Portaria 322/93
de 19 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 22 de Outubro de 1992, o Plano de Pormenor que altera o Plano de Urbanização da Brandoa-Falagueira;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Junta Autónoma das Estradas, pela EDP, pelos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que a área em questão se encontra abrangida pelo Plano de Urbanização da Brandoa-Falagueira, de 14 de Março de 1974, que este plano de pormenor vem alterar;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Brandoa-Falagueira, no município da Amadora.
2.º É alterado o Plano de Urbanização da Brandoa-Falagueira na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor e nos seus precisos termos.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Plano de Pormenor
Plano de urbanização da Brandoa-Falagueira
Alteração
5 - Regulamento
(artigo 10.º, n.º 1)
1 - O conjunto de edifícios a construir compõe-se de 24 lotes agrupados quanto ao uso da seguinte forma:
a) Habitação - lotes A-1, A-2, A-3, A-4, A-5, A-6 (ver nota *), A-7 (ver nota *) e A-8 (ver nota *);
b) Serviços (escritórios, comércio, armazém e parqueamento) - lotes B-1, B-2, B-3 e C-1;
c) Indústria, classe D, escritórios e armazém - lotes D-1, D-2, D-3, D-4, D-5, D-6, D-7 e D-8.
d) Habitação e comércio/serviços - lotes E-1, E-2 e E-3;
e) Equipamento colectivo municipal - lotes F-1.
2 - O conjunto de lotes a construir compõe-se quanto à área, número de pisos, usos e volumes da seguinte forma:
(ver documento original)
3 - O número de lugares de parqueamento a respeitar é de 1160 lugares cobertos e de 380 lugares públicos, na proporção de 2 lugares por fogo e 1 lugar por cada 32 m2 de comércio/serviços, correspondendo o parqueamento coberto a 25 m2/carro e o parqueamento público a 12,5 m2/carro, de acordo com a planta de síntese.
(nota *) Lotes municipais.