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Regulamento 518/2022, de 26 de Maio

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Sumário

Regimento da Assembleia de Freguesia de Alvarães

Texto do documento

Regulamento 518/2022

Sumário: Regimento da Assembleia de Freguesia de Alvarães.

Nota introdutória

O presente Regimento tem por objeto disciplinar o funcionamento da Assembleia de Freguesia, direitos, deveres e competências dos seus membros, bem como a constituição de comissões e grupos de trabalho, nos termos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, vigorando com as alterações da Lei 50/2018 de 16 de agosto e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Natureza e Competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia, sendo constituída por 9 membros eleitos pelo colégio eleitoral da freguesia, que representam a população.

2 - A sua atividade visa o cumprimento da Constituição Portuguesa, o acatamento da legalidade democrática, a defesa dos interesses da freguesia e a promoção do bem-estar da população.

Artigo 2.º

Competências da Assembleia de Freguesia

As competências da Assembleia de Freguesia encontram-se estabelecidas na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como, na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

1 - No âmbito da alínea b) e o) do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Assembleia de Freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, o Presidente da Mesa e os dois Secretários; (Lei 169/99, de 18 de setembro);

b) Votar moções de censura à Junta de Freguesia em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

2 - No âmbito do artigo 10.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, (competências de funcionamento), compete à Assembleia de Freguesia:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da Freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

3 - No âmbito do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, (competências de apreciação e fiscalização) compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:

a) Aprovar as opções do plano e proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;

b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimo e a proceder a aberturas de crédito;

d) Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar o respetivo valor;

e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais podendo determinar o recurso à hasta pública;

f) Aprovar os regulamentos externos;

g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bom como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;

h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da Freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da Freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

j) Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;

k) Autorizar a Freguesia a constituir as associações previstas na Lei 75/2013 (Capítulo IV - artigos 108,109 e 110)

l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da Freguesia;

m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Freguesia;

n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da Freguesia;

o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da Freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;

q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do Presidente da Junta de Freguesia;

r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre Freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da Freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

4 - Compete ainda à Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;

c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da Freguesia;

d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Freguesia;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da Freguesia, a qual deve ser enviada ao Presidente da Assembleia de Freguesia com antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais;

h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Junta de Freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;

j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da Freguesia;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.

5 - Não podem ser alteradas na Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 3, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - A Assembleia de Freguesia dispõe, sob orientação do seu Presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto pelo funcionário da Junta de Freguesia, nos termos definidos pela Mesa a afetar pela Junta de Freguesia e de outro elemento que preste serviço para a Junta de Freguesia para prestar esclarecimentos e apoio técnico.

2 - A Assembleia de Freguesia dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Junta de Freguesia.

3 - No orçamento da Freguesia são inscritas, sob proposta da Mesa da Assembleia de Freguesia, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença dos membros da Assembleia de Freguesia.

Artigo 4.º

Propostas da Junta de Freguesia

Toda e qualquer proposta da Junta de Freguesia a submeter à aprovação da Assembleia deverá ser fundamentada e conter os elementos disponíveis e em poder da Junta de Freguesia, necessários à apreciação da matéria a aprovar.

Artigo 5.º

Princípio da independência

A Assembleia de Freguesia é independente dentro do âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

A Assembleia de Freguesia só pode deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições e no âmbito do exercício das competências, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Mesa da Assembleia e Competências

Secção I

Mesa da Assembleia

Artigo 7.º

Composição da Mesa

1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário, eleitos, em escrutínio secreto, pela Assembleia de Freguesia de entre os seus membros.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário que por sua vez será substituído pelo elemento da mesa que o Presidente designar.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à reunião.

4 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.

Artigo 8.º

Eleição da Mesa

1 - A Mesa é eleita por escrutínio secreto, pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

2 - Só poderão ser eleitos para a Mesa os membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceitado a sua candidatura.

3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da Mesa, ou de cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.

