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Aviso do Banco de Portugal 1/2022, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, procedendo à revogação do Aviso n.º 2/2018 e da Instrução n.º 2/2021

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022

Sumário: Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, procedendo à revogação do Aviso 2/2018 e da Instrução 2/2021.

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Estabelece ainda aquele diploma nacional as medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

A Lei 97/2017, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas. Tanto a Lei 83/2017, de 18 de agosto, no seu artigo 94.º, como a Lei 97/2017, de 23 de agosto, no seu artigo 27.º, preveem a possibilidade de aprovação de regulamentação setorial, destinada, no essencial, a adaptar os deveres e as obrigações previstos naqueles diplomas legais, de cariz intersectorial, às concretas realidades operativas a que se aplicam.

Para além das normas de habilitação geral acima referidas, a Lei 83/2017, de 18 de agosto, remete em várias das suas normas para o regime a aprovar por regulamentação setorial, como sucede nos artigos 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 63.º, 65.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 95.º, 96.º, 120.º, 148.º, 149.º, 150.º e 154.º

No setor financeiro, compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, aprovar, nos termos descritos, os regulamentos aplicáveis às entidades financeiras sujeitas à sua supervisão.

Através do Aviso 2/2018, de 26 de setembro, o Banco de Portugal regulamentou a Lei 83/2017, de 18 de agosto, no contexto da atividade das entidades financeiras sujeitas à sua supervisão. A Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, de 26 de fevereiro, veio complementar aquele regime, definindo fatores de risco reduzido e elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e medidas específicas de identificação e diligência, simplificadas ou reforçadas.

A Lei 58/2020, de 31 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a revisão promovida pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, à Diretiva (UE) 2015/849, alterando e republicando a Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Apesar das novidades trazidas, em vários pontos, pela Lei 58/2020, de 31 de agosto, considera-se que, em geral, as mesmas não impactam as normas da Lei 83/2017, de 18 de agosto, aplicáveis às entidades financeiras que devem ser objeto de concretização regulamentar pelo Banco de Portugal.

Sem prejuízo do que antecede, entende o Banco de Portugal que a pertinência da revisão do quadro regulamentar acima referido é justificada pela necessidade de: expurgar do texto regulamentar os aspetos de regime que passaram a estar previstos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, por força das alterações promovidas pela Lei 58/2020, de 31 de agosto; condensar num único diploma regulamentar as regras substantivas aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da incorporação do regime que hoje resulta da Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, de 26 de fevereiro; compatibilizar este regime com o disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, de 15 de julho, que regulamenta os sistemas de governo e controlo interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal; e imprimir, no geral, e em linha com uma abordagem baseada no risco, maior simplicidade, clareza e flexibilidade às previsões normativas, sem, contudo, perturbar a substância e a estabilidade das soluções regulamentares, atenta a expectável aprovação, no médio prazo, de um novo quadro legal europeu sobre a matéria.

O presente Aviso revoga e substitui o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro, e a Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, de 26 de fevereiro.

O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, pelo artigo 94.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, pelo artigo 27.º da Lei 97/2017, de 23 de agosto, e pelos artigos 30.º-B e 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, todos na sua redação atual, o Banco de Portugal determina:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 94.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto (Lei), as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 - O presente Aviso regulamenta, igualmente, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 27.º da Lei 97/2017, de 23 de agosto (Lei 97/2017), os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, dos deveres previstos naquele diploma legal.

3 - O presente Aviso regulamenta, ainda, as medidas que os prestadores de serviços de pagamento adotam para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e os procedimentos que adotam para gerir as transferências de fundos que não sejam acompanhadas das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Regulamento (UE) 2015/847).

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Aviso, entende-se por:

a) «Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes de os fundos serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outro prestador de serviços de pagamento, do beneficiário ou intermediário;

b) «Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado depois de os fundos serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outro prestador de serviços de pagamento, do beneficiário ou intermediário;

c) «Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, de natureza societária ou não societária, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que entre em contacto com uma entidade financeira com o propósito de, por esta, lhe ser prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de uma transação ocasional;

d) «Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entidade financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);

e) «Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entidade financeira, que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) Ser membro do órgão de administração da entidade financeira;

ii) Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os clientes da entidade financeira;

iii) Exercer funções na entidade financeira que se relacionem com o cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iv) Ser qualificado como tal pela entidade financeira.

f) «Conta», uma conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de novembro, na sua redação atual, bem como qualquer outra conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual;

g) «Conta jumbo», uma conta titulada pela própria entidade financeira e que a mesma utiliza por conta dos seus clientes ou contrapartes;

h) «Entidade financeira», uma das entidades financeiras previstas no artigo 3.º da Lei, desde que sujeita à supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto nos artigos 86.º e 88.º, ambos da Lei;

i) «Jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo», jurisdições que, com base na avaliação dos fatores de risco potencialmente mais elevado, apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, incluindo os "países terceiros de risco elevado" na aceção da alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei;

j) «Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação - telefónico, eletrónico, telemático ou de outra natureza - que permita o estabelecimento de relações de negócio, a execução de transações ocasionais ou a realização de operações em geral, sem a presença física e simultânea da entidade financeira e do seu cliente;

k) «Pooled account», uma conta aberta por um cliente para a detenção de fundos de clientes seus, que não têm poderes de movimentação da conta;

l) «Private banking», prestação de serviços bancários e de outros serviços financeiros a indivíduos que possuem um elevado património líquido, bem como aos respetivos membros próximos da família e entidades controladas por aqueles, incluindo os veículos que utilizem para a detenção ou gestão de ativos ("asset holding vehicles" e "asset management vehicles", respetivamente);

m) «Representantes», todas as pessoas com poderes de decisão na relação de negócio ou na transação ocasional, incluindo poderes de movimentação de fundos com base em instrumento de representação legal ou voluntária, bem como mandatários, gestores de negócios ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, de qualquer natureza, que atuem perante a entidade financeira por conta ou no interesse de clientes seus;

n) «Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico - ótico, magnético ou de outra natureza - que apresente um grau de acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legibilidade suscetível de permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução fidedigna e integral da mesma, e a correta leitura dos dados nela contidos;

o) «Trade finance», prestação de serviços de financiamento ao comércio especialmente utilizados para facilitar o movimento de bens a nível nacional ou transfronteiriço, designadamente através da disponibilização de instrumentos de financiamento que permitam reduzir os riscos em que incorrem importadores ou exportadores dos bens transacionados;

p) «Videoconferência», meio de comunicação à distância que permite a comprovação de elementos identificativos de pessoas singulares e que consiste numa forma de comunicação interativa que permite a transmissão e captação de som, imagem e dados em tempo real.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes da Lei, da Lei 97/2017 e do Regulamento (UE) 2015/847 são aplicáveis ao presente Aviso, devendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser interpretados no sentido que lhes é atribuído naqueles diplomas.

TÍTULO II

Deveres

CAPÍTULO I

Dever de controlo

Artigo 3.º

Função de controlo do cumprimento normativo

1 - As entidades financeiras asseguram a existência de uma função de controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (função de controlo do cumprimento normativo), que garanta:

a) A definição e aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade financeira esteja ou venha a estar exposta;

b) O cumprimento pela entidade financeira das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - A função de controlo do cumprimento normativo pode ser integrada na função de conformidade prevista no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, de 15 de julho (Aviso 3/2020).

3 - Quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida ou a qualidade dos controlos adotados o justifiquem, o Banco de Portugal pode determinar que a função de controlo do cumprimento normativo seja segregada da função de conformidade.

4 - Sem prejuízo das disposições específicas constantes do presente Aviso, os requisitos previstos no Aviso 3/2020 relativos à função de conformidade aplicam-se à função de controlo do cumprimento normativo, mesmo quando esta função se encontre segregada daquela função de controlo interno.

5 - As entidades financeiras podem recorrer ao estabelecimento de serviços comuns para o desenvolvimento de responsabilidades atribuídas à função de controlo do cumprimento normativo, nos termos previstos no artigo 50.º do Aviso 3/2020.

6 - As entidades financeiras asseguram que a seleção do quadro de colaboradores afetos à função de controlo do cumprimento normativo é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.

Artigo 4.º

Designação do membro do órgão de administração

1 - As entidades financeiras designam um membro executivo do órgão de administração para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei, competindo-lhe nomeadamente:

a) Assegurar a tutela da função de controlo do cumprimento normativo e do respetivo responsável, reportando periodicamente ao órgão de administração as atividades por estes realizadas;

b) Acompanhar diretamente a execução do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º da Lei;

c) Garantir que o órgão de administração dispõe atempadamente de toda a informação necessária à efetiva execução das tarefas previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei;

d) Propor ao órgão de administração os procedimentos corretivos das deficiências detetadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, assegurando a implementação célere e a suficiência das medidas para o efeito aprovadas e informando o órgão de administração do respetivo estado de execução;

e) Informar o órgão de administração das interações relevantes com o Banco de Portugal, a Unidade de Informação Financeira (UIF) e demais autoridades com responsabilidades em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

f) Atender, diretamente ou suscitando a intervenção do órgão de administração, nos casos em que a mesma deva ter lugar, aos pareceres e recomendações que lhe sejam dirigidos pelo responsável pelo cumprimento normativo, registando sempre por escrito as razões que levaram ao seu não acatamento;

g) Rever criticamente, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei, as decisões de não exercer o dever de comunicação, reportando, pelo menos mensalmente, ao órgão de administração os resultados dessa revisão.

2 - As entidades financeiras garantem que o membro do órgão de administração designado para o exercício das funções previstas no número anterior:

a) Tem os conhecimentos necessários para a plena compreensão das matérias abrangidas por essas funções;

b) Exerce essas funções com a disponibilidade, a autonomia decisória e os recursos necessários ao seu bom desempenho;

c) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação e documentação interna relevante para o exercício dessas funções;

d) Desempenha essas funções com uma adequada segregação de funções potencialmente conflituantes, assegurando que quaisquer situações de potenciais conflitos de interesses são identificadas antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e independente.

3 - No caso de entidades financeiras com reduzida amplitude de atividade e de riscos associados e em que, devido à limitação de recursos disponíveis, seja inexequível a total segregação das funções previstas no n.º 1 de funções potencialmente conflituantes, as entidades financeiras identificam, documentam, mantêm um registo e implementam procedimentos alternativos de controlo, de modo a evitar ou a minimizar o risco da ocorrência de situações de conflitos de interesses.

Artigo 5.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da Lei, as entidades financeiras designam um responsável pela função de controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (responsável pelo cumprimento normativo).

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei e no presente Aviso, compete ao responsável pelo cumprimento normativo:

a) Zelar pela atualidade, suficiência, acessibilidade e abrangência da informação sobre o sistema de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e sobre as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua execução que é disponibilizada aos colaboradores relevantes da entidade financeira;

b) Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 17.º da Lei e no artigo 9.º do presente Aviso;

c) Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informação a enviar ao Banco de Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

d) Assegurar a disponibilização imediata a todos os colaboradores relevantes da entidade financeira das comunicações do Banco de Portugal efetuadas ao abrigo da Lei, do presente Aviso e dos demais diplomas regulamentares.

3 - O disposto no artigo 17.º do Aviso 3/2020 aplica-se ao responsável pelo cumprimento normativo, mesmo quando a função de controlo do cumprimento normativo se encontre segregada da função de conformidade.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei, as entidades financeiras garantem que o responsável pelo cumprimento normativo exerce essas funções em regime de exclusividade.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 16.º da Lei, o responsável pelo cumprimento normativo é considerado titular de função essencial na aceção do artigo 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).

6 - Quando a entidade financeira corresponda a uma instituição de crédito categorizada como "outras instituições de importância sistémica" (O-SII), nos termos do disposto no artigo 138.º-Q do RGICSF, o artigo 18.º do Aviso 3/2020 aplica-se ao responsável pelo cumprimento normativo.

7 - Fora dos casos previstos no número anterior, quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida pela entidade financeira o justifique, pode o Banco de Portugal, aquando do projeto de constituição ou do procedimento de habilitação para o exercício de atividade em território nacional, sujeitar a autorização prévia a designação do responsável pelo cumprimento normativo, mediante notificação à entidade financeira e fixação de prazo para a apresentação ao Banco de Portugal do pedido de autorização prévia.

8 - Fora dos casos previstos no n.º 6, quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida ou a qualidade dos controlos adotados o justifique, pode o Banco de Portugal sujeitar a autorização prévia a substituição do responsável pelo cumprimento normativo anteriormente designado.

Artigo 6.º

Revisão do sistema de controlo interno e das práticas de gestão de risco

1 - A revisão da atualidade das políticas, procedimentos e controlos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º da Lei, bem como a revisão das práticas de gestão do risco a que alude a alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, são realizadas com intervalos não superiores a 12 meses.

2 - Os intervalos para a revisão, total ou parcial, das políticas, procedimentos e controlos ou das práticas referidos no número anterior podem ser elevados até 24 meses, quando a natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pela entidade financeira o justifique e a realidade operativa específica ou a área de negócio em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - A revisão das práticas de gestão do risco adotadas em cumprimento do artigo 15.º da Lei obedece igualmente ao disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Dispensa ou simplificação de avaliações de risco individuais

Sempre que, na sequência das análises setoriais de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo efetuadas pelo Banco de Portugal, sejam identificados setores cuja natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida o justifique, pode esta autoridade de supervisão permitir a dispensa ou a simplificação a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º da Lei e definir os respetivos procedimentos alternativos, mediante notificação às entidades financeiras que delas beneficiem.

Artigo 8.º

Fontes de informação

1 - Na definição e aplicação das políticas, procedimentos e controlos previstos no artigo 12.º da Lei e na identificação, avaliação e mitigação dos riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se referem os artigos 14.º e 15.º da Lei, as entidades financeiras consideram fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas, na sua origem e tipologia.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tipo e o número de fontes de informação que as entidades financeiras consideram ao abrigo do presente artigo é adequado à sua realidade operativa específica, atendendo, pelo menos, aos riscos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos da Lei.

3 - Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entidades financeiras consideram, sempre que aplicáveis, as seguintes fontes de informação:

a) Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco de Portugal, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;

b) Informações, orientações ou alertas provenientes da UIF ou de outras autoridades judiciárias e policiais, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;

c) Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, incluindo pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Comissão de Coordenação);

d) Informações, orientações ou alertas emitidos pela Autoridade Bancária Europeia, pelo Grupo de Ação Financeira ou pela Comissão Europeia, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;

e) A avaliação supranacional de riscos realizada pela Comissão Europeia, a avaliação nacional de riscos realizada pela Comissão de Coordenação e a avaliação setorial de riscos realizada pelo Banco de Portugal e por outras autoridades setoriais relevantes;

f) Listas de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respetivos titulares emitidas por organismos públicos, incluindo a prevista no n.º 6 do artigo 116.º da Lei;

g) Análises e documentos internos das entidades financeiras, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e atualizadas.

4 - Para cumprimento do disposto no presente artigo, as entidades financeiras consideram ainda, entre outras, as seguintes fontes de informação:

a) Outras informações publicitadas no portal na internet da Comissão de Coordenação a que se refere o artigo 121.º da Lei;

b) Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:

i) Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde as entidades financeiras atuem;

ii) Outros relatórios ou documentos publicamente divulgados sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;

iii) Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Ação Financeira;

iv) Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.

c) Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;

d) Informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;

e) Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional;

f) Produção académica relevante;

g) Informações disponibilizadas por outras entidades financeiras ou entidades de natureza equivalente, na medida em que tal seja legalmente admissível.

Artigo 9.º

Avaliação da eficácia

1 - Para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei, as entidades financeiras garantem que as avaliações periódicas e independentes à qualidade, adequação e eficácia das suas políticas, procedimentos e controlos, para além dos elementos elencados na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei, incidem, pelo menos, sobre:

a) Os procedimentos de identificação e diligência e de conservação adotados, incluindo os executados por entidades terceiras, intermediários de crédito, promotores e outras relações de intermediação;

b) A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelos sistemas de informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei;

c) A adequação dos procedimentos e controlos de monitorização de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos;

d) A adequação, abrangência e tempestividade dos procedimentos de exame e comunicação de operações suspeitas;

e) A política de formação da entidade financeira, incluindo a adequação e abrangência das ações de formação ministradas;

f) A qualidade, adequação e eficácia da execução dos processos, serviços ou atividades subcontratados, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 7 do artigo 16.º do presente Aviso, sempre que aplicável;

g) A tempestividade e suficiência dos procedimentos corretivos de deficiências anteriormente detetadas em ações de auditoria ou de supervisão relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

2 - Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, as entidades financeiras garantem a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria ou de uma entidade terceira devidamente qualificada que assegure a independência dessa avaliação.

3 - Quando o número de colaboradores da entidade financeira, excluindo os administradores, for inferior a 30 e os seus proveitos operacionais no último exercício económico forem inferiores a (euro) 20 000 000, a avaliação referida no n.º 1 não tem que ser assegurada por função de auditoria interna ou por entidade terceira devidamente qualificada, aplicando-se, nesse caso, procedimentos de monitorização adicionais.

4 - As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12 meses, podendo ser elevados até 24 meses quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Aviso.

