Regulamento 492/2022, de 20 de Maio
- Corpo emitente: Município de Alcácer do Sal
- Fonte: Diário da República n.º 98/2022, Série II de 2022-05-20
- Data: 2022-05-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Isenção e Benefícios Fiscais para o Município de Alcácer do Sal.
Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que:
A Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 14 de abril e a Assembleia Municipal de Alcácer, em sessão ordinária realizada no dia 22 de abril de 2022 aprovaram, após consulta pública, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Alcácer do Sal.
Para constar e legais efeitos, torna-se público que o presente documento será afixado nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do Concelho, no site do Município e nos locais tido por convenientes.
12 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Alcácer do Sal.
Preâmbulo
Os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Este regime legal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos Municípios de, mediante regulamento a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
Estabelece o n.º 3 do mencionado artigo 16.º que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.
O referido quadro legal, torna possível criar e regulamentar um regime de isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da derrama, que visam promover a reabilitação urbana, incentivar o investimento pelo tecido empresarial local, apoiar coletividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e similares do Concelho, valorizando o associativismo e a sociedade civil e, por fim, mas não menos importante, estimular o caráter ambiental, (eficiência energética), aquando da construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas c) e g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal aprovou o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Município de Alcácer do Sal, e cuja redação passará a ser a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 14.º a 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, os artigos 44.º, 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ambos aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, as alíneas c) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste Regulamento abrange:
a) O incentivo à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, localizados em área de reabilitação urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro na sua versão atual, ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei 95/2019 de 18 de julho no seu âmbito aplicável de acordo com o presente Regulamento;
b) O incentivo à atividade económica no Município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, bem como a criação de postos de trabalho;
c) O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários da coletividade.
Artigo 4.º
Natureza das isenções
1 - Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do EBF.
2 - O reconhecimento das isenções fiscais previstas no presente Regulamento visa atrair, apoiar, dinamizar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o emprego, bem como incentivar a reabilitação de edifícios.
3 - As isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
a) Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, localizados em ARU;
b) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;
c) Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, localizados em ARU;
d) Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Artigo 5.º
Requisitos gerais de acesso
1 - Podem beneficiar das isenções fiscais previstas no presente Regulamento as pessoas singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, (o qual deverá conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a natureza das isenções solicitada, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação dos mesmos), reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Autoridade Tributária (AT);
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social (SS);
d) Tenham a sua situação regularizada, relativamente a dívidas ao Município de Alcácer do Sal, no que respeita a tributos próprios de qualquer natureza;
e) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, em matéria de licenciamento;
f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.
Artigo 6.º
Fiscalização
Caso o Município de Alcácer do Sal venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
CAPÍTULO II
Tipologia de isenções
Artigo 7.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, localizados em ARU poderão usufruir dos seguintes benefícios:
a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
2 - Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
3 - O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência da isenção, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
4 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU ou do regime excecional do Decreto-Lei 95/2019 de 18 de julho no seu âmbito aplicável de acordo com o presente Regulamento;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 95/2019 de 18 de julho no seu âmbito aplicável de acordo com o presente Regulamento.
5 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
Artigo 8.º
Incentivos à atividade económica
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;
b) Volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 300.000,00 euros, e que relativamente ao ano anterior provem ter aumentado o número de postos de trabalho.
Artigo 9.º
Apoio ao associativismo
1 - As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Concelho de Alcácer do Sal, que desenvolvam atividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e similares, podem beneficiar de isenção total de IMI, pelo período de três anos, com possibilidade de renovação por igual período, relativamente aos prédios urbanos ou frações que se destinem diretamente à prossecução dos respetivos fins estatutários (cf. alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF).
2 - Podem ainda candidatar-se ao pedido de isenção, as pessoas coletivas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas;
b) Tenham sede social ou representação na área do Município de Alcácer do Sal;
c) Estejam registadas na Câmara Municipal de Alcácer do Sal e procedam à atualização regular da informação;
d) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada.