Secção II

Competências

Artigo 9.º

Competência da Mesa

1 - Compete à Mesa da Assembleia, nos termos do artigo 13.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente:

a) Elaborar a ordem do dia e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia;

d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;

e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;

g) exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;

h) Exercer as demais competências legais.

2 - A Mesa funciona com caráter permanente, assegurando o expediente e a atividade das delegações, comissões ou grupos de trabalho.

Artigo 10.º

Competência do Presidente da Assembleia

Compete nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao Presidente da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia de Freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

g) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às sessões da Assembleia de Freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela Assembleia de Freguesia;

j) Exercer as demais competências legais.

Artigo 11.º

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, coadjuvar o Presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar e ler as atas das sessões.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Assembleia

Secção I

Sessões da Assembleia

Artigo 12.º

Local das Sessões

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia têm habitualmente lugar na sede da Junta de Freguesia.

2 - Por razões relevantes, as sessões poderão decorrer noutro local dentro da área da Freguesia.

3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior depende de decisão fundamentada do Presidente da Assembleia, ouvidos os restantes membros da Mesa.

4 - Os membros da Assembleia de Freguesia tomam lugar na sala indistintamente, salvo deliberação em contrário da Assembleia, por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos seus membros.

Artigo 13.º

Sessões Ordinárias

1 - A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com antecedência mínima de oito dias por correio eletrónico, acusando a sua receção até 72 horas após o envio e em último recurso carta registada com aviso de receção.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Nas sessões ordinárias, a assembleia, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 14.º

Sessões Extraordinárias

1 - O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia de Freguesia por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.

2 - Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o Presidente, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.

3 - O requerimento a que se refere a alínea c), do n.º 1, é acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva Freguesia.

4 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos ou imposto de selo.

5 - A Apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

6 - A sessão extraordinária referida no n.º 2 deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 após a sua convocação.

7 - Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando, para o efeito, o disposto nos n.os 2 e 6, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

8 - Nas sessões extraordinárias a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.

9 - Nas sessões extraordinárias convocadas após requerimento de cidadãos eleitores, tem o direito de participar sem direito a voto, dois representantes dos respetivos requerentes.

10 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.

Artigo 15.º

Duração das Sessões

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia não podem exceder a duração de três dias e dois dias consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

2 - Cada reunião terá a duração média de 3 horas;

3 - A Assembleia de Freguesia pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.

Artigo 16.º

Requisitos das Sessões

1 - A Assembleia funcionará à hora designada, concedendo-se o máximo de 10 minutos de tolerância. Após a tolerância e desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros dar-se-á início à reunião.

2 - Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de 30 minutos sobre a hora da referida convocatória para aquele se poder concretizar. Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão, que tem a mesma natureza da anterior a convocar nos termos previstos.

3 - Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

4 - A existência de quórum será verificada em qualquer momento da reunião, pela Mesa de Assembleia.

5 - A Assembleia será concluída quando no seu decurso se verificar a inexistência de quórum.

6 - No livro de atas, com páginas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Mesa, será registado um termo de abertura e outro de encerramento, com o registo de presenças e faltas dos membros da Assembleia.

Artigo 17.º

Continuidade das Sessões

As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar.

Secção II

Convocatória e Ordem do Dia

Artigo 18.º

Convocatória

1 - Às sessões da Assembleia de Freguesia deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

2 - Os membros da Assembleia são convocados para as sessões ordinárias por correio eletrónico, acusando a sua receção até 72 horas após o envio, pelo menos com oito dias consecutivos de antecedência, conforme previsto no n.º 1, do artigo 11.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em último recurso carta registada com aviso de receção.

3 - No caso das sessões extraordinárias a convocatória é feita com a antecedência mínima de cinco dias seguidos sob a data da sua realização, nos termos previstos no número anterior, conforme disposto no n.º 2, do artigo 12.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 19.º

Ordem do Dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da sessão, no caso das sessões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de pelo menos, dois dias úteis sobre a data de início da sessão.

4 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constante.

Secção III

Organização dos Trabalhos na Assembleia

Artigo 20.º

Períodos das Sessões

1 - Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de "Ordem do Dia" e um período de "Intervenção do Público".

2 - Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Ordem do Dia" e de "Intervenção do Público"

Artigo 21.º

Período de antes da Ordem do Dia

1 - O período de "Antes da Ordem do Dia" tem uma duração máxima de 30 minutos, não podendo nenhum membro exercer o uso da palavra por mais de 5 minutos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, e destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para a Freguesia.

2 - Este período inicia-se com a realização pela Mesa do seguinte procedimento:

a) Apreciação e votação das atas;

b) Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à Mesa cumpra produzir;

c) Resposta às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio.

d) Interpelações, mediante perguntas orais, à Junta de Freguesia, sobre assuntos da respetiva administração e respostas dos membros desta.

Artigo 22.º

Período da Ordem do Dia

1 - O Período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e na ordem aí estabelecida.

2 - No início do período da "Ordem do Dia", o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluída.

Artigo 23.º

Período de Intervenção do Público

1 - Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia pode haver um Período de "Intervenção do Público" com a duração máxima de 30 minutos, não podendo os inscritos exercer o uso da palavra por mais de 5 minutos.

2 - Este período será destinado à formulação de pedidos de esclarecimento, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, aos cidadãos previamente inscritos.

Secção IV

Participação de Outros Elementos

Artigo 24.º

Participação dos Membros da Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia faz-se representar nas sessões da Assembleia, obrigatoriamente pelo Presidente da Junta de Freguesia, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta de Freguesia pode fazer-se substituir pelo substituto legal.

3 - Os Membros do Executivo da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, podendo intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação do Plenário ou com a anuência do Presidente da Junta de Freguesia.

4 - Os Membros do Executivo da Junta de Freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Secção V

Uso da Palavra

Artigo 25.º

Regras do uso da palavra no período de antes da Ordem do Dia

1 - No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o Presidente advertir o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tomar impertinente ou ofensivo, devendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

2 - No uso da palavra para tratamento de assuntos de interesse para a Freguesia, a conceder no período antes da ordem do dia, não poderá exceder cinco minutos por cada membro que, para tal se inscreve, e por uma só vez.

Artigo 26.º

Uso da palavra para reclamações, recursos e protestos

O uso da palavra para reclamações, recursos e protestos, limitar-se-á à indicação sucinta do seu projeto e fundamento, e por um tempo nunca superior a cinco minutos.

Artigo 27.º

Uso da palavra para participação nos debates

Para participar nos debates sobre a matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada membro da Assembleia ou membro da Junta de Freguesia, poderá usar da palavra duas vezes, por períodos não superiores a dez minutos da primeira vez e, cinco minutos da segunda, por cada ponto inscrito na ordem de trabalhos.

Artigo 28.º

Uso da palavra para apresentação de propostas

O uso da palavra para apresentação de propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objeto, e não poderá exceder os cinco minutos, salvo quando pela Junta de Freguesia, para apresentação do Relatório de Gestão e Contas e Orçamento e Grandes Opções do Plano, que não poderá, no entanto, exceder os trinta minutos.

Artigo 29.º

Uso da palavra para requerimentos e perguntas

1 - São considerados requerimentos, apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão, de forma a não violar o regimento.

2 - Admitido o requerimento, será imediatamente votado sem discussão.

3 - Não haverá justificação, nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.

Artigo 30.º

Invocação do Regimento e da Lei

O membro da Assembleia que pedir a palavra para invocar o regimento ou a Lei indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para efeito.

Artigo 31.º

Uso da palavra para esclarecimentos, respostas e explicações

1 - O uso da palavra para esclarecimentos, respostas e explicações, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - Por cada pedido de esclarecimento e respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.

4 - A palavra, para explicações, poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer membro da Assembleia.

Artigo 32.º

Uso da palavra para contraprotestos

O membro da Assembleia que pedir a palavra para contraprotestos limitar-se-á a indicar resumidamente o seu objeto e fundamento.

Artigo 33.º

Uso da palavra pelos Secretários da Mesa

1 - Os Secretários da Mesa que quiserem usar da palavra, deixarão as suas funções e só podendo reassumi-las no termo do debate e votação da matéria em que usarem da palavra.

2 - Não havendo votação da matéria em que usaram da palavra, o reassume as funções logo que o debate seja dado por findo.

Artigo 34.º

Regras do uso da palavra pelos membros da Junta de Freguesia

1 - A palavra é concedida ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao seu substituto legal, no período "De Antes da Ordem do Dia", para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

2 - No período da "Ordem do Dia", a palavra é concedida ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao seu substituto legal para:

a) Prestar a informação relativa ao consignado na alínea e) do n.º 4 do artigo 2.º deste regimento;

b) Apresentar os documentos submetidos pela Junta de Freguesia, nos termos legais, à apreciação da Assembleia;

c) Intervir nas discussões, sem direito a voto.

3 - No período de "Intervenção Aberto ao Público", a palavra é concedida ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.

4 - É concedida a palavra aos Membros do Executivo da Junta de Freguesia para intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do plenário da assembleia ou com a anuência do Presidente da Junta de Freguesia ou do seu substituto legal.

Artigo 35.º

Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público

1 - A palavra é concedida ao público para intervir nos termos dos artigos 20.º e 23.º deste regimento.

2 - Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com a Freguesia, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na Mesa.

3 - A palavra será dada por ordem das inscrições.

4 - A Mesa ou qualquer membro da Assembleia ou da Junta de Freguesia prestarão os esclarecimentos solicitados ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.

Artigo 36.º

Uso da palavra pelos membros da Assembleia

A palavra é concedida pela Mesa, que coordenará as intervenções e o tempo, aos membros da Assembleia para:

a) Tratar de assuntos de interesse da Freguesia;

b) Participar nos debates;

c) Emitir votos e fazer declarações de voto;

d) Invocar o regimento ou interpelar a Mesa;

e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para a Freguesia;

f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

g) Fazer requerimentos;

h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;

i) Interpor recursos.

Artigo 37.º

Declarações de Voto

1 - Cada membro da Assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto são escritas e deverão ser entregues na Mesa até ao final da reunião.

Artigo 38.º

Ofensas à honra ou à consideração

1 - Sempre que um membro da assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Secção VI

Deliberações e Votações

Artigo 39.º

Objeto da Deliberação

Só podem ser objeto de deliberação, os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre os assuntos.

Artigo 40.º

Maioria

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia, tendo o Presidente Voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 41.º

Voto

1 - Cada membro da assembleia tem um voto.

2 - Nenhum membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 42.º

Formas de Votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a Assembleia assim o deliberar;

b) Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia;

c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.

2 - O Presidente vota em último lugar.

Artigo 43.º

Empate na Votação

1 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão se repetir o empate.

2 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Secção VII

Faltas

Artigo 44.º

Verificação de faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer sessão.

2 - A impossibilidade de comparência deve ser comunicada por escrito, através de e-mail ou carta, com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia, até à hora do início da sessão, se for imprevisível. Da comunicação deve constar, sob pena de não justificação de falta, a indicação do respetivo motivo.

3 - Será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.

4 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

5 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

6 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.

7 - As faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia serão comunicadas pelo Presidente da Assembleia de Freguesia ao Ministério Público para os devidos efeitos.

Secção VIII

Publicidade dos Trabalhos e dos Atos da Assembleia

Artigo 45.º

Carácter público das sessões

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas, devendo ser-lhes dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme disposto no n.º 4, do artigo 49.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e demais legislações aplicáveis.

Artigo 46.º

Atas

1 - De cada sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - Das atas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

3 - As atas são lavradas, sempre que possível, pelos Secretários da Mesa e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelos membros da Mesa da Assembleia.

4 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

5 - De cada sessão, sempre que possível, será gravado um ficheiro áudio, apenas para apoio à redação das atas.

6 - As minutas das atas deverão ser enviadas por e-mail, até 8 dias antes da data da realização da reunião seguinte da Assembleia de Freguesia, a todos os membros da Assembleia.

Artigo 47.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

Artigo 48.º

Publicidade das deliberações

1 - As deliberações da Assembleia de Freguesia destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determinar, sendo nos restantes casos publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no site da Freguesia, nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da Freguesia, nos 30 dias subsequentes à sua prática que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses nos termos da Lei;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1 500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

CAPÍTULO IV

Comissões ou Grupos de Trabalho

Artigo 49.º

Constituição

1 - A Assembleia de Freguesia pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa ou por qualquer membro da Assembleia.

Artigo 50.º

Competências

Compete às delegações, comissões ou grupos de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições da Freguesia, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da Junta de Freguesia.

Artigo 51.º

Composição e funcionamento

1 - O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos agrupamentos políticos, quando existirem, são fixados pela Assembleia.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia convocar a primeira reunião.

3 - As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da delegação, comissão ou grupo de trabalho.

CAPÍTULO V

Agrupamentos políticos

Artigo 52.º

Constituição

1 - Os membros da Assembleia são livres de se constituírem em agrupamentos políticos.

2 - Cada agrupamento político indica ao Presidente da Assembleia o seu representante.

Artigo 53.º

Organização

Cada agrupamento político estabelece livremente a sua organização.

CAPÍTULO VI

Direitos e Deveres dos Membros da Assembleia

Secção I

Mandato

Artigo 54.º

Duração e continuidade do mandato

O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia inicia-se com o ato de instalação e de verificação de poderes e cessa com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato.

Artigo 55.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário da Assembleia na sessão imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da Autarquia por período superior a 30 dias.

d) Atividade profissional inadiável.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão os membros da Assembleia são substituídos nos termos do artigo 58.º deste regimento, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 56.º, deste regimento.

Artigo 56.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.

3 - O membro ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 59.º deste regimento.

Artigo 57.º

Renúncia ao Mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.

3 - A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

4 - A apreciação e a decisão sobre a justificação, referida no número anterior, cabe à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 58.º

Substituição do Renunciante

1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo Presidente da Assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.

2 - A falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 59.º

Perda de Mandato

À perda de mandato aplica-se o consignado na Lei 27/96, de 1 de agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa - artigo 8.º).

Artigo 60.º

Preenchimento de Vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Secção II

Deveres dos Membros da Assembleia

Artigo 61.º

Deveres

Constituem, designadamente, deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia e às reuniões das comissões a que pertençam;

b) Participar nas votações;

c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;

e) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia.

Artigo 62.º

Impedimentos e Suspeições

1 - Nenhum membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da respetiva Freguesia, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Assembleia devem pedir dispensa de intervir em administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorrem as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

Secção III

Direitos dos Membros da Assembleia

Artigo 63.º

Direitos

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Participar nos debates e nas votações;

b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;

c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento à Junta de Freguesia, veiculados pela Mesa da Assembleia;

d) Apresentar reclamações, protestos, contraprotestos e declarações de voto;

e) Propor alterações ao regimento;

f) Receber através da Mesa, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados.

2 - Aos membros da Assembleia de Freguesia é atribuível os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovados pela Lei 29/87, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 52-A/2005, de 10 de outubro.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 64.º

Interpretação e Integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, em casos de dúvida, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

2 - Em tudo o mais aplicar-se-ão as normas legais, quer no que diz respeito ao funcionamento da Assembleia de Freguesia, quer no que se refere às votações e eleições.

Artigo 65.º

Vigência do Regimento e sua Alteração

1 - As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Freguesia.

2 - Enquanto não for aprovado outro Regimento, o aprovado anteriormente manter-se-á em vigor.

3 - O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da Junta de Freguesia de Alvarães.

27 de abril de 2022. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Maria Fernanda Soto-Maior Faria.

315328613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4935378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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