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Portaria 318/93, de 18 de Março

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 302-G/84, de 19 de Maio [sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o açúcar refinado corrente, em sacos de 50 kg e em embalagens de 1 kg, e o açúcar granulado, em embalagens de 1 kg].

Texto do documento

Portaria 318/93
de 18 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 302-G/84, de 19 de Maio.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-G/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o açúcar refinado corrente, em sacos de 50 Kg e em embalagens de 1 Kg, e o açúcar granulado, em embalagens de 1 Kg.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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