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Deliberação 733/2022, de 21 de Junho

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Sumário

Revogação da delegação de poderes aprovada através da Deliberação n.º 36/2018, de 10 de janeiro

Texto do documento

Deliberação 733/2022

Sumário: Revogação da delegação de poderes aprovada através da Deliberação 36/2018, de 10 de janeiro.

Considerando que a Deliberação 36/2018, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de 10 de janeiro de 2018, o Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 17 de janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, adotados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, delegou no Dr. Rui Eugénio Varão Mouta, técnico superior da ERC, nomeado em regime de comissão de serviços como Diretor do Departamento Jurídico da ERC, com possibilidade de subdelegação:

a) "Os poderes para a prática de todos os atos necessários à instrução dos processos em curso no Departamento Jurídico, incluindo a convocatória e a condução da audiência de conciliação e a inquirição de testemunhas, bem como os necessários ao indeferimento liminar de requerimentos não identificados e daqueles cujo pedido seja ininteligível ou omisso, e ainda os necessários ao conhecimento das questões prévias dos processos e respetiva decisão e os necessários ao arquivamento e ao indeferimento de queixas em casos de manifesta simplicidade, nomeadamente, por manifesta incompetência da ERC, por manifesta ilegitimidade do requerente e por manifesta simplicidade do pedido;

b) Os poderes previstos na alínea ac) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, atribuídos ao Conselho Regulador pelos Estatutos da ERC ou por qualquer outro diploma legal, relativos à condução do processamento das contraordenações cometidas através de órgão de comunicação social em matéria afeta ao Departamento Jurídico, incluindo os poderes para deduzir acusação e proceder à inquirição de testemunhas, bem como para a elaboração da proposta de aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, com exceção da decisão final do processo contraordenacional cuja competência continua reservada exclusivamente para o Conselho Regulador."

De acordo com a alínea a) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegação de poderes pode extinguir-se por revogação.

Pelo que, ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, acordam revogar a delegação de poderes aprovada através da Deliberação acima citada, mantendo-se delegados apenas os poderes constantes no Despacho 1/2022 do Presidente do Conselho Regulador, de acordo com a Deliberação Interna 1/2022, de 23 de março, p.p.

25 de maio de 2022. - O Conselho Regulador da ERC: Sebastião Póvoas, presidente - Francisco Azevedo e Silva, vogal - Fátima Resende, vogal - João Pedro Figueiredo, vogal.

315403513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4962259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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