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Decreto Regulamentar Regional 6/93/A, de 20 de Março

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Sumário

Aprova a nova orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/93/A
A nova orgânica do Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 1/93/A, de 5 de Janeiro, obriga à regulamentação da estrutura da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, reflexo da redistribuição de competências verificada e, ao mesmo tempo, norteada pelo princípio da redução da dimensão da administração pública regional.

Neste momento, a reestruturação é feita ao nível das direcções regionais, procedendo-se à integração de todos os serviços existentes nas unidades orgânicas agora criadas. Brevemente, a reestruturação será estendida aos restantes serviços do referido departamento governamental.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia compreende as seguintes direcções regionais:

a) Direcção Regional da Juventude;
b) Direcção Regional do Emprego;
c) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
Art. 2.º A Direcção Regional da Juventude tem as atribuições previstas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos no artigo 15.º do mesmo diploma.

Art. 3.º A Direcção Regional do Emprego tem as atribuições previstas nos artigos 19.º e 35.º do Decreto Regulamentar Regional 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos nos artigos 20.º, 23.º, 30.º e 36.º do mesmo diploma.

Art. 4.º A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia tem as atribuições previstas nos artigos 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 8/91/A, de 4 de Março, e compreende os serviços previstos nos artigos 8.º e 14.º do mesmo diploma.

Art. 5.º O quadro de pessoal referente a directores regionais consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, são extintos os seguintes serviços:

a) Direcção Regional dos Assuntos Laborais;
b) Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;
c) Direcção Regional do Comércio;
d) Direcção Regional da Indústria e Energia.
Art. 7.º As alterações orgânicas introduzidas pelo presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e salvaguardado o seu estatuto profissional, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1/93/A, de 5 de Janeiro.

Art. 8.º - 1 - Funcionam na dependência directa do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia os seguintes organismos e fundos autónomos:

a) Gabinete de Gestão Financeira do Emprego;
b) Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo;
c) Fundo Regional de Abastecimento;
d) Centro Regional de Apoio ao Artesanato.
2 - O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a tutela das seguintes empresas públicas regionais, nos termos dos respectivos estatutos:

a) Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.;
b) Fábrica de Tabaco Micaelense (FTM), E. P.
Art. 9.º Mantêm-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/91/A, de 4 de Março, e 49/92/A, de 16 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar Regional 14/90/A, de 3 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 15/92/A, de 27 de Março.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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