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Resolução do Conselho de Ministros 19/93, de 20 de Março

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Sumário

APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DA QUIMITÉCNICA - SERVIÇOS, COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS, S.A., CUJO CADERNO DE ENCARGOS FOI APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 10/92, DE 22 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/93
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 128/91, de 22 de Março, foi a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., autorizada a alienar, em processo de venda directa, a participação social que detém na QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria, S. A., tendo o respectivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/92, de 22 de Fevereiro.

É agora submetido o competente processo para decisão, face ao disposto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 128/91, de 22 de Março, e nos termos dos artigos 8.º e 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o processo de alienação da QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A., por se verificar terem sido observadas todas as condições prescritas no caderno de encargos, tal como consta do relatório final.

2 - Escolher o concorrente José Manuel da Silva José de Mello para adquirente da totalidade da participação social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., nas condições seguintes:

a) Pagamento de 650000000$00, no acto de assinatura do contrato de compra e venda e contra a entrega dos títulos representativos do capital social da QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A.;

b) Pagamento, no prazo de dois anos, sem juros, da quantia de 100000000$00, mediante o qual a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., considerará extinto o crédito que detém sobre a QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A., à data da celebração do contrato de compra e venda.

3 - Autorizar a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a celebrar o contrato de compra e venda nas condições referidas.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 128/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas sociedades enunciadas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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