Despacho (extrato) 5947/2022, de 13 de Maio
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências
- Fonte: Diário da República n.º 93/2022, Série II de 2022-05-13
- Data: 2022-05-13
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Concretizando o disposto no artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, bem como o disposto no Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 14073/2015, de 9 de novembro de 2015, publicado no Diário da República, n.º 234, 2.ª série, de 30 de novembro, sucessivamente alterado pela Declaração de retificação n.º 50/2016, de 5 de janeiro, e pela Declaração de Retificação n.º 276/2016, de 1 de março, seguidamente designado como RGPSD;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do RGPSD, o regime nele estabelecido pode ser regulamentado por cada Escola, pelos órgãos estatutariamente competentes, designadamente em termos dos mecanismos que permitem garantir, numa base plurianual, a contabilização das atividades dos docentes através de um sistema de créditos ou de projetos individuais académicos;
Considerando a necessidade de definir o enquadramento regulatório dos princípios associados à contabilização anual de alunos ETI e docentes padrão que devem servir de indicador associado às políticas de contratação e de distribuição de recursos pelos Departamentos, bem como a prática longamente consolidada na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa de contabilização das horas letivas associadas a unidades curriculares;
Considerando ainda a necessidade de definir princípios que presidam à distribuição diferenciada de serviço docente, tendo em atenção as restantes atividades de investigação, gestão e extensão universitária desenvolvidas por cada um dos docentes;
Considerando que foi assegurado aos trabalhadores o direito de negociação coletiva através da auscultação das respetivas associações sindicais;
Considerando, finalmente, as numerosas sugestões de alteração recebidas em sede de audição pública de interessados, quase integralmente acolhidas;
Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente Despacho.
26 de abril de 2022. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento dá cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD), aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 14073/2015, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 234/2015, Série II, de 30 de novembro, sucessivamente alterado pela Declaração de retificação n.º 50/2016, de 5 de janeiro, e pela Declaração de retificação n.º 276/2016, de 1 de março, que regulamenta a prestação do serviço docente na Universidade de Lisboa, tendo em conta os objetivos estratégicos e os princípios adotados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências) na gestão dos seus recursos humanos.
2 - O presente Regulamento visa:
a) Complementar as disposições constantes no RGPSD, e legislação conexa, nomeadamente, o ECDU, o RJIES, e a Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), por forma a completar todo o corpo regulamentar associado ao serviço docente em Ciências;
b) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a contabilização e compensação interanual obrigatórias decorrentes de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;
c) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição do serviço docente;
d) Definir regras para a contabilização do serviço docente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual a Ciências, nomeadamente aos professores de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) e aos docentes especialmente contratados.
2 - Aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, a todas as personalidades às quais o Conselho Científico de Ciências autorize a prestação de serviço docente, designadamente, a investigadores, bolseiros de investigação e outros titulares do grau de doutor com vínculo a Ciências.
Artigo 3.º
Carga letiva máxima
1 - A carga letiva máxima dos docentes de carreira é, em média anual, nove horas semanais.
2 - Aos docentes especialmente contratados é atribuída a carga letiva que estiver definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.
3 - Para os investigadores de carreira, a carga letiva não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes, publicado em anexo ao Despacho 14073/2015, de 30 de novembro.
4 - Para os restantes investigadores, bolseiros e outros doutorados com autorização de prestação de serviço letivo, a carga letiva máxima é de três horas semanais, em média anual, não podendo exceder um limite de quatro horas por semana em cada semestre, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes.
5 - Aos monitores, é atribuída a carga letiva de três horas por semana, em média anual, não podendo ser excedido um limite de quatro horas em cada semestre.
Artigo 4.º
Carga letiva programada
1 - A carga letiva programada de cada docente em cada ano letivo resulta do valor da carga letiva máxima após a:
a) Subtração de um número de horas letivas semanais igual ao número de créditos horários letivos associados a atividades de gestão e/ou a atividades de investigação/extensão de especial relevância, de acordo com a tabela que consta do Anexo A;
b) Subtração de um número de horas letivas semanais igual a um número de créditos horários letivos negativos a compensar obrigatoriamente no ano letivo seguinte, mediante proposta fundamentada do docente antes da distribuição de serviço docente, e acordo do respetivo departamento;
c) Subtração de um número de horas letivas semanais igual ao número de créditos horários letivos equivalentes a orientações terminadas no ano letivo anterior, de acordo com a tabela do Anexo A.
d) Adição de um número de horas letivas semanais igual ao valor absoluto do número de eventuais créditos horários letivos negativos acumulados pelo docente no ano anterior;
e) Adição de um número de horas letivas semanais de forma a permitir uma melhor distribuição de serviço docente desde que haja acordo do docente e do respetivo departamento;
f) Subtração ou adição de um número de horas letivas semanais, para os docentes de carreira, função dos resultados da avaliação do desempenho no que se refere exclusivamente às componentes de Investigação/Extensão, nos termos previstos na tabela do Anexo A.
2 - Em caso algum a soma da redução à carga letiva máxima resultante da aplicação das alíneas c) a f) do ponto anterior poderá exceder as 3 horas semanais.
3 - Caso o docente disponha de créditos horários letivos acumulados positivos, e a distribuição de Serviço Docente do Departamento o permita, poderá recorrer à utilização destes créditos para reduzir a sua carga letiva programada, devendo para tal manifestar essa intenção antes da distribuição do serviço docente.
4 - A carga letiva programada não poderá ser superior à carga letiva máxima, exceto por efeito do previsto em 1.d., no contexto de compensações interanuais, acordadas com o docente no ano letivo imediatamente anterior.
5 - Para os docentes que se encontrem em licença sabática ou em dispensa de serviço docente, a carga letiva programada é igual a zero durante o período correspondente.
Artigo 5.º
Horas letivas normalizadas das unidades curriculares
1 - No final de cada ano letivo, utilizando a metodologia descrita no Anexo B, serão contabilizados para cada Unidade Curricular os seguintes indicadores:
a) O número de alunos ETI da Unidade Curricular (ETI(índice UC));
b) O número de docentes padrão da Unidade Curricular (DP(índice UC));
c) O total de horas letivas semanais de contacto utilizadas para assegurar o funcionamento da Unidade Curricular;
d) A taxa de esforço da Unidade Curricular (TE(índice UC));
e) O coeficiente de esforço da Unidade Curricular (CE(índice UC)).
2 - Em cada ano letivo, o valor da hora letiva normalizada a contabilizar por cada hora de contacto, em cada Unidade Curricular, é igual ao inverso do coeficiente de esforço da Unidade Curricular, calculado com base nos dados do ano letivo anterior, como previsto no n.º 1 do presente artigo.
3 - A listagem dos valores das horas letivas normalizadas das unidades curriculares asseguradas por cada Departamento a que se refere o número anterior, bem como a listagem dos créditos letivos acumulados de cada docente do respetivo Departamento, serão facultadas pelos serviços aos respetivos Presidentes simultaneamente com o pedido de distribuição do serviço docente.
Artigo 6.º
Contabilização de créditos horários letivos
1 - A carga letiva efetiva associada à lecionação de unidades curriculares de cada docente, em cada ano letivo, é calculada através da soma das horas letivas normalizadas das diferentes unidades curriculares por si lecionadas, sendo o Serviço Docente Noturno ou fora dos dias úteis majorado por um coeficiente multiplicativo de 1,5 para os docentes de carreira.
2 - Em cada ano letivo, são contabilizados os créditos horários letivos acumulados de cada docente, nomeadamente, os que resultam da diferença entre o valor da carga letiva efetiva calculada nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, e o valor da sua carga letiva programada, calculada nos termos previstos no Artigo 5.º, que derivam de eventuais ajustes do serviço docente realizados posteriormente à sua distribuição, como seja o encerramento (ou criação) de turmas que dará origem a créditos negativos (ou positivos).
3 - Os créditos horários letivos acumulados não poderão exceder um máximo de nove.
Artigo 7.º
Distribuição do serviço docente
1 - A distribuição do Serviço Docente, incluindo a indicação dos responsáveis pelas diferentes unidades curriculares, é proposta pelos Departamentos, aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor, nos termos estatutariamente previstos
2 - Na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente, além do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RGPSD, devem os Departamentos ter em atenção relativamente à contabilização das horas letivas de cada docente:
a) O valor da hora letiva normalizada das diferentes unidades curriculares, calculada nos termos previstos no artigo 5.º;
b) O facto de as unidades curriculares com uma taxa de esforço superior a um valor máximo estabelecido por despacho do Diretor, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão, funcionarem obrigatoriamente em regime tutorial, exceto em situações devidamente justificadas e explicitamente autorizadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.
3 - A proposta de distribuição de Serviço Docente deve permitir um equilíbrio em termos de créditos horários letivos dos docentes numa perspetiva de médio prazo, tendo em atenção a percentagem de docentes ETI padrão do Departamento relativamente ao número total de docentes ETI padrão de Ciências (DPC) e o número de docentes em efetividade de funções em Ciências (DC);
4 - Caso não seja possível distribuir o Serviço Docente de forma a respeitar o estipulado nos números 2 e 3 do presente artigo, deverão os Departamentos envidar esforços no sentido de corrigir a situação, nomeadamente através:
a) Da reestruturação da sua oferta letiva;
b) Da disponibilização de docentes para prestação de Serviço Letivo em unidades curriculares de outros Departamentos;
c) Do convite para que investigadores e outros doutorados com vínculo a Ciências assumam funções docentes no âmbito das suas competências e áreas de especialização;
d) Da proposta ao Diretor de um plano de evolução do pessoal docente que venha a permitir, a prazo, atingir os objetivos estipulados nos números 2 e 3 deste artigo.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, no caso em que não esteja definido contratualmente o valor da carga letiva máxima dos docentes especialmente contratados, considera-se o número de horas semanais resultante da percentagem de contratação do docente tendo como base uma média anual de 12 horas semanais para uma contratação a 100 %.
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, na ausência de deliberação do Diretor, considera-se que o valor máximo da taxa de esforço é de oito.
3 - Os anexos A e B definem, respetivamente, o número de créditos horários letivos anuais para diferentes tipos de atividades e a metodologia de cálculo de alunos ETI, docentes padrão e indicadores conexos.
4 - A alteração do Anexo A e da tabela integrada no ponto 4 do Anexo B não constitui uma revisão do presente regulamento, fazendo-se por despacho do Diretor, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho de Gestão.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
Os créditos horários letivos dos docentes apenas serão contabilizados a partir do início do ano letivo 2022/2023.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Anexo A
Créditos horários letivos semanais
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Anexo B
Cálculo de alunos ETI, docentes padrão e indicadores conexos
1 - Cálculo do número de alunos ETI
O conceito de número de alunos ETI está intimamente relacionado com o de aluno elegível (em termos de financiamento), definido na alínea d) do Artigo 4.º da Lei 113/97, de 16 de setembro, que define as bases do financiamento do ensino superior público: "Estudante elegível - todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respetivo curso, [...], no caso de bacharelatos e licenciaturas com a duração de quatro anos, até ao final do segundo ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas com a duração superior a quatro anos, até ao final do terceiro ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respetiva instituição um regime de prescrições".
