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Portaria 341/93, de 22 de Março

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO CAMPO DA BOLA, NO MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 341/93
de 22 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 24 de Fevereiro de 1992, o Plano de Pormenor do Campo da Bola, em Castelo Branco;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Único. É ratificado o Plano de Pormenor do Campo da Bola, no município de Castelo Branco.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à extensão de território urbano definido como Campo da Bola, de acordo com a delimitação em planta de localização (desenho n.º 0).

Artigo 2.º
Organização do Plano de Pormenor
O Plano de Pormenor é composto pelos seguintes documentos escritos e gráficos:
Memória descritiva e justificativa;
Quadro global de dados quantitativos;
Regulamento;
Planta de síntese (escala 1:1000).
Artigo 3.º
Abreviaturas e definições utilizadas
1 - Área loteável - é a superfície total que limita o lote onde se implantará a construção.

2 - Área de implantação - superfície de construção, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e seus contornos, varandas e eixos das paredes separadoras das construções.

3 - Área de construção - superfície total de construção, considerando o número de pisos e a quota-parte correspondente das circulações comuns, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e seus contornos, varandas e eixos das paredes separadoras das construções. Pode ser considerada para habitação, comércio e ou serviços, conforme a função a que se destina.

4 - Altura da construção - dimensão vertical, medida a partir do ponto de cota média da razante da via de acesso de maior cota até ao ponto mais alto da construção; expressa-se em números de pisos.

5 - Edifício de habitação - construção destinada à utilização exclusiva para habitação.

6 - Edifício misto - contrução destinada à utilização para habitação e comércio e ou serviços.

Artigo 4.º
Vigência e revisão do Plano
O presente estudo poderá ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.

Artigo 5.º
Imperatividade do Plano
1 - Toda a transformação física e funcional de carácter definitivo a executar dentro do território definido no artigo 1.º fica sujeita a todos os vínculos e disposições estabelecidos no corpo do presente regulamento.

2 - Caberá à Câmara Municipal de Castelo Branco a resolução de todas as dúvidas e, nos casos omissos, após prévia consulta à equipa autora do presente Plano. Em todas as outras situações prevalecerão as determinações legais em vigor.

SECÇÃO II
Condições gerais de utilização e ocupação do solo
Artigo 6.º
Funções permitidas
1 - As funções permitidas na área de intervenção do Plano são as constantes da planta de síntese e do presente regulamento: habitação (H), comércio e ou serviços (C), artesanato não incómodo ou insalubre, equipamento público, estacionamento e garagens.

2 - São interditas as edificações destinadas à indústria, artesanato, garagens e oficinas que provoquem qualquer tipo de poluição incompatível com a habitação.

3 - Dentro do perímetro urbano abrangido pelo presente Plano não podem instalar-se indústrias ou quaisquer actividades insalubres, incómodas ou perigosas.

Artigo 7.º
Infra-estruturas
Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de abastecimento domiciliário de água e electricidade e às redes de drenagem de águas residuais e pluviais.

Artigo 8.º
Implantação das edificações
1 - As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, referências, volumetria e áreas de construção projectados na planta de síntese e definidos no presente regulamento, nomeadamente no seu quadro de síntese.

2 - A profundidade máxima das construções para habitação e comércio será de 12 m.

3 - As varandas ou qualquer elemento balançado não poderá exceder os limites de implantação definidos em mais de 1,50 m.

Artigo 9.º
Corpos e elementos salientes
1 - Os corpos e elementos salientes das fachadas confinantes com vias públicas não podem, pelo seu balanço e altura acima do solo, prejudicar as pessoas, a arborização e a iluminação públicas nem ocultar letreiros toponímicos ou similares.

2 - As alturas indicadas no número anterior, medidas a partir do ponto mais elevado do solo, não podem ser inferiores a:

a) Corpos salientes e varandas - 3 m;
b) Outros elementos salientes (tabuletas, toldos, reclamos) - 2,5 m.
Excluem-se do disposto no n.º 2 os elementos cuja saliência em relação ao plano da fachada não exceda 0,20 m.

4 - Os elementos localizados nas coberturas dos edifícios tais como casas de máquinas, arrecadações e outros consideram-se para determinação da altura da fachada se a sua distância ao plano desta for inferior à altura do elemento.

Artigo 10.º
Altura das edificações
1 - A altura das edificações será conforme a estabelecida na planta de síntese e definida no quadro de síntese deste regulamento.

2 - A inclinação máxima da cobertura não poderá exceder a razão de 1:4.
3 - A cota do piso térreo das edificações não poderá elevar acima de 0,80 m do lancil da via de acesso principal.

4 - O pé-direito dos pisos permitido é o definido no artigo 11.º deste regulamento.

