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Aviso 11252/2022, de 2 de Junho

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Sumário

Medidas preventivas e suspensão parcial do Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova

Texto do documento

Aviso 11252/2022

Sumário: Medidas preventivas e suspensão parcial do Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova.

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Torna público, em cumprimento do da alínea h), do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, em articulação com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Grândola, aprovou por maioria, em sessão ordinária em 28 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 20 de abril de 2022, o estabelecimento de medidas preventivas e a consequente suspensão parcial do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova (PIERAN), publicado através do Aviso 568/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 5 de 8 de janeiro.

Mais torna público, que a presente proposta foi remetida previamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para emissão de parecer nos termos do n.º 1 do artigo 138.º do RJIGT, tendo este sido favorável.

As medidas preventivas estabelecidas nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 134.º do RJIGT, com vista à salvaguarda da alteração do PDMG, cuja abertura de procedimento foi deliberada na reunião ordinária realizada em 23 de dezembro de 2021, e publicada através do Aviso 5590/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 16 de março - vigoram pelo prazo de um ano, a contar da data da sua publicação no Diário da República, e são prorrogáveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

As medidas preventivas adotadas têm efeito suspensivo do artigo 22.º do Regulamento do PIERAN, relativo aos empreendimentos turísticos previstos neste Plano, inserindo-se na área identificada nas plantas em anexo.

Os documentos instrutórios do procedimento de estabelecimento das medidas preventivas e suspensão parcial do PIERAN ficam disponíveis, para consulta, conforme previsto no n.º 2 do artigo 192.º do RJIGT, na página eletrónica do município no endereço www.cm-grandola.pt/balcao-virtual/gestao-de-territorio/planeamento.

Mais se torna público que para o território em causa não foram adotadas medidas preventivas ou normas provisórias nos últimos quatro anos, para efeito do n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

16 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António de Jesus Figueira Mendes.

Deliberação

Rafael Francisco Lobato Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Grândola.

Certifico, para os devidos efeitos, que na 2.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de abril de 2022, foi submetido a análise e votação o ponto número cinco da respetiva Ordem de Trabalhos, com o título "Análise e votação da proposta de adoção de medidas preventivas e suspensão parcial do PDMG, suspensão do n.º 1 do artigo 31.º do Plano de Pormenor da Aldeia da Muda e suspensão do artigo 22.º do Plano de Intervenção no espaço Rústico da Aberta Nova, com adoção de medidas preventivas", tendo sido aprovado por maioria.

6 de maio de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rafael Francisco Lobato Rodrigues.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial, objetivos e objeto

1 - São estabelecidas medidas preventivas na área delimitada na planta anexa (1) com cerca de 29.587,74 ha, tendo em vista a salvaguarda da alteração do PDMG.

2 - O estabelecimento das medidas preventivas tem o âmbito material previsto no artigo seguinte e determina a suspensão dos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, do n.º 2 do artigo 47.º, das alíneas a), b) e d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 48.º, dos artigos 49.º, 50.º, 51.º 52.º e 53.º, da alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 55.º, da alínea a), do n.º 3 do artigo 57.º, da alínea d), do n.º 2 e da alínea d), do n.º 3 do artigo 59.º, da alínea d), do n.º 2 do artigo 60.º, da alínea a) do n.º 2, do artigo 61.º, do n.º 4 do artigo 64.º, apenas na remissão efetuada para a subalínea ii), da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 66.º e do n.º 5 do artigo 68.º, todos do Regulamento do PDMG.

3 - As medidas preventivas estabelecidas nos termos do n.º 1, determinam ainda a suspensão parcial do artigo 31.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Aldeia da Muda (2), na área delimitada na planta anexa com 319,73 ha, e do artigo 22.º do Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova, na área delimitada na planta anexa (3), com 24,12 ha.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das medidas preventivas e da suspensão das normas referidas no n.º 2 do artigo anterior, é interdita a instalação de todos os tipos de novos empreendimentos turísticos isolados e de núcleos de desenvolvimento turístico, bem como quaisquer operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos com aumento da capacidade autorizada.

2 - Na área territorial objeto das medidas preventivas e da suspensão das normas referidas no n.º 3 do artigo anterior, é interdita a instalação de empreendimentos turísticos.

3 - As medidas preventivas abrangem nos termos do n.º 6 do artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as informações prévias favoráveis emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de novembro, na sua atual redação, no último ano a contar da respetiva entrada em vigor, e aquelas que, sendo anteriores, tenham sido objeto da declaração prevista no n.º 4 do artigo 17.º, no mesmo período temporal.

4 - A caducidade das informações prévias referidas no número anterior pode vir a ser declarada pela Câmara Municipal, após audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de um ano, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.

3 - Não há registo da área identificada ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

64768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64768_1505MP_PIERAN_PC_1.jpg

64768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64768_1505MP_PIERAN_PC_2.jpg

64768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64768_1505MP_PIERAN_PC_3.jpg

64768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64768_1505MP_PIERAN_PC_4.jpg

64768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64768_1505MP_PIERAN_PI_1.jpg

64768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64768_1505MP_PIERAN_PI_2.jpg

64768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64768_1505MP_PIERAN_PI_3.jpg

64768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64768_1505MP_PIERAN_PI_4.jpg

615337053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4943782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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