Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10553/2022, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Utilização das Casas Mortuárias da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga

Texto do documento

Aviso 10553/2022

Sumário: Regulamento de Utilização das Casas Mortuárias da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga.

Regulamento de Utilização das Casas Mortuárias da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga

Francisco Nogueira Baptista, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Utilização das Casas Mortuárias da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 23 de fevereiro de 2022, sob o aviso 3982/2022, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 22 de abril de 2022, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga.

Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta União de Freguesias.

3 de maio de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco Nogueira Baptista.

Preâmbulo

As Casas Mortuárias são equipamentos da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, destinadas à utilização de toda a população residente na União das Freguesias, e ainda daquela que nela não resida, mas cujos funerais se destinem ao seu cemitério ou a outro desde que previamente autorizado pela Junta de Freguesia. As Casas Mortuárias destinam-se a assegurar o velório de defuntos, pelo que dada a sua especificidade quanto ao fim, impõe a necessidade de fixação de um conjunto de regras de utilização.

Assim, deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, conforme determinam o artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e o artigo 16.º, n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Por determinação legislativa, elaborou-se o presente Projeto de Regulamento das Casas Mortuárias da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, que a Junta de Freguesia, nos termos do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeitou a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República n.º 38, 2.º Série de 23 de fevereiro de 2022, sob o aviso 3982/2022. O mesmo foi aprovado por unanimidade, pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, na reunião ordinária de 1 de fevereiro de 2022. Após o decurso do prazo para a consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi o mesmo submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, em reunião ordinária de 22 de abril de 2022, tendo sido aprovado por unanimidade.

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º., alínea h) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro e dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, ambos os diplomas com a redação atualizada.

Artigo 2.º

Âmbito

As Casas Mortuárias destinam-se a ser utilizadas para a realização de velório de defuntos residentes e não residentes a inumar nos cemitérios da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, bem como a servir de depósito de cadáveres em trânsito para outros cemitérios.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - A utilização das Casas Mortuárias carece sempre de prévia comunicação e autorização da Junta de Freguesia.

2 - A comunicação, bem como o pedido de autorização deverá ser efetuada por familiar ou pela pessoa ou entidade encarregada de realizar o funeral, mediante preenchimento de impresso próprio (Anexo I).

3 - Cumpridas as formalidades enumeradas nas alíneas anteriores será entregue ao requerente uma chave da Casa Mortuária, a qual deverá ser restituída findos todos os atos inerentes ao velório.

Artigo 4.º

Taxa de Utilização

A utilização das Casas Mortuárias será feita mediante o pagamento de uma taxa definida no Regulamento de Taxas e Licenças desta Autarquia, com o fim de minimizar os custos de manutenção do referido espaço.

Artigo 5.º

Cobrança da Taxa

1 - O pagamento da taxa será sempre efetuado pela Agência Funerária que requisite o espaço, nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

2 - Em casos excecionais e devidamente comprovados relativamente a pessoas com fracos recursos económicos, a Junta de Freguesia poderá deliberar a isenção do pagamento da taxa de utilização.

Artigo 6.º

Horário

1 - As Casas Mortuárias funcionarão todos os dias durante 24 horas.

2 - A entrada de cadáveres nas Casas Mortuárias só é permitida entre as 8 horas e as 24 horas, sendo expressamente proibida a entrada de cadáveres fora deste horário, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Junta de Freguesia.

3 - Caso esteja a decorrer alguma cerimónia fúnebre, deverá ser aguardado que a mesma termine.

Artigo 7.º

Objetos colocados na Casa Mortuária

1 - A ornamentação, decoração e demais objetos e utensílios existentes na Casa Mortuária são propriedade da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, não podendo deste modo ser retirados sem autorização prévia da Junta de Freguesia.

2 - A ornamentação, decoração e demais objetos e utensílios necessários às cerimónias fúnebres colocados pelo requerente, seu representante ou familiar, deverão obrigatoriamente ser retirados logo após o términus do funeral.

Artigo 8.º

Normas de Utilização

1 - Não são admitidas quaisquer perturbações à ordem pública no interior, bem como no exterior das Casas Mortuárias, bem como atos atentatórios da dignidade e convicções dos familiares.

2 - Sempre que ocorram perturbações desta natureza compete à Junta de Freguesia resolver a situação, podendo caso seja necessário proceder à evacuação e encerramento do espaço, mediante o recurso às autoridades policiais.

3 - Os utilizadores das Casas Mortuárias devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços.

4 - Não é permitido alterar a disposição dos espaços interiores.

5 - Nos espaços interiores não é permitido a deterioração das instalações e do equipamento e deverão ser mantidas as condições de higiene dos mesmos.

6 - Nos espaços interiores é expressamente proibido fumar.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - A realização das cerimónias fúnebres, a manutenção e utilização do espaço é da responsabilidade do requerente.

2 - As Casas Mortuárias e os seus equipamentos devem ser entregues nas mesmas condições em que foram recebidos.

3 - Serão apuradas responsabilidades, junto da pessoa ou entidade requerente pela má ou indevida utilização dos espaços e relativas aos danos materiais que decorram dessa utilização.

4 - O requerente será responsável pela abertura e fecho da Casa Mortuária.

Artigo 10.º

Limpeza dos Espaços

A limpeza dos espaços é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga e deverá ser efetuada após a realização de cada funeral.

Artigo 11.º

Omissões

1 - Todos os casos omissos ao presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Junta de Freguesia, mediante a observação da legislação aplicável em vigor.

2 - De modo a garantir a boa execução do presente regulamento, bem como a boa utilização deste espaço poderá a Junta de Freguesia emanar ordens e instruções, mediante deliberação para o efeito.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pelo Órgão Deliberativo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/13, de 12 de setembro e no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I



(ver documento original)

315290584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4932323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda