Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11459/2022, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Mestrado em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Texto do documento

Aviso 11459/2022

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Mestrado em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional aos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei 68/2017, de 8 de agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente regulamento que define as regras de aplicação nesta Instituição de Ensino Superior do referido estatuto.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101 do código de procedimento administrativo, de acordo com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro com as alterações introduzidas pela Lei 72/2020, de 16 de novembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado na ESEL.

2 - Estabelece ainda as especificidades definidas para o estudante em situação de emergência por razões humanitárias.

3 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerado estudante internacional aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no número seguinte e que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do n.º 3 do presente artigo e regulamento, os estudantes que:

a) Sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro (regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior).

5 - O período com autorização de residência para estudos não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4.

6 - Não estão ainda abrangidos, pelo previsto no n.º 3 do presente artigo e regulamento, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEL ao abrigo de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com a qual a ESEL tenha estabelecido acordo ou protocolo de intercâmbio.

7 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao término do ciclo de estudos em que se inscrevam ou transitem, independentemente de, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

8 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram, entretanto, a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, aos quais deixa de ser aplicável o presente regulamento no ano subsequente à data da aquisição daquela nacionalidade.

CAPÍTULO II

Normas aplicáveis ao 1.º ciclo de estudos de Licenciatura

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos de Licenciatura da ESEL os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, cuja titularidade deve ser validada pela entidade competente desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente (nos termos da Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho).

2 - A qualificação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá ser comprovada através de declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, francês, espanhol ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres da enfermagem ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

São condições concretas de ingresso para os estudantes internacionais, por via deste regulamento, cumulativamente, as seguintes:

a) Tenham obtido qualificação académica positiva em cada uma das áreas de saber requeridas para o ciclo de estudos:

1) Para os titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, a ponderação e os requisitos são:

1.1) Biologia e Geologia - 100 % ou Biologia e Geologia e Física e Química - 50 %/50 %, ou Biologia e Geologia e Matemática - 50 %/50 %;

1.2) Pré-requisito exigido na ESEL ou prova em como o realizou.

2) Para os candidatos com provas de ingresso obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil) a ponderação e os pré-requisitos são:

2.1) Redação: 30 % + Matemática e suas Tecnologias: 35 % + Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 35 %;

2.3 - Pré-requisito exigido na ESEL ou prova em como o realizou.

3) A verificação da qualificação académica específica para os candidatos com provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes é feita através de avaliação curricular ou prova documental ou exame escrito, a efetuar pelo Júri nomeado para concurso pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-Científico, adaptando as exigências dos pontos anteriores de acordo com critérios a definir pelo Júri, e ainda:

3.1) Pré-requisito exigido na ESEL ou prova em como o realizou.

b) Tenham um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) ou se comprometam a atingi-lo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 4.º

Qualificação Académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.

3 - Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.

4 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

6 - A classificação mínima de candidatura é de 100 pontos.

Artigo 5.º

Conhecimento de língua portuguesa

1 - A frequência da Licenciatura em Enfermagem exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 4 do presente artigo:

a) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição nos termos do presente regulamento;

b) A confirmação da inscrição na ESEL está dependente da obtenção do nível B2 de língua portuguesa;

c) Se não for concretizada a confirmação referida na alínea b) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, sendo o pagamento referido na alínea a) supra, transferido para a conta corrente do estudante, sem lugar a reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua portuguesa;

d) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá de fazer nova candidatura em novo concurso especial, caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos.

3 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de:

a) Apresentar um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal;

b) Auto declarar possuir o nível B1 ou superior de português;

4 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:

a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso;

b) Todas as classificações e aproveitamentos obtidos ficarão condicionais até à obtenção do certificado B2 de Escola de Línguas acreditada em Portugal.

Artigo 6.º

Cumprimento do pré-requisito

1 - O candidato terá de assegurar o pré-requisito específico exigido para o curso.

2 - Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo pré-requisito no momento da candidatura devem auto declarar estar na sua posse, sendo a confirmação feita pelo Núcleo de Gestão Académica no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos.

3 - A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a matrícula e inscrição.

4 - O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do presente regulamento, não é devolvido nas situações em que, nos termos do número anterior seja anulada a sua inscrição.

Artigo 7.º

Divulgação de vagas e edital do concurso

1 - Anualmente, é fixado pelo Presidente, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, o número de vagas para cada ciclo de estudos, de acordo com o calendário respetivo.

2 - A abertura do concurso é divulgada anualmente por despacho do Presidente e publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, na página da ESEL (www.esel.pt) e na 2.ª série do Diário da República.

3 - Do edital constarão os requisitos a que devem obedecer os candidatos, as normas de candidatura, os critérios utilizados na seleção e seriação dos candidatos, os prazos do concurso, o número de vagas, o calendário dos procedimentos, formalização da matrícula/inscrição, bem como alguns aspetos gerais do funcionamento do curso.

4 - No processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

c) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do corpo docente;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

5 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

6 - A ESEL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do presente regulamento, anualmente.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura é realizada online através de formulário eletrónico, de acordo com as instruções a divulgar anualmente na página da ESEL (www.esel.pt) e está sujeita ao pagamento dos emolumentos constantes da tabela de emolumentos da ESEL.

2 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Digitalização simples do documento de identificação (passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento;

c) Documentos comprovativos de:

i) Comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

ii) Comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento;

iii) Comprovativo da classificação obtida:

1) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

2) No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;

3) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em ii) supra, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses após o início dos estudos na ESEL;

d) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

e) Auto declaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa.

