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Aviso 568/2019, de 8 de Janeiro

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Sumário

Elaboração PPIER Aberta Nova

Texto do documento

Aviso 568/2019

Carina de Jesus Faustino Batista, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 21 de junho de 2018, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, a elaboração do Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua terceira sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, deliberou por maioria aprovar, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova.

7 e novembro de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara, Carina Batista.

Deliberação

Rafael Francisco Lobato Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Grândola.

Certifico que, na ata da 3.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 29 de junho 2018, consta a deliberação do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma.

"Apreciação e eventual aprovação da proposta de ponderação da discussão pública do Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova - PIERAN.

"Foi presente à Sessão da Assembleia Municipal para votação o documento em título que se dá por transcrito e reproduzido, ficando anexo à ata, sendo da mesma parte integrante."

Deliberação:

Aprovado por maioria.

É certidão que se extraí e vai conforme o original.

Assembleia Municipal de Grândola, ao um dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rafael Francisco Lobato Rodrigues.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modalidade e Objeto

O Plano de Pormenor da Aberta Nova, elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico, adiante designado abreviadamente por PIERAN, define o uso e a ocupação do solo da respetiva área de intervenção e estabelece as regras da sua execução, com vista à prossecução dos objetivos definidos infra no artigo 3.º

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A área de intervenção do PIERAN corresponde a 452,58 hectares e designa-se por «Herdade da Aberta Nova», encontrando-se delimitada nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, à escala 1:2.000, que constituem os Anexos I e II fazem parte integrante do PIERAN.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O PIERAN tem como objetivo geral dar enquadramento às ações pretendidas desenvolver na área identificada no artigo anterior, designadamente o uso adequado dos diversos recursos aí existentes e o seu desenvolvimento sustentado.

2 - Constituem objetivos específicos do PIERAN:

a) Garantir a salvaguarda, a preservação e a valorização dos recursos e valores naturais numa perspetiva de desenvolvimento sustentável da «Herdade da Aberta Nova»;

b) Assegurar a preservação da natureza e o desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris em modo de produção biológico;

c) Promover a melhoria da oferta turística, salvaguardando e promovendo a valorização do património natural, designadamente, através de uma unidade de turismo da natureza/agroturismo e de um centro de investigação em tecnologias sustentáveis;

d) Dinamizar a investigação e a formação em tecnologias sustentáveis;

e) Incentivar o desenvolvimento local através da mobilização e valorização dos recursos humanos e dos habitats;

f) Assegurar a autossuficiência e sustentabilidade económica e financeira do projeto;

g) Promover a cidadania ativa e solidária através de ações pedagógicas com as novas gerações;

h) Diversificar a economia e o emprego no meio rural;

i) Promover o desenvolvimento da inovação através de práticas de cooperação entre diversos agentes para obtenção de novos produtos, processos ou tecnologias;

j) Promover as operações de transformação fundiária necessárias ao enquadramento das unidades funcionais do plano;

k) Criar condições à instalação de uma rede de infraestruturas e equipamentos que promovam a fixação de agentes ativos e cooperantes, potenciando o crescimento do emprego;

l) Alargar relações com outros agentes sociais locais na promoção, divulgação e escoamento de produtos, serviços e conceitos.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O PIERAN é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2.000

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000

2 - O PIERAN é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Acompanhamento;

b) Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento e Sustentabilidade Económico e Financeira;

d) Planta de Cadastro, à escala 1/2 000;

e) Planta de Riscos Naturais, à escala, 1/2 000;

f ) Planta de Riscos Tecnológicos, à escala, 1/2 000;

g) Planta de Riscos Mistos, à escala, 1/2 000;

h) Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1/2 000

i) Planta dos traçados das redes de infraestruturas, à escala 1/2 000;

j) Planta de Movimentação de Terras, à escala 1/2 000;

3 - O PIERAN é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Planta de Localização, à escala 1:250 000;

b) Planta da situação existente, com indicação dos alvarás e títulos de comunicação prévia de ocupações urbanísticas emitidos à escala, 1/5 000;

c) Avaliação do Cumprimento do Regulamento Geral do Ruído - Mapa de Ruído;

d) Estudo de tráfego;

e) Plano de Gestão Florestal;

f ) Relatório de Fatores Críticos;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação; e

h) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PIERAN é compatível e está conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor e aplicáveis na respetiva área de intervenção.

2 - O PIERAN altera parcialmente o Plano Diretor Municipal de Grândola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de março, publicado no Diário da República n.º 54, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Grândola de 29 de junho de 2001, de 5 de março de 2002, de 29 de setembro de 2007, de 20 de fevereiro de 2009, de 18 de setembro de 2009 e de 25 de setembro de 2010, publicadas, respetivamente, através das Declarações n.os 17/2002 (2.ª série), de 18 de janeiro, 218/2002 (2.ª série), de 11 de julho, 353/2008 (2.ª série), de 13 de fevereiro, 860/2009, de 25 de março, 2864/2009, de 13 de outubro, e 1969/2010, de 29 de outubro (objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 2410/2010, de 24 de novembro), e ainda pelas deliberações da Assembleia Municipal de Grândola de 19 de novembro de 2010 e de 29 de abril de 2013, publicadas, respetivamente através dos Avisos n.os 25367/2010 (2.ª série), de 6 de dezembro e 9456/2013 (2.ª série), de 23 de julho, revisto pela Deliberação da Assembleia Municipal de Grândola de 11 de setembro de 2017, conforme Aviso 15049/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 14 de dezembro de 2017.

3 - A alteração mencionada no número anterior circunscreve-se apenas à Planta de Ordenamento do PDM, no que respeita à categoria de uso do solo onde a área de intervenção se insere, a qual, para além de espaço florestal de produção e proteção, passa a integrar também a categoria de uso próprio de outras categorias de solo rústico, nomeadamente destinadas à ocupação turística e a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, conforme planta de implantação.

Artigo 6.º

Definições, expressões e conceitos técnicos

1 - Para efeitos do presente Regulamento e no âmbito do PIERAN, são adotadas as seguintes definições, expressões e conceitos:

a) Espaço natural e florestal - expressão usada no contexto do PIERAN apenas para identificação da área funcional de utilização do espaço configurado dentro da «Herdade da Aberta Nova» afeto ao desenvolvimento das atividades produtivas próprias do objeto social da sociedade Aberta Nova - Sociedade Agroflorestal, S. A., resultando da articulação das seguintes categorias de qualificação do solo rústico: Espaço Agrícola, Espaços Florestais de Produção e de Proteção e Espaços Naturais e Paisagísticos;

b) Outras Categorias de Solo Rústico - expressão usada no contexto do PIERAN apenas para identificar a área funcional de utilização do espaço configurado dentro da «Herdade da Aberta Nova» afeto à construção existente e dos novos edifícios necessários construir para a concretização do PIERAN, resultando da articulação das seguintes categorias de qualificação do solo rústico: Espaço destinado a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas e Ocupações e Espaço de Ocupação Turística;

c) Estruturas amovíveis ou ligeiras - estruturas aligeiradas, constituídas por materiais ligeiros prefabricados ou modulados, desmontáveis ou removíveis, sem fundações permanentes nem impermeabilização do solo, afetas à prossecução do desenvolvimento do objeto social da Aberta Nova - Sociedade Agroflorestal, S. A.;

d) Edifícios - construções permanentes, dotadas de acessos independentes, cobertas e limitadas por paredes exteriores ou paredes-meias, que vão das fundações à cobertura, destinadas a utilização humana ou a outros fins, afetas aos usos turístico e de produção;

e) «Herdade da Aberta Nova» - corresponde à área de 452,58 hectares, resultante do conjunto de 4 prédios distintos, situados no concelho de Grândola, freguesia de Melides, todos, propriedade da sociedade Aberta Nova - Sociedade Agroflorestal, S. A.;

f ) Obras de construção - são as obras de criação de novos edifícios;

g) Sistema de caminhos florestais - são as vias de comunicação integradas nos espaços florestais, que têm como função a circulação nesses espaços e servem de suporte à gestão dos mesmos, designadamente na condução e exploração dos povoamentos florestais e que estão identificados no Plano de Gestão Florestal como:

Caminhos Florestais;

Estradões;

Trilhos (temporários);

h) Sistema de caminhos agrícolas - são as vias de comunicação integradas nos espaços agrícolas, que têm como função a circulação nesses espaços e servem de suporte à gestão dos mesmos, designadamente na condução e exploração das áreas de cultivo;

i) Sítios - é o espaço suficientemente característico e homogéneo para se constituir como objeto de uma delimitação geográfica, notável pelo seu interesse natural e cultural, constituindo obra combinada da natureza e do homem;

j) Área de Impermeabilização - é a área total de implantação do edifício acrescida da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

k) Sistema de reservas hídricas - conjunto de charcas destinadas à retenção de águas pluviais e seu consequente reaproveitamento, assumindo também uma função estética de enquadramento dos edifícios, designadamente do hotel - rural;

l) Infraestruturas territoriais - sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento da área de intervenção no seu todo.

2 - No que não esteja expressamente previsto no número anterior, para efeitos de interpretação e aplicação do PIERAN, são adotadas as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como as definições e respetivos conceitos fixados pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 28 de julho.

Artigo 7.º

Quadro Sinóptico

O Quadro Sinóptico de áreas e parâmetros constante do Anexo I ao presente Regulamento é parte integrante do mesmo.

Artigo 8.º

Soluções arquitetónicas

As soluções arquitetónicas a definir para os edifícios a construir devem cumprir os parâmetros urbanísticos constantes do presente Regulamento, bem como a demais legislações em vigor que lhes for aplicável, privilegiando-se soluções arquitetónicas ambientalmente sustentáveis e enquadradas na paisagem.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 9.º

Identificação e regime

Na área de intervenção do PIERAN, encontram-se em vigor as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública assinaladas na Planta de Condicionantes e a seguir identificadas:

a) Conservação do património - património natural - Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais:

i) Rede Natura 2000 (SIC PTCON0034 - Comporta - Galé);

ii) Reserva Ecológica Nacional.

b) Infraestruturas de transporte e comunicações, incluindo o traçado ferroviário;

c) Infraestruturas básicas:

i) Domínio Hídrico Marítimo;

ii) Servidão azimutal do vértice geodésico de Castelo de Zorra.

Artigo 10.º

Regime

A ocupação e o uso do solo nas áreas abrangidas pelas servidões referidas no número anterior, regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente Regulamento que com eles sejam compatíveis.

Artigo 11.º

Classificação acústica

Para efeitos do disposto no regulamento geral do ruído, a área de intervenção do PIERAN é classificada como zona mista.

CAPÍTULO III

Ocupação e uso do solo rústico

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Classificação do solo, categorias de espaço e tipo de ocupação

1 - A área de intervenção do PIERAN é classificada integralmente como solo rústico e destina-se ao uso predominante de produção agrossilvopastoril, numa vertente biológica, de requalificação e conservação dos valores naturais existentes e admitidos, de investigação e divulgação científica e de turismo, conforme se encontra representado na Planta de Implantação.

2 - A classificação funcional do solo processa-se através da sua integração nas categorias delimitadas na Planta de Implantação e definidas em função da respetiva utilização dominante, das características morfótipo lógicas do espaço e da densidade de ocupação, tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.

3 - Para efeitos da execução do PIERAN, considerando as características diferenciadas e o estádio de desenvolvimento diverso que apresentam, encontram-se delimitadas na Planta de Implantação, as seguintes categorias de solo rústico:

a) Espaços Agrícolas;

b) Espaços Florestais de Produção e de Proteção;

c) Espaços Naturais e Paisagísticos;

d) Espaço destinado a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas e Ocupações; e

e) Espaço de Ocupação Turística.

4 - No contexto do PIERAN, as categorias de espaços agrícolas, florestais, naturais e paisagísticos estão agrupadas no designado Espaço Natural e Florestal (ENF), e os espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações e de ocupação turística estão agrupados sob a designação Outras Categorias de Solo Rústico (OCSR), consubstanciando, assim, a seguinte arrumação:

a) Espaço Natural e Florestal (ENF), que integra as seguintes subcategorias:

i) Espaços Naturais e Paisagísticos (ENP);

ii) Espaços Florestais de Produção (EFP);

iii) Espaços Florestais de Proteção do Solo e Água ou Conservação (EFPSAC);

iv) Espaços Agrícolas de Produção e Outros (EA).

b) Outras Categorias de Solo Rústico (OCSR), integra as seguintes subcategorias:

i) Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas e Ocupações (EDEIOEO); e

ii) Espaço de Ocupação Turística (EOT).

5 - A área territorial abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado - Sines e que está incluída na área de intervenção do PIERAN será associada ao ENF.

6 - O Espaço Natural e Paisagístico contempla a implementação de abrigos e/ou estruturas amovíveis destinadas a apoiar as atividades desenvolvidas neste espaço, devendo as respetivas características, quando a sua colocação coincida com a área de incidência da REDE NATURA 2000, no que respeita ao número, dimensões, localização e materiais, ser definidas no Plano de Gestão de Valores Naturais previsto no artigo 35.º infra.

7 - A OCSR integra os seguintes edifícios:

a) Hotel Rural;

b) Equipamentos destinados à prossecução das atividades de produção, investigação e divulgação científica.

Artigo 13.º

Acesso do público

A área do PIERAN não está aberta ao público, sendo, no entanto, permitida a entrada controlada, condicionada e pontual de pessoas e/ou grupos com interesses que se enquadrem no objeto do PIERAN, de acordo com as normas a estabelecer no respetivo regulamento interno de funcionamento, sem prejuízo das normas legais relativas ao livre acesso a empreendimentos turísticos.

Artigo 14.º

Estrutura Ecológica

1 - A Estrutura Ecológica delimitada pelo PIERAN, corresponde a uma rede de espaços naturais de solo permeável, constituída por ecossistemas que integram os vales agrícolas, as zonas declivosas e as áreas florestais envolventes, que estabelece a coerência entre as diferentes unidades de paisagem.

2 - A Estrutura Ecológica assegura a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A salvaguarda e proteção do sistema geomorfológico de elevada sensibilidade;

b) A promoção da conectividade de ecossistemas e o restabelecimento da vegetação em bom estado de conservação;

c) A contribuição para a disseminação das espécies;

d) A proteção da biodiversidade;

e) A proteção e recarga de aquíferos;

f) A constituição das faixas de gestão de combustível para prevenção e proteção de riscos de incêndio.

3 - A Estrutura Ecológica incide sobre toda a área do PIERAN, sendo-lhe aplicáveis os regimes de uso, conservação e gestão de cada uma destas áreas funcionais.

4 - Para além do disposto no número anterior, nas áreas que integram a Estrutura Ecológica devem ser adotadas ações de requalificação, preservação e gestão, enquadradas por planos específicos, que assegurem a prossecução dos objetivos previstos no n.º 1.

SECÇÃO II

Espaço Natural e Florestal

Artigo 15.º

ENF

O ENF integra as seguintes subcategorias funcionais de espaço:

i) Espaço Natural e Paisagístico;

ii) Espaço Florestal de Produção;

iii) Espaço Agrícola; e

iv) Espaço Florestal de Proteção do Solo, Água ou Conservação.

Artigo 16.º

ENP

O Espaço Natural e Paisagístico (ENP) integra a totalidade da linha de costa marítima da «Herdade da Aberta Nova» e da mancha definida pela REN - Orla Costeira - Dunas Costeiras e Praia, mantendo uma projeção irregular, entre 380 e 580 metros para o interior, em função das características biofísicas identificadas.

Artigo 17.º

Utilização

Nas categorias de Espaços Florestais e Agrícolas com incidência na REDE NATURA 2000, apenas é possível a colocação de abrigos e/ou estruturas amovíveis destinados a apoiar as atividades aí desenvolvidas, com características de número, dimensão, localização e materiais a definir no Plano de Gestão de Valores Naturais previsto no artigo 35.º infra.

Artigo 18.º

Quinta Pedagógica/Parque Aventura

A Quinta Pedagógica e o Parque Aventura serão implementados na subcategoria EFP, mas sempre fora da área de incidência da REDE NATURA 2000.

SECÇÃO III

Outras Categorias de Solo Rústico

Artigo 19.º

OCSR

A OCSR integrará toda a zona destinada à construção dos edifícios necessários à prossecução das atividades turística e de investigação/produção.

Artigo 20.º

Soluções construtivas

1 - As soluções construtivas a executar na OCSR no âmbito do PIERAN devem cumprir os parâmetros urbanísticos constantes do Quadro Sinóptico, bem como a demais legislações aplicáveis.

2 - Nas soluções construtivas referidas no número anterior, serão usados preferencialmente critérios modulares de dimensionamento dos elementos e sistemas construtivos e valorizadores da utilização de materiais de construção naturais, com vista à menorização do impacto ambiental e à flexibilização das tipologias da edificação, sem prejuízo da criação de uma identidade estética e urbana de conjunto inter-relacionada, tendo em conta os objetivos do PIERAN.

Artigo 21.º

EDEIOEO

O EDEIOEO integrará os edifícios e as estruturas afetos às atividades de investigação, agrícola, industrial, agroflorestal e social, nos termos e com os parâmetros urbanísticos constantes do Quadro Sinóptico.

Artigo 22.º

EOT

O EOT integrará o Hotel Rural composto pela receção e demais serviços inerentes à atividade de hotelaria nos termos da legislação em vigor, bem como as unidades de alojamento, até um máximo de 200 camas, com os parâmetros urbanísticos constantes do Quadro Sinóptico.

CAPÍTULO IV

Infraestruturas, circulação e estacionamento

Artigo 23.º

Princípio geral

Na área de intervenção do PIERAN devem ser, prioritariamente, executadas as obras necessárias à sua concretização, designadamente, as relativas à instalação das infraestruturas, circulação e estacionamento previstas nos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Circulação Viária

1 - O sistema de circulação viária no âmbito do PIERAN não importa a criação de novos caminhos e será construído, consolidado ou beneficiado a partir dos sistemas de caminhos florestais e agrícolas existentes.

2 - O sistema de circulação viária será constituído por 3 classes de caminhos:

a) Classe 1 - caminho principal;

b) Classe 2 - caminhos estruturantes; e

c) Classe 3 - caminhos entre ligantes.

3 - O caminho principal assegurará o acesso entre a entrada na «Herdade da Aberta Nova» e a EDEIOEO, destinando-se à circulação das viaturas necessárias ao normal funcionamento desta subcategoria funcional de espaço e a viaturas de emergência, assumindo a natureza de caminho com dois sentidos, com um separador central, bermas laterais e um perfil transversal de 9,00 metros.

4 - O caminho estruturante partirá do caminho principal e assegurará a circulação por toda a OCSR, assumindo a natureza de caminho com dois sentidos, com um perfil transversal de 7,00 metros.

5 - Os caminhos entre ligantes permitirão o acesso a partir do caminho secundário aos edifícios previstos e existentes, assumindo um perfil transversal de 4,00 metros.

Artigo 25.º

Estacionamento

1 - Os locais afetos ao estacionamento de viaturas dentro da área de intervenção do PIERAN assumirão a natureza de estacionamento geral e estacionamento especificamente afeto à subcategoria de espaço EDEIOEO.

2 - O estacionamento geral corresponderá a uma zona não impermeabilizada, localizada na subcategoria OCRS, junto à entrada na «Herdade da Aberta Nova».

3 - O estacionamento afeto à EDEIOEO corresponde a várias zonas não impermeabilizadas junto aos edifícios existentes nessa subcategoria funcional de espaço.

Artigo 26.º

Saneamento e Águas Residuais Domésticas

1 - O PIERAN preconiza a implementação de um conjunto de pequenas unidades de estações de tratamento de águas residuais (ETAR's) localizadas em posições de conveniência topográfica e abrangendo os conjuntos de edificações próximas e relacionadas dentro de cada subcategoria funcional de espaço da OCSR, que constituem bacias independentes de drenagem e tratamento.

2 - As redes de drenagem serão tendencialmente separativas, embora possam, por razões técnicas e financeiras, assumir a natureza de redes pseudo-separativas ou mistas.

Artigo 27.º

Drenagem de Águas Pluviais

1 - O PIERAN preconiza a implementação de uma rede de captação de águas pluviais que encaminhe o caudal desde as coberturas das edificações, através dum sistema de caleiras, para o sistema de reservas hídricas.

2 - Deverão ser acauteladas as devidas medidas em projeto e em construção sobre a impermeabilização eficaz das edificações no contacto ao solo e serem favorecidas soluções de projeto que estabeleçam uma separação física entre o piso térreo e o terreno natural.

Artigo 28.º

Abastecimento de Água

O sistema de abastecimento de água para consumo humano, para rega e para combate a incêndios será servido com recurso a uma rede de furos artesianos, já existentes e/ou a implementar, com a localização representada na Planta de Infraestruturas.

Artigo 29.º

Água para consumo humano

O abastecimento de água potável será efetuado a partir de um ou mais reservatórios, consoante as necessidades.

Artigo 30.º

Rede elétrica

O traçado da rede elétrica segue desde o posto de seccionamento junto ao portão principal da «Herdade da Aberta Nova», pelo caminho principal, infletindo na zona central para nascente, até se estabelecer a ligação com o posto de transformação em cabine exterior existente, que será integrado numa edificação, donde será ramificada a alimentação de energia em baixa tensão aos edifícios, através de uma infraestrutura subterrânea.

Artigo 31.º

Iluminação de Caminhos

O traçado de iluminação de caminhos a adotar assumirá características minimalistas, cingindo-se à envolvente do edificado e aos principais eixos de circulação e deverá ter em conta a envolvente natural, a tipologia e geometria dos caminhos e a segurança.

Artigo 32.º

Rede de combate a incêndios

O PIERAN contempla 2 níveis de rede no combate a incêndios:

a) Sistema de proteção contra incêndios no âmbito da gestão e exploração agroflorestal, o qual assenta no sistema da rede viária, faixas de gestão de combustível e pontos de água; e

b) Sistema de prevenção e combate a sinistro de proteção direta ao edificado, de natureza similar ao ambiente urbano, o qual assenta num sistema de hidrantes exteriores associados a rede de água.

Artigo 33.º

Rede de rega

A rede de rega é igualmente servida pelo sistema de furos artesianos e comporta como componente funcional a rega de zonas agrícolas.

Artigo 34.º

Resíduos sólidos urbanos

Os equipamentos próprios para o depósito dos resíduos sólidos urbanos e os locais para a sua instalação terão em conta o fácil acesso aos mesmos e o servir as áreas de maior presença ou circulação de residentes, visitantes, turistas ou trabalhadores, respeitando o enquadramento paisagístico.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e finais

Artigo 35.º

Monitorização ambiental

1 - A área de intervenção do PIERAN que abranja zonas de incidência da REDE NATURA 2000 será objeto de um Plano de Gestão dos Valores Naturais a elaborar no prazo de 6 meses após a publicação do mencionado PIERAN.

2 - O Plano previsto no n.º 1 anterior terá como indicadores os habitats e as espécies da flora e da fauna, tendo especial enfoque nas zonas submetidas a intervenção, ação de reabilitação, de proteção e de recuperação de habitats.

3 - O Plano previsto no n.º 1 irá definir os pormenores construtivos e os materiais a utilizar nos caminhos previstos no circuito principal, nomeadamente no troço sobrelevado, assim como a utilização, localização exata e características concretas e construtivas das estruturas amovíveis previstas colocar nas áreas de incidência de REDE NATURA 2000, nomeadamente:

a) No máximo, 5 pontos de Descanso, de 500 em 500 metros, no Circuito Principal na zona não sobrelevada ou integrados nestas;

b) Dois Pontos de Observação no Circuito Principal no troço não sobrelevado;

c) Um Ponto de Observação não encerrado no extremo sul do Circuito Principal; e

d) Duas Estruturas de Apoio à atividade florestal.

4 - O Plano previsto no n.º 1 será complementado com um Plano de Monitorização dos Valores Naturais, o qual se destina a proceder à monitorização dos impactes da execução do PIERAN do próprio Plano de Gestão dos Valores Naturais.

5 - O Plano complementar previsto no número anterior tem por objetivo definir e monitorizar o estado de conservação dos habitats e das espécies da flora e da fauna durante a execução do PIERAN, assim como aprofundar o conhecimento dos impactes do PIERAN, e da implementação do Plano de Gestão dos Valores Naturais nos habitats e nas espécies da flora e da fauna e monitorizar os mesmos e estabelecer, se necessário, as medidas de correção.

6 - A monitorização das ações, os seus resultados e o estabelecimento das medidas mencionadas na parte final do número anterior serão apresentadas através de Relatórios de Monitorização a apresentar junto do ICNF, com uma periodicidade bienal.

7 - O primeiro Relatório de Monitorização previsto no número anterior será apresentado em simultâneo com os Planos de Gestão e de Monitorização dos Valores Naturais, constituindo o Relatório de Referência.

Artigo 36.º

Orientações de gestão para a área do PSRN2000

1 - O PIERAN, partindo da salvaguarda, preservação e valorização do património natural, promove, em geral, um conjunto de orientações para a gestão dos valores naturais existentes, que assentam, essencialmente, no seguinte:

a) Orientações de gestão dirigidas à proteção de todo o sistema dunar, das zonas húmidas litorais e dos zimbrais;

b) Orientações e medidas dirigidas à compatibilização da conservação dos habitats naturais com as atividades de urbanização, turismo, acessibilidades, recreio e lazer;

c) Orientações e medidas dirigidas a garantir a proteção das depressões intradunares e o controle das espécies infestantes como o chorão e a acácia;

2 - Em particular, o PIERAN estabelece as seguintes orientações de gestão para a área da REDE NATURA 2000:

a) Para o HABITAT 2250:

i) Orientar a gestão florestal nas áreas naturais/florestais de acordo com a conservação e valorização das comunidades de zimbrais, incluindo objetivos e ações proativas de incentivo da conservação do subcoberto ou mosaicos de comunidades;

ii) Promover intervenções de recuperação ou reconversão que visem a reabilitação florestal das áreas dos zimbrais na sua área potencial de ocorrência;

iii) Proceder a programas de controlo de exóticas de caráter invasivo, onde se deve destacar o caráter demonstrativo;

iv) Ordenar e controlar as acessibilidades locais, limitando o acesso de veículos motorizados apenas às serventias necessárias aos trabalhos de ordenamento e gestão da «Herdade da Aberta Nova», bem como no relativo à prevenção e combate a incêndios;

v) Promover o estudo, a divulgação e a sensibilização para a conservação dos zimbrais.

b) Para o HABITAT 2150PT1:

i) Valorizar e orientar a gestão florestal nas áreas naturais/florestais em função das necessidades de conservação destas comunidades;

ii) Promover intervenções de reabilitação e restauro destas formações na sua área de ocorrência local;

iii) Ordenar o uso do solo e as atividades florestais nas áreas de ocorrência, limitando-se em absoluto as intervenções à gestão do coberto vegetal por corte;

iv) Ordenar e controlar as acessibilidades locais, limitando o acesso de veículos motorizados nas áreas de ocorrência destas formações apenas às serventias necessárias aos trabalhos de ordenamento e gestão e cada parcela da propriedade, bem como no relativo à prevenção e combate a incêndios.

c) Para o HABITAT 2260:

i) Promover o desenvolvimento de práticas de gestão florestal como a defesa da floresta contra incêndios e a preservação deste habitat, designadamente através da desmatação "mínima" em faixas, manchas ou aceiros "corta-fogo";

ii) Condicionar as alterações ao uso do solo na área de ocupação das comunidades com melhor estatuto de conservação, contrariando e impedindo atividades prejudiciais à conservação destas comunidades;

iii) Condicionar o trânsito de pessoas e veículos na área de ocupação deste habitat;

iv) mover ações de divulgação sobre a importância do habitat.

d) Para o HABITAT 2110:

i) Reforçar as populações em locais onde a comunidade apresente uma degradação significativa;

ii) Condicionar o trânsito de pessoas e veículos na área de ocupação do habitat;

iii) Promover ações de divulgação sobre a importância do habitat.

e) Para o HABITAT 2130:

i) Colocar paliçadas e/ou vedar as áreas;

ii) Ordenar o acesso pedonal às praias através da delimitação de trilhos;

iii) Promover a plantação de taxa característica das dunas cinzentas para recuperação de locais onde a comunidade apresente uma degradação significativa;

iv) Desenvolver programas demonstrativos de erradicação ou controlo de invasoras (nomeadamente de Acacia spp e Carpobrotus edulis).

v) Promover ações de divulgação do habitat para a conservação, nomeadamente instalar informação nas áreas balneares sobre a localização, importância para a conservação e precauções a tomar face ao habitat.

f) Para o HABITAT 1210:

i) Promover ações de divulgação do habitat para a conservação, nomeadamente através da instalação de painéis informativos nas áreas balneares sobre a localização, importância para a conservação e precauções a tomar face ao habitat.

g) Para o HABITAT 1240:

i) Condicionar o trânsito de pessoas e veículos na área de ocupação do habitat;

ii) Reordenar acessos, nomeadamente através de passadiços superiores, tipo palafítico;

iii) Promover ações de divulgação do habitat para a conservação, nomeadamente através da instalação de painéis informativos nas áreas balneares sobre localização, importância para a conservação e precauções a tomar face ao habitat.

h) Para o HABITAT 2190:

i) Salvaguardar do pastoreio

ii) Condicionar a construção de infraestruturas

iii) Ordenar atividades de recreio e lazer

iv) Conservar/recuperar cordão dunar

v) Ordenar acessibilidades

vi) Condicionar captação de água

vii) Condicionar drenagem

viii) Tomar medidas que impeçam as deposições de dragados ou outros aterros

ix) Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes.

i) Para o HABITAT 2270:

i) Condicionar o uso do solo

ii) Adotar práticas silvícolas específicas.

iii) Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo

iv) Reduzir o risco de incêndio

v) Manter árvores mortas ou árvores velhas com cavidades.

j) Para a FLORA Armeria rouyana

i) Condicionar alteração do solo para usos agrícolas

ii) Condicionar o uso do solo. As limpezas florestais devem ser preferencialmente efetuadas com corta-matos ou eventualmente por gradagens superficiais.

iii) Condicionar a florestação. Conter e reconverter o eucaliptal.

iv) Adotar práticas silvícolas específicas. Práticas silvícolas sustentáveis: ciclos de limpeza florestal de 3 a 5 anos, permanência de aceiros e clareiras, desmatações seletivas e mobilizações superficiais, evitando intervenções entre novembro e julho).

v) Condicionar expansão urbano - turística

vi) Conte e reconverter o acacial e combates a expansão do chorão.

vii) Manter/recuperar habitats contíguos no sentido de aumentar a conectividade entre os centros de abundância.

k) Para a FLORA Ononis hackelii

i) Pastagens possíveis desde que afetas ao gado ovino

ii) Condicionar a intensidade agrícola

iii) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas.

iv) Condicionar mobilização do solo. Preparar o solo com periodicidade superior a 5 anos, sem recurso a charrua, e evitar a utilização de arados de lâminas.

v) Condicionar a florestação. Impedir a substituição do montado por eucaliptal.

vi) Adotar práticas silvícolas específicas. Quando em montado a desmoita deverá ocorrer com intervalos de 5 a 10 anos)

vii) Manter/melhorar ou promover manchas de montado aberto.

viii) Condicionar expansão urbano - turística

ix) Manter/recuperar habitats contíguos no sentido de aumentar a conectividade entre os centros de abundância.

l) Para a FAUNA Mauremy leprosa

i) Adotar práticas de pastoreio específicas. Salvaguardar do pastoreio os locais mais sensíveis

ii) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat.

iii) Reduzir risco de incêndio

iv) Assegurar caudal ecológico

v) Condicionar expansão urbano - turística

vi) Condicionar captação de água

vii) Condicionar drenagem

viii) Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água

ix) Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone

x) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

xi) Ordenar atividades de recreio e lazer

xii) Regular dragagens e extração de inertes. Tomar medidas que impeçam a extração de inertes nas zonas coincidentes com áreas de reprodução.

xiii) Regular uso de açudes e charcas. Salvaguardar os charcos temporários do gado; evitar a mobilização dos charcos temporários localizados em terrenos agrícolas.

xiv) Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes. Controlar introduções furtivas de espécies animais potenciais competidores.

xv) Recuperar zonas húmidas.».

Artigo 37.º

Adaptação de infraestruturas, caminhos e implantações

Os traçados das infraestruturas, os caminhos e as implantações constantes da Planta de Implantação poderão, em sede de projeto e de execução, ser adaptadas às necessidades decorrentes da sua implementação concreta.

Artigo 38.º

Autonomizações prediais

No âmbito da execução do PIERAN e em função da estratégia de desenvolvimento e do modelo de organização adotado, podem ser permitidas autonomizações prediais, nos termos da lei.

Artigo 39.º

Da Arqueologia

1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de obras na área de intervenção do PIERAN obriga à suspensão dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Grândola e às entidades da administração central com essa atribuição.

2 - O prazo de validade das autorizações, licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas no âmbito do PIERAN suspende-se na eventualidade da paragem dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1 e por todo o período que durar essa paragem.

Artigo 40.º

Riscos e vulnerabilidades

A ocupação e uso do solo deve ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas no Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, assegurando o PIERAN o cumprimento dos regimes legais específicos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

Artigo 41.º

Sistema de execução

O PIERAN será executado com base no sistema legal de iniciativa dos interessados.

Artigo 42.º

Remissões

As remissões efetuadas no presente Regulamento para as disposições legais aplicáveis revestem natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram efetuadas para as disposições legais respetivas, em vigor.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 44.º

Publicitação

A Câmara Municipal de Grândola assegura a publicitação do PIERAN nos termos previstos na lei.

ANEXO 1

Quadro Sinóptico

Quadro Sinóptico - PIERAN

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

Somatórios e Parâmetros Edificativos do Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações (EDEIOEO)

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

Somatórios e Parâmetros Edificativos do Espaço de Ocupação Turística - Núcleo A (EOT-A)

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

Somatórios e Parâmetros Edificativos do Espaço de Ocupação Turística - Núcleo B (EOT-B)

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

Somatórios e Parâmetros Edificativos das Outras Categorias de Solo Rústico (OCSR)

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

Somatórios e Parâmetros Edificativos do Espaço Natural e Florestal (ENF)

(ver documento original)

Quadro Sinóptico - PIERAN

Quadro Síntese Geral de Parâmetros Edificativos do Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Aberta Nova (PIERAN)

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

46547 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46547_1505PPAN_C3-1.jpg

46547 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46547_1505PPAN_C3-3.jpg

46547 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46547_1505PPAN_C3-2.jpg

46547 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46547_1505PPAN_C3-4.jpg

46558 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_46558_1505PPAN_IP2-1.jpg

46558 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_46558_1505PPAN_IP2-2.jpg

46558 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_46558_1505PPAN_IP2-3.jpg

46558 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_46558_1505PPAN_IP2-4.jpg

611936925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3578825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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