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Decreto-lei 128/91, de 22 de Março

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Sumário

Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas sociedades enunciadas no presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/91
de 22 de Março
A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação de participações sociais detidas pela QUIMIGAL nas sociedades assim constituídas, visando o seu fortalecimento através de parceiros sociais criteriosamente escolhidos.

A prossecução deste objectivo, essencial à valorização da empresa, exige e justifica que, enquanto decorre o processo de reestruturação, a alienação das participações sociais das empresas resultantes da autonomização de áreas de actividade da QUIMIGAL, atendendo à especificidade dos negócios, se faça através de venda directa, tal como previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 25/89, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 319/90, de 15 de Outubro, e ao abrigo do disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., fica desde já autorizada a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas seguintes sociedades, atendendo à estratégia definida para o sector e à realidade dos mercados nacional e internacional:

a) AGROQUISA - Agroquímicos, S. A.;
b) NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A.;
c) PLASQUISA - Plásticos Agro-Industriais, S. A.;
d) CUF - Têxteis, S. A.;
e) QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A.;
f) LUSOL - Companhia Lusitânia de Óleos, S. A.
Art. 2.º O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º e 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, todo o processo das operações previstas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Decreto-Lei 25/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a transformação da QUIMIGAL, E. P., em QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 319/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro (aprova a transformação da QUIMIGAL, E. P., em QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 22/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A QUIMIGAL S.A. A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA CUF-TEXTEIS S.A.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 24/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A QUIMIGAL, S.A., A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA LUSOL-COMPANHIA LUSITÂNIA DE ÓLEOS, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Resolução do Conselho de Ministros 25-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DA NUTASA - NUTRIÇÃO ANIMAL E PRODUTOS PARA A PECUÁRIA, S.A., CUJA EMPRESA DETENTORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL - QUIMIGAL FORA AUTORIZADA A ALIENAR ATRAVES DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 128/91 DE 22 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 35/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O CADERNO DE ENCARGOS A ALIENAÇÃO PELA QUIMIGAL-QUIMICA DE PORTUGAL, S.A., DA SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA PLASQUISA-PLASTICOS AGRO-INDUSTRIAIS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 40/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DA LUSOL - COMPANHIA LUSITANA DE ÓLEOS, SA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 10/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O CADERNO DE ENCARGOS RELATIVO A VENDA PARCIAL OU TOTAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA QUIMIGAL-QUIMICA DE PORTUGAL, SA, NA QUIMITECNICA-SERVICOS, COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS, SA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 15/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O NOVO CADERNO DE ENCARGOS QUE DEFINE AS CONDICOES DE ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A., NA PLASQUISA - PLÁSTICOS AGRO-INDUSTRIAIS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros 44/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A QUIMIGAL, S.A, A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA PLASQUISA - PLÁSTICOS AGRO-INDUSTRIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 19/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DA QUIMITÉCNICA - SERVIÇOS, COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS, S.A., CUJO CADERNO DE ENCARGOS FOI APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 10/92, DE 22 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-11 - Decreto-Lei 68/95 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A. (QUIMIGAL) E DA QUIMIPARQUE - PARQUES INDUSTRIAIS DA QUIMIGAL, S.A. (QUIMIPARQUE). REGULAMENTA O CONCURSO PÚBLICO RELATIVO AS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO DAS ACÇÕES. NO CASO DE NÃO SE REALIZAR A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL, PREVÊ A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE OU PARTE DO CAPITAL DAS SEGUINTES EMPRESAS POR ELA PARTICIPADAS: AGROQUISA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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