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Despacho 6366/2022, de 20 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no diretor-geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, comandante-geral da Polícia Marítima, Vice-Almirante João Luís Rodrigues Dores Arestas

Texto do documento

Despacho 6366/2022

Sumário: Delegação de competências no diretor-geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, comandante-geral da Polícia Marítima, Vice-Almirante João Luís Rodrigues Dores Arestas.

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 5315/2022, de 20 de abril de 2022, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2022, subdelego no Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, Vice-almirante João Luís Rodrigues Dores Aresta, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), autorizar:

a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 750 000,00;

b) As despesas com empreitadas de obras públicas até (euro) 150 000,00;

c) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até ao valor de (euro) 10 000,00.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, Vice-almirante João Luís Rodrigues Dores Aresta, a competência para, no âmbito da AMN, assegurar:

O relacionamento com entidades externas à AMN de nível funcional superior ao de diretor-geral, seguindo diretivas superiores;

a) A representação da AMN no que resultar do enquadramento previsto no artigo 48.º-A da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;

b) A nomeação dos oficiais adjuntos dos capitães dos portos, que não os que se destinem a chefiar as Delegações Marítimas.

3 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, Vice-almirante João Luís Rodrigues Dores Aresta, a competência que me é atribuída para, no âmbito dos recursos humanos e materiais disponibilizados pela Marinha à AMN, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro:

a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos trabalhadores em funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM) e de outros mapas de pessoal que prestem serviço na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e órgãos e serviços na sua dependência, e no Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), e comandos na sua dependência, com faculdade de subdelegar:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membros do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável;

xii) Conceder as modalidades de horário legalmente previstas.

b) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, com faculdade de subdelegar;

c) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos n.os 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 3 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares da Marinha em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, por militarizados, militarizados da Polícia Marítima (PM) e trabalhadores em funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha e de outros mapas de pessoal que prestem serviço na DGAM, nos órgãos e serviços na sua dependência, no CGPM e nos comandos na sua dependência, com faculdade de subdelegar;

d) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da PM, com faculdade de subdelegar;

e) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal do Mapa de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos não pertencente à carreira de motorista e possuidor de carta de condução, nos termos do artigo 50.º das Normas Relativas a Viaturas da Marinha, aprovadas pelo Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 18/94, de 16 de fevereiro;

f) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo financiadas pelo orçamento da Marinha e a inerente autorização para o processamento da despesa até ao valor de (euro) 10 000,00, com faculdade de subdelegar.

4 - Tendo em consideração o estipulado no n.º 11 do artigo 4.º das Normas Gerais de Atribuição e Utilização das Habitações na Marinha, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º e no artigo 121.º, ambos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do CPA, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, delego no Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, Vice-almirante João Luís Rodrigues Dores Aresta, com faculdade de subdelegar, a competência para a atribuição de habitações da Marinha aos militares, militarizados, militarizados da PM e trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na DGAM, nos órgãos e serviços na sua dependência, no CGPM e nos comandos na sua dependência.

5 - É revogado o Despacho 1255/2022, de 21 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 31 de janeiro de 2022.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de março de 2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima que se incluam no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

13-05-2022. - O Almirante Autoridade Marítima Nacional, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

315329772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4928673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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