Artigo 10.º
Redução de IMI para prédios urbanos com eficiência energética - caráter ambiental
1 - Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 20 % da taxa de IMI aplicável, a vigorar por 5 (cinco) anos, não renovável.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se haver eficiência energética nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a "A", nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Para efeitos de definição dos requisitos fixados no número anterior, serão aplicados aqueles que estiverem fixados e em vigor, em cada momento, na legislação vigente.
Artigo 11.º
Outros benefícios fiscais
1 - O Município de Alcácer do Sal, mediante deliberação da assembleia municipal, pode definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30 % a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.
2 - O Município de Alcácer do Sal, mediante deliberação da assembleia municipal, pode definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.
3 - O Município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
4 - A entrada em vigor dos benefícios constantes deste artigo, pressupõem a aprovação dos procedimentos aqui previstos pela assembleia municipal até ao mês de setembro do ano anterior a que digam respeito.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 12.º
Formalização do pedido de isenção
1 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 7.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento do requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue nos serviços do Município, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar, constantes do artigo 13.º do presente regulamento.
2 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 10.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento, entregue nos serviços do Município, até ao dia 31 de julho de cada ano.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores podem ainda ser remetidos por correio registado com aviso de receção, sendo neste caso o interessado o único responsável pelo atraso que porventura se venha a verificar, não podendo apresentar reclamação na hipótese de a receção ocorrer já depois de esgotado o prazo de entrega.
4 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 9.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento no qual deverá constar a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos, devendo ser entregue nos serviços do Município, até ao dia 31 de julho de cada ano, acompanhado dos documentos elencados no artigo seguinte do presente regulamento.
5 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto na alínea a) no artigo 8.º do presente Regulamento não carece de apresentação de requerimento junto do Município, (quando reconhecidas, são atribuídas oficiosa e automaticamente).
6 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto na alínea b) no artigo 8.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento, entregue nos serviços do Município, até ao dia 31 de julho de cada ano.
7 - A comunicação da atribuição dos benefícios previstos no artigo 8.ª do presente Regulamento é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão de Administração e Finanças (DAF) do Município de Alcácer do Sal, à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação e cobrança dos mesmos.
Artigo 13.º
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
1 - Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
a) Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio e da certidão do registo predial, à data da vistoria final realizada pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) do Município de Alcácer do Sal, ou quando aplicável, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio;
b) Em caso de renovação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, será necessário o preenchimento de requerimento a fim de ser realizada uma vistoria por parte da DPGU do Município de Alcácer do Sal, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
c) Para as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio, certidão do registo predial e nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;
d) Para a isenção prevista na alínea b) do artigo 8.º do presente Regulamento, devem ser apresentados os seguintes documentos:
i) Cópia do comprovativo da Segurança Social onde conste o n.º de postos de trabalho criados e o ano da sua criação;
ii) Cópia da Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada;
iii) Cópia da Declaração de Rendimentos - Modelo 22;
iv) Cópia do cartão de empresa que contenha: número de identificação fiscal; número da segurança social; designação da empresa; data da constituição da empresa; morada e sede da empresa e código CAE da empresa; e
v) Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da constituição da empresa ou da alteração da sede social;
e) Para a isenção prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, deve ser apresentada caderneta predial, cópia dos estatutos, certidão do registo predial, e declaração da entidade a atestar que o prédio ou fração pertence à mesma, e se destina aos seus fins estatuários.
f) Para a isenção prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e certificado energético válido, que ateste a classe energética do prédio ou fração.
2 - Para todas as situações previstas no número anterior que dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento, o processo deve ainda ser instruído com declarações de não dívida à SS e à AT.
Artigo 14.º
Instrução e apreciação do pedido de isenção inicial ou renovação da isenção e verificação dos pressupostos das isenções
1 - A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, para a atribuição das isenções previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, são realizadas pela DPGU do Município de Alcácer do Sal.
2 - A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 9.º do presente Regulamento é realizada pela DEASD do Município de Alcácer do Sal.
3 - A apreciação do cumprimento dos requisitos exigidos, necessários para a atribuição da isenção indicada alínea b) do artigo 8.º do presente Regulamento é realizada pela DAF do Município de Alcácer do Sal.
4 - Nas situações em que o pedido for apresentado para além do prazo estabelecido, quando este esteja definido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato ao previsto.
5 - Da instrução e apreciação é elaborado pelos serviços municipais responsáveis pela avaliação do pedido de isenção, um relatório das isenções concedidas que contém, designadamente: a avaliação técnica com os pressupostos da sua concessão, a identificação dos beneficiários, a identificação dos impostos isentos e os montantes do benefício a conceder, bem como a proposta de decisão.
Artigo 15.º
Elementos complementares
O Município de Alcácer do Sal poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 16.º
Direito à audição
1 - O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao DL n.º 398/98 de 17 de dezembro, na sua redação atual, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.
2 - Para esse efeito dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, de acordo com o n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciação do pedido de isenção, ou do pedido de prorrogação de isenção, será elaborada uma proposta de decisão, que será remetida, pelos respetivos serviços municipais que procederam à análise do pedido, ao Órgão Executivo, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - É também competência da Câmara Municipal reconhecer o direito às isenções previstas no presente Regulamento que não carecem da apresentação de requerimento.
3 - Após aprovação, os respetivos serviços municipais que procederam à análise do pedido de isenção, comunicam à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 18.º
Monitorização do benefício concedido
1 - Ao Município de Alcácer do Sal reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a) ou à entidade beneficiária.
2 - Para efeitos do número anterior, o(a) beneficiário(a) ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município de Alcácer do Sal.
Artigo 19.º
Divulgação das isenções concedidas
1 - Anualmente, até ao mês de dezembro, os respetivos serviços municipais responsáveis pela avaliação do pedido de isenção, elaboram e remetem para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com as isenções concedidas.
Artigo 20.º
Incumprimento de pressupostos das isenções
1 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas, e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação.
3 - À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 21.º
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município da Alcácer do Sal e ao serviço periférico local da AT que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Proteção de dados pessoais
1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Alcácer do Sal, responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 1.º do presente Regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os dados pessoais recolhidos são os elementos gerais de identificação da pessoa singular ou coletiva, no estrito cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei 7/2007, de 05 de fevereiro, na redação atual (nome, número e validade de documento de identificação civil, número de contribuinte, número de identificação de pessoa coletiva, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, código de acesso à certidão do registo comercial) e outros que se mostrarem necessários, designadamente, para efeitos de aferição da legitimidade e, se aplicável, os elementos de identificação do imóvel objeto do benefício (morada, freguesia, artigo e fração e código de acesso à certidão do registo predial) e os documentos instrutórios, gerais e específicos, exigidos no presente regulamento para efeitos de análise e decisão do procedimento.
4 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada.
5 - O Município de Alcácer do Sal aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
7 - Os dados pessoais, por regra, serão conservados durante 10 (dez) anos, contados a partir da data do fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável.
8 - Nos casos não previstos no número anterior, será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados do Município de Alcácer do Sal ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Alterações e remissões
A extensão e alcance dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento encontrar-se-ão sujeitos às alterações que decorram das alterações ou revogação dos preceitos legais habilitantes, considera-se as remissões efetuadas para os mesmos automaticamente efetuadas para os dispositivos que os alterem ou substituam.
Artigo 25.º
Cumulação de benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em legislação e regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 26.º
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Siglas
ARU - Área de Reabilitação Urbana.
AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
DAF - Divisão de Administração e Finanças.
DEASD - Divisão de Educação, Ação Social e Desporto.
DPGU - Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.
EBF - Estatuto dos Benefícios fiscais.
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
LGT - Lei Geral Tributária.
RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
SS - Segurança Social.
315319874
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4928890.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
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2003-11-12 -
Decreto-Lei
287/2003 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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2007-02-05 -
Lei
7/2007 -
Assembleia da República
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
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2009-10-23 -
Decreto-Lei
307/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2012-12-31 -
Decreto-Lei
266-B/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
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2013-08-20 -
Decreto-Lei
118/2013 -
Ministério da Economia e do Emprego
Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-09-14 -
Decreto-Lei
194/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
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2018-08-16 -
Lei
51/2018 -
Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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2019-07-18 -
Decreto-Lei
95/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
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