Artigo 11.º
Pé-direito dos pisos
1 - O pé-direito máximo permitido em habitação é de 2,70 m.
2 - O pé-direito mínimo permitido em comércio e ou serviços é de 3 m.
Artigo 12.º
Coberturas - Exigências gerais
1 - As coberturas das edificações devem ser constituídas de modo a obedecer às exigências de segurança estrutural e contra incêndios, de estanqueidade à água, de conforto termo-higrométrico, acústico e visual, de durabilidade e outras estabelecidas na legislação vigente.

2 - A instalação de equipamentos sobre as coberturas deverá, sempre que possível, ser feita nas pendentes ou áreas voltadas para o interior do lote.

3 - Os desvãos da cobertura podem ser destinados a arrecadações ou outras utilizações, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para os edifícios onde se insere e para os edifícios vizinhos as condições de segurança, de habitabilidade e de estética fixadas neste regulamento e na legislação em vigor.

4 - Em regra, o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais só deverá ser autorizado quando integrado no campo visual do piso inferior.

5 - Quando não integrado no campo visual do piso inferior, o aproveitamento do vão do telhado só será autorizado se, de acordo com a solução arquitectónica e a regulamentação, a legislação em vigor dispensar de condições de habitabilidade; neste caso será considerado para contagem de números de pisos.

Artigo 13.º
Materiais, acabamentos e cores das edificações
1 - É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural ou em reboco liso.

2 - As edificações deverão ser pintadas de cor clara, uniformemente e de acordo com as cores a aprovar em futuro regulamento pela edilidade. Admitir-se-ão alterações pontuais, devidamente fundamentadas, não podendo em caso algum exceder a percentagem de 5% da superfície exterior da edificação.

3 - Não carece de autorização o uso da cor branca.
4 - Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, efectuado à escala de 1:50, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, bem como a utilização de betão descrofado em socos e guarnecidos de vãos, não podendo, no entanto, a soma das suas superfícies exceder a percentagem definida no número anterior.

5 - Não é admitida autilização nos vãos exteriores das edificações de alumínio anodizado na cor natural nem o fechamento sob qualquer forma das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações.

6 - Ficam interditos os rebocos de cimento à vista em cor natural e as imitações de tijolo.

7 - A Câmara Municipal poderá notificar os proprietários quando não for cumprido o estipulado no corpo deste artigo.

Artigo 14.º
Tipologias de implantação e associação dos edifícios
1 - Quanto ao modo de implantação de cada unidade de construção, é obrigatória a ocupação da frente do lote respectivo em toda a sua largura ou perímetro contíguo com a rede viária. O alçado principal de cada edifício encosta ao limite da frente do lote, respeitando os alinhamentos definidos.

2 - Quanto ao modo de associação dos edifícios entre si, é obrigatória a tipologia de construção em banda contínua.

3 - Serão dispensadas as condições referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo no lote 9, por se tratarem de edificações de utilidade pública cujo carácter arquitectónico requer disposição especial.

4 - Quanto ao desenho dos edifícios, deverão ser obrigatoriamente sujeitos a projecto de conjunto, de autoria de arquitectos.

Artigo 15.º
Espaços livres públicos
1 - Todo e qualquer equipamento urbano desmontável ou fixo (cabinas telefónicas, anúncios, quiosques) a instalar nos espaços referidos deverá obedecer a projecto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal, mediante parecer técnico de arquitecto dos seus serviços.

2 - A arborização dos espaços livres públicos deverá ser implantada de acordo com o estudo da especialidade, devendo ser acompanhada de um tratamento e revestimento do solo a definir em projecto específico e posterior.

Artigo 16.º
Rede viária e estacionamento
1 - A rede e a implantação e capacidades dos parques de estacionamento, quer públicos quer privados, obedecerão aos vínculos e disposições estabelecidos na planta de síntese e nas peças escritas do presente Plano.

2 - O estacionamento diz-se privado quando se efectuar no interior do lote (EL).

3 - Os edifícios de utilização colectiva, habitacional ou não, devem ser dotados de espaço para estacionamento de viaturas dos seus utentes dentro do perímetro do seu lote ou, quando tal não for possível, em áreas vizinhas.

4 - Os espaços destinados a estacionamento não podem ser utilizados para outros fins.

Artigo 17.º
Percursos e zonas de peões
A implantação das áreas pedonais fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas do presente estudo e desenhadas na planta de síntese e terão pavimento apropriado a definir em estudo particular e posterior.

Artigo 18.º
Das condições de estética - Comércio
As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónicos dos edifícios em que venham a integrar-se:

a) O rasgamento de vãos e envidraçados e todas as obras destinadas a fins comerciais que alterem a tipologia do edifício são condicionados à apresentação à Câmara Municipal do projecto do arquitecto;

b) É proibida a projectação de montras salientes das paredes exteriores.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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