O cálculo do número de alunos ETI de um determinado ciclo de estudos, ou de uma instituição, implica, portanto, o apuramento do número de alunos elegíveis que integram o conjunto de alunos inscritos nesse ciclo de estudos ou instituição. Dada a definição de aluno elegível anteriormente apresentada, o cálculo de ETIs implica, não só o conhecimento do número de alunos inscritos em cada unidade curricular, como também o estado de cada um deles relativamente à sua elegibilidade em cada inscrição. Na prática, uma estimativa fiável do número de alunos ETI pode ser obtida considerando que um aluno é elegível enquanto não exceder em aproximadamente 50 % o número mínimo de inscrições necessárias para concluir a sua formação.
Cálculo do número de alunos ETI de uma unidade curricular
Tendo em atenção que ao aluno que obtenha uma taxa de aprovação de 100 % é permitida uma inscrição anual de 60 ECTS, e aos alunos com taxas de aprovação inferiores são permitidas inscrições anuais de um valor máximo de 72 ECTS, o número de alunos ETI associados a uma dada unidade curricular (uc) é calculado através da expressão:
(ver documento original)
ou seja,
(ver documento original)
Cálculo do número de alunos ETI de um ciclo de estudos
O número de alunos ETI associados ao ciclo de estudos (ETI(elevado a CE)) é obtido somando o número de alunos ETI desse ciclo de estudos em todas as unidades curriculares j que compõem o ciclo de estudos (1):
(ver documento original)
Cálculo do número de alunos ETI de um Departamento
O número de alunos ETI associados a um Departamento (ETI(índice Dep)) é obtido somando o número de alunos ETI de todas as unidades curriculares j asseguradas por essa subunidade orgânica, independentemente do ciclo de estudos em que se incluem (2):
(ver documento original)
2 - Cálculo do número de docentes padrão
Cálculo do número de docentes padrão de uma unidade curricular
O cálculo do número de docentes padrão de uma unidade curricular (DP(índice UC)) é efetuado multiplicando o número de alunos ETI dessa Unidade Curricular (ETI(índice UC)) pelo Rácio Padrão da área disciplinar a que pertence a Unidades Curricular (RP(índice GD)), definido pelo Diretor tendo em atenção o definido na Portaria 231/2006, de 18 de janeiro, e as especificidades da área disciplinar:
(ver documento original)
Cálculo do número de docentes padrão de um Departamento
O cálculo do número de docentes padrão de um Departamento (DP(índice Dep)) é calculado somando os docentes padrão de todas as unidades curriculares j cujo serviço docente seja da responsabilidade desse Departamento:
(ver documento original)
3 - Cálculo da taxa de esforço de uma unidade curricular
A taxa de esforço de uma unidade curricular (TE(índice UC)) é uma medida da sustentabilidade do esforço letivo que lhe está associado, sendo calculada através do quociente entre o número de horas de serviço docente geradas pela unidade curricular e o número de horas letivas correspondentes às horas de lecionação que podem ser asseguradas pelo número de docentes justificados pela unidade curricular (considerando uma média de 7.5 horas letivas por semana por docente).
Este indicador é calculado, para cada unidade curricular, através da relação:
(ver documento original)
No caso de unidades curriculares que não tenham estado em funcionamento no ano letivo anterior, a taxa de esforço será atribuída pelo Diretor com base no número expectável de alunos inscritos. No caso das unidades curriculares que funcionam sempre em regime tutorial, nomeadamente teses e dissertações, não haverá lugar ao cálculo da respetiva taxa de esforço, uma vez que o serviço letivo que lhes está associado será apenas contabilizado à posteriori, nos termos previstos no Anexo A.
4 - Cálculo do coeficiente de esforço de uma Unidade Curricular
O coeficiente de esforço de uma dada Unidade Curricular (CE(índice UC)) é uma função f(x) da taxa de esforço x da Unidade Curricular, definida por:
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(1) No caso dos terceiros ciclos excetuam-se desta soma os alunos inscritos em Dissertação.
(2) No caso dos terceiros ciclos excetuam-se desta soma os alunos inscritos em Dissertação.
315274465
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918733.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República
Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
-
2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.
-
2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República
Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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