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Aviso 11715/2022, de 8 de Junho

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Sumário

Movimento judicial de 2022

Texto do documento

Aviso 11715/2022

Sumário: Movimento judicial de 2022.

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 23 de maio de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 74.º, n.º 2, alíneas a) e k), do ETAF e em complemento aos lugares já fixados por deliberação deste Conselho de 8 de maio de 2020, foi determinado fixar mais 18 (dezoito) lugares de efetivo nos juízos de competência especializada, a preencher no âmbito do presente movimento judicial, conforme Anexo I.1 à presente deliberação e, em conformidade com o previsto nos artigos 38.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.º 1, 43.º e 44.º do EMJ, aplicável ex vi artigo 57.º e 74.º, n.º 2, alínea a), do ETAF, foi determinado realizar o Movimento Judicial Ordinário de 2022, nos termos do ETAF, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, do EMJ com as necessárias adaptações, assim como nos termos, critérios e condições seguintes:

1 - Podem concorrer ao movimento todos os juízes de direito da jurisdição administrativa e fiscal que até ao dia 1 de setembro de 2022, reúnam as condições exigidas para serem movimentados nos termos do artigo 70.º, alínea a), do ETAF.

2 - Podem ainda concorrer os juízes de direito, em regime de estágio, oriundos do VI Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais - que iniciaram a fase de estágio em 1 de setembro de 2021, com a duração de 12 meses, e que se prevê que a completem com sucesso - já que no final do mesmo serão nomeados em regime de efetividade, em conformidade com o previsto nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 21/2020, de 2 de julho.

3 - Devem apresentar requerimento os juízes de direito colocados em vagas de auxiliar, por o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos.

4 - Impedimentos:

a) Aplica-se na jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 57.º do ETAF, o disposto no artigo 7.º do EMJ.

b) O impedimento assinalado na alínea a) do artigo 7.º do EMJ aplica-se na situação em que os juízes ligados pelos enunciados laços exerçam funções na mesma área de contencioso e dentro do mesmo tribunal.

c) O impedimento assinalado na alínea b) do artigo 7.º da EMJ aplica-se em toda a área da circunscrição territorial do Tribunal Administrativo de Círculo ou do Tribunal Tributário.

d) Todos os impedimentos devem ser expressamente assinalados, em campo próprio, nos requerimentos de candidatura.

5 - A graduação dos candidatos referidos em 1. será determinada de acordo com a classificação de serviço e, dentro desta, segundo a ordem de antiguidade, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do EMJ.

6 - Os juízes oriundos do VI Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais serão colocados segundo a classificação final individual e graduação obtida nos cursos e estágios de formação, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do EMJ e artigo 55.º da citada Lei 2/2008, de 14 de janeiro.

7 - As classificações de serviço a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem atribuídas à data da sessão do CSTAF de 9 de maio de 2022.

8 - A antiguidade relevante para efeitos do presente movimento é a que consta da última lista de antiguidade aprovada, reportada a 31 de dezembro de 2021.

9 - No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I, as vagas de auxiliar constantes do Anexo II e os lugares de efetivo dos quadros complementares de juízes da Zona Centro, da Zona de Lisboa e Ilhas, da Zona Norte e da Zona Sul, elencados no Anexo III, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.

10 - O tipo de provimento - efetivo ou auxiliar -, por referência a cada tribunal, ou ao quadro complementar, deve ser expressamente assinalado em campo próprio e por ordem de preferência.

11 - Os juízes que não sejam colocados em lugares do quadro serão destacados para vagas de auxiliar, sem prejuízo da preferência manifestada.

12 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá não preencher lugares do quadro cujos titulares sejam movimentados para ocuparem outros lugares.

13 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá criar e/ou eliminar vagas de auxiliar, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

14 - Os juízes colocados em vagas de auxiliar perderão o lugar de origem.

15 - As vagas de auxiliar que não sejam preenchidas serão extintas.

16 - Os juízes serão colocados no quadro complementar em regime de efetividade e pelo período de três anos, sucessivamente renovável por períodos de igual duração, mediante apresentação a movimento judicial.

17 - Os juízes que venham a ser colocados no quadro complementar perdem o lugar no quadro do tribunal de origem.

18 - A primeira afetação de juízes do quadro complementar será feita pelo Conselho em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade, aplicando-se-lhes quanto às afetações subsequentes e demais aspetos não previstos nesta deliberação, designadamente, o disposto no artigo 63.º do ETAF e no Regulamento do Quadro Complementar de Juízes do CSTAF.

