Portaria 291/93
de 13 de Março
A Assembleia Municipal de Constância aprovou, em 25 de Setembro de 1992 e sob proposta da Câmara Municipal, as normas provisórias para a cidade do mesmo nome.
A zona a sujeitar ao referido instrumento de planeamento, além de estar abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Constância, constitui parte da área inserida no respectivo Plano Director Municipal, que se encontra em fase de elaboração.
O artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, prevê o estabelecimento de normas provisórias para a ocupação, uso e transformação do solo em toda ou parte da área a abranger por planos municipais em elaboração quando o estado dos trabalhos seja de modo a possibilitar a sua adequada fundamentação.
Assim:
Obtido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento da elaboração do Plano Director Municipal;
Verificada a correcta inserção das normas provisórias no quadro legal em vigor:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as normas provisórias da cidade de Constância, estabelecidas para a área delimitada na planta anexa.
2.º É alterado o Plano Geral de Urbanização de Constância, na área ora abrangida pelas normas provisórias e nos seus precisos termos.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
(ver documento original)