Artigo 10.º

Procedimentos e sistemas de informação em geral

1 - As entidades financeiras adotam as ferramentas ou os sistemas de informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, incluindo as ferramentas ou os sistemas de informação que sejam instrumentais ou auxiliares do cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei e no presente Aviso.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades financeiras:

a) Adotam ferramentas ou sistemas de gestão da informação que consolidem os registos relativos a relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral, próprias ou por conta de clientes, incluindo os suportes documentais recolhidos em cumprimento do dever de identificação e diligência;

b) Tratam a informação em bases de dados de acesso restrito, atribuindo diferentes classificações e perfis de acesso, em termos que previnam a sua partilha ou divulgação indevidas, dentro da própria entidade financeira ou perante terceiros;

c) Mantêm as bases de dados atualizadas e integralmente acessíveis, de forma a assegurar o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei.

3 - As entidades financeiras asseguram que a adoção das ferramentas e sistemas de informação previstos nos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei, com as especificidades constantes dos números anteriores, é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco de Portugal.

Artigo 11.º

Procedimentos e sistemas de informação específicos

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei, as entidades financeiras consideram as seguintes fontes de informação, para além das previstas no artigo 8.º do presente Aviso, em particular na alínea f) do n.º 3, e de outras que se mostrem adequadas à sua realidade operativa específica:

a) Os campos de informação específicos incluídos na documentação ou nos registos de formalização da relação de negócio ou da transação ocasional, bem como no âmbito dos procedimentos de atualização previstos no artigo 45.º do presente Aviso;

b) As declarações de controlo da riqueza relativas aos rendimentos e ao património dos titulares de cargos relevantes de natureza política ou pública.

2 - Os procedimentos a adotar para efeitos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei têm em conta, pelo menos:

a) Os aspetos da atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei;

b) O tipo e as características do cargo exercido, designadamente o volume de rendimentos associado, o nível de senioridade e de influência, ainda que informal, bem como o modelo de negócio ou as características da organização onde o cargo foi exercido;

c) Os níveis de corrupção existentes no país ou jurisdição onde tenha sido exercido o cargo;

d) A existência e a intensidade de uma eventual relação entre as funções exercidas à data da execução dos procedimentos e o cargo referido na alínea b).

Artigo 12.º

Procedimentos para a distinção entre transações ocasionais e relações de negócio

1 - As entidades financeiras dotam os seus sistemas de controlo interno dos meios e procedimentos que lhes permitam distinguir clientes de transações ocasionais de clientes com quem estabelecem relações de negócio.

2 - Nos casos em que, independentemente de qualquer limiar ou relação, o número de operações efetuadas por um cliente evidencie um padrão de frequência e habitualidade, as entidades financeiras consideram estar perante um relacionamento tendencialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir de então, como uma efetiva relação de negócio, para efeitos da adoção dos procedimentos de identificação e diligência devidos nos termos da Lei e do presente Aviso.

Artigo 13.º

Procedimentos e registo centralizado relativos a transações ocasionais

1 - As entidades financeiras dotam os seus sistemas de controlo interno dos meios e procedimentos que lhes permitam verificar a existência de operações aparentemente relacionadas entre si, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei.

2 - Na definição dos meios e procedimentos previstos no número anterior, as entidades financeiras consideram os seguintes critérios indiciadores da existência de operações relacionadas entre si:

a) Os intervenientes envolvidos e a aparente existência de relações entre si;

b) O lapso temporal decorrido entre as operações;

c) A segmentação dos montantes envolvidos;

d) O tipo e número de operações efetuadas;

e) Outros critérios que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados pela entidade financeira, nos termos do artigo 14.º da Lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades financeiras consideram sempre como relacionadas entre si as operações efetuadas por um mesmo cliente, ou por um conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si, num período de 30 dias, contados a partir da operação mais recente efetuada pelo cliente ou conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si.

4 - Por forma a garantirem o efetivo controlo dos dois limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, as entidades financeiras implementam um registo informatizado e centralizado de todas as transações ocasionais efetuadas, independentemente do respetivo montante, de modo a identificarem o fracionamento de operações.

5 - As entidades financeiras asseguram que o registo referido no número anterior:

a) Contém, pelo menos, a data e o valor da operação, bem como o nome ou a denominação completos e o tipo e o número do documento de identificação do cliente;

b) É objeto de imediata atualização sempre que as entidades financeiras efetuem uma transação ocasional;

c) Está permanentemente disponível para toda a estrutura organizativa das entidades financeiras, bem como para os seus agentes, distribuidores e terceiros com funções operacionais relativas aos serviços de pagamento e à emissão de moeda eletrónica.

6 - Estão excluídas do disposto nos n.os 4 e 5 as operações de troco e destroco de valor unitário inferior a (euro) 7500 realizadas fora do âmbito de uma relação de negócio e que não apresentem um risco acrescido de branqueamento de capitais.

7 - Para a aferição do risco associado a uma dada operação de troco e destroco, as entidades financeiras consideram:

a) A troca de moedas ou notas por notas de denominação mais elevada, sem justificação plausível;

b) A troca de notas por moedas ou notas de denominação mais baixa, quando tal não seja enquadrável na atividade do cliente da operação de troco e destroco;

c) A finalidade e montante da operação de troco e destroco, face à ocupação profissional, atividade comercial e demais informação de que disponham sobre o cliente.

8 - A obrigação de atualização imediata constante da alínea b) do n.º 5 não é aplicável às operações de câmbio manual sujeitas aos termos e aos limites previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2003, de 16 de dezembro (Aviso 13/2003), desde que as entidades financeiras que atuam como entidades autorizadas para efeitos do referido Aviso:

a) Assegurem que as empresas não financeiras incluem, nos registos a que se refere o parágrafo 6.º do Aviso 13/2003, pelo menos os dados de identificação do cliente previstos na alínea a) do n.º 5;

b) Acedam, pelo menos mensalmente, aos registos referidos na alínea anterior e procedem à integração dos respetivos dados no registo centralizado previsto no n.º 4;

c) Procedam logo que possível à adoção dos procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos, sempre que da respetiva agregação seja atingido, para um dado cliente, o limite previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei;

d) Inibam a realização pelas empresas não financeiras de novas operações de câmbio manual em seu nome, até que se encontrem concluídos os procedimentos de identificação e diligência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do presente Aviso.

Artigo 14.º

Outros registos centralizados

1 - Para prevenir práticas de fracionamento que visem não atingir o limite previsto no n.º 1 do artigo 38.º, as entidades financeiras implementam igualmente um registo informatizado e centralizado de depósitos em numerário realizados por terceiros em contas tituladas por clientes.

2 - O registo referido no número anterior contém, pelo menos, a data e o valor do depósito, a conta de destino, bem como o nome ou a denominação completos e o tipo e o número do documento de identificação do terceiro depositante.

3 - Estão excluídos do disposto nos números anteriores os depósitos em numerário realizados por terceiros em contas tituladas por clientes que beneficiem da dispensa prevista no n.º 3 do artigo 38.º

4 - As entidades financeiras mantêm ainda um registo informatizado e centralizado das visitas realizadas aos cofres pelos seus locatários ou pelas pessoas autorizadas a aceder ao cofre, que deve incluir, pelo menos, a data e a hora de início e de fim da visita, bem como o nome completo e o tipo e número do documento de identificação do locatário ou pessoa autorizada que realizou a visita.

5 - Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as definições de "cofres", "locatário" e "pessoas autorizadas a aceder ao cofre", constantes da Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2020, de 26 de novembro.

6 - Os registos centralizados referidos no presente artigo são objeto de imediata atualização sempre que a entidade financeira aceite um depósito em numerário realizado por terceiro ou permita uma visita aos cofres que disponibiliza, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para toda a estrutura organizativa das entidades financeiras.

Artigo 15.º

Dever de identificação de colaboradores

Os colaboradores das entidades financeiras que procedam à execução dos deveres de identificação e diligência nos termos da Lei e do presente Aviso, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, apõem nos registos internos de suporte daqueles atos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.

Artigo 16.º

Subcontratação (Outsourcing)

1 - A subcontratação de processos, serviços ou atividades no âmbito do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres previstos na Lei e no presente Aviso, obedece ao disposto neste artigo.

2 - As entidades financeiras são responsáveis em exclusivo pelo cumprimento do disposto na Lei e no presente Aviso, incluindo quanto aos processos, serviços ou atividades que subcontratem.

3 - Não podem ser objeto de subcontratação os processos, serviços ou atividades cuja subcontratação seja suscetível de prejudicar a qualidade das medidas e procedimentos adotados para dar cumprimento aos requisitos da Lei e do presente Aviso, incluindo os seguintes:

a) A aprovação das políticas, dos procedimentos e controlos da entidade financeira, bem como a respetiva revisão em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei e no artigo 6.º do presente Aviso;

b) A aprovação do modelo de gestão de risco da entidade financeira e a respetiva revisão em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei e do artigo 6.º do presente Aviso;

c) A definição de elementos caracterizadores ou indicadores para deteção de condutas, atividades ou operações não habituais ou potencialmente suspeitas;

d) O cumprimento do dever de comunicação previsto nos artigos 43.º e 44.º da Lei;

e) Outros processos, serviços ou atividades identificados pela entidade financeira ou definidos pelo Banco de Portugal através de Carta Circular.

4 - As entidades financeiras estão impedidas de recorrer a prestadores de serviços estabelecidos em países com regimes legais que prevejam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela entidade financeira, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.

5 - Antes de subcontratarem quaisquer processos, serviços ou atividades, as entidades financeiras:

a) Identificam, relativamente a cada processo, serviço ou atividade a subcontratar, os aspetos essenciais de que depende o cumprimento dos deveres previstos na Lei e no presente Aviso;

b) Identificam e avaliam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à subcontratação desses processos, serviços ou atividades, incluindo os riscos associados:

i) Ao processo, serviço ou atividade a subcontratar, prestando especial atenção aos riscos que possam derivar da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento;

ii) Aos prestadores de serviços;

iii) À eventual interrupção ou falha na execução do processo, serviço ou atividade a subcontratar.

c) Definem e adotam os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados nos termos da alínea anterior, designadamente através da previsão de planos de contingência, de continuidade de negócio e estratégias de saída;

d) Reveem, com a periodicidade adequada aos riscos identificados, a atualidade das práticas a que se referem as alíneas anteriores;

e) Reduzem a escrito as análises efetuadas, integrando-as nos documentos ou registos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei.

6 - A subcontratação de processos, serviços ou atividades deve ser objeto de parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo e é formalizada através de contrato escrito.

7 - Sempre que subcontratem processos, serviços ou atividades, as entidades financeiras:

a) Têm acesso irrestrito e imediato a todas as instalações onde os processos, serviços ou atividades são prestados, aos dispositivos, sistemas, redes, dados, documentos, pessoal, registos ou demais informação relevante para a prestação dos processos, serviços ou atividades subcontratados;

b) Asseguram que têm conhecimento em momento prévio dos aspetos essenciais identificados ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do presente artigo, incluindo quaisquer alterações ao nível do desenho, configuração ou execução dos processos, serviços ou atividades subcontratados, em termos que permitam à entidade financeira manter o poder de decisão final relativamente à relação contratual de subcontratação;

c) Asseguram que os processos, serviços ou atividades subcontratados são executados com um nível de recursos materiais, humanos e financeiros adequados e, quando aplicável, por colaboradores com formação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 53.º do presente Aviso;

d) Asseguram a existência de planos de contingência e de continuidade de negócio em caso de interrupção não planeada ou falha na execução dos processos, serviços ou atividades subcontratados;

e) Adotam as medidas e mecanismos necessários para assegurar a confidencialidade, segurança, robustez e a proteção dos dados e sistemas, nos termos da Lei e do presente Aviso;

f) Monitorizam em permanência a qualidade, adequação e eficácia da realização dos processos, serviços ou atividades subcontratados, e asseguram que quaisquer erros ou fragilidades que venham a ser identificados são corrigidos atempadamente, sob pena da cessação da relação contratual de subcontratação.

Artigo 17.º

Comunicação de irregularidades

1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei, as entidades financeiras elaboram um relatório anual que contenha, pelo menos:

a) A descrição dos canais específicos, independentes e anónimos, que internamente asseguram, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei, ao presente Aviso e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.

2 - As entidades financeiras informam o Banco de Portugal sobre o cumprimento das obrigações constantes no número anterior, nos termos definidos no Relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, previsto no artigo 83.º do presente Aviso.

Artigo 18.º

Medidas restritivas

1 - Para cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei e no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 97/2017, as entidades financeiras adotam os meios e mecanismos necessários para, enquanto entidades executantes, assegurarem o cumprimento dos deveres previstos na Lei 97/2017.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades financeiras dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas e permitam, pelo menos:

a) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas;

b) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, quando a entidade financeira deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere o artigo 16.º da Lei 97/2017;

c) A existência de canais de comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que garantam a adequada execução dos deveres de comunicação e de informação previstos no artigo 23.º da Lei 97/2017, e assegurem a existência de uma estreita cooperação com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em conformidade com o disposto no artigo 22.º da Lei 97/2017.

3 - As entidades financeiras monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, o correto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.

4 - O disposto no artigo 20.º da Lei e no artigo 17.º do presente Aviso é aplicável às irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei 97/2017.

5 - Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo:

a) Garantir o conhecimento imediato e pleno e a atualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;

c) Cumprir as obrigações de notificar previamente, de comunicar e de realizar pedidos prévios de autorização para a execução de transferências de fundos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei 97/2017;

d) Proceder à execução imediata das medidas de congelamento, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 97/2017, e o registo das mesmas, nos casos previstos no n.º 5 do referido artigo;

e) Dar cumprimento ao dever de comunicação e de informação previsto no artigo 23.º da Lei 97/2017;

f) Dar cumprimento ao dever de denúncia previsto no artigo 24.º da Lei 97/2017;

g) Desempenhar o papel de interlocutor com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, assegurando o cumprimento do dever de cooperação previsto no artigo 22.º da Lei 97/2017.

6 - O cumprimento dos deveres previstos nas alíneas c) a f) do número anterior constam de documento ou registo escrito e estão sujeitas ao dever de conservação, nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.

7 - Sempre que as entidades financeiras decidam não proceder à execução das medidas restritivas, fazem constar de documento ou registo escrito, em conformidade com o disposto no número anterior:

a) Os fundamentos da decisão de não execução;

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respetivas datas e meios de comunicação utilizados.

Artigo 19.º

Agentes e distribuidores de entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do RJSPME

1 - As entidades financeiras que, nos termos do RJSPME, operem através de agentes ou distribuidores, e se encontrem sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, observam o disposto na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante, relativamente à atividade desenvolvida por tais agentes ou distribuidores, dentro ou fora do território nacional.

2 - As entidades financeiras adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar a compatibilidade entre o disposto no número anterior e as obrigações previstas no n.º 5 do artigo 22.º da Lei, relativamente aos agentes ou distribuidores que atuem fora do território nacional.

3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as entidades financeiras:

a) Efetuam as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes ou distribuidores;

b) Proporcionam aos agentes ou distribuidores formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que compreenda, pelo menos, informação sobre:

i) O quadro normativo aplicável;

ii) As políticas e os procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo definidos e implementados pela entidade financeira;

iii) Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo;

iv) As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes.

c) Monitorizam, em permanência e com acesso irrestrito à informação necessária para o efeito, a observância, pelos agentes ou distribuidores, das normas e procedimentos que lhes são aplicáveis;

d) Instituem um programa regular de visitas às instalações dos agentes ou distribuidores, para verificação direta do grau de cumprimento das suas obrigações, com a subsequente elaboração de relatórios de avaliação.

4 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior constam de documento ou registo escrito e estão sujeitas ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.

CAPÍTULO II

Dever de identificação e diligência

SECÇÃO I

Identificação e diligência normal

Artigo 20.º

Elementos identificativos de clientes e representantes

1 - Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando a pessoa singular se encontre em situação de desemprego ou de reforma, as entidades financeiras recolhem igualmente informação sobre a última profissão exercida.

2 - Sempre que recolham e registem elementos identificativos relativos a empresários em nome individual, as entidades financeiras obtêm os elementos identificativos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e, ainda, os seguintes:

a) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade competente estrangeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Denominação;

c) Sede;

d) Objeto.

3 - Nos casos em que os empresários em nome individual não possuam número de identificação de pessoa coletiva, nacional ou estrangeiro, as entidades financeiras recolhem e registam o número de identificação fiscal de pessoa singular utilizado.

Artigo 21.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos de clientes e representantes

1 - Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, no caso das pessoas singulares, algum dos elementos identificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, e, no caso das pessoas coletivas ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, algum dos elementos identificativos constantes das subalíneas v) a viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as entidades financeiras podem, em função do risco concretamente identificado, recorrer:

a) A fontes de informação consideradas idóneas, credíveis e suficientes;

b) À declaração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou do respetivo representante.

2 - Para cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e do disposto no número anterior, as entidades financeiras recolhem e registam os seguintes elementos identificativos referentes aos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %, e aos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão:

a) Quando sejam pessoas singulares:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Nacionalidade constante do documento de identificação;

iv) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

v) Número de identificação fiscal ou, quando não disponham de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

b) Quando sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede social;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

3 - Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha de simples declaração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

4 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entidades financeiras recolhem cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento habilitante aí referido.