19 - Não são admitidas colocações no quadro complementar de juízes aos juízes que se encontrem em comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ ou em qualquer tipo de licença sem remuneração.

20 - Só serão atendidos os requerimentos, para provimento em lugares dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do quadro complementar de juízes, submetidos em plataforma informática de suporte ao movimento judicial, sem prejuízo de, no caso de impedimento de acesso à rede do Ministério da Justiça, serem preenchidos manualmente pelos candidatos e remetidos ao CSTAF para submissão, nos termos das instruções que serão oportunamente divulgadas por este Conselho Superior.

21 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos ou para a sua receção por correio no CSTAF inicia-se na data de publicação do presente Aviso no Diário da República e termina no dia 17 de junho de 2022.

22 - Os requerimentos de desistência devem ser submetidos eletronicamente, nos termos do ponto 20 que antecede, até ao dia 24 de junho de 2022.

23 - O projeto de movimento será publicitado na plataforma informática de suporte ao movimento judicial e no site do CSTAF (www.cstaf.pt), a 4 de julho de 2022, para que, querendo, os interessados se pronunciem no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data.

24 - O movimento judicial de 2022 será aprovado em sessão do CSTAF e produzirá efeitos em 1 de setembro de 2022.

24 de maio de 2022. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.

ANEXO I

Lugares de quadro a preencher

I.1 - Lugares efetivos a preencher nos tribunais especializados:

Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada:

Área Administrativa:

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1.

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:

Juízo administrativo comum - 3;

Juízo de contratos públicos - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2.

Tribunal Tributário de Lisboa:

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 3;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto:

Área Administrativa:

Juízo administrativo comum - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1.

Área Tributária:

Juízo tributário comum - 1;

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra:

Área Administrativa:

Juízo administrativo social - 1.

I.2 - Lugares efetivos a preencher nos tribunais não abrangidos pela especialização:

Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé:

Área administrativa - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela:

Área administrativa - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel:

Área tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu:

Área administrativa - 1 vaga;

Área tributária - 1 vaga.

ANEXO II

II.1 - Vagas de auxiliar a preencher nos tribunais especializados:

Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada:

Área Administrativa:

Juízo administrativo comum - 0;

Juízo administrativo social - 0;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1.

Área Tributária:

Juízo tributário comum - 1;

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 0.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro:

Área Administrativa:

Juízo administrativo comum - 0;

Juízo administrativo social - 0;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1.

Área Tributária:

Juízo tributário comum - 0;

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga:

Área Administrativa:

Juízo administrativo comum - 0;

Juízo administrativo social - 0;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1.

Área Tributária:

Juízo tributário comum - 0;

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 3.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria:

Área Administrativa:

Juízo administrativo comum - 1;

Juízo administrativo social - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2.

Área Tributária:

Juízo tributário comum - 1;

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2.

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:

Juízo administrativo comum - 2;

Juízo administrativo social - 0;

Juízo de contratos públicos - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 4.

Tribunal Tributário de Lisboa:

Juízo tributário comum - 0;

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 0;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 11.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto:

Área Administrativa:

Juízo administrativo comum - 2;

Juízo administrativo social - 1;

Juízo de contratos públicos - 0;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2.

Área Tributária:

Juízo tributário comum - 0;

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 0;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra:

Área Administrativa:

Juízo administrativo comum - 0;

Juízo administrativo social - 0;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1.

Área Tributária:

Juízo tributário comum - 0;

Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1;

Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2.

II.2 - Vagas de auxiliar a preencher nos tribunais não abrangidos pela especialização:

Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja:

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco:

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra:

Área administrativa - 1 vaga;

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal:

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé:

Área administrativa - 2 vagas;

Área tributária - 1 vaga;

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela:

Área administrativa - 2 vagas;

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel:

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada:

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu:

Área administrativa e tributária - 1 vaga.

ANEXO III

III - Lugares efetivos a preencher no quadro complementar de juízes:

a) Zona Centro:

Área administrativa e tributária - 3 vagas.

b) Zona de Lisboa e Ilhas:

Área administrativa e tributária - 3 vagas.

c) Zona Norte:

Área administrativa e tributária - 3 vagas.

d) Zona Sul:

Área administrativa e tributária - 3 vagas.

Síntese

Total de Juízes de direito em Tribunais de 1.ª Instância: 240.

Lugares Efetivos preenchidos: 142.

Lugares Efetivos a prover nos termos do movimento: 23.

Quadro complementar de juízes - efetivos: 12.

Vagas de Auxiliar: 63 vagas.

315358479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4951231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-02 - Lei 21/2020 - Assembleia da República

    Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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