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Decreto Regulamentar Regional 7/2022/A, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho

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Decreto Regulamentar Regional 7/2022/A

Sumário: Regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho.

Regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho

O Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, criou o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, doravante designado por SIDART, estabelecendo apoios em diversos domínios, entre os quais na formação, na dinamização do setor artesanal, tais como participações em feiras ou exposições, no investimento nas Unidades Produtivas Artesanais, na promoção do produto artesanal e na inovação do produto artesanal, remetendo para regulamentação posterior os critérios de apreciação dos respetivos projetos.

O presente diploma visa, pois, regulamentar o SIDART, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal, no âmbito da economia regional, através de um conjunto de ações coerentes e devidamente articuladas, que visam o reforço da qualidade da produção e da competitividade das empresas artesanais da Região Autónoma dos Açores.

Esse conjunto de medidas precisas não só visa estimular a inovação do produto artesanal com base nas matérias-primas endógenas, valorizando, deste modo, as produções no âmbito da marca coletiva Artesanato dos Açores, identitária da Região, mas também o empreendedorismo, por via da renovação de saberes e da promoção de competências, de apoios ao investimento, à modernização, à promoção e à comercialização.

Todavia, colhida experiência, resulta claro que os bons resultados deste sistema podem ser significativamente ampliados pela introdução de modificações à sua regulamentação, visando esclarecer e potenciar procedimentos outrora vigentes.

Neste âmbito, o atual SIDART prevê e carece da aprovação de regulamentação específica para maior desenvolvimento e abrangência, face à realidade hodierna.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 10.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, doravante designado por SIDART.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos promotores

A condição de acesso dos promotores prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, deve estar verificada até à data de assinatura do contrato de concessão do incentivo, e as condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma devem estar verificadas até ao encerramento da execução do projeto.

Artigo 3.º

Condições de acesso aos projetos

1 - Os projetos têm a duração máxima de execução de um ano, a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, com exceção dos projetos previstos na alínea c) do artigo 3.º do mesmo diploma, cujo prazo máximo de execução é de dois anos a contar da mesma data.

2 - O projeto deve ser iniciado após a data de apresentação da candidatura.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas referentes aos domínios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, que tenham surgido na sequência de acontecimentos imprevisíveis e inadiáveis, devidamente fundamentados e comprovados.

Artigo 4.º

Condições de alojamento

Para efeitos do disposto na 1.ª parte dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, é estabelecida como condição regulamentar a disponibilização de alojamento aos artesãos admitidos aos projetos, cujo apoio é fixado como limite máximo no montante de (euro) 50,00 (cinquenta euros) ou no montante de (euro) 90,00 (noