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Aviso 11002/2022, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Animais de Companhia e Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos da Freguesia de Vieira de Leiria

Texto do documento

Aviso 11002/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Animais de Companhia e Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos da Freguesia de Vieira de Leiria.

Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Animais de Companhia e Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos da Freguesia de Vieira de Leiria e Preços da Junta de Freguesia de Vieira de Leiria

Álvaro Pinto Cardoso, Presidente da Junta de Freguesia de Vieira de Leiria, torna público que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro de 2013, em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia de Vieira de Leiria, realizada no dia 29/06/2021, sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de animais de companhia e Animais perigosos e Potencialmente Perigosos da Freguesia de Vieira de Leiria, o qual foi objeto de discussão pública, pelo período de 30 dias, cumprindo-se as formalidades legais, conforme Aviso de 09/08/2021, publicado na página institucional da Junta de Freguesia e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

O presente Regulamento visou complementar e reunir as normas relativas ao registo, classificação, licenciamento dos animais de companhia e dos animais perigosos e potencialmente perigosos, uma vez que a legislação aplicável se encontra dispersa por diversos diplomas.

Pretende-se, com o presente, reunir as regras, procedimentos e esclarecer quais os documentos necessários e essenciais ao licenciamento dos animais referidos, visando, ao mesmo tempo, esclarecer quais são os deveres e direitos dos titulares dos animais e quais os procedimentos que deverão adotar para o seu licenciamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa complementar a legislação relativa à matéria agora regulamentada, disciplinando o registo, classificação e licenciamento de animais de companhia, clarificar as regras de detenção de animais perigosos, potencialmente perigosos, bem como dos animais de companhia, visa, ainda esclarecer as regras relativas à aplicação do SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia) e as relativas à posse e detenção de animais no âmbito das competências atribuídas à Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento e de acordo com a legislação aplicável, entende-se por:

a) Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

b) Animal Potencialmente Perigoso - Qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, sendo consideradas potencialmente perigosas as seguintes raças e seus cruzamentos (Portaria 422/2004, de 24 de abril):

I) Cão de fila brasileiro

II) Dogue argentino

III) Pit bull terrier

IV) Rottweiller

V) Staffordshire terrier americano

VI) Staffordshire bull terrier

VII) Tosa inu

c) Detentor - A pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento

d) Identificação de Animais de Companhia - a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;

e) Marcação - a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;

f) Pessoa acreditada - pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela Direção - Geral de Veterinária (DGAV);

g) Registo - O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;

h) Titular de animal de Companhia - O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documentos de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);

i) Transponder - Um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.

CAPÍTULO II

Registo, classificação e licenciamento de animais de companhia

Artigo 4.º

Obrigação de Identificação

1 - A identificação dos animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos.

2 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo no SIAC, abrange os animais nascidos em território nacional até 120 dias após o seu nascimento, ou nele presentes por período igual ou superior a 120 dias.

3 - Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular.

4 - Quando não esteja disponível o SIAC, pode o médico veterinário que procede à marcação do animal de companhia emitir uma ficha manual segundo modelo determinado pela DGAV, devendo promover o seu registo no SIAC no prazo de 15 dias consecutivos.

5 - Na situação referida no número anterior, deve ser entregue ao titular, no momento de marcação do animal, um comprovativo da emissão da ficha de registo, que tem uma validade de 30 dias consecutivos, durante os quais é remetida, por via eletrónica, uma versão digital do DIAC.

6 - Em alternativa, pode o titular solicitar a emissão do DIAC diretamente ao SIAC, ao médico veterinário que procedeu à marcação do animal ou à Junta de Freguesia de Vieira de Leiria.

Artigo 5.º

Alterações ao Registo

1 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, podendo fazê-lo na Freguesia de Vieira de Leiria, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) A transmissão da titularidade do animal para novo titular;

b) Alteração da residência do Titular;

c) Alteração do local de alojamento do animal;

d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;

e) Morte do animal

2 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela Junta de Freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.

3 - O detentor ou seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro.

Artigo 6.º

Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)

1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular.

2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.

3 - Para emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigoso ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

4 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

5 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

6 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo a Junta Freguesia de Vieira de Leiria criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.

7 - Ficam isentos de pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação param o bem estar animal.

8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficiais de animais.

9 - Considera -se para efeitos do número anterior, insuficiência económica o valor per capita do agregado familiar do ano anterior, que seja inferior ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) determinado para o ano corrente.

10 - Para comprovar a situação de insuficiência económica, o titular do canídeo deverá apresentar a última declaração de IRS, ou declaração em como está isento de apresentação da mesma.

Artigo 7.º

Classificação

Para os efeitos do presente regulamento, os animais serão classificados nas seguintes categorias:

a) Cão de companhia;

b) Cão com fins económicos;

c) Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) Cão para investigação científica;

e) Cão de Caça;

f) Cão-Guia;

g) Cão potencialmente perigos;

h) Cão perigoso.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, após o registo do animal e de acordo com o artigo 6.º do presente regulamento

2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

3 - As licenças e as renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de Identificação do detentor atualizado na residência;

b) Cartão de contribuinte do detentor;

c) Boletim sanitário do canídeo;

d) Prova de identificação eletrónica do canídeo;

e) Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido pelo médico veterinário;

f) Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;

g) Declaração de guarda de bens para os cães de guarda;

h) Prova de cão-guia para os cães da categoria de cão-guia.

4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial (Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho), nomeadamente:

a) Termo de responsabilidade, conforme modelo anexo ao Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho.

b) Certificado do Registo Criminal do Detentor;

c) documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável

e) Comprovativo de aprovação em formação para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

CAPÍTULO III

Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 9.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença anual emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor, maior de 16 anos, deverá entregar na Junta de Freguesia os documentos exigidos no n.º 3 e 4 do artigo anterior.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

Artigo 10.º

Licença e detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos ou potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo anterior, carece de licença anual emitida pela Junta de Freguesia, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - Os detentores de animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal, previstas no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Identificação e Registo de animais.

À exceção dos cães, dos gatos e dos furões, cuja informação é coligida no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), a Junta de Freguesia mantém um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual constam elementos prescritos no artigo 7.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 04 de julho, disponível para consulta das autoridades competentes, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Dever especial de vigilância e segurança na circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas e de outros animais.

2 - Os animais referidos no capítulo III do presente regulamento, não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos pelo seu detentor maior de 16 anos.

3 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente artigo deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ressalvadas as exceções previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro alterado e republicado pela Lei 46/2013, de 4 de julho.

Artigo 13.º

Procedimento em caso de agressão

Quando a Junta de Freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos da lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação referida no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Proibição de reprodução

1 - A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efetuada por médico veterinário da escolha daquele e as suas expensas.

2 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada pelo médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista no número anterior ter sido efetuada ou até ao termo do prazo naquele estabelecido, na Junta de Freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar no SIAC que o cão:

a) Está esterilizado;

b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de Treino e exceção

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.

3 - Exclui-se do âmbito da aplicação do treino de obediência referido no número anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para atividades desportivas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Omissões

Nos casos omissos aplica-se a legislação aplicável, designadamente o disposto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, versão em vigor, Portaria 422/2004, de 24 de abril e Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, alterado pelo artigo 425.º da Lei 2/2020 de 31 de março.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Postura aprovada por unanimidade na sessão ordinária da Junta de Freguesia de Vieira de Leiria, realizada no dia 12 de novembro de 2021 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Vieira de Leiria, realizada no dia 21 de dezembro de 2021.

ANEXO I

Tabela de taxas

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas

Licenciamento e registo de canídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de taxas

Cemitérios

(ver documento original)

26 de abril de 2022. - O Presidente da Junta, Álvaro Pinto Cardoso.

315336413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4938397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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