Decreto Legislativo Regional 10/2022/M, de 23 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 99/2022, Série I de 2022-05-23
- Data: 2022-05-23
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria a Plataforma dos Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira.
Plataforma dos Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira
Considerado um avanço civilizacional e uma das grandes invenções da humanidade, o Estado Social é o alicerce e um pilar do nosso País e, em particular, da nossa Região.
O direito à segurança social é uma manifestação do Estado Social de Direito e é entendida como uma tarefa do Estado consagrar este mesmo direito.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, estabelece os princípios orientadores do sistema de segurança social e solidariedade, concebendo-o como um direito universal, isto é, todos os cidadãos têm este direito, que cabe ao Estado organizar, subsidiar e coordenar.
Desde então, o direito à segurança social, plasmado pela primeira vez em Portugal na Constituição de 1976, foi ganhando corpo legal, sofrendo alterações e consubstanciando, na prática, os apoios e prestações sociais que estão ao dispor de toda a população.
Além da universalidade, existem outros princípios que regem o sistema de segurança social português, e que estão presentes na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
O artigo 5.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, define esses princípios gerais elencados no nosso sistema de segurança social: a igualdade, a solidariedade, a equidade social, a diferenciação positiva, a subsidiariedade, a inserção social, a coesão intergeracional, o primado da responsabilidade pública, a complementaridade, a unidade, a descentralização, a participação, a eficácia, a tutela dos direitos adquiridos e os direitos em formação, a garantia judiciária e a informação.
Por outro lado, a atual legislação que vigora no Estado Português assegura, igualmente, a proteção económica e social da população mais vulnerável, através do sistema de proteção social e cidadania, nomeadamente por intermédio dos subsistemas de proteção familiar, solidariedade e de ação social, e ainda através das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) que operam no terreno e asseguram, também, o apoio quer em forma pecuniária quer em espécie.
O sistema de proteção social encontra-se organizado em diferentes áreas, particularmente a velhice e sobrevivência, a doença, a deficiência, a parentalidade e família, o desemprego e, ainda, a pobreza e exclusão social. No âmbito destas áreas, vários são os programas desenvolvidos e aplicados com critérios previamente definidos, e que vão ao encontro das necessidades ou condições dos cidadãos.
Na Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional, enquanto promotor principal das políticas públicas sociais, tem cumprido com a sua função de apoiar e proteger os cidadãos em condição de vulnerabilidade.
A atual governação tem encarado a coesão social como um desígnio regional, através do qual se concretiza um modelo de crescimento equilibrado, que tem proporcionado a melhoria das condições e da qualidade de vida de todos os madeirenses.
Esta ação baseada na coesão social tem permitido viabilizar um caminho de desenvolvimento sustentável consubstanciado numa conjugação de esforços em todas as áreas da governação, com particular ênfase na inclusão social. Este caminho é marcado por uma parceria constante com as entidades da economia social e da própria comunidade.
Durante os últimos anos, inúmeros programas sociais foram desenvolvidos. Em especial no período de plena pandemia, assistimos a um reforço e criação de várias medidas com o intuito de mitigar as quebras de rendimentos das famílias e de diluir as desigualdades verificadas.
Atendendo aos vários programas de apoio social existentes na Região Autónoma da Madeira, quer sejam desenvolvidos pelo Governo Regional diretamente ou pelas instituições que recebem comparticipações financeiras públicas para ajudar os mais vulneráveis, urge encontrar um mecanismo que garanta uma verdadeira equidade e transparência na atribuição dos mesmos, mecanismo esse capaz de promover uma eficaz gestão dos recursos públicos, assegurando uma fiscalização eficiente de forma a que os apoios concedidos sejam justamente atribuídos, evitando a sua duplicação ou abuso.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define e regula o registo de informações das entidades públicas e das entidades de economia social, no que respeita aos apoios sociais por elas concedidos, criando para o efeito a Plataforma dos Apoios Sociais, doravante designada por Plataforma.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se a todas as entidades públicas, bem como às entidades de economia social, registadas ou com sede ou atividade na Região Autónoma da Madeira, que recebam comparticipação financeira de entidades públicas cuja finalidade seja a atribuição de apoios sociais ou apoios na sequência de situações de emergência, acidentes graves ou catástrofes naturais.
2 - Os apoios sociais abrangidos pelo presente diploma são os atribuídos no âmbito de programas de apoio identificados em portaria a publicar pela secretaria regional com competência no domínio da segurança social e dos assuntos sociais.
Artigo 3.º
Plataforma
1 - A Plataforma é uma base de dados digital criada com a finalidade de centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à atribuição dos apoios referidos no artigo 2.º
2 - O registo das informações referidas no número anterior é feito pelas entidades responsáveis pela atribuição dos apoios.
3 - Na Plataforma são inseridos os tipos e montantes de apoio concedidos, os beneficiários desses mesmos apoios, bem como a entidade que os concede.
Artigo 4.º
Entidade responsável pela Plataforma
1 - A criação, implementação e gestão da Plataforma é realizada pela secretaria regional com competência no domínio da segurança social e dos assuntos sociais.
2 - Os responsáveis pela gestão da Plataforma devem definir normas adequadas à proteção da confidencialidade dos dados inseridos, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os técnicos com acesso à Plataforma.
3 - A gestão dos sistemas de informação deve impedir o acesso indevido de terceiros às informações dos cidadãos que beneficiam de apoios sociais, incluindo as respetivas cópias de segurança, assegurando os níveis de segurança apropriados e cumprindo as exigências estabelecidas pela legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente para evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, a alteração, difusão ou acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento ilícito da informação.
4 - A gestão dos sistemas que organizam a informação referentes aos apoios concedidos deve garantir a separação entre estas mesmas informações e a restante informação pessoal, designadamente através da definição de diversos níveis de acesso.
5 - A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação, salvaguardadas as garantias de confidencialidade estabelecidas por lei.
Artigo 5.º
Proteção de dados
1 - Todos os elementos referentes aos apoios sociais concedidos consideram-se abrangidos pela lei relativa à proteção de dados pessoais e sujeitos aos consentimentos legalmente exigíveis.
2 - Os titulares dos dados inscritos no registo referido no número anterior têm o direito de aceder às informações que nele lhes digam respeito, podendo exigir a sua correção, através de um pedido de alteração dos dados registados, em impresso próprio a definir em sede de regulamentação do presente diploma.
3 - Todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados e informações contidos na Plataforma da Transparência ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 6.º
Deveres das entidades
1 - As entidades beneficiárias dos apoios públicos, através da celebração de instrumentos de cooperação, cujo destino seja a posterior atribuição de apoios sociais, devem inserir os dados e informações referidos no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior implicará a aplicação de penalizações na atribuição e execução das comparticipações às entidades faltosas, incluindo a suspensão dos respetivos instrumentos de cooperação.
3 - À entidade responsável pela gestão da Plataforma compete a comunicação das situações de incumprimento dos limites de apoio que venham a ser apurados.
Artigo 7.º
Regulamentação
A secretaria regional com competência no domínio da segurança social e dos assuntos sociais procede à regulamentação do presente diploma, nomeadamente no que respeita à criação de normas que salvaguardem a confidencialidade, à criação de diferentes níveis de acesso à informação, à definição de limites de apoio, bem como das medidas a aplicar ao seu incumprimento e à definição dum regime sancionatório às entidades faltosas, no prazo máximo de 120 dias, após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia após o da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115338325
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4930365.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4930365/decreto-legislativo-regional-10-2022-M-de-23-de-maio