3 - Os documentos referidos nas alíneas i), ii) e iii) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelos serviços consulares com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 9.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais lata das classificações obtidas quando se aplica a alínea a) ponto 1.1. do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

4 - A lista de candidatos colocados ou não colocados e excluídos a que se refere o número anterior está sujeita a homologação do Presidente da ESEL.

5 - A lista de seriação dos candidatos é tornada pública e divulgada nos locais de estilo e publicitada no sítio da internet da ESEL.

CAPÍTULO III

Normas aplicáveis ao 2.º ciclo de estudos de mestrado

Artigo 10.º

Condições de acesso e ingresso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos de mestrado da ESEL os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, obtido em instituição de ensino superior portuguesa, devidamente reconhecido;

b) Titulares de um grau académico em Enfermagem, obtido no âmbito de reconhecimento específico de grau e diploma estrangeiro, ou conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse processo (documento e/ou tradução em língua portuguesa ou inglesa, exclusivamente), devidamente reconhecido nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

c) Tenham um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) ou se comprometam a atingi-lo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 11.º

Divulgação de vagas e edital do concurso

1 - Anualmente, é fixado pelo Presidente, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, o número de vagas para cada ciclo de estudos, de acordo com o calendário respetivo.

2 - A abertura do concurso é divulgada anualmente por despacho do Presidente e publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, na página da ESEL (www.esel.pt) e na 2.ª série do Diário da República.

3 - Do edital constarão os requisitos a que devem obedecer os candidatos, as normas de candidatura, os critérios utilizados na seleção e seriação dos candidatos, os prazos do concurso, o número de vagas, o calendário dos procedimentos, formalização da matrícula/inscrição, bem como alguns aspetos gerais do funcionamento do curso.

4 - No processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do corpo docente;

c) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

5 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

6 - A ESEL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do presente regulamento, anualmente.

Artigo 12.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura é realizada online através de formulário eletrónico, de acordo com as instruções a divulgar anualmente na página da ESEL (www.esel.pt) e está sujeita ao pagamento dos emolumentos constantes da tabela de emolumentos da ESEL.

2 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Digitalização simples do documento de identificação (passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento;

c) Certidão comprovativa da titularidade do grau de Licenciado em Enfermagem, ou do seu equivalente, indicando a respetiva classificação final, devidamente validado pela entidade competente do país emissor.

3 - O documento referido na alínea c) do n.º 2 deve ser visado pelo serviço consular ou apresentado com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 13.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 - A seleção e seriação será realizada por um júri nomeado pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, e respeitará a ordenação dos candidatos por ordem decrescente da classificação final.

2 - A seriação e seleção dos candidatos respeitará o critério de tempo de experiência profissional.

3 - Se após a aplicação do critério enunciado se verificar uma situação de empate aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:

1.º Tempo de experiência na área de especialização a que se candidata;

2.º Ter maior classificação final no curso de licenciatura em enfermagem;

3.º Ter maior idade.

4 - Findo o processo de seleção, classificação e ordenação dos candidatos, será divulgada a lista ordenada dos candidatos seriados com a indicação de "Colocado", "Não colocado" e de candidatos "Excluídos".

5 - A lista de candidatos colocados ou não colocados e excluídos a que se refere o número anterior está sujeita a homologação do Presidente da ESEL.

6 - A lista de seriação dos candidatos é tornada pública e divulgada nos locais de estilo e publicitada no sítio da internet da ESEL.

7 - Da decisão de seleção não cabe recurso, salvo se fundamentado em vício de forma, caso em que deve ser remetido ao Presidente da ESEL.

8 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

9 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

CAPÍTULO IV

Normas comuns

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo.

2 - No ato da matrícula e inscrição há lugar a um pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (correspondente a três mensalidades), acrescida da taxa de matrícula e seguro escolar.

3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do número anterior, em caso de desistência.

Artigo 15.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente.

2 - O valor da propina é pago em dez mensalidades, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 14.º

3 - As restantes sete mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.º mensalidade paga em setembro, a 5.º em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, tendo por referência o mês de setembro como início de estudos.

4 - Em caso de anulação de matrícula e inscrição, devidamente formalizada na secretaria virtual, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na ESEL aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.

Artigo 16.º

Ação Social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, de acordo com a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior na sua atual redação, exceto os estudantes internacionais a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias que beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

Artigo 17.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e para efeitos no disposto no presente regulamento, consideram-se estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária;

d) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

e) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado diretamente junto do Núcleo de Gestão Académica e deve ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.

4 - A verificação das condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 2.º, 3.º e 10.º deste regulamento por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente será realizada do seguinte modo:

a) O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas neste regulamento, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;

b) Recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados ou complementarmente podem ser aplicados outros procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso, quando as qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, a definir pelo júri nomeado para o efeito.

Artigo 18.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se nos termos deste regulamento.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência, que posteriormente se verificarem falsas, é anulada a seriação ou matrícula e inscrição, por esse motivo.

3 - Se o candidato tiver duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar por um de dois estatutos:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao abrigo deste regulamento.

Artigo 19.º

Reingresso, mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 20.º

Integração social e cultural

A ESEL promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa.

Artigo 21.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após homologação do Presidente, sendo aplicável a partir do ano letivo de 2022-2023.

27 de maio de 2022. - O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.

315373682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4947183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 68/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda