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Regulamento 455/2022, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento de Utilização dos Espaços Culturais

Texto do documento

Regulamento 455/2022

Sumário: Regulamento de Utilização dos Espaços Culturais.

Regulamento de utilização dos Espaços Culturais da JFM

No uso das disposições conjugadas no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL) e cumpridos que foram os artigos 100.º

e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de

7 de janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, torna-se público que a Junta de Freguesia da Misericórdia deliberou aprovar (por unanimidade) o Regulamento utilização dos Espaços Culturais, na sua reunião de 13/04/2022, submetida a 28/04/2022 para ratificação pela Assembleia de Freguesia da Misericórdia, sendo também aprovada (por unanimidade) neste órgão deliberativo. Assim, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se o Regulamento de utilização dos Espaços Culturais da Freguesia da Misericórdia, no Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e encontrando-se afixado através de edital nos lugares de estilo e na internet no site institucional da Misericórdia.

29 de abril de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia, Carla Cristina Ferreira Madeira.

Regulamento de Utilização dos Espaços Culturais da JFM

Preâmbulo

Compete à Junta de Freguesia da Misericórdia (adiante abreviadamente designada por JFM) estabelecer e implementar estratégias que visem fomentar, dinamizar e promover o tecido cultural e recreativo da Freguesia, no sentido de proporcionar aos seus fregueses, e aos cidadãos em geral, um conjunto diversificado de infraestruturas, atividades e mais-valias culturais.

A JFM dispõe de um conjunto de Espaços Culturais a colocar à disposição dos cidadãos no âmbito da concretização do objetivo acima definido. Considerando o potencial que estes Espaços Culturais têm representando na dinâmica da Freguesia e da sua comunidade, entende-se com oportuna a revisão do seu âmbito de utilização, no sentido do seu alargamento a um leque mais variado de eventos, nomeadamente realização de espetáculos, assim como dos preços associados.

Assim, compete à Junta de Freguesia possuir um regulamento devidamente adaptado a esta realidade, por forma a cumprir com as atuais disposições, o que se consubstancia no presente Regulamento, o qual foi objeto de consulta pública, no termos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e presente à Assembleia de Freguesia, com vista à sua aprovação, nos termos da alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

c) Artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;

d) Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro (Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP); Lei 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental) e Portaria 128/2017, de 5 de abril (Estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP);

e) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e na sua versão mais recente a Lei 117/2009, de 29/12;

f) Lei 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa;

g) Lei 85/2015, de 7 de agosto, correspondente à primeira alteração à Lei 56/2012, de 8 de novembro;

h) Lei 114/2017, de 29 de dezembro, correspondente à segunda alteração à Lei 56/2012, de 8 de novembro;

i) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o novo Código do Procedimento Administrativo;

j) Lei 72/2020, de 16 de novembro que estabelece alterações Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro - ao novo Código do Procedimento Administrativo;

k) Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização dos Espaços Culturais da JFM, afetos ao Pelouro da Cultura:

a) Espaço Cultural das Mercês, sito na Rua Cecílio de Sousa, n.º 94, Lisboa;

b) Espaço Santa Catarina, sito no Lardo Dr. António de Sousa Macedo, n.º 7, Lisboa;

c) Sala Fernando Farinha, sita na Rua dos Cordoeiros, n.º 50, Lisboa.

2 - São também definidos os requisitos a observar pelos artistas ou entidades expositoras que realizam exposições, espetáculos ou eventos temporários nos Espaços Culturais referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - As exposições, espetáculos e eventos temporários a realizar nos Espaços Culturais da JFM enquadram-se numa proposta de programação global e anual sujeita, no entanto, a ajustes e alterações pontuais. Esta agenda inclui a definição de períodos afetos à atividade própria da JFM e sua duração, a elaborar pelo Pelouro da Cultura e a aprovar pelo respetivo Vogal no Executivo da JF

4 - A programação dos Espaços Culturais tem como objetivos:

a) Divulgar as artes contemporâneas, apoiando a produção e a criatividade artísticas, apresentando uma programação diversificada, abrangendo as mais variadas áreas que a compõem;

b) Fortalecer a aposta em artistas com curriculum firmado na arte nacional e internacional;

c) Apostar e promover valores inerentes, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das artes contemporâneas;

d) Divulgar novos valores emergentes no âmbito das artes;

e) Apoiar e promover iniciativas de inequívoco interesse cultural, propostas e organizadas exclusivamente pela autarquia ou em colaboração com outros agentes culturais;

f) Promover e apoiar artistas residentes na Freguesia da Misericórdia ou que com ela exista uma relação.

5 - A Sala Fernando Farinha, tendo em conta a sua dimensão e características, será vocacionada para:

a) Realização de oficinas e workshops temáticos;

b) Cursos e formações;

c) Utilização por Associações e Coletividades como local de reuniões/assembleias, mediante requisição prévia;

d) Utilização como sala de apoio a projetos em parceria com a JFM;

e) Outros eventos socioculturais adequados ao espaço.

Artigo 3.º

Enquadramento e delimitação do conceito de Espaços Culturais

1 - Os Espaços Culturais são equipamentos da JFM destinados a manter uma atividade regular em vários domínios culturais e artísticos.

2 - Os Espaços Culturais são espaços eminentemente destinados a exposições temporárias individuais ou coletivas de Artes Plásticas contemporâneas, nomeadamente, de pintura, gravura, escultura, cerâmica, tapeçaria, fotografia, design, arte digital, com o intuito de divulgação, de promoção, de valorização cultural e turística.

3 - Os Espaços Culturais podem receber exposições temporárias de caráter retrospetivo de artistas ou de temáticas que se afigurem relevantes para a Arte.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 2 do presente artigo, os Espaços Culturais podem acolher também outras iniciativas, consideradas de interesse, designadamente espetáculos e outros eventos culturais e recreativos, mediante autorização do responsável do Pelouro da Cultura da JFM.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

A gestão dos Espaços Culturais compete ao Pelouro da Cultura da JFM.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos Espaços Culturais

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As exposições e eventos temporários podem ter diversos períodos de tempo, consoante as características do evento ou a pretensão do artista ou entidade expositora.

2 - O período de abertura e encerramento ao público das exposições nos Espaços Culturais são estabelecidos e divulgados anualmente pela JFM.

3 - Os horários serão afixados em local próprio em cada Espaço e na Junta, no início de cada ano civil e divulgados no sítio na internet da JFM.

4 - Sem prejuízo do estipulado no n.º anterior, pode haver lugar a alteração de horário, mediante autorização do responsável do Pelouro da Cultura, que será comunicada ao público com a devida antecedência.

Artigo 6.º

Encerramento ordinário dos Espaços Culturais

Os Espaços Culturais podem encerrar ao público, para trabalhos de manutenção/conservação, o que será estabelecido e divulgado, atempadamente, no Espaço com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 7.º

Outros motivos de encerramento dos Espaços Culturais

1 - Para além dos motivos constantes do artigo anterior, a instalação desportiva cultural poderá ainda encerrar por motivos de:

a) Obras de reparação e beneficiação;

b) Obras de requalificação;

c) Realização de eventos organizados pela JFM;

d) Feriado municipal e determinados feriados nacionais;

e) Tolerâncias de ponto;

f) Salvaguarda da segurança e saúde pública dos cidadãos.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, serão estipulados e divulgados no início de cada ano civil os feriados em que os Espaços Culturais estarão encerrados.

CAPÍTULO III

Utilização dos Espaços Culturais

Artigo 8.º

Cedência dos Espaços Culturais

1 - A partir do mês de setembro inicia-se o período de inscrições para ocupação dos espaços para o ano civil seguinte.