5 - Quando a comprovação dos elementos identificativos previstos nas subalíneas i), ii), iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei se efetue com recurso aos meios comprovativos previstos no n.º 2 do artigo 25.º da referida Lei, e os mesmos não permitam o acesso a imagem da assinatura autógrafa, considera-se suficiente, para efeitos de comprovação do elemento assinatura, que o meio comprovativo utilizado permita a identificação unívoca do titular dos dados.

6 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, é ainda admissível, como procedimento alternativo de comprovação dos elementos identificativos, o recurso à videoconferência, nos termos especificados no Anexo I ao presente Aviso.

7 - Os meios comprovativos recolhidos pelas entidades financeiras no âmbito de anteriores processos de identificação, podem ser utilizados em processos posteriores, desde que os mesmos se mantenham atualizados, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.

Artigo 22.º

Beneficiários efetivos

1 - As entidades financeiras recolhem os meios comprovativos e adotam as medidas que, em função do risco concretamente identificado, considerem idóneos, adequados e suficientes para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei.

2 - Sem prejuízo das medidas que, autonomamente, as entidades financeiras adotem por sua própria iniciativa, a documentação ou os registos de formalização do processo de identificação e diligência contêm obrigatoriamente campos de informação específicos destinados a identificar os beneficiários efetivos por conta de quem os clientes estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os clientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

3 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei apenas pode ter lugar quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) A entidade financeira, em momento anterior ao estabelecimento da relação de negócio, reduz a escrito as circunstâncias que atestam a verificação de uma situação de risco comprovadamente reduzido, integrando tal verificação no registo a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da Lei;

b) A informação obtida em cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º da Lei não oferece dúvidas quanto à sua atualidade e exatidão;

c) O cliente está estabelecido em país ou território de risco baixo, a aferir, nomeadamente, de acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos de obtenção de informação sobre beneficiários efetivos consistentes com o artigo 32.º da Lei.

4 - As entidades financeiras procedem de imediato à comprovação da identidade do beneficiário efetivo, nos termos previstos nos n.os 2 ou 4 do artigo 32.º da Lei, caso tomem conhecimento de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a verificação de uma situação de risco comprovadamente reduzido.

5 - O disposto no n.º 3 não obsta à obrigação de ampliação do conhecimento do beneficiário efetivo, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas entidades financeiras em função dos critérios internamente definidos, são especialmente ponderadas para a classificação de um grau de risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso.

7 - O disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei é igualmente aplicável quando:

a) O suporte comprovativo da qualidade ou da identidade do beneficiário efetivo ofereça dúvidas;

b) Existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se verifiquem os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;

c) O processo de identificação e verificação da identidade do beneficiário efetivo seja executado através de entidades terceiras, nos termos e para efeitos do artigo 41.º da Lei e do artigo 46.º do presente Aviso.

8 - O disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso é igualmente aplicável à verificação da identidade dos beneficiários efetivos.

Artigo 23.º

Finalidade e natureza da relação de negócio

1 - A informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio obtida em cumprimento da alínea a) do artigo 27.º da Lei é comprovada, pelo cliente ou pela entidade financeira, através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, esta considere idóneos, adequados e suficientes, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Grau de risco acrescido associado à relação de negócio;

b) Os suportes comprovativos ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas entidades financeiras em função dos critérios internamente definidos, são especialmente ponderadas para a classificação de um grau de risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso.

3 - As entidades financeiras procedem à comprovação da informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio nos termos do n.º 1, relativamente às relações de negócio cuja finalidade e natureza não tenham ainda sido objeto de comprovação, sempre que as circunstâncias referidas naquela norma sejam supervenientes ao momento do estabelecimento da relação de negócio.

4 - Sempre que constatem que as operações realizadas no decurso da relação de negócio são inconsistentes com o conhecimento de que dispõem sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio ou sobre o perfil de risco do cliente, as entidades financeiras adotam as medidas reforçadas de identificação e diligência adequadas ao grau de risco acrescido associado à relação de negócio.

Artigo 24.º

Origem e destino dos fundos

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da Lei e da ponderação a efetuar, pelas entidades financeiras, quanto à necessidade de obtenção de informação sobre a origem ou destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, são especialmente tidos em consideração, entre outros aspetos internamente definidos:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso;

b) Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;

c) Os indicadores de suspeição de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados pelo Banco de Portugal.

2 - A informação sobre a origem e o destino dos fundos é:

a) Prestada com o grau de detalhe adequado ao risco concretamente identificado;

b) Comprovada através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, as entidades financeiras considerem idóneos, adequados e suficientes.

3 - Sempre que, no decurso da relação de negócio ou da realização de transações ocasionais subsequentes, as entidades financeiras constatem que as operações realizadas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a origem ou destino dos fundos ou sobre o perfil de risco do cliente, adotam as medidas reforçadas de identificação e diligência adequadas ao grau de risco acrescido associado à relação de negócio ou à operação.

Artigo 25.º

Caracterização de atividade

1 - Para cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 27.º da Lei, as entidades financeiras:

a) Antes do estabelecimento de uma relação de negócio, recolhem informação sobre os principais elementos caracterizadores da atividade efetiva dos seus clientes, designadamente, informação sobre a respetiva natureza, o nível de rendimentos ou o volume de negócios gerados, bem como sobre os países ou zonas geográficas associados à mesma;

b) No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio, ampliam o seu conhecimento dos elementos referidos na alínea anterior, considerando para o efeito, entre outros aspetos internamente definidos:

i) O risco concretamente identificado no decurso da relação de negócio;

ii) A regularidade ou a duração da relação de negócio;

iii) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso;

iv) Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;

v) Os indicadores de suspeição de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados pelo Banco de Portugal.

2 - A informação referida no número anterior é comprovada através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, as entidades financeiras considerem idóneos, adequados e suficientes.

3 - Sempre que constatem que as operações realizadas no decurso da relação de negócio se revelam inconsistentes com o conhecimento que as entidades financeiras têm das atividades ou do perfil de risco do cliente, adotam as medidas reforçadas de identificação e diligência adequadas ao grau de risco acrescido associado à relação de negócio.

Artigo 26.º

Comprovação diferida dos elementos identificativos e limites à movimentação de fundos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entidades financeiras apenas iniciam uma relação de negócio quando, cumulativamente, lhes sejam disponibilizados:

a) Todos os elementos identificativos previstos nos artigos 24.º e 32.º da Lei, assim como no artigo 20.º do presente Aviso, aplicáveis ao caso concreto;

b) Os meios comprovativos dos elementos referidos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) e subalíneas i) a iv) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entidades financeiras definem e adotam os limites para o número e montante das operações permitidas e para o tipo de produtos, serviços, transações e canais de distribuição disponibilizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 26.º e no artigo 65.º, ambos da Lei, estão vedadas quaisquer alterações de titularidade até à conclusão do processo de comprovação da identidade.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 65.º da Lei, a identidade do cliente e do beneficiário efetivo considera-se verificada quando forem disponibilizados à entidade financeira os elementos a que se refere o n.º 1, estando vedada a execução de quaisquer movimentos a débito sobre a conta ou sobre instrumentos de pagamento a esta associados até à conclusão do processo de comprovação da identidade.

5 - Quando a entrega de fundos inicial na conta é efetuada em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável que impossibilite a identificação do ordenante, as entidades financeiras não permitem, após tal entrega de fundos inicial, a execução de quaisquer movimentos a débito ou a crédito, até à conclusão do processo de comprovação da identidade.

6 - Quando esteja em causa o estabelecimento de relações de negócio destinadas à aquisição de instrumentos de pagamento dissociados de uma conta que permitam a realização de transferências de fundos, as entidades financeiras não permitem, após tal entrega de fundos inicial, a realização de quaisquer operações efetuadas em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável que impossibilite a identificação do ordenante, até à conclusão do processo de comprovação da identidade.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei, a disponibilização do suporte comprovativo dos elementos identificativos tem lugar no prazo máximo de 60 dias após a data da primeira recolha e registo dos elementos identificativos.

8 - As entidades financeiras põem imediatamente termo à relação de negócio se o processo de comprovação da identidade não se concluir no prazo previsto no número anterior, dando integral cumprimento ao disposto no artigo 50.º da Lei e no artigo 49.º do presente Aviso.

Artigo 27.º

Adequação ao grau de risco

1 - No cumprimento do disposto no presente Capítulo, as entidades financeiras têm em atenção as fontes de informação previstas no artigo 8.º do presente Aviso, em especial, as Orientações da Autoridade Europeia de Supervisão que estabelecem medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência e outros fatores a considerar na adoção dos seguintes procedimentos:

a) Na avaliação, ponderação e gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a relações de negócio e transações ocasionais;

b) Na definição do alcance das medidas a adotar ao abrigo do dever de identificação e diligência, em função do risco concretamente identificado.

2 - Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei, a análise de risco efetuada pelas entidades financeiras à relação de negócio ou à transação ocasional justifique um acrescido grau de conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo, as entidades:

a) Solicitam informação ou elementos adicionais com a extensão adequada ao risco concretamente identificado;

b) Exigem, igualmente com a extensão adequada ao risco concretamente identificado, um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida, designadamente no que se refere aos elementos cuja verificação não dependa de comprovação documental.

SECÇÃO II

Medidas simplificadas e medidas reforçadas

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei, na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades financeiras consideram:

a) Relativamente às situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no Anexo II à Lei, os aspetos enunciados no Anexo II ao presente Aviso;

b) Os fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido enumerados no Anexo III ao presente Aviso.

2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 36.º da Lei, na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades financeiras consideram, em complemento das situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo III à Lei, os fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado enumerados no Anexo IV ao presente Aviso.

3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que efetuem ao abrigo da Lei e do presente Aviso, as entidades financeiras consideram, ainda, outras situações, fatores e tipos indicativos de risco que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica.

4 - Sem prejuízo dos casos expressamente previstos na Lei e no presente Aviso, a presença isolada dos fatores e tipos indicativos de risco a que se referem os números anteriores não determina necessariamente a atribuição automática de um grau de risco elevado ou reduzido à relação de negócio ou à transação ocasional.

5 - Na ponderação dos fatores de risco as entidades financeiras garantem que:

a) As considerações económicas ou relativas à obtenção de lucros não influenciam a notação do risco;

b) A ponderação não conduz a uma situação em que é impossível que qualquer relação de negócio ou operação seja classificada como de risco elevado;

c) A criação automática de graus de risco é passível de revisão manual;

d) A decisão de revisão manual dos graus de risco atribuídos automaticamente é sempre fundamentada e compete ao responsável pelo cumprimento normativo ou a outro colaborador da entidade financeira que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente, sob a supervisão daquele.

6 - As avaliações, procedimentos e medidas definidos ao abrigo da presente Secção são reduzidos a escrito e integrados nos documentos elaborados pelas entidades financeiras em observância do n.º 4 do artigo 12.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei, em termos que demonstrem detalhadamente a respetiva adequação, e estão sujeitos ao dever de conservação em conformidade com o disposto no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.

SUBSECÇÃO II

Medidas Simplificadas

Artigo 29.º

Disposições gerais

1 - Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei, as entidades financeiras reduzem a escrito:

a) As avaliações e análises que identifiquem a existência de situações de risco comprovadamente reduzido;

b) O concreto conteúdo das medidas simplificadas a adotar para cada uma das situações referidas na alínea anterior.

2 - Sempre que tenha lugar a aplicação de medidas simplificadas, as entidades financeiras:

a) Obtêm os elementos identificativos suficientes para o cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência aplicáveis, ainda que simplificados;

b) Em complemento do acompanhamento previsto no n.º 7 do artigo 35.º da Lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do presente Aviso, adotam mecanismos que permitam verificar, numa base contínua, a manutenção de um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - Em complemento do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei, consideram-se ainda como exemplos de medidas simplificadas:

a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio, nos termos do artigo 26.º do presente Aviso, sem demonstração de que tal é necessário para o desenrolar normal do negócio;

b) A mera recolha dos elementos que não devam constar de documento de identificação de pessoas singulares, pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) A inferência da atividade do cliente ou da respetiva profissão a partir da finalidade ou do tipo da relação de negócio estabelecida ou da transação efetuada.

4 - O disposto na presente Subsecção não obsta à adoção pelas entidades financeiras de outras medidas simplificadas para além das previstas na Lei e no presente Aviso, desde que as mesmas sejam comunicadas ao Banco de Portugal, dissociadamente de qualquer reporte, no prazo de 30 dias antes da respetiva aplicação, podendo o Banco de Portugal adotar as medidas de gestão do risco enquadráveis nos seus poderes de supervisão.

Artigo 30.º

Regimes específicos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º da Lei, as entidades financeiras podem adotar as medidas simplificadas previstas nos artigos 31.º a 33.º do presente Aviso, desde que assegurada a verificação dos pressupostos específicos aí previstos e o cumprimento das demais obrigações aplicáveis previstas na Lei e no presente Aviso.

2 - O alargamento dos serviços ou produtos prestados pela entidade financeira ao cliente, além dos abrangidos pelas medidas simplificadas previstas nos artigos 31.º a 33.º do presente Aviso, não obriga ao estabelecimento de uma nova relação de negócio, mas determina a aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devidos nos termos da Lei e do presente Aviso, em momento anterior à disponibilização dos novos serviços ou produtos.

Artigo 31.º

Operações de crédito

1 - Sem prejuízo da utilização dos meios comprovativos referidos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, na contratação de operações de crédito, com recurso a meios de comunicação à distância, de montante igual ou inferior a (euro) 50 000, podem as entidades financeiras comprovar os elementos identificativos referidos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, mediante a recolha de cópias simples do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico, desde que, cumulativamente:

a) O capital mutuado seja transferido para uma conta titulada pelo mutuário, sempre que a operação de crédito esteja dissociada do pagamento imediato de um bem ou serviço;

b) Seja designada pelo mutuário, para pagamentos ou amortizações do capital mutuado, uma conta por si titulada, em entidade financeira com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro que ofereça idênticas garantias de rastreabilidade dos fundos, e seja oferecida prova dessa titularidade por mecanismos a definir pela entidade financeira;

c) Adotem diligências complementares adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos, designadamente através da consulta a bases de dados públicas ou da utilização de certificados que permitam a identificação unívoca do mutuário;

d) O risco associado àquelas operações de crédito não seja considerado relevante pelas entidades financeiras.

2 - Os mecanismos e as diligências complementares previstos nas alíneas b) e c) do número anterior:

a) São definidos pelo responsável pelo cumprimento normativo da entidade financeira, mediante parecer prévio e fundamentado do mesmo que demonstre a sua adequação ao risco das operações de crédito usualmente praticadas pela entidade financeira;

b) São reduzidos a escrito, para cada relação creditícia.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas entidades financeiras em função dos critérios internamente definidos, são especialmente ponderadas para a classificação de um grau de risco como acrescido as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso.

4 - Nos termos do presente artigo, sempre que o mutuário opte por efetuar pagamentos ou amortizações através de conta titulada por pessoa diversa do mutuário, a entidade financeira solicita uma justificação para tal opção.

5 - As entidades financeiras analisam e reavaliam o risco associado às relações de negócio estabelecidas nos termos do presente artigo e ponderam a aplicação de medidas reforçadas de identificação e diligência, sempre que no decurso da relação de negócio identifiquem:

a) Situações de não movimentação dos fundos disponibilizados ou utilização para fins distintos dos inicialmente indicados;

b) Situações de pagamento em numerário, com recurso a outro meio de pagamento não rastreável ou através de conta titulada por pessoa diversa do mutuário, sem que seja apresentada justificação.

Artigo 32.º

Serviços de iniciação do pagamento e serviços de informação sobre contas

1 - Na contratação dos serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 4.º do RJSPME, as entidades financeiras procedem à recolha e registo do nome completo ou denominação do cliente, respetivos representantes e beneficiários efetivos e, ainda, dos seguintes elementos identificativos:

a) Quando sejam pessoas singulares:

i) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; ou

ii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponham de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

b) Quando sejam pessoas coletivas, o número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

2 - A aplicação do disposto no número anterior apenas pode ter lugar quando se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Na prestação de serviços de iniciação do pagamento, a entidade financeira adota mecanismos que permitam assegurar que as operações de pagamento são iniciadas junto de prestadores de serviços de pagamento com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso;

b) Na prestação de serviços de informação sobre contas, a entidade financeira adota mecanismos que permitam:

i) Aceder aos dados de, pelo menos, uma conta titulada pelo cliente junto de prestadores de serviços de pagamento com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso; e

ii) Assegurar o conhecimento da qualidade em que o cliente intervém nas contas que lhe estão associadas sempre que uma nova conta seja adicionada ao serviço de informação sobre contas.

Artigo 33.º

Moeda eletrónica

As entidades financeiras podem aplicar o regime previsto no n.º 1 do artigo anterior à prestação de serviços relacionados com a utilização de moeda eletrónica, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Os serviços prestados ao cliente pela entidade financeira circunscrevem-se a produtos de moeda eletrónica que cumpram a totalidade das condições especificadas no ponto 1 da alínea c) do n.º 2 do Anexo II ao presente Aviso;

b) Os fundos utilizados na aquisição ou carregamento do produto de moeda eletrónica têm origem em conta domiciliada em entidade financeira com sede ou estabelecimento num Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso.

SUBSECÇÃO III

Medidas reforçadas

Artigo 34.º

Disposições gerais

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º da Lei, as entidades financeiras adotam, além das previstas na Lei, as medidas reforçadas dos artigos seguintes.

2 - O disposto no número anterior não obsta à adoção de outras medidas reforçadas que sejam definidas pelas entidades financeiras ao abrigo do regime previsto no n.º 4 do artigo 36.º da Lei.

3 - Para efeitos da adoção de medidas reforçadas, as entidades financeiras definem diferentes graus de risco elevado que reflitam a sua realidade operativa específica, contemplando pelo menos os aspetos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, e procedem à respetiva revisão nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Aviso.

Artigo 35.º

Clientes, representantes e beneficiários efetivos

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, consideram-se exemplos de medidas concretas de obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, a recolha de informação sobre:

a) A origem e legitimidade do património;

b) A legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na transação ocasional;

c) A reputação dos mesmos;

d) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;

e) As atividades anteriormente desenvolvidas;

f) O número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.

2 - Sempre que realizem diligências adicionais para a comprovação da informação obtida, nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 artigo 36.º da Lei, as entidades financeiras recorrem a fontes de informação independentes e credíveis, definindo o respetivo tipo e número em função das garantias de autenticidade que ofereçam e dos riscos acrescidos concretamente identificados.

3 - Na verificação da origem do património, as entidades financeiras ponderam a utilização dos seguintes meios comprovativos:

a) Declarações de rendimentos e, quando aplicável, de controlo da riqueza;

b) Relatórios de demonstrações financeiras ou certificação legal de contas;

c) Recibos de vencimento;

d) Certidões extraídas de registos públicos;

e) Documento comprovativo de aquisição sucessória;

f) Informação pública, incluído a proveniente de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível.

4 - Em situações de risco acrescido em que o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo apresentem algum elemento de conexão com outras jurisdições, as entidades financeiras obtêm, pelo menos, informação sobre:

a) As relações que os mesmos tenham com essas jurisdições;

b) A existência de pessoas associadas que possam influenciar as suas operações;

c) Nos casos em que tenham sede ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se pretende estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma transação ocasional fora da sua jurisdição de origem.

5 - Além da redução do intervalo temporal para a atualização da informação nos termos do disposto na alínea e) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, as entidades financeiras procedem, pelo menos anualmente, à reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado.

6 - Para os efeitos do presente artigo, as definições de "membros próximos da família" e de "pessoas reconhecidas como estreitamente associadas" previstas, respetivamente, nas alíneas w) e dd) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente, representante ou beneficiário efetivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido identificada a qualidade de "pessoa politicamente exposta" ou de "titular de outros cargos políticos ou públicos".

Artigo 36.º

Produto, serviço, operação ou canal de distribuição

1 - Sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as entidades financeiras ponderam a adoção das seguintes medidas:

a) Limitação do número ou montante de operações permitidas;

b) Limitação da utilização a determinadas jurisdições;

c) Limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes;

d) Limitação ou restrição da realização de operações em numerário;

e) Exigibilidade da realização de operações de depósito, carregamento, resgate ou reembolso através de meio rastreável, nomeadamente através de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso;

f) Parametrização de alertas específicos em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e aplicando regras que permitam ajustar o risco do produto, serviço ou operação quando associados a clientes de risco elevado.

2 - As entidades financeiras adotam medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, incluindo a intervenção da direção de topo na aprovação da respetiva comercialização ou utilização.

Artigo 37.º

Localização geográfica

Sempre que identifiquem jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo relevantes para determinadas relações de negócio ou transações ocasionais, as entidades financeiras adotam as seguintes medidas:

a) Obtenção de informação adicional sobre a jurisdição em causa, nomeadamente sobre o quadro normativo relevante e a existência de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso;

b) Intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, nomeadamente tendo em conta a origem e destino das transações.

Artigo 38.º

Depósitos em numerário realizados por terceiros

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei, no caso de depósitos em numerário realizados por terceiros em contas tituladas por clientes, as entidades financeiras procedem à conferência do nome do depositante e do tipo, número, data de validade e entidade emitente do respetivo documento de identificação, sempre que o montante a depositar seja igual ou superior a (euro) 10 000.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as entidades financeiras obtêm informação sobre a relação do terceiro depositante com o titular da conta beneficiária, elaborando documento ou reduzindo a escrito tal informação, e conservando-a nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.

3 - No caso de depósitos em numerário em contas tituladas por empresários em nome individual, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por pessoas coletivas de natureza societária, podem as entidades financeiras dispensar a aplicação dos procedimentos previstos no n.º 1 quando os depósitos sejam efetuados em contas tituladas por cliente que, em função dos seus critérios internamente definidos, seja classificado como de risco comprovadamente reduzido.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram terceiros depositantes, nem representantes os membros de órgãos sociais do titular da conta beneficiária, os que nele exerçam funções de direção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, incluindo a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 39.º

Contas Jumbo

As entidades financeiras que utilizam contas jumbo garantem a rastreabilidade de qualquer operação de ou para aquela conta, em termos que permitam a identificação da origem e do destino dos fundos subjacentes a cada operação, sempre que necessário.

Artigo 40.º

Pooled accounts

1 - Além da adoção de todos os procedimentos de identificação e diligência devidos, as entidades financeiras tratam como beneficiários efetivos os clientes do cliente titular de uma pooled account, adotando medidas de identificação e de verificação da identidade de acordo com o risco concretamente identificado.

2 - Sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associada à utilização de pooled accounts, as entidades financeiras ponderam a adoção das seguintes medidas:

a) A obtenção de informação adicional no cumprimento dos procedimentos complementares previstos no artigo 27.º da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º do mesmo diploma legal;

b) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para a autorização do estabelecimento da relação de negócio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;

c) A intensificação da profundidade e da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações, conjunto de operações, ou produtos disponibilizados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;

d) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio nos termos do disposto na alínea f) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei.

Artigo 41.º

Private banking

1 - Sempre que prestem serviços de private banking, as entidades financeiras adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades financeiras adotam, pelo menos, as seguintes medidas:

a) A obtenção de informação adicional no cumprimento dos procedimentos complementares previstos no artigo 27.º da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º do mesmo diploma legal;

b) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para a:

i) Autorização do estabelecimento da relação de negócio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;

ii) Aprovação da avaliação de risco associada à relação de negócio e posteriores revisões.

c) A redução do intervalo temporal para a atualização da informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;

d) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio nos termos do disposto na alínea f) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;

e) Reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado, numa base, pelo menos, anual.

3 - As entidades financeiras ponderam ainda a adoção das seguintes medidas:

a) Exigibilidade de os depósitos em numerário e outros valores serem efetuados presencialmente e ao balcão;

b) Intensificação da profundidade e da frequência dos procedimentos de monitorização, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, nomeadamente através da definição de limiares que desencadeiem análises específicas;

c) Análise e acompanhamento em tempo real das operações;

d) Obtenção de informação adicional sobre estruturas de negócio complexas, como fundos fiduciários ou veículos de investimento privado, certificando-se de que os mesmos são utilizados para fins legítimos e que a identidade dos seus beneficiários efetivos é conhecida.

Artigo 42.º

Trade finance

1 - Sempre que prestem serviços de trade finance, as entidades financeiras adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades financeiras adotam, pelo menos, as seguintes medidas:

a) A obtenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, de informação adicional sobre:

i) Os clientes, os seus representantes e os beneficiários efetivos;

ii) As operações planeadas ou realizadas;

iii) As contrapartes das transações comerciais.

b) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para a:

i) Autorização do estabelecimento da relação de negócio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei;

ii) Aprovação da avaliação de risco associada à relação de negócio e posteriores revisões.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se exemplos de medidas concretas de obtenção de informação adicional a recolha de elementos sobre:

a) As jurisdições nas quais o cliente exerce atividade;

b) A existência de controlos cambiais ou restrições à saída de divisas em jurisdições onde o cliente exerce atividade;

c) As rotas comerciais utilizadas, incluindo jurisdições de origem, destino e trânsito dos bens, bem como os navios, portos, companhias áreas e de navegação e entidades carregadoras utilizadas;

d) Os bens comercializados, em especial sobre bens de uso dual ou dissonantes com a atividade económica declarada;

e) Compradores, fornecedores, entidades seguradoras, agentes e outros terceiros envolvidos no circuito comercial, bem como a respetiva localização geográfica.

4 - Na verificação da informação obtida nos termos do disposto nos números anteriores, as entidades financeiras ponderam a utilização, entre outros, dos seguintes meios comprovativos:

a) Informação pública, nomeadamente a proveniente do Gabinete Marítimo Internacional e dos serviços gratuitos de localização de contentores de companhias marítimas;

b) Obtenção de pareceres externos sobre se a fixação de preços dos bens é racional do ponto de vista comercial, sobretudo em relação a mercadorias comercializadas para as quais podem ser obtidas informações atualizadas e credíveis sobre preços;

c) Verificação sobre se os pesos e os volumes dos bens a enviar são compatíveis com o método de envio.

Artigo 43.º

Medidas a adotar pelo correspondente no âmbito de relações de correspondência

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei, e em acréscimo às medidas previstas no referido artigo, as entidades financeiras:

a) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts):

i) Para efeitos da subalínea i) da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei, asseguram que os respondentes verificam, em termos idênticos aos previstos na Lei e no presente Aviso, a identidade da clientela que tem acesso direto às contas, bem como dos respetivos representantes e beneficiários efetivos;

ii) Identificam e reduzem a escrito os riscos específicos associados à utilização da conta correspondente de transferência (payable-through account), incluindo a demonstração de que a execução de operações sem acesso direto à conta não é suficiente para servir as finalidades da relação de negócio;

iii) Definem, reduzem a escrito e executam procedimentos específicos e reforçados de monitorização para as relações de negócio em causa, em termos que permitam, nomeadamente, a gestão dos riscos concretamente identificados e a identificação dos detentores do controlo último sobre a conta.

b) No âmbito da utilização indireta da relação de correspondência por outras entidades que prestem serviços financeiros e pretendam socorrer-se do respondente para efetuar operações e obter acesso a serviços financeiros pelo correspondente (nested activity):

i) Obtêm informação e avaliam o risco relativo à existência e às operações praticadas no âmbito das relações de correspondência dependentes do respondente, tendo em conta, designadamente, a dimensão, a localização geográfica, o tipo de clientes e os serviços oferecidos;

ii) Asseguram a completude e a transparência das mensagens e ordens de pagamento, em termos que permitam a verificação de todos os intervenientes nas operações por conta das relações de correspondência dependentes do respondente;

iii) Avaliam os controlos do respondente para gerir o risco associado à nested activity;

iv) Adotam mecanismos para a deteção de nested activity não declarada, bem como para a posterior execução das medidas de acompanhamento necessárias à identificação de eventuais elementos caracterizadores de suspeição;

v) Reduzem a escrito as diligências previstas nas subalíneas anteriores.

c) Revêm periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo respondente, com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, adotando a periodicidade e as técnicas de verificação adequadas ao risco concretamente identificado e asseguram, em qualquer caso, a completude e a transparência das mensagens e ordens de pagamento.

2 - Na avaliação do risco específico associado à relação de correspondência, inclusive para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 70.º da Lei, as entidades financeiras, sem prejuízo das fontes de informação previstas no artigo 8.º do presente Aviso e dos demais aspetos apreciados no cumprimento dos procedimentos normais e acrescidos de identificação e diligência, ponderam especialmente os seguintes fatores:

a) A jurisdição em que está situado o respondente;

b) O grupo a que o respondente pertence, bem como as jurisdições das respetivas filiais e sucursais;

c) A estrutura de gestão e de controlo do respondente, incluindo os respetivos beneficiários efetivos;

d) A presença de pessoas politicamente expostas nas estruturas referidas na alínea anterior;

e) A reputação, as principais áreas de negócio, a base de clientes, os segmentos de mercado alvo e as jurisdições em que o respondente opera;

f) Os riscos associados aos serviços especificamente a prestar ao respondente pelo correspondente;

g) A probabilidade de ocorrência das práticas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e, em particular, a acessibilidade a informação relativa a quaisquer terceiros que possam recorrer aos serviços do correspondente.

Artigo 44.º

Medidas a adotar pelo respondente no âmbito de relações de correspondência

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º da Lei são consideradas como de risco elevado, pelo menos, as seguintes tipologias de operações:

a) Operações de envio de fundos, conforme definidas na alínea s) do artigo 2.º do RJSPME;

b) Outras operações de transferência de fundos, em cujo circuito intervenham entidades não bancárias domiciliadas fora do território nacional.

2 - Na identificação das demais situações de risco elevado que obedeçam ao disposto no artigo 71.º da Lei, as entidades financeiras ponderam especialmente os seguintes fatores:

a) As jurisdições envolvidas na cadeia de pagamento;

b) A complexidade da cadeia de pagamento e dos sistemas de compensação utilizados entre as entidades habilitadas à prática de serviços financeiros que intervêm nessa cadeia;

c) A natureza, a dimensão e o número dos referidos intervenientes na cadeia de pagamento, bem como as jurisdições em que os mesmos operam;

d) A tecnologia utilizada para a transmissão de informações e o processamento de operações na cadeia de pagamento;

e) O volume e o montante das transações realizadas ou a realizar.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei, as entidades financeiras asseguram que, ao longo de toda a cadeia de pagamento, os fundos confiados são sempre rastreáveis e identificáveis face a outros fundos que pertençam a outras entidades ou que estejam destinados a fim diverso do processamento de transferências de fundos.

SECÇÃO III

Obrigação de atualização

Artigo 45.º

Atualização de informação

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei é igualmente aplicável aos elementos de informação e meios comprovativos obtidos em cumprimento do presente Aviso, que constam de documento ou registo escrito e estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.

2 - Para além das situações elencadas no n.º 4 do artigo 40.º da Lei, as entidades financeiras procedem, ainda, de imediato às necessárias diligências de atualização da informação a que se refere o número anterior sempre que tenham conhecimento da ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo:

a) Alteração do órgão de administração;

b) Alteração da natureza da atividade ou do modelo de negócio;

c) Termo do período de validade dos documentos de identificação.

3 - As entidades financeiras preveem expressamente, nos clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação de estes lhes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação ou noutros elementos de informação disponibilizados no início ou no decurso da relação de negócio.

SECÇÃO IV

Contratação com outras entidades

Artigo 46.º

Execução dos procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei, as entidades financeiras podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e diligência, desde que esta última seja:

a) Uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei;

b) Uma entidade de natureza equivalente à das entidades previstas na alínea anterior, com sede no exterior;

c) Uma sucursal, estabelecida em território nacional ou no exterior, das entidades previstas nas alíneas anteriores;

d) Uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º da Lei, as entidades financeiras estão ainda impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países com regimes legais que prevejam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela entidade financeira, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.

3 - Em complemento do disposto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei, sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras, as entidades financeiras asseguram que:

a) As entidades terceiras dispõem:

i) De um adequado sistema de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

ii) Dos meios humanos, materiais e técnicos necessários à execução dos procedimentos de identificação e diligência de forma presencial ou através de meio de comunicação à distância, consoante os casos.

b) Os procedimentos de identificação e diligência são executados por colaboradores da entidade terceira com formação adequada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 53.º do presente Aviso;

c) Os registos internos de suporte dos procedimentos de identificação e diligência executados pela entidade terceira identificam claramente a entidade terceira, o colaborador que os executou e a data da sua execução.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei, as entidades financeiras podem recorrer às entidades terceiras mencionadas no n.º 1 que integrem o mesmo grupo.

Artigo 47.º

Intermediários de crédito

1 - Os procedimentos de identificação e diligência podem ser executados através dos intermediários de crédito a que se refere a alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, na sua redação atual.

2 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por intermediários de crédito está prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade financeira e o intermediário de crédito.

3 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e diligência por intermediários de crédito, as entidades financeiras asseguram que:

a) Os intermediários de crédito executam os procedimentos de identificação e diligência que as próprias entidades financeiras observam, nos termos previstos na Lei e no presente Aviso;

b) Os registos internos de suporte dos procedimentos de identificação e diligência executados pelos intermediários de crédito identificam claramente o intermediário e, se aplicável, o colaborador que os executou, bem como a data da sua execução;

c) Os intermediários de crédito enviam, em suporte físico ou eletrónico, os elementos obtidos em execução dos procedimentos de identificação e diligência com a maior brevidade possível, mas em momento anterior à disponibilização dos fundos pelo mutuante, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as entidades financeiras:

a) Transmitem aos intermediários de crédito os procedimentos internos de identificação e diligência que estes observam, nos termos previstos na Lei e no presente Aviso;

b) Disponibilizam aos intermediários de crédito informação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

5 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior consta de documento ou registo escrito e está sujeito ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.

6 - Quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 26.º da Lei e no artigo 26.º do presente Aviso, ou tenha lugar a aplicação das medidas simplificadas a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 35.º da Lei e a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do presente Aviso, os elementos obtidos em execução dos procedimentos de identificação e diligência podem ser remetidos em momento posterior à disponibilização dos fundos pelo mutuante, mas nunca depois de decorridos 60 dias após a data da primeira recolha e registo dos elementos identificativos.

7 - Os elementos remetidos pelos intermediários de crédito, nos termos da alínea c) do n.º 3, são sempre objeto de análise pelas entidades financeiras, para verificação da sua suficiência, adequação e idoneidade, cabendo a estas completar a informação recolhida pelos intermediários de crédito ou proceder a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação, inadequação ou dúvidas quanto aos meios comprovativos utilizados, ou quando o risco associado o justifique.

8 - Nos casos em que, repetidamente, um intermediário de crédito não dê rigoroso cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 3, quanto ao momento da remessa da informação ou quanto ao conteúdo da mesma, as entidades financeiras ponderam pôr termo à relação contratual que tenha sido estabelecida com aquele intermediário, incluindo as conclusões de tal ponderação em documento ou registo escrito.

9 - As entidades financeiras são responsáveis, em exclusivo, pelo exato cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência executados pelos intermediários de crédito, como se fossem seus executantes diretos.

Artigo 48.º

Promotores e outras relações de intermediação

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, nos termos e com as limitações das respetivas atividades, à obtenção de elementos através das seguintes pessoas ou entidades:

a) Promotores referidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 11/2001, de 15 de junho;

b) Empresas não financeiras, que exercem a atividade de câmbio manual de modo acessório e limitado, nos termos previstos no Aviso 13/2003;

c) Outras pessoas ou entidades que, ao abrigo do quadro legal ou regulamentar aplicável às entidades financeiras, assegurem algum tipo de intermediação entre estas e os seus clientes.

2 - No caso das operações de câmbio manual efetuadas através de empresas não financeiras habilitadas para o efeito, o cumprimento do dever de identificação e diligência apenas é exigível quando da agregação das operações seja atingido, para um dado cliente, o limite previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, sem prejuízo da necessidade de observar os demais procedimentos previstos no n.º 8 do artigo 13.º do presente Aviso.

CAPÍTULO III

Outros deveres

Artigo 49.º

Dever de recusa

1 - Nas situações previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entidades financeiras, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio:

a) Inibem qualquer movimentação dos fundos ou outros bens associados à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância;

b) Entram em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os fundos ou para que compareça pessoalmente perante a entidade financeira, para a efetivação da restituição nos termos previstos nos n.os 3 e 4;

c) Conservam os fundos ou outros bens, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível.

2 - Caso o cliente, no contacto com a entidade financeira, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a entidade financeira proceder ao restabelecimento daquela relação, efetuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a restituição dos fundos a que se refere o n.º 6 do artigo 50.º da Lei é efetuada pelas entidades financeiras através de um dos seguintes meios:

a) Transferência para conta aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso, indicando expressamente o motivo da transferência na mensagem que a acompanha;

b) Cheque cruzado e não à ordem, sacado sobre a entidade financeira em benefício do cliente, apondo no cheque menção expressa ao motivo do pagamento;

c) Outro meio admissível, podendo os fundos ser restituídos em numerário, quando o cliente prove não dispor de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que preencha os requisitos previstos na alínea a).

4 - Nas situações previstas no n.º 8 do artigo 26.º do presente Aviso, as entidades financeiras efetuam a restituição a que se refere o número anterior através do meio utilizado para a entrega de fundos inicial, quando a mesma tenha sido efetuada em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável.

5 - Qualquer documentação entregue, aquando do termo da relação de negócio ou da restituição dos respetivos fundos ou outros bens, contém a menção expressa ao respetivo motivo.

6 - Quando tenha lugar a articulação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, as entidades financeiras consultam as autoridades judiciárias e policiais competentes antes de procederem a qualquer restituição de fundos ou outros bens ao abrigo do presente artigo.

7 - As entidades financeiras, quando ponham termo à relação de negócio com base na existência, segundo critérios internamente definidos, de um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que não constitua fundamento legal para o exercício do dever de recusa, dão cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto:

a) Nas alíneas c) e d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 50.º da Lei;

b) Nos n.os 3 a 6 anteriores, não sendo, nesses casos, apostas as menções a que se refere o n.º 5.

Artigo 50.º

Dever de conservação

Todos os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento do presente Aviso, estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei.

Artigo 51.º

Dever de exame

1 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 52.º da Lei, as entidades financeiras incluem ainda, de forma tão completa quanto possível, no documento ou registo a que se refere aquela norma, as informações constantes das subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei, a par dos motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição.

2 - O Banco de Portugal difunde e atualiza, através de Carta Circular, uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição, elencando condutas, atividades ou operações suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo.

Artigo 52.º

Dever de não divulgação

Para cumprimento do dever de não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei, as entidades financeiras asseguram que os contactos com clientes relacionados com as comunicações previstas no n.º 1 do referido artigo se processam, sempre que adequado e proporcional, em articulação com o responsável pelo cumprimento normativo e, sempre que necessário, com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.

Artigo 53.º

Dever de formação

1 - As entidades financeiras definem e aplicam uma política formativa adequada às finalidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei, que vise assegurar um conhecimento pleno, permanente e atualizado sobre, entre outros aspetos:

a) O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) As políticas e os procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo definidos e implementados pela entidade financeira;

c) As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades judiciárias, autoridades policiais, autoridades de supervisão ou associações representativas do setor;

d) Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo;

e) As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade financeira, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes;

f) Os riscos reputacionais e as consequências de natureza contraordenacional decorrentes da inobservância dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

g) As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em especial, as políticas e os procedimentos e controlos associados ao cumprimento dos deveres preventivos.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei, a formação ministrada a colaboradores recém-admitidos é adequada à sua experiência e qualificações profissionais e versa, pelo menos, sobre os seguintes aspetos:

a) Os princípios e conceitos básicos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Os princípios fundamentais do sistema de controlo interno da entidade financeira e as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua execução;

c) Principais riscos e elementos caracterizadores de suspeição associados a cada área de negócio da entidade financeira, em termos que permitam, desde o início de funções, o reconhecimento de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo.

3 - Os registos referidos no n.º 5 do artigo 55.º da Lei contêm, pelo menos, a seguinte informação relativamente às ações de formação, internas ou externas, que tenham sido realizadas:

a) Denominação;

b) Data de realização;

c) Entidade formadora;

d) Duração (em horas);

e) Natureza (formação interna ou externa);

f) Ambiente (formação presencial ou à distância);

g) Material didático de suporte;

h) Nome e função dos formandos (internos e externos);

i) Avaliação final dos formandos, quando exista.

CAPÍTULO IV

Operações próprias

Artigo 54.º

Operações próprias

1 - Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei, as entidades financeiras dão integral cumprimento aos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na Lei e no presente Aviso, relativamente às operações próprias que efetuem e às respetivas contrapartes.

2 - As entidades financeiras definem e adotam, relativamente às suas relações com as contrapartes, procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que assegurem, pelo menos:

a) Que não praticam atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, adotando todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, conforme disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei;

b) A obtenção, junto da contraparte, dos elementos necessários a uma adequada gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, podendo ser adotadas medidas simplificadas de identificação e diligência relativamente às suas contrapartes, nos termos do artigo 35.º da Lei e do artigo 29.º do presente Aviso;

c) A observância dos deveres de exame, comunicação, abstenção, colaboração e não divulgação;

d) A adoção das demais medidas de acompanhamento da contraparte e das operações que se mostrem proporcionais ao risco concretamente identificado.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, configuram situações indicativas de risco potencialmente reduzido, entre outras que venham a ser identificadas pelas entidades financeiras ou pelo Banco de Portugal, as seguintes:

a) Relações estabelecidas com entidades habilitadas à prática de serviços financeiros com sede ou estabelecimento em Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro no qual exista um quadro normativo e de supervisão compatível com o previsto na Lei e no presente Aviso;

b) Operações em mercado com garantias adequadas de transparência quanto às informações relativas aos beneficiários efetivos e à titularidade formal das contrapartes;

c) Operações entre entidades que integrem o mesmo grupo, quando não existam restrições à circulação de informação e a mesma possa ser obtida para dar resposta aos pedidos recebidos pelas autoridades competentes;

d) Operações estabelecidas com contrapartes que não estejam relacionadas com a prestação de serviços financeiros, incluindo-se aqui as relações de subcontratação (outsourcing) previstas no artigo 16.º do presente Aviso.

4 - As entidades financeiras cessam a adoção de medidas simplificadas logo que tomem conhecimento de qualquer elemento caracterizador de suspeição ou de qualquer outra circunstância suscetível de elevar o risco das suas contrapartes ou operações, adotando nesses casos todos os procedimentos de identificação e diligência devidos, normais ou reforçados, em função do risco concretamente identificado, nos termos da Lei e do presente Aviso.

5 - Sempre que as entidades financeiras tomem conhecimento de que uma pessoa singular ou coletiva pretende nela deter uma participação qualificada, na aceção prevista na alínea ee) do artigo 2.º-A do RGICSF, as entidades financeiras, previamente à entrada de capital:

a) Obtêm informações comprovadas sobre a origem dos fundos;

b) Identificam os beneficiários efetivos dos propostos adquirentes.

6 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo consta de documento ou registo escrito e está sujeita ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.

TÍTULO III

Sistema Integrado de crédito agrícola mútuo

CAPÍTULO I

Dever de controlo

Artigo 55.º

Definição do sistema de controlo interno comum

1 - As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) que fazem parte do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) definem e adotam, em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central), um sistema de controlo interno comum em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ao abrigo do disposto no artigo 67.º e nos termos do disposto no artigo 12.º, ambos da Lei.

2 - A Caixa Central e as CCAM asseguram a aplicação adequada e efetiva do sistema de controlo interno comum, garantindo:

a) A gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que cada CCAM, individualmente, e o SICAM, em geral, estejam ou venham a estar expostos;

b) O cumprimento, pela Caixa Central e pelas CCAM, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Caixa Central e as CCAM garantem, nomeadamente:

a) Que o grau de intervenção, as atribuições e a repartição das responsabilidades da Caixa Central e de cada CCAM estão em conformidade com o disposto no presente Título;

b) A efetiva aplicação das ferramentas ou sistemas de informação adotados em cumprimento dos artigos 18.º e 19.º, ambos da Lei;

c) A existência de canais de comunicação diretos, seguros e confidenciais, entre o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central e os responsáveis pelo cumprimento normativo das CCAM;

d) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas, bem como ao exercício do dever de comunicação, de acordo com as diferentes responsabilidades das CCAM e da Caixa Central em função do disposto no presente Título.

4 - A Caixa Central define a informação a reportar pelas CCAM à Caixa Central e a forma como tal informação é reportada e posteriormente tratada pela Caixa Central.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CCAM reportam de imediato à Caixa Central qualquer anomalia detetada no exercício das suas atribuições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 - A Caixa Central, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei, revê com a periodicidade adequada aos riscos existentes, que não exceda a prevista no artigo 6.º do presente Aviso, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos previsto no presente artigo.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei, a Caixa Central é responsável pela elaboração do documento escrito que define o conjunto de políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e o grau de intervenção, as atribuições e as responsabilidades, exclusivas e comuns, da Caixa Central e de cada CCAM no cumprimento de tais políticas, procedimentos e controlos.

8 - O disposto neste artigo não prejudica o cumprimento, pela Caixa Central e pelas CCAM, das demais disposições legais e regulamentares em matéria de controlo interno a que estejam sujeitas.

Artigo 56.º

Responsabilidade do órgão de administração

1 - O órgão de administração da Caixa Central é responsável, relativamente a todo o SICAM, por aprovar e garantir a aplicação das políticas, dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em cumprimento do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei e no presente Título.

2 - Compete ao órgão de administração da Caixa Central:

a) Designar o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central, conforme previsto no artigo 16.º da Lei, dotando-o dos meios e recursos necessários para a respetiva função, em observância dos requisitos legalmente previstos;

b) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo da Caixa Central, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c) Estabelecer contactos diretos com a administração das CCAM, de modo a que tenha conhecimento do acompanhamento das áreas de negócio desenvolvidas pela estrutura destas últimas, que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos definidos para o SICAM, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas;

e) Dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 13.º da Lei, relativamente ao exercício dos deveres de exame e comunicação exercidos no SICAM, promovendo a reanálise da revisão crítica a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º do presente Aviso, sempre que órgão de administração da CCAM envolvida conclua pela manutenção da decisão de não comunicar.

3 - Compete ao órgão de administração de cada CCAM:

a) Designar o responsável pelo cumprimento normativo da CCAM que administra, conforme previsto no artigo 16.º da Lei, dotando-o dos meios e recursos necessários para a respetiva função, em observância dos requisitos legalmente previstos;

b) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo da CCAM que administra, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c) Assegurar que a CCAM que administra presta a colaboração necessária à Caixa Central e atua em conformidade com os procedimentos e controlos definidos por esta;

d) Abster-se de qualquer comportamento que possa prejudicar ou diminuir as garantias de independência do responsável pelo cumprimento normativo da CCAM que administra, em especial a prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei;

e) Elaborar a revisão crítica prevista no n.º 3 do artigo 68.º do presente Aviso, relativamente ao exercício do dever de exame da CCAM que administra.

Artigo 57.º

Gestão do risco

1 - Em cumprimento do artigo 14.º da Lei, a Caixa Central identifica os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à realidade operativa do SICAM na sua globalidade.

2 - A Caixa Central define e adota os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando e promovendo a adoção pelas CCAM de procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

3 - Sempre que a Caixa Central identifique CCAM expostas a riscos específicos distintos dos identificados para a globalidade do SICAM, adota e promove a adoção pelas CCAM visadas dos meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação de tais riscos.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, incumbe às CCAM:

a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos da Lei;

b) Reportar à Caixa Central, nos prazos e com a periodicidade por esta estabelecidos, o resultado da avaliação efetuada;

c) Adotar os procedimentos de controlo e mitigação dos riscos definidos pela Caixa Central.

5 - Para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a Caixa Central define os modelos para a identificação do risco que serão preenchidos e reportados pelas CCAM.

6 - Salvo determinação em contrário do Banco de Portugal, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Caixa Central pode dispensar as CCAM da realização das avaliações de risco individuais previstas no presente artigo e assegurar a avaliação de risco de todo o SICAM, caso os riscos específicos inerentes ao setor de atividade das CCAM estejam claramente identificados e compreendidos.

7 - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, a Caixa Central revê, com periodicidade adequada aos riscos identificados, que não exceda a prevista no artigo 6.º do presente Aviso, a atualidade das práticas de gestão de risco, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica do SICAM, na sua globalidade, e das CCAM, em particular, bem como os riscos associados a essa realidade.

Artigo 58.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 - A Caixa Central e as CCAM asseguram:

a) A existência de canais de comunicação diretos, seguros e confidenciais, e adequados ao exercício das funções dos responsáveis pelo cumprimento normativo das CCAM e da Caixa Central;

b) O acesso irrestrito e atempado do responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central a toda a informação relevante que provenha das CCAM, de acordo com o sistema de controlo interno comum implementado.

2 - Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central:

a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no SICAM, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo para o SICAM, propondo as necessárias atualizações, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;

c) Participar na definição acompanhamento e avaliação da política de formação interna do SICAM, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;

d) Assegurar a centralização de toda a informação que provenha das diversas áreas de negócio do SICAM e de toda a informação relevante que provenha das CCAM, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;

e) Desempenhar, relativamente ao SICAM, o papel de interlocutor previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei;

f) Assegurar a disponibilização imediata a todos os colaboradores relevantes do SICAM das comunicações do Banco de Portugal efetuadas ao abrigo da Lei e do presente Aviso e dos demais diplomas regulamentares.

3 - Os responsáveis pelo cumprimento normativo das CCAM colaboram com a Caixa Central, prestando de imediato todas as informações que lhe forem solicitadas.

Artigo 59.º

Avaliação da eficácia

1 - A Caixa Central assegura o cumprimento do artigo 17.º da Lei e do artigo 9.º do presente Aviso, competindo-lhe, designadamente, monitorizar a qualidade, adequação e eficácia das políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo definidos para o SICAM.

2 - Sempre que sejam detetadas quaisquer deficiências ao abrigo do disposto no número anterior, a Caixa Central adota e promove a adoção pelas CCAM, com a maior brevidade possível, das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências detetadas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe às CCAM:

a) Implementar as medidas corretivas que lhes sejam indicadas pela Caixa Central;

b) No caso de as deficiências detetadas afetarem individualmente determinada CCAM, e sempre que tal lhes seja solicitado pela Caixa Central, responder a qualquer questão ou emitir parecer sobre tais deficiências.

Artigo 60.º

Meios e recursos técnicos, materiais e humanos

1 - A Caixa Central e as CCAM asseguram que dispõem dos meios e recursos técnicos, materiais e humanos necessários para garantir o correto funcionamento do sistema de controlo interno comum, bem como para o cumprimento, pela Caixa Central e pelas CCAM, das suas obrigações legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente as decorrentes do presente Título e do documento escrito previsto no n.º 7 do artigo 55.º do presente Aviso.

2 - A Caixa Central inclui na avaliação prevista no artigo 59.º do presente Aviso uma análise, elaborada em especial articulação com o responsável pelo cumprimento normativo, da adequação dos meios e recursos técnicos, materiais e humanos das CCAM.

3 - Sempre que a Caixa Central detete quaisquer deficiências, no âmbito da análise prevista no número anterior, solicita às CCAM visadas a correção das mesmas.

4 - As CCAM corrigem as deficiências de meios ou recursos técnicos ou humanos detetadas pela Caixa Central, de modo a não colocar em risco o funcionamento do sistema comum de controlo e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 61.º

Elaboração de relatórios e reportes supervisivos

1 - A Caixa Central é responsável pelo envio do reporte previsto no artigo 83.º do presente Aviso, com informação agregada referente ao SICAM.

2 - Salvo determinação em contrário do Banco de Portugal, as CCAM não estão obrigadas ao envio individual do reporte previsto no artigo 83.º do presente Aviso, sem prejuízo de estarem obrigadas a prestar à Caixa Central toda a informação necessária à execução do dever de reporte em nome do SICAM.

Artigo 62.º

Comunicação de irregularidades

Compete à Caixa Central definir e implementar, tendo em consideração as especificidades do sistema de controlo interno comum do SICAM, canais específicos para a comunicação das irregularidades previstas no artigo 20.º da Lei, assegurando que tais irregularidades são comunicadas ao órgão de fiscalização da CCAM visada e ao órgão de fiscalização da Caixa Central.

Artigo 63.º

Medidas restritivas

1 - Compete à Caixa Central definir os meios e mecanismos necessários, tendo em consideração as especificidades do sistema de controlo interno comum do SICAM, para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei e no artigo 18.º do presente Aviso pelo SICAM.

2 - As CCAM são responsáveis pela implementação de todos os meios e mecanismos definidos pela Caixa Central ao abrigo do disposto no número anterior.

CAPÍTULO II

Outros deveres

Artigo 64.º

Dever de identificação e diligência

1 - As CCAM são responsáveis pelo cumprimento do dever de identificação e diligência.

2 - As CCAM, no estabelecimento e no acompanhamento de uma relação de negócio, na realização de uma transação ocasional e de operações em geral, bem como na atualização dos elementos e meios comprovativos anteriormente obtidos, executam os procedimentos e aplicam as ferramentas e sistemas de informação, nos termos definidos pela Caixa Central.

3 - A Caixa Central é responsável por:

a) Promover a completude e atualização da informação recolhida pelas CCAM sempre que tenha conhecimento, através de informação recolhida por si ou por uma CCAM distinta da que executou os procedimentos de identificação e diligência iniciais, de elementos de informação adicionais;

b) Promover a completude da informação recolhida pelas CCAM ou assegurar que se procede a uma nova identificação sempre que detete alguma insuficiência na informação ou nos meios de comprovação utilizados, ou quando o risco associado o justifique;

c) Definir e garantir a implementação uniforme pelas CCAM dos procedimentos adotados ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º da Lei, e dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do presente Aviso;

d) Definir para todo o SICAM as situações suscetíveis de aplicação de medidas simplificadas ou reforçadas de identificação e diligência, bem como o concreto conteúdo das medidas admissíveis, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei, e nos artigos 29.º e 34.º do presente Aviso;

e) Garantir que a informação recolhida durante os procedimentos de identificação e diligência é registada e centralizada nos sistemas de informação implementados, de modo a assegurar uma adequada gestão dos riscos a que o SICAM está exposto;

f) Garantir que o SICAM tem acesso à informação mencionada na alínea anterior, nomeadamente através dos sistemas de informação implementados, na medida em que tal seja relevante para o cumprimento pelas CCAM das suas obrigações específicas.

4 - A Caixa Central assegura que os procedimentos e sistemas de informação implementados no SICAM são carregados e parametrizados com informação recolhida pela Caixa Central e por cada CCAM, de modo a, nomeadamente:

a) Manter atualizadas listagens de pessoas politicamente expostas, membros próximos da família, pessoas reconhecidas como estreitamente associadas, titulares de outros cargos políticos ou públicos, pessoas que tenham sido objeto de medidas restritivas, pessoas identificadas em determinações das autoridades setoriais, ou de outros aspetos qualificativos de clientes que possam ser relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Garantir a sua implementação uniforme pelas CCAM durante a execução dos procedimentos de identificação e diligência.

5 - A Caixa Central define os procedimentos de atualização a aplicar ao SICAM de acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 45.º do presente Aviso, garantindo:

a) Que os elementos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei podem ser atualizados perante qualquer CCAM;

b) Que o SICAM tem acesso à informação recolhida durante os procedimentos de atualização, nomeadamente através dos sistemas de informação implementados, na medida em que tal seja relevante para o cumprimento pelas CCAM das suas obrigações específicas.

6 - Os procedimentos referidos no cumprimento do número anterior constam do documento escrito referido no n.º 7 do artigo 55.º do presente Aviso.

7 - As CCAM podem, em função da avaliação individual do risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo efetuada, aplicar medidas reforçadas adicionais, comunicando tal decisão ao responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central.

8 - Sempre que, em função da comunicação prevista no número anterior, o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central identifique riscos transversais a mais do que uma CCAM ou ao SICAM no seu conjunto, define a adoção das medidas adicionais, e dos respetivos pressupostos, nas CCAM visadas ou em todo o SICAM, consoante os casos.

Artigo 65.º

Dever de comunicação

1 - A Caixa Central é responsável, relativamente a todo o SICAM, pela comunicação de operações suspeitas nos termos do previsto nos artigos 43.º e 44.º, ambos da Lei, dando imediato conhecimento da decisão de comunicação às CCAM envolvidas.

2 - Estão abrangidas pelo número anterior a comunicação de operações cuja suspeita resulta da monitorização direta de operações pela Caixa Central, bem como de operações identificadas pelas CCAM e remetidas à Caixa Central em conformidade com o disposto no presente título.

3 - A Caixa Central reúne e colige toda a informação disponível nas CCAM e no SICAM, que seja exigível ao abrigo dos artigos 43.º e 44.º da Lei, procedendo, de imediato, ao envio da respetiva informação às autoridades competentes.

4 - A Caixa Central é responsável pelo cumprimento do dever de conservação previsto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei.

Artigo 66.º

Dever de abstenção

1 - A Caixa Central e as CCAM, no âmbito das suas respetivas atribuições, são responsáveis pelo cumprimento do dever de abstenção previsto no artigo 47.º da Lei.

2 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei, em caso de abstenção de execução de uma operação ou um conjunto de operações, a comunicação da operação às autoridades competentes é efetuada pela Caixa Central nos termos do disposto do artigo anterior.

3 - O exercício do dever de abstenção por parte das CCAM não carece de apreciação prévia por parte da Caixa Central, ainda que, sempre que tal não obste à eficiência do exercício do dever, possa ser previamente consultado o responsável pelo cumprimento normativo daquela.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a Caixa Central é responsável pelas consultas e comunicações à UIF e ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 47.º da Lei e pelo cumprimento do disposto no n.º 6 do mesmo artigo.

5 - Para efeitos do número anterior, a Caixa Central reúne e colige toda a informação relevante disponível nas CCAM e no SICAM.

6 - Sempre que uma CCAM considerar que a abstenção não é possível, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º da Lei, comunica de imediato esse facto à Caixa Central, conjuntamente com as razões referidas na alínea a) do n.º 6 do artigo 47.º da Lei.

7 - Sempre que a execução das operações mencionadas no n.º 5 do artigo 47.º da Lei depender da atuação de uma CCAM, a Caixa Central informa aquela do termo do prazo ou da decisão do DCIAP.

8 - A Caixa Central é responsável pelo cumprimento do dever de conservação previsto no n.º 7 do artigo 47.º da Lei.

Artigo 67.º

Dever de recusa

1 - A Caixa Central e as CCAM, no âmbito das suas respetivas atribuições, são responsáveis pelo cumprimento do dever de recusa previsto no artigo 50.º da Lei e no artigo 49.º do presente Aviso.

2 - O exercício do dever de recusa por parte das CCAM não carece de apreciação prévia por parte da Caixa Central, ainda que, sempre que tal não obste à eficiência do exercício do dever ou sempre que seja necessário assegurar a articulação com as autoridades competentes, deva ser previamente consultado o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central.

3 - Sempre que, no exercício do dever de recusa, não tenha sido consultado o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central, as CCAM comunicam de imediato o exercício do dever à Caixa Central, incluindo, para o efeito, as conclusões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 50.º da Lei.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, a Caixa Central assegura a articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e considerando o disposto no n.º 3 do artigo 50.º da Lei, e as suas atribuições e responsabilidades no sistema de controlo interno comum, a Caixa Central pode determinar que as CCAM:

a) Se abstenham de iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;

b) Cessem uma relação de negócio, sempre que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo.

6 - Sempre que da análise do exercício do dever de recusa resulte a comunicação às autoridades competentes, esta é feita nos termos do artigo 65.º do presente Aviso.

7 - A Caixa Central é responsável pelo cumprimento do dever de conservação previsto no n.º 5 do artigo 50.º da Lei.

Artigo 68.º

Dever de exame

1 - A Caixa Central é responsável, em última instância, pelo cumprimento do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 51.º do presente Aviso.

2 - Sempre que uma CCAM verifique a existência de elementos caracterizadores relativamente a uma dada conduta, atividade ou operação, informa de imediato o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central, remetendo todos os elementos de que disponha juntamente com um relatório preliminar elaborado pelo responsável pelo cumprimento normativo da CCAM o qual contém uma avaliação da existência de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e concluir pela comunicação ou não de operações suspeitas.

3 - Se a conclusão da análise preliminar prevista no número anterior for no sentido da não comunicação, é adicionada a revisão crítica a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei, elaborada pelo órgão de administração da CCAM envolvida.

4 - Qualquer informação adicional solicitada pela Caixa Central às CCAM no âmbito do exercício do dever de exame é obtida e disponibilizada de imediato.

5 - A Caixa Central adota as diligências necessárias a assegurar a completude do dever de exame e informa as CCAM envolvidas do respetivo resultado.

Artigo 69.º

Dever de colaboração

1 - Sempre que, nos termos e para os efeitos do artigo 53.º da Lei, as autoridades competentes enderecem às CCAM pedidos relativos a elementos que sejam objeto de centralização pela Caixa Central, nos termos do presente Título, pode esta Caixa Central responder diretamente aos referidos pedidos ou proceder à recolha dos elementos solicitados e à preparação da respetiva resposta, que deverá ser expedida pela CCAM requerida, imediatamente e mantendo na íntegra o teor da informação que lhe foi enviada.

2 - Sempre que os pedidos de informação mencionados no número anterior sejam diretamente respondidos pelas CCAM, estas dão conhecimento à Caixa Central da resposta enviada.

3 - Sempre que, nos termos do n.º 1, a Caixa Central responda diretamente às autoridades competentes, dá conhecimento da resposta enviada à CCAM visada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as comunicações do Banco de Portugal que tenham como destinatária entidade integrada no SICAM são remetidas à Caixa Central e respondidas por esta.

5 - O disposto no número anterior não afasta a possibilidade de o Banco de Portugal dirigir, sempre que considere adequado, comunicações diretamente à CCAM visada.

Artigo 70.º

Dever de formação

1 - O cumprimento do dever de formação previsto no artigo 55.º da Lei e no artigo 53.º do presente Aviso é assegurado pela Caixa Central.

2 - As CCAM são responsáveis por garantir a participação e presença dos seus colaboradores nas ações específicas e regulares asseguradas pela Caixa Central ao abrigo do disposto no presente artigo, em particular dos colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 71.º

Articulação de competências e partilha de informação

1 - Relativamente às situações que não estejam especificamente reguladas no presente Título, compete:

a) À Caixa Central e às CCAM, no âmbito das respetivas atribuições, dar cumprimento às obrigações destinadas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante, designadamente no âmbito dos deveres de conservação e de não divulgação;

b) À Caixa Central definir os meios e mecanismos necessários, tendo em consideração as especificidades do sistema de controlo interno comum do SICAM, para o adequado cumprimento pela Caixa Central e pelas CCAM dessas obrigações.

2 - Na avaliação do incumprimento das responsabilidades que, em face do presente Título, são atribuídas à Caixa Central, será sempre considerado o cumprimento pelas CCAM do previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante.

3 - A Caixa Central garante a articulação de todo o SICAM, partilhando, sempre que tal se afigure necessário à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a informação prestada por uma CCAM com outra CCAM ou com todo o SICAM.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reportadas pelos responsáveis pelo cumprimento normativo das CCAM ao responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente informação sobre clientes, condutas, atividades ou operações.

5 - Todas as informações trocadas entre as entidades integrantes do SICAM, se esse dever não resultar já de outra norma que seja aplicável, são reduzidas a escrito e conservadas nos termos gerais.

Artigo 72.º

Dever específico da Caixa Central

Quando o estabelecimento da relação de negócio ou a execução da transação ocasional sejam feitos diretamente junto da Caixa Central, presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância, a Caixa Central cumpre, com as necessárias adaptações, as obrigações previstas para as CCAM no presente Título.

TÍTULO IV

Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 73.º

Agentes e distribuidores

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei observam, quanto à atividade desenvolvida em território nacional, o disposto na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as instituições a que se refere o n.º 1 procedem:

a) À designação de um membro do órgão de administração responsável pelo cumprimento do quadro normativo vigente em Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Aviso;

b) À designação de um responsável pelo cumprimento normativo que exerce, em exclusivo ou, quando exista, em articulação com o ponto de contacto central referido no n.º 5, as funções previstas no artigo 16.º da Lei, no artigo 5.º do presente Aviso e nas demais disposições regulamentares relevantes.

3 - As pessoas designadas nos termos do disposto no número anterior estão especialmente vinculadas ao dever de colaboração perante o Banco de Portugal, assegurando a sua permanente disponibilidade e dotando-se dos meios de comunicação necessários para dar cumprimento aos pedidos que lhes sejam endereçados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei, a formação específica dos agentes e distribuidores inclui, pelo menos, os aspetos elencados na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do presente Aviso.

5 - O ponto de contacto central nomeado nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei é assegurado por pessoa ou entidade que disponha, em território nacional, de uma estrutura física e permanente adequada ao exercício das suas funções, dotada dos meios necessários a evitar a divulgação indevida de quaisquer informações relativas, quer à atividade e operações executadas pela rede de agentes ou distribuidores, quer a eventuais suspeitas de que certos fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

6 - Quando as instituições a que se refere o n.º 1 operam em território nacional simultaneamente através de sucursal e de rede de agentes ou distribuidores, as funções do ponto de contacto central são obrigatoriamente exercidas por aquela sucursal.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades equiparadas a instituições de pagamento referidas no n.º 4 do artigo 3.º da Lei, quando operem em território nacional através de agentes.

Artigo 74.º

Livre prestação de serviços

1 - As entidades financeiras com sede noutro Estado-Membro enviam, anualmente, ao Banco de Portugal, um reporte sobre a atividade por si desenvolvida ao abrigo da livre prestação de serviços em território nacional, com informação sobre o desempenho da sua atividade em território nacional incluindo, pelo menos, os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º da Lei.

2 - O reporte a que se refere o número anterior é enviado ao Banco de Portugal até 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, e segue o modelo a definir por Instrução, que concretizará igualmente os termos de envio do reporte.

3 - O Banco de Portugal pode isentar as entidades financeiras do envio do reporte mencionado nos números anteriores sempre que, em cumprimento de outras disposições legais ou regulamentares, as informações previstas no n.º 1 já tenham sido remetidas a esta autoridade de supervisão.

4 - Para a aferição das situações previstas no n.º 2 do artigo 73.º da Lei, o Banco de Portugal tem em consideração quaisquer outros elementos de informação que sejam do seu conhecimento.

5 - Quando se verifiquem as situações previstas no n.º 2 do artigo 73.º da Lei, o Banco de Portugal pode:

a) Solicitar informações adicionais às entidades financeiras, nomeadamente sobre os procedimentos e controlos implementados pelas mesmas para mitigar os riscos concretamente identificados;

b) Sujeitar as entidades financeiras ao cumprimento de deveres que se mostrem adequados à mitigação dos riscos concretamente identificados, mediante notificação que descreva o conteúdo das medidas a adotar e o prazo para o respetivo cumprimento;

c) Adotar as medidas de supervisão, de entre as previstas na Secção II do Capítulo VII da Lei e no artigo 82.º do presente Aviso, que se mostrem adequadas à verificação do cumprimento das medidas decretadas ao abrigo da alínea anterior.

6 - Quando as situações previstas no n.º 2 do artigo 73.º da Lei respeitem a entidades financeiras que operem simultaneamente em território nacional através de sucursais, agentes ou distribuidores, tais entidades cumprem com o disposto na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante, relativamente a toda a atividade desenvolvida em território nacional, competindo às sucursais estabelecidas no território assegurar a adoção de todas as medidas necessárias para o efeito.

7 - O Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas no artigo 73.º da Lei e do presente Aviso:

a) O não reporte, ou o reporte incompleto, pela entidade financeira, da informação a reportar ao abrigo do n.º 1;

b) As situações de risco identificadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º da Lei;

c) A adoção das medidas previstas nos n.os 5 e 6.

TÍTULO V

Prestadores de serviços de pagamento

Artigo 75.º

Estabelecimento de obrigações ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847

1 - Os prestadores de serviços de pagamento declaram, para cada transferência de fundos que executem, se agem na qualidade de prestador de serviços de pagamento do ordenante, de prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou de prestador de serviços de pagamento intermediário.

2 - Nos casos em que as transferências de fundos consubstanciem um débito direto na aceção da alínea b) do ponto 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/847, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envia ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, como parte da cobrança do débito direto, as informações requeridas sobre o ordenante e sobre o beneficiário, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847 e do artigo 147.º da Lei.

Artigo 76.º

Isenções e derrogações

1 - Os prestadores de serviços de pagamento adotam as políticas e os procedimentos e controlos adequados, incluindo a implementação de sistemas de informação, que assegurem a observância das condições necessárias à aplicação das isenções e derrogações previstas no Regulamento (UE) 2015/847, em conformidade com os números seguintes.

2 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que:

a) A transferência de fundos a isentar se destina ao pagamento de bens ou serviços, sempre que o cartão, instrumento ou dispositivo possa ser usado para transferências de fundos entre particulares e para pagamentos de bens ou serviços;

b) A transferência de fundos é acompanhada do número do cartão, instrumento ou dispositivo digital e que este permite rastrear a operação até ao ordenante.

3 - Para efeitos da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estão estabelecidos no Espaço Económico Europeu.

4 - Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite de (euro) 1000 previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, todos do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento dão cumprimento ao disposto no artigo 13.º do presente Aviso relativamente a todas as transferências de fundos.

Artigo 77.º

Políticas e procedimentos

1 - Os prestadores de serviços de pagamento definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos que se mostrem adequados ao cumprimento ao Regulamento (UE) 2015/847.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 148.º da Lei, na aplicação dos procedimentos a que se refere o número anterior, os prestadores de serviços de pagamento têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do artigo 28.º da Lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, na avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos, os prestadores de serviços de pagamento consideram ainda:

a) O número de prestadores de serviços de pagamento que reiteradamente não fornecem a informação requerida sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847 e do artigo 80.º do presente Aviso;

b) A complexidade das cadeias de pagamento em que intervêm em resultado do seu modelo de negócio;

c) O volume e valor das transações processadas.

4 - Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o presente artigo:

a) Definem claramente:

i) Os critérios que utilizam para determinar se os seus serviços e instrumentos de pagamento se inserem ou não no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847;

ii) Quais os seus serviços e instrumentos de pagamento que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 e quais os que estão excluídos desse âmbito;

iii) Quais as transferências de fundos que são acompanhadas em tempo real e quais as que são acompanhadas numa base ex post, e as devidas razões, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º do presente Aviso;

iv) As obrigações dos colaboradores e os procedimentos a seguir por estes quando detetem que a informação requerida nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 está omissa, incompleta ou não foi preenchida com carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado, nos termos do artigo 79.º do presente Aviso;

v) Que informação relacionada com as transferências de fundos é registada, e como e onde a mesma deve ser registada.

b) São aprovados pelo órgão de administração do prestador de serviços de pagamento;

c) Estão disponíveis para todos os colaboradores relevantes, incluindo as pessoas responsáveis pelo processamento das transferências de fundos;

d) São revistos com uma periodicidade adequada, melhorados sempre que necessário e atualizados, em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Lei e do artigo 9.º do presente Aviso.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os prestadores de serviços de pagamento garantem que todos os colaboradores relevantes possuem formação adequada nos termos previstos no artigo 55.º da Lei e no artigo 53.º do presente Aviso.

Artigo 78.º

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário asseguram que a verificação dos carateres ou dados admissíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, é realizada em tempo real.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se cumprida a verificação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, sempre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário, respetivamente, considerem, e puderem demonstrar ao Banco de Portugal, que:

a) Compreendem as regras de validação do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado;

b) As convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado permitem:

i) Preencher todos os campos necessários à obtenção das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847;

ii) Impedir automaticamente o envio ou a receção de transferências de fundos após deteção de carateres ou dados inadmissíveis;

iii) Sinalizar as transferências de fundos rejeitadas para análise e processamento manual.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário podem considerar como número de conta de pagamento o Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) ou, se a transferência de fundos for realizada através de um cartão de pagamento, o número do cartão, desde que o número utilizado permita rastrear a transferência de fundos até ao ordenante ou ao beneficiário.

4 - Caso o respetivo sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação não cumpra o disposto na alínea b) do n.º 2, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário implementa medidas de controlo destinadas a remover as deficiências detetadas.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que os procedimentos aplicados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário e pelo prestador de serviços de pagamento intermediário, respetivamente, são eficazes para detetar a omissão das informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário, caso permitam:

a) Detetar informação sem significado;

b) Combinar o acompanhamento em tempo real com o acompanhamento ex post;

c) Alertar para indicadores de risco elevado.

6 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário tratam a informação sem significado como informação omissa, mesmo que tal informação tenha sido preenchida por meio de carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação.

7 - Sempre que, para efeitos da alínea a) do n.º 5, utilizem uma lista de termos comummente desprovidos de sentido, os prestadores de serviços de pagamento reveem, com a periodicidade adequada, os termos constantes dessa lista por forma a certificarem-se da sua relevância.

8 - O acompanhamento em tempo real ou o acompanhamento ex post das transferências de fundos, incluindo o nível e a frequência do mesmo, é determinado pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário e pelo prestador de serviços de pagamento intermediário de acordo com uma abordagem baseada no risco.

9 - Para efeitos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário definem quais os indicadores de risco elevado, de entre os identificados nos termos do n.º 11, que, individualmente ou em conjunto, desencadeiam sempre um acompanhamento em tempo real e quais os que desencadeiam um acompanhamento ex post.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário realizam verificações ex post numa amostra aleatória selecionada do conjunto de transferências de fundos.

11 - Para além de outros identificados pelos prestadores de serviços de pagamento, os indicadores de risco elevado a que se referem os números anteriores podem incluir:

a) Transferências de fundos que excedem um limiar de valor específico, definido pelos prestadores de serviços de pagamento em função, pelo menos, do valor médio de transações que normalmente processam e do valor que, considerando os respetivos modelos de negócio, constitui uma transação anormalmente elevada;

b) Transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos em país terceiro de risco elevado ou noutro país ou território de risco acrescido;

c) Um registo de não conformidade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do prestador de serviços de pagamento intermediário, considerando o prestador de serviços de pagamento anterior da cadeia de pagamento;

d) Transferências de fundos de um prestador de serviços de pagamento que, reiteradamente e sem justificação, tenha omitido informações sobre o ordenante, nos termos do artigo 80.º do presente Aviso, ou de um prestador de serviços de pagamento que tenha, por várias vezes e sem justificação, omitido informações sobre o ordenante ou o beneficiário, mesmo que não o tenha feito de forma reiterada;

e) Transferências de fundos em que o nome do ordenante ou do beneficiário está omisso ou incompleto.

Artigo 79.º

Gestão de transferências de fundos em que as informações são omissas, incompletas ou contêm carateres ou dados inadmissíveis

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e sem prejuízo do disposto no artigo 148.º da Lei, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário implementam procedimentos eficazes baseados no risco para determinar quando rejeitam, suspendem ou executam uma transferência de fundos cujo acompanhamento em tempo real revele que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário estão omissas, incompletas ou não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado.

2 - Por forma a determinar se rejeitam, suspendem ou executam uma transferência de fundos em conformidade com o disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário consideram o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado à operação, e em particular se:

a) O tipo de informação omissa ou incompleta suscita preocupações em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Foram detetados um ou mais indicadores de risco elevado, de entre os identificados nos termos do n.º 11 do artigo 78.º do presente Aviso, que indiciam que a transação apresenta um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que levanta suspeitas de que os fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

3 - Se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário decidir rejeitar uma transferência de fundos nos termos do n.º 2, não tem de solicitar a informação em falta, mas comunica o motivo da rejeição ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento.

4 - Se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário decidir suspender uma transferência de fundos nos termos do n.º 2, notifica desse facto o prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento e solicita-lhe que forneça a informação em falta sobre o ordenante ou o beneficiário, ou que forneça essa informação por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado, consoante aplicável.

5 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário dá ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento um prazo razoável para o fornecimento da informação solicitada nos termos do número anterior, o qual, salvo tratando-se de cadeias de pagamento de maior complexidade, não pode exceder três dias úteis para as transferências de fundos realizadas no Espaço Económico Europeu ou cinco dias úteis para as transferências de fundos realizadas fora do Espaço Económico Europeu.

6 - Caso a informação requerida não seja prestada no prazo fixado nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário pondera:

a) Enviar um alerta ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento, para que o mesmo envie a informação em falta;

b) Fixar um prazo adicional para a prestação da informação em falta;

c) Informar o prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento de que, caso não preste a informação em falta no prazo fixado, poderá ser sujeito a um procedimento interno de risco elevado, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e no artigo 80.º do presente Aviso.

7 - Caso a informação solicitada ao abrigo dos números anteriores não seja fornecida no prazo fixado, incluindo eventuais prorrogações, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário, em cumprimento das suas políticas, procedimentos e controlos, decide se:

a) Rejeita ou executa a transferência;

b) Considera ou não como suspeito o não fornecimento da informação requerida ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento, para efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847 e do artigo 150.º da Lei;

c) O prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento deve ser sujeito a um procedimento de acompanhamento interno de risco e tratado como um prestador de serviços de pagamento de incumprimento reiterado, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e no artigo 80.º do presente Aviso.

8 - Se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário decidir executar uma transferência de fundos nos termos do n.º 2, ou apenas detete posteriormente à sua execução que a informação requerida está omissa, incompleta ou não foi preenchida por meio dos carateres ou dados admissíveis, solicita ao prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento a informação em falta sobre o ordenante ou o beneficiário, ou que forneça essa informação por meio dos carateres ou dados admissíveis, depois de executada a transferência.

9 - Ao pedido de informação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5, 6 e 7.

10 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário documentam e registam todas as ações previstas nos números anteriores e fundamentam a adoção ou não adoção de medidas destinadas a gerir as transferências de fundos em que as informações são omissas, incompletas ou contêm carateres ou dados inadmissíveis, ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º

Incumprimento reiterado e medidas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de pagamento intermediários adotam as políticas e os procedimentos e os controlos que permitam identificar os prestadores de serviços de pagamento que reiteradamente não prestam as informações sobre o ordenante ou o beneficiário.

2 - Os procedimentos previstos no número anterior compreendem, entre outros, o registo pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário de todas as transferências de fundos em que as informações foram omissas.

3 - A decisão de tratar um prestador de serviços de pagamento como não prestando reiteradamente as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, fundamenta-se em critérios quantitativos e qualitativos, entre os quais se incluem, pelo menos:

a) A percentagem de transferências em que as informações são omissas, enviadas pelo prestador de serviços de pagamento num determinado período de tempo;

b) A percentagem de pedidos de acompanhamento que foram deixados sem resposta pelo prestador de serviços de pagamento, ou que não obtiveram resposta adequada, num determinado período de tempo;

c) O nível de cooperação do prestador de serviços de pagamento em anteriores pedidos de informação omissa;

d) O tipo de informação omissa.

4 - As medidas a adotar pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário e pelo prestador de serviços de pagamento intermediário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, relativamente a um prestador de serviços de pagamento que reiteradamente não preste as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário, são adequadas às deficiências detetadas e, sem prejuízo de outras, configuram uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixação de um prazo adicional para a prestação das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário;

b) Emissão de aviso com indicação das medidas que serão adotadas caso o prestador de serviços de pagamento continue a não fornecer a informação solicitada;

c) A realização de um acompanhamento em tempo real de todas as operações recebidas daquele prestador de serviços de pagamento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 78.º do presente Aviso;

d) Rejeição de quaisquer transferências de fundos futuras que o prestador de serviços de pagamento possa vir a executar;

e) Restrição ou cessação da relação de negócio com o prestador de serviços de pagamento, em conformidade com o disposto no número seguinte.

5 - Antes de tomar a decisão de pôr termo a uma relação de negócio, em especial quando o prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento é um respondente de um país terceiro, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário avaliam se podem ou não gerir o risco através de outros meios ou procedimentos, incluindo através da aplicação das medidas reforçadas de identificação e diligência previstas no artigo 70.º da Lei e no artigo 43.º do presente Aviso.

6 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário comunica, sem demora injustificada, e nos termos do disposto no artigo 149.º da Lei, a decisão de tratar um prestador de serviços de pagamento como não prestando repetidamente as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário.

7 - A comunicação referida no número anterior é realizada no prazo máximo de três meses após a identificação do prestador de serviços de pagamento em incumprimento reiterado e inclui, em conformidade com o modelo a definir pelo Banco de Portugal:

a) A identificação do prestador de serviços de pagamento que reiteradamente não presta as informações requeridas, com indicação, entre outros elementos, do país em que está autorizado;

b) A natureza da infração, incluindo:

i) A frequência da realização de transferências de fundos com informação omissa;

ii) O período de tempo em que as infrações ocorreram;

iii) Os eventuais motivos invocados pelo prestador de serviços de pagamento para justificar a omissão reiterada das informações requeridas;

c) A descrição das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo.

8 - A obrigação de comunicação prevista nos números anteriores aplica-se sem prejuízo da obrigação de comunicação de operações suspeitas em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 13.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e do artigo 150.º da Lei.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável nos casos em que a informações sobre o ordenante ou o beneficiário são prestadas pelos prestadores de serviços de pagamento de forma incompleta.

Artigo 81.º

Obrigações adicionais dos prestadores de serviços de pagamento intermediários

1 - Os prestadores de serviços de pagamento intermediários certificam-se de que as suas políticas e procedimentos e controlos garantem que toda a informação recebida sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanha a transferência de fundos é mantida com essa mesma transferência.

2 - Para cumprimento do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento intermediários utilizam sistemas de mensagens e de pagamento que permitam transferir toda a informação sobre o ordenante ou o beneficiário, independentemente de tal informação ser exigida pelo Regulamento (UE) 2015/847.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que os seus sistemas são capazes de converter a informação num formato diferente, sem erros ou omissões, sempre que necessário.

TÍTULO VI

Supervisão

Artigo 82.º

Supervisão do Banco de Portugal

1 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 95.º da Lei, para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na Lei, no presente Aviso e nos demais regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal dispõe ainda dos poderes conferidos pelo RGICSF e pelo RJSPME.

2 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal pode, nomeadamente:

a) Solicitar às entidades financeiras a apresentação de relatórios ou pareceres relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo Banco de Portugal;

b) Determinar a realização, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal e a expensas da entidade financeira, de auditorias especiais no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como a subsequente apresentação dos correspondentes relatórios.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 96.º da Lei, o Banco de Portugal tem acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas por terceiros, incluindo os dos prestadores de serviços, das entidades terceiras, dos intermediários de crédito, dos promotores e outros intermediários, previstos nos artigos 16.º e 46.º a 48.º, todos do presente Aviso.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 96.º da Lei, o Banco de Portugal tem acesso a qualquer ferramenta ou sistema de informação utilizado pelas entidades financeiras.

Artigo 83.º

Relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

1 - As entidades financeiras enviam, anualmente, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos a definir por Instrução, para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - O reporte a que se refere o número anterior é enviado ao Banco de Portugal até dia 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, e segue o modelo a definir por Instrução, que concretizará igualmente os termos do envio do mesmo.

3 - O relatório compreende informações sobre:

a) Informação institucional e contactos relevantes das entidades financeiras;

b) As políticas e os procedimentos e controlos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) Gestão de riscos;

d) Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

e) Controlo do cumprimento do quadro normativo;

f) Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com comunicações de irregularidades previstas do n.º 1 do artigo 17.º do presente Aviso;

g) Auditoria interna;

h) Auditoria externa;

i) Procedimentos e sistemas de informação geral e específicos;

j) Deficiências detetadas pela entidade financeira em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

k) Informação específica sobre tipologias de operações;

l) Informação sobre tipos específicos de entidades financeiras, incluindo os procedimentos adotados no âmbito do SICAM;

m) Procedimentos específicos para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2015/847 e deficiências detetadas na respetiva execução;

n) As medidas corretivas adotadas para a sanação das deficiências identificadas pela entidade financeira e identificadas na sequência de ações supervisivas realizadas pelo Banco de Portugal;

o) Informação quantitativa relevante;

p) Questionário de autoavaliação da entidade financeira, com a sua perceção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adotados em cumprimento da Lei, do presente Aviso e demais regulamentação relevante;

q) Outra informação relevante para o exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

4 - Conjuntamente com a informação referida no número anterior, as entidades financeiras comunicam ainda:

a) A opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do respetivo sistema de controlo interno, no âmbito específico da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Informação sobre a eventual deteção, pelo órgão de fiscalização da entidade financeira, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo da entidade financeira, durante o período de referência;

c) Parecer do órgão de fiscalização da entidade financeira, expressando - pela positiva e de forma clara, detalhada e fundamentada - a opinião do mesmo sobre a qualidade do respetivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

5 - As entidades financeiras atualizam em permanência a informação constante da alínea a) do n.º 3, nos termos a definir por Instrução.

TÍTULO VII

Disposições complementares

Artigo 84.º

Língua portuguesa

1 - As entidades financeiras elaboram e mantêm uma versão em língua portuguesa, permanentemente atualizada, dos seus manuais de procedimentos, ou de quaisquer outros documentos ou registos internos relevantes, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como dos pareceres, exames, análises e reportes informativos referidos na Lei ou no presente Aviso.

2 - Quando os elementos probatórios referidos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso não se encontrem redigidos em língua portuguesa, as entidades financeiras estão obrigadas a:

a) Estar dotadas dos meios e recursos necessários para a sua integral compreensão;

b) Assegurar a imediata e fidedigna tradução dos mesmos, sempre que esta lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou por outras autoridades competentes previstas na Lei.

Artigo 85.º

Montante equivalente em divisa estrangeira

Qualquer referência, no presente Aviso, a montantes expressos em euros deve considera-se como sendo igualmente efetuada para montante equivalente expresso em qualquer outra divisa estrangeira.

Artigo 86.º

Canais de comunicação

1 - Quando o contrário não resulte de norma ou determinação do Banco de Portugal, as comunicações que as entidades financeiras dirijam ao Banco de Portugal nos termos e para os efeitos da Lei, do presente Aviso e da demais regulamentação relevante, incluindo eventuais pedidos de informação ou de esclarecimento relacionados com o cumprimento das normas previstas naqueles diplomas, são realizadas através dos serviços BPnet disponíveis na Área "Prevenção do BCFT" do Sistema BPnet, plataforma informática com acesso restrito regulada pela Instrução 21/2020, de 15 de julho.

2 - As entidades financeiras observam as regras de subscrição e utilização dos serviços BPnet a que se refere o número anterior, nos termos definidos pelo Banco de Portugal por Carta Circular.

3 - As comunicações que o Banco de Portugal dirija às entidades financeiras através dos serviços BPnet referidos no n.º 1 valem como notificação, incluindo para os efeitos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 87.º

Remissões

Todas as remissões feitas por outros diplomas ou Cartas Circulares para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte consideram-se feitas, doravante, para o presente Aviso.

Artigo 88.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro;

b) A Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, de 26 fevereiro.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.

24 de maio de 2022. - O Governador, Mário Centeno.

ANEXO I AO AVISO

(a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º do presente Aviso)

Recurso à videoconferência como procedimento alternativo de comprovação dos elementos identificativos

Artigo 1.º

Videoconferência

1 - As entidades financeiras podem comprovar os elementos identificativos referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei com recurso à videoconferência, nos termos previstos no presente Anexo.

2 - O recurso à videoconferência não prejudica:

a) O recurso aos demais meios comprovativos previstos no artigo 25.º da Lei, designadamente aos elencados no seu n.º 2;

b) A comprovação dos elementos identificativos previstos nas subalíneas viii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, nos termos constantes do n.º 1 do artigo 21.º do presente Aviso;

c) A aplicação do disposto no artigo 35.º da Lei e nos artigos 29.º e seguintes do presente Aviso.

3 - O recurso à videoconferência não exonera as entidades financeiras do cumprimento das obrigações decorrentes do dever de identificação e diligência, bem como dos demais deveres decorrentes da Lei e do presente Aviso, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Em momento prévio ao estabelecimento da relação de negócio:

i) Aferir ou detetar as qualidades de "pessoa politicamente exposta", "membro próximo de família", "pessoa reconhecida como estritamente associada" ou "titular de outro cargo político ou público", nos termos do artigo 19.º da Lei e artigo 11.º do presente Aviso;

ii) Assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia, nos termos do artigo 21.º da Lei e artigo 18.º do presente Aviso.

b) Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei e do n.º 2 do artigo 27.º do presente Aviso, a análise de risco casuisticamente efetuada pelas entidades financeiras à relação de negócio justifique um acrescido grau de conhecimento do cliente:

i) Solicitar informação ou elementos adicionais com a extensão adequada ao risco concreto identificado;

ii) Exigir, igualmente com a extensão adequada ao risco concreto identificado, um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida.

Artigo 2.º

Requisitos prévios

1 - Previamente à adoção da videoconferência como procedimento de comprovação de elementos identificativos, as entidades financeiras:

a) Efetuam uma análise de risco que identifique especificamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados ao procedimento em questão;

b) Realizam testes de efetividade e de segurança do procedimento;

c) Obtêm um parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo, que avalie em particular a adequação dos mecanismos destinados a mitigar os riscos identificados na análise prevista na alínea a).

2 - Para efeitos da análise de risco referida na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras determinam, nomeadamente, o tipo de documentos de identificação aceites no âmbito deste procedimento e preparam um conjunto de requisitos e medidas que garantam a adequada mitigação de riscos eventualmente colocados pelas características de determinados tipos de documento de identificação.

3 - Os testes de efetividade e de segurança referidos na alínea b) do n.º 1 são realizados não apenas em momento prévio e concomitantemente com a introdução deste procedimento, mas também periodicamente, por forma a garantir o seu correto e adequado funcionamento, e, em particular, acautelar as novas tendências de fraude.

4 - As análises, testes e pareceres efetuados para efeitos do número anterior constam de documento ou registo escrito e estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 50.º do presente Aviso.

Artigo 3.º

Salvaguardas

1 - Sempre que recorram à videoconferência como procedimento de comprovação de elementos identificativos, as entidades financeiras:

a) Exigem que a entrega de fundos inicial seja efetuada através de meio rastreável que permita a identificação do ordenante, com origem em conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso;

b) Recolhem cópia simples do original dos documentos de identificação e de outros documentos utilizados na comprovação dos elementos identificativos, em suporte físico ou eletrónico.

2 - As entidades financeiras aplicam medidas reforçadas de identificação e diligência proporcionais ao risco concretamente identificado, sempre que a entrega de fundos inicial, prevista na alínea a) do número anterior, tenha origem em conta titulada por pessoa diversa do cliente, sem que seja apresentada justificação credível.

3 - Sempre que os documentos de identificação apresentados ou acedidos ofereçam dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, as entidades financeiras:

a) Não aceitam os meios ou procedimentos alternativos utilizados, não produzindo os mesmos quaisquer efeitos de comprovação;

b) Efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da Lei, mediante a verificação dos respetivos pressupostos;

c) Atuam, sempre que possível, em articulação com autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente sempre que tenham razões suficientes para considerar que a não aceitação dos meios ou procedimentos alternativos utilizados é suscetível de prejudicar uma investigação.

Artigo 4.º

Requisitos associados às pessoas identificadas

1 - O procedimento de comprovação de elementos identificativos através de videoconferência é apenas aplicável a pessoas singulares titulares de documento público que cumpra os requisitos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei.

2 - A entidade financeira solicita a indicação de um contacto que permita o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente Anexo.

Artigo 5.º

Requisitos relativos aos meios humanos e materiais

1 - A videoconferência é assegurada por colaboradores devidamente treinados, com formação adequada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 53.º do presente Aviso, e em matéria de fraude e falsificação de documentos de identificação.

2 - Os colaboradores que procedam à comprovação de elementos identificativos através de videoconferência apõem nos registos internos de suporte menção que claramente os identifique e a data em que tal comprovação foi realizada, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do presente Aviso.

3 - A entidade financeira realiza a videoconferência em espaço físico autónomo que permita, nomeadamente, garantir uma gravação adequada e a qualidade da videoconferência.

4 - Todos os elementos recolhidos durante a videoconferência, incluindo a gravação da mesma, estão sujeitos ao dever de conservação, nos termos constantes do artigo 51.º da Lei e do artigo 50.º do presente Aviso.

Artigo 6.º

Requisitos técnicos

As entidades financeiras asseguram que os meios técnicos utilizados são adequados a garantir que a videoconferência:

a) É realizada em tempo real e sem interrupções ou pausas;

b) Tem qualidade adequada de som e imagem para permitir a identificação clara dos elementos e características de segurança do documento de identificação, e a verificação posterior dos dados de identificação recolhidos e comprovados;

c) É gravada com indicação da respetiva data e hora, mediante consentimento do visado;

d) Decorre por um período de tempo suficiente para assegurar a integral observância dos procedimentos descritos no n.º 2 do artigo 7.º do presente Anexo.

Artigo 7.º

Requisitos a observar durante a videoconferência

1 - Durante a videoconferência, a entidade financeira capta uma imagem de frente e verso do documento de identificação mencionado no n.º 1 do artigo 4.º do presente Anexo, com indicação da data e hora da captação e com qualidade suficiente para que todos os elementos de identificação constantes do documento sejam percetíveis, incluindo a fotografia e a assinatura do cliente.

2 - Por forma a permitir a verificação de que o documento de identificação apresentado não oferece dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, a videoconferência inclui:

a) A verificação de elementos de segurança do documento de identificação utilizado, de diferentes categorias, se aplicável;

b) A verificação de outros elementos do documento de identificação em comparação com o respetivo espécime, nomeadamente o layout do cartão, o número, tamanho e espaçamento de caracteres e a fonte tipográfica;

c) A verificação do estado do documento de identificação, garantindo, nomeadamente, que não está danificado, não foi manipulado, nem possui elementos rasurados ou adulterados;

d) A verificação da veracidade dos elementos do documento de identificação face ao cliente, confirmando nomeadamente, a semelhança com a fotografia do documento, a plausibilidade e conhecimento da data de nascimento;

e) A solicitação ao visado de que incline o documento horizontalmente e/ou verticalmente frente à câmara;

f) A solicitação ao visado de que apresente as várias faces e as laterais do documento frente à câmara;

g) Algumas questões relativas aos elementos de identificação a comprovar, questões estas que devem variar de sessão para sessão.

3 - Durante a videoconferência, é enviado ao visado um código único descartável (OTP - onetime password) de duração limitada, especialmente produzido para este efeito, que assegure a integral rastreabilidade do procedimento de identificação e a realização da videoconferência em tempo real e sem pausas.

4 - O procedimento de comprovação de identificação só se considera completo após a inserção pelo visado do código único mencionado no número anterior e da respetiva confirmação desse código único pelo sistema.

5 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo de comprovação da identificação, nomeadamente nos casos de existência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, a videoconferência é interrompida e considerada sem efeito.

ANEXO II AO AVISO

[a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]

Aspetos a considerar na apreciação das situações indicativas de risco reduzido previstas na Lei



(ver documento original)

ANEXO III AO AVISO

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Aviso]

Outras situações de risco potencialmente mais reduzido

O presente Anexo pretende facultar às entidades financeiras uma lista exemplificativa de fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo potencialmente mais reduzido que devem ser ponderados pelas entidades financeiras na análise de situações que possam motivar a adoção de medidas simplificadas, em complemento do disposto no Anexo II da Lei e no Anexo II ao presente Aviso.

Não obstante, as entidades financeiras poderão, ainda, considerar outros fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica.

1 - Fatores de risco inerentes aos clientes:

a) Clientes com uma estrutura de controlo e propriedade simples que permita o conhecimento fácil e tempestivo das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos;

b) Clientes sujeitos a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitos a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos, além dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do Anexo II da Lei e na alínea a) do n.º 1 do Anexo II ao presente Aviso;

c) Clientes com ativos e investimentos de montante reduzido.

2 - Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Produtos financeiros não complexos e de baixa rentabilidade ou retorno;

b) Produtos de utilização limitada ou finalidades específicas e pré-determinadas, tais como:

i) Produtos de poupança de prazo fixo com limiares de poupança baixos;

ii) Produtos cujos benefícios apenas podem ser concretizados a longo prazo ou por um motivo específico, como a reforma ou a aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente;

iii) Produtos disponibilizados a determinadas categorias de clientes que preencham circunstâncias pré-definidas, por exemplo, beneficiários de prestações sociais, pais em representação dos seus filhos, ou menores até estes atingirem a maioridade;

iv) Transferências recorrentes, nomeadamente através de débito direto, de montante idêntico e para o mesmo beneficiário, com aparente racionalidade económica, incluindo pagamento de serviços mínimos essenciais, pagamento de salários e contribuições para fundos de pensões;

v) Produtos que não permitem carregamentos ou reembolsos em numerário;

vi) Produtos que só podem ser utilizados em território nacional;

vii) Produtos que apenas podem ser utilizados para adquirir bens ou serviços, designadamente quando a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular apenas possa ter lugar num número limitado de comerciantes ou pontos de venda e a entidade financeira tenha conhecimento suficiente das atividades prosseguidas pelos comerciantes;

viii) Produtos de crédito de baixo valor, incluindo os condicionados à compra de um bem ou serviço.

c) Pooled accounts tituladas por clientes que preencham os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Anexo II da Lei, apurados nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Anexo II ao presente Aviso, e que demonstrem estar em condições de disponibilizar, de imediato, informações e documentos relativos aos seus próprios clientes, em cumprimento de medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso;

d) Serviços de iniciação do pagamento;

e) Serviços de informação sobre contas.

ANEXO IV AO AVISO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do presente Aviso)

Outras situações de risco potencialmente mais elevado

O presente Anexo pretende facultar às entidades financeiras uma lista exemplificativa de fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo potencialmente mais elevado que são ponderados pelas entidades financeiras na análise de situações que possam motivar a adoção de medidas reforçadas, em complemento do disposto no Anexo III da Lei.

Não obstante, as entidades financeiras deverão, ainda, considerar outros fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado que se mostrem adequados à sua realidade operativa específica. Para os efeitos do presente Anexo, deverá entender-se a expressão "cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no na alínea c) no n.º 1 do artigo 2.º do presente Aviso, mas também aos representantes do cliente, neste se incluindo igualmente as pessoas autorizadas a movimentar contas tituladas por clientes das entidades financeiras, bem como os seus beneficiários efetivos.

1 - Fatores de risco inerentes aos clientes:

a) Clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido identificadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 145.º da Lei, como representando um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, apurado de acordo com o n.º 3 do Anexo III da Lei e com o n.º 4 do presente Anexo;

c) Clientes com nacionalidade ou passagem conhecida por jurisdições associadas a um risco mais elevado de financiamento de terrorismo ou de apoio a atividades ou atos terroristas;

d) Clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters;

e) Clientes que exerçam atividades económicas com bens de uso dual;

f) Clientes que exerçam atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou que sejam considerados, por fontes idóneas e credíveis, como tendo risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre outros);

g) Clientes que exerçam atividades económicas em setores frequentemente associados a elevados índices de corrupção;

h) Clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos poderes de representação, para efeitos de início ou gestão da relação de negócio, principalmente quando os mesmos tenham sede ou domicílio em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;

i) Clientes que sejam pessoas coletivas recém-criadas e sem um perfil de negócio conhecido ou adequado à atividade declarada;

j) Clientes que sejam veículos de detenção ou gestão de ativos ("asset holding vehicles" e "asset management vehicles", respetivamente);

k) Clientes que tenham sido sujeitos a medidas ou sanções de natureza administrativa ou judicial por violação do quadro normativo relacionado com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

2 - Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Produtos ou serviços associados a ativos virtuais;

b) Produtos, serviços, operações ou canais de distribuição que se caracterizam por um excessivo grau de complexidade ou segmentação;

c) Operações em numerário e de elevado valor, sobretudo com recurso a notas de elevada denominação;

d) Operações pontuais de elevado valor, tendo em conta o que é expectável para o produto, serviço, operação ou canal de distribuição utilizado;

e) Produtos sem utilização geográfica delimitada, ainda que tal não seja necessário para a execução das respetivas finalidades;

f) Créditos garantidos por bens que se encontram em jurisdições que dificultam ou impeçam a obtenção de informação relativa à identidade e legitimidade das partes envolvidas (e respetivos beneficiários efetivos) na prestação da garantia;

g) Circuito de fundos com um número elevado de intermediários que operam em diferentes jurisdições;

h) Produtos de moeda eletrónica sem limitação no que se refere ao:

i) Número ou montante dos pagamentos, carregamentos ou reembolsos permitidos;

ii) Valor monetário armazenado eletronicamente.

i) Operações financiadas com recurso a moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso aos produtos de moeda eletrónica que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015;

j) Produtos de moeda eletrónica ou outros instrumentos pré-pagos que permitem a transferência de fundos entre diferentes utilizadores;

k) A criação ou o recurso a veículos de detenção ou gestão de ativos ("asset holding vehicles" e "asset management vehicles", respetivamente).

3 - Fatores de risco inerentes às relações de correspondência:

a) Relações de correspondência em que o respondente - ou o grupo financeiro que este integre - tenha sido objeto de medidas ou sanções relevantes para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Situações em que o respondente desenvolve um segmento significativo do seu negócio em atividades ou setores frequentemente associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

c) Relações de correspondência com entidades que detenham uma "offshore banking license".

4 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Jurisdições identificadas por fontes idóneas e credíveis como apresentando sistemas judiciais ineficazes ou deficiências na investigação de crimes associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

b) Jurisdições que não implementam registos (ou outros mecanismos equivalentes) fiáveis e acessíveis de beneficiários efetivos;

c) Jurisdições que não implementaram a Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), relativa à troca automática de informações (Common Reporting Standard);

d) Jurisdições conhecidas pela oferta de procedimentos administrativos relevantes simplificados ou inexistentes ou regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis;

e) Jurisdições com regimes legais que estabeleçam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela entidade financeira, das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4947182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-02 - Decreto-Lei 430/91 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição de depósitos e introduz no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente».

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

  • Tem documento Em vigor 2018-01-16 - Aviso 2/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Equador formulado uma declaração à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

  • Tem documento Em vigor 2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

  • Tem documento Em vigor 2020-01-06 - Aviso 3/2020 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino dos Países Baixos comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 63.º relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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