Decreto Regulamentar Regional 13/88/A
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 29/87/A, de 17 de Setembro, aprova a nova Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores e reestrutura o respectivo quadro de pessoal;
Considerando que o anterior quadro de pessoal, fixado pelo Decreto Regulamentar Regional 31/80/A, de 8 de Agosto, ao longo do seu período de vigência, deixou de corresponder às reais necessidades do SREA;
Considerando que se revelou indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço a contratação de pessoal fora do quadro;
Considerando da mais elementar justiça regularizar as situações criadas e não gorar expectativas criadas com a orientação seguida antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 16/83/A, de 28 de Abril, de efectivar a integração nos quadros do pessoal contratado além dos mesmos após o satisfatório desempenho de funções pelo período mínimo de um ano;
Considerando o disposto na alínea b) do artigo 6.º do Dereto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/A, de 26 de Maio:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 29/87/A, de 17 de Setembro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 29.º-A
Integração de pessoal
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do SREA, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Janeiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.