Portaria 354/93
de 25 de Março
A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 23 de Abril de 1992, a prorrogação das medidas preventivas para a Avenida da Liberdade, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 16 de Abril de 1991.
Na mesma data, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou proceder ao alargamento da área de incidência das medidas preventivas, na sequência da ampliação da zona a abranger pelo plano de pormenor para a Avenida da Liberdade e zona envolvente.
Verifica-se que, por deliberação da Assembleia Municipal de 8 de Novembro de 1991, já foi decidida a elaboração do plano de pormenor com os novos limites.
Atendendo ao alargamento da área a abranger pelas medidas preventivas, verifica-se que, para essa área, coexistem dois regimes - o estabelecido pelas normas provisórias do Plano Director Municipal de Lisboa já ratificadas e o regime constante da deliberação que ora se ratifica.
No entanto, uma eventual recusa de ratificação conduziria a que, novamente, vigorassem na área objecto das medidas preventivas as disposições do Plano Geral de Urbanização de Lisboa, actualmente suspenso.
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificada a prorrogação das medidas preventivas para a Avenida da Liberdade, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 16 de Abril de 1991.
2.º São ratificadas as medidas preventivas para a área que constitui alargamento dos limites de intervenção do plano de pormenor para a Avenida da Liberdade e zona envolvente e que consistem na sujeição, pelo prazo de dois anos, a prévia autorização pela Câmara Municipal de Lisboa, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção de novas edificações;
b) Demolição das edificações existentes;
c) Ampliação de edificações existentes;
d) Execução de aterros e escavações importantes e derrube de árvores em maciço com qualquer área.
3.º A Câmara Municipal de Lisboa deve promover, com urgência, a reformulação da planta anexa às Normas Provisórias do Plano Director Municipal de Lisboa, uma vez que se torna indispensável, por critérios de segurança jurídica, adequar tal planta ao teor da deliberação agora ratificada, evitando-se a sobreposição, em planta, de áreas com diferentes regimes jurídicos, pese embora o instituído na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º das Normas Provisórias.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 21 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
(ver documento original)