o território nacional, torna-se igualmente essencial garantir a existência de uma equipa de service design, que permita satisfazer, numa primeira dimensão, as necessidades de supervisão, coordenação e observação das equipas externas ao terreno e, numa segunda dimensão, a identificação de novas oportunidades e melhorias no que respeita ao processo de expansão no atendimento ao cidadão, acompanhando a implementação da estratégia global relativa à expansão nacional do projeto.
No contexto de execução da expansão do projeto BUPi para todo o território nacional, é essencial centrar todos os esforços naquele que é o principal e mais elementar passo para o projeto: garantir que os cidadãos conhecem o Balcão Único do Prédio enquanto plataforma para elaboração de representações gráficas georreferenciadas (RGG), assim como assegurar a realização do procedimento de georreferenciação e de registo de propriedades rústicas e mistas. Com o objetivo de motivar os proprietários a registar as suas propriedades, torna-se necessário consciencializar os cidadãos com capacidade para efetuar o procedimento de RGG e subsequente registo, nomeadamente os pequenos e médios proprietários e os futuros herdeiros, desenvolvendo, para tal, uma campanha de comunicação em meios offline, com os objetivos de gerar consciencialização acerca do BUPi, bem como de educar, sensibilizar e mobilizar as populações e demais públicos-alvo para a identificação e registo das suas propriedades, aproveitando, deste modo, o período de gratuitidade dos processos.
Mostra-se, pois, necessário recorrer à contratação externa de serviços de implementação destinados a endereçar a operação e evolução da Plataforma BUPi Cloud, serviços de consultoria focalizados na componente de Sistema de Informação Geográfica, serviços de service design e de uma agência de meios que promova uma campanha de comunicação em meios offline.
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, provenientes do investimento C08-i02.03, da Componente C8, «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo - Subinvestimento Cadastro da Propriedade Rústica (BUPi)».
Assim, considerando que os contratos a celebrar pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça acarretam encargos orçamentais no período entre 2022 e 2024, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, no uso de competências delegadas através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Despesa e repartição de encargos
1 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de implementação destinados a endereçar a operação e evolução da Plataforma BUPi Cloud, até ao montante máximo global de (euro) 4 062 240,00 (quatro milhões e sessenta e dois mil e duzentos e quarenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
a) 2022 - (euro) 1 015 560 (um milhão, quinze mil e quinhentos e sessenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
b) 2023 - (euro) 2 031 120 (dois milhões, trinta e um mil e cento e vinte euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
c) 2024 - (euro) 1 015 560 (um milhão, quinze mil e quinhentos e sessenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
2 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de consultoria de sistemas de informação geográfica, até ao montante máximo global de (euro) 1 260 000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
a) 2022 - (euro) 315 000 (trezentos e quinze mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
b) 2023 - (euro) 630 000 (seiscentos e trinta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
c) 2024 - (euro) 315 000 (trezentos e quinze mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
3 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de service design, até ao montante máximo global de (euro) 612 000,00 (seiscentos e doze mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
a) 2022 - (euro) 268 000 (duzentos e sessenta e oito mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
b) 2023 - (euro) 268 000 (duzentos e sessenta e oito mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
c) 2024 - (euro) 76 000 (setenta e seis mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
4 - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de agência de meios com vista à promoção de uma campanha de meios offline, até ao montante máximo global de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, procedendo à sua repartição plurianual nos seguintes termos:
a) 2022 - (euro) 500 000 (quinhentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
b) 2023 - (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal;
c) 2024 - (euro) 100 000 (cem mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal.
Artigo 2.º
Inscrição orçamental
Os encargos orçamentais resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiados integralmente pelo PRR, referentes aos anos indicados.
Artigo 3.º
Acréscimo de verbas
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que o antecedeu.
Artigo 4.º
Delegação de competências
Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego, com a faculdade de subdelegação, na Secretária-Geral do Ministério da Justiça, Dra. Helena de Almeida Esteves, as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nomeadamente a aprovação e correção das peças dos procedimentos, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação das minutas dos contratos a celebrar, a representação da entidade adjudicante na respetiva assinatura e as competências para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos que vierem a ser celebrados.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
6 de junho de 2022. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.
315404445
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4964146.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
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2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Ligações para este documento
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