2 - Os interessados (artistas e/ou entidades públicas ou privadas) em realizar exposições, espetáculos ou outros eventos temporários nos Espaços Culturais, devem manifestar a sua pretensão, através de ofício ou correio eletrónico dirigido ao Pelouro da Cultura da JFM.

3 - As candidaturas apresentadas só poderão ser aceites se não prejudicarem o calendário em causa e apenas para os períodos ainda vagos.

4 - A realização de exposições ou eventos temporários nos Espaços Culturais pode, ainda, ser da iniciativa do Pelouro da Cultura da JFM, através de convite a artistas ou entidades.

5 - Ao efetuar o pedido de cedência o artista ou entidade deve fornecer os seguintes elementos:

a) Nome;

b) NIF;

c) Título de Exposição, Espetáculo ou Evento;

d) Tipologia da Exposição, Espetáculo ou Evento;

e) Tempo de utilização pretendido;

f) Requisição de mobiliário de suporte adicional ao pré-existente nos Espaços (nomeadamente cadeiras para a realização e espetáculos), passível de ser cedido pela Junta.

6 - No caso de haver sobreposição de datas de eventos, pode o Pelouro da Cultura autorizar a realização de eventos em simultâneo, desde que para tal obtenha a autorização do artista ou entidade expositora à qual foi cedido o espaço em primeira instância.

7 - No caso de haver necessidade de utilização do espaço por parte da Junta de Freguesia para uma ocasião pontual, e havendo incompatibilidade com a exposição patente, esta poderá ser removida temporariamente, sendo reposta logo após o términus do evento em questão. Se este período for superior a 12 horas, o artista/entidade expositiva deverá ser ressarcida do valor correspondente.

8 - A JFM reserva-se o direito de cancelar/adiar qualquer evento já programado, devendo o artista/entidade expositiva ser ressarcida dos valores pagos e, se possível, reagendada nova data.

Artigo 9.º

Desistências

O artista ou entidade convidada deverá comunicar ao serviço competente, com 30 dias de antecedência, a desistência da realização da exposição.

Artigo 10.º

Montagem e desmontagem das exposições e outros eventos

1 - A montagem das exposições, espetáculos e outros eventos é da responsabilidade do artista ou da entidade expositora/promotora, contando com o apoio dos colaboradores do Pelouro da Cultura afetos aos Espaços Culturais, com exceção do mobiliário.

2 - As operações de montagem e desmontagem deverão ser efetuadas no período normal de funcionamento dos Espaços Culturais.

3 - A desmontagem é da responsabilidade do artista ou entidade expositora/promotora.

4 - Os Espaços Culturais estão equipados com suportes expositivos e outro mobiliário cedido pela Junta para serem utilizados pelo artista ou entidade expositora/promotora.

5 - O artista ou entidade expositora/promotora poderá utilizar suportes expositivos diversos desde que não ponham em causa a conservação do espaço.

6 - É expressamente proibido a utilização de pregos, colas ou similares nas paredes dos Espaços Culturais.

Artigo 11.º

Divulgação dos eventos

1 - A divulgação das exposições, espetáculos e eventos temporários é da responsabilidade dos artistas ou entidades expositoras/promotoras.

2 - A JFM divulgará as exposições e eventos temporários através dos sítios na Internet e, caso haja disponibilidade de espaço, nos lugares de afixação de informação pertencentes à Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Elaboração e execução do guia de exposição

A execução do guia da exposição é da responsabilidade do artista ou entidades expositoras.

Artigo 13.º

Ficha de receção de obras de arte

1 - No momento da receção das obras de arte, será assinado, pelo técnico do Pelouro da Cultura, o destacável da ficha de receção das mesmas, cuja minuta consta no anexo I do presente regulamento.

2 - Tal destacável funcionará como recibo indispensável para o artista ou entidade expositora proceder, após a realização da exposição, ao levantamento das obras de arte.

Artigo 14.º

Alienação das obras de arte expostas

1 - O artista ou a entidade expositora poderá requerer a alienação das obras de arte expostas, sendo da sua estrita responsabilidade a fixação do preço de cada obra de arte.

2 - A transação será realizada diretamente entre o(s) interessados e o artista ou entidade expositora, sem que a JFM cobre qualquer percentagem por essa alienação.

3 - Os colaboradores da JFM que procedam à vigilância da exposição deverão colocar uma indicação de obra reservada, sempre que algum ou mais interessados pretendam adquirir uma ou mais obras de arte.

4 - As obras de arte alienadas devem conter essa indicação.

5 - As obras de arte alienadas só podem ser retiradas no dia seguinte ao encerramento da exposição.

6 - No caso de a obra de arte alienada não ter sido retirada no período indicado no ponto anterior, responsabilidade pelo seu levantamento será imputada, única e exclusivamente, ao artista ou entidade expositora e ao comprador.

Artigo 15.º

Doação de obra de arte exposta

Os artistas ou entidades expositoras podem doar, sem quaisquer encargos, mediante manifestação de vontade, uma obra de arte à JFM, ficando o Pelouro da Cultura com a incumbência de proceder ao seu inventário, conservação e preservação.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades

Artigo 16.º

Constituição de seguro

1 - A JFM não se responsabiliza pelos danos ou furto das obras de arte expostas, devendo o artista ou entidade expositora assumir os encargos com o seguro das mesmas, quer durante a exposição, quer durante o transporte.

2 - A segurança e integridade das obras de arte são da exclusiva responsabilidade do artista ou entidade expositora.

Artigo 17.º

Condições de salubridade, higiene e vigilância

1 - A JFM compromete-se a manter os espaços culturais em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico bem como ao mobiliário e suportes expositivos.

2 - Será, ainda, da responsabilidade da mesma entidade a manutenção das condições de higiene e de segurança dos espaços respetivos.

CAPÍTULO V

Preços

Artigo 18.º

Preço da cedência

O preço da cedência dos Espaços Culturais é fixado consoante o período de tempo em que os mesmos se encontram ocupados por exposições, espetáculos ou eventos temporários e constante na Tabela Geral de Taxas e Preços da JFM em vigor a cada momento.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - O pagamento do preço da cedência deve ser efetuado nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, após notificação de aprovação do respetivo pedido.

2 - No caso de exposições, o pagamento pode ser efetuado na totalidade antes da montagem da exposição/espetáculo ou através da liquidação de 50 % do valor antes da montagem da exposição/espetáculo e os restantes 50 % imediatamente após a realização da mesma.

Artigo 20.º

Isenção de Pagamento

1 - A Isenção de Pagamento pelo Espaço Cultural será atribuída a:

a) Estudantes nas áreas artísticas e plásticas (pintura, escultura, desenho, fotografia), mediante comprovativo da sua situação;

b) Artistas residentes na Freguesia da Misericórdia;

c) Associações, Coletividades e outras entidades que se encontrem a desenvolver projetos em parceria com a JFM;

d) Artistas ou entidades expositoras cuja exposição se enquadre nas atividades próprias desenvolvidas pela JFM.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 21.º

Incumprimento e sanções

1 - Compete à JFM zelar pelo cumprimento deste regulamento.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal aplicável, o artista ou entidade que viole as normas do presente regulamento ficará impedido de expor e/ou utilizar novamente os Espaços Culturais da JFM.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil ou penal

A responsabilidade civil ou criminal mantém-se independentemente da aplicação das sanções descritas no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições Complementares e Finais

Artigo 23.º

Divulgação

O presente Regulamento é objeto de divulgação pública no sítio na Internet da JFM.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Preços da JFM e na legislação aplicável.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em edital, a afixar no edifício da sede da JFM, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

ANEXO I

Ficha de Receção das Obras de Arte



(ver documento original)

315276409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4916847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 85/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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