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Despacho 7662-A/2022, de 20 de Junho

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Sumário

Criação do modelo para a operacionalização de uma agência de crédito à exportação que integre o sistema de seguros de créditos com garantia do Estado

Texto do documento

Despacho 7662-A/2022

Sumário: Criação do modelo para a operacionalização de uma agência de crédito à exportação que integre o sistema de seguros de créditos com garantia do Estado.

O programa do XXIII Governo Constitucional definiu como prioridade o apoio à internacionalização da economia portuguesa, na tripla dimensão de fomento das exportações, fomento do investimento e atração de investimento direto estrangeiro.

É reconhecida a importância de continuar a ser desenvolvida a atividade de seguros de créditos com garantia do Estado, com vista a colmatar as falhas de mercado do setor segurador comercial que atua neste ramo em Portugal e, também, de não limitar o acesso, por parte das empresas portuguesas, a um instrumento tão importante para a diversificação dos seus mercados externos e também para apoio à sua internacionalização, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus.

É também de salientar o relevo da atividade desenvolvida pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A. (COSEC) desde 1969, como entidade responsável pela gestão do sistema de seguros de créditos com garantia do Estado, sendo a mesma igualmente reconhecida ao nível interno, nomeadamente, junto do setor empresarial e, também, a nível internacional, junto das principais associações, entidades multilaterais envolvidas nestas problemáticas e também de outras agências de crédito à exportação europeias com quem a COSEC tem celebrados acordos de resseguro.

Pelo presente despacho e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, incumbe-se o BPF de proceder, junto da COSEC, ao desenvolvimento de diligências tendentes à assunção plena da função de agência de crédito à exportação pelo Grupo BPF, estabelecendo o prazo final de 31 de dezembro de 2022 para o efeito.

Assim:

Nos termos dos n.os 6 e 12 do artigo 18.º e do n.º 10 do artigo 20.º do Decreto-Lei 33/2022, de 9 de maio, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - Incumbir o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) de, até 31 de dezembro de 2022, desenvolver as diligências necessárias à avaliação do melhor modelo para o desenvolvimento de competências tendentes à operacionalização de uma agência de crédito à exportação, a qual deverá integrar o BPF ou ser integralmente detida por este.

2 - O modelo a desenvolver deve viabilizar a integração no BPF, na maior extensão possível, do know-how atualmente existente na COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., em matéria de gestão do sistema de seguros de créditos com garantia do Estado, designadamente através da manutenção ou transferência para o BPF de recursos humanos e materiais associados ao exercício das competências em causa.

3 - Cometer ao Ministro da Economia e do Mar a monitorização e avaliação da medida prevista no n.º 1.

17 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

315434189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4961170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Decreto-Lei 63/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2022-05-14 - Decreto-Lei 33/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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