Edital 618/2022, de 12 de Maio
- Corpo emitente: Município do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 92/2022, Série II de 2022-05-12
- Data: 2022-05-12
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Classificação do monumento de interesse municipal Grande Hotel do Porto.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do artigo 31.º, com a leitura conferida pelo n.º 2 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, torna pública a classificação do monumento de interesse municipal Grande Hotel do Porto, sito à Rua de Santa Catarina, 191-197-203, Rua de António Pedro, 25-45, e Rua do Ateneu Comercial do Porto, 5, na União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, Concelho e Distrito do Porto.
Com projeto inicial do arquiteto José Geraldo da Silva Sardinha, o Grande Hotel do Porto foi inaugurado a 27 de março de 1880. Dotado das mais modernas comodidades, este edifício sofreu obras de melhoramentos, entre 1912 e 1913, que lhe proporcionaram o seu piso amansardado, o torreão, o terraço e a atualização dos seus interiores com ambientes luxuosos. Novamente inaugurado em 1916, esta casa manteve-se, ao longo dos anos, socialmente na moda, granjeando os afetos de quem a frequentava salientando-se, entre outros, algumas personalidades ilustres de época, nas áreas da política, da literatura, da música ou das artes.
Edifício que apresenta um porte digno e desenho consentâneo com a função que sempre desempenhou, o seu valor reside na integridade construtiva e decorativa da súmula dos seus dois grandes momentos edificadores que, pesando as necessárias modernizações impostas pelos tempos, ainda ditam o seu caráter arquitetónico.
A autenticidade presente nesta construção distingue-a enquanto artefacto arquitetónico que, elegantemente transportado para a atualidade, soube manter a essência da materialidade dos seus ambientes românticos, luxuosamente decorados com mármores, madeiras, vitrais, ferros, espelhos, estuques e mobiliário de época, e da estética volumétrica e decorativa de fin de siécle que apresenta exteriormente, em cantarias lavradas, ferros forjados e fundidos, azulejos, marquise, em ferro e vidro com lettering de época à entrada, e mansarda revestida com soletos de ardósia.
A classificação do Grande Hotel do Porto reflete os critérios constantes no artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, designadamente os relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico, ao seu valor estético, técnico e material, à sua conceção arquitetónica e à presença que mantém na memória coletiva portuense.
Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, foi obtido o parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural, e cumpridos os procedimentos de audiência prévia dos interessados, previstos no artigo 25.º e seguintes, com a leitura conferida pelo n.º 2 do artigo 57.º, todos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor.
2 de maio de 2022. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
(ver documento original)
315280701
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4916823.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
309/2009 -
Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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