Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/93
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 128/91, de 22 de Março, foi a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., autorizada a alienar, em processo de venda directa, a participação social que detém na QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria, S. A., tendo o respectivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/92, de 22 de Fevereiro.
É agora submetido o competente processo para decisão, face ao disposto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 128/91, de 22 de Março, e nos termos dos artigos 8.º e 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar o processo de alienação da QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A., por se verificar terem sido observadas todas as condições prescritas no caderno de encargos, tal como consta do relatório final.
2 - Escolher o concorrente José Manuel da Silva José de Mello para adquirente da totalidade da participação social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., nas condições seguintes:
a) Pagamento de 650000000$00, no acto de assinatura do contrato de compra e venda e contra a entrega dos títulos representativos do capital social da QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A.;
b) Pagamento, no prazo de dois anos, sem juros, da quantia de 100000000$00, mediante o qual a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., considerará extinto o crédito que detém sobre a QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A., à data da celebração do contrato de compra e venda.
3 - Autorizar a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a celebrar o contrato de compra e venda nas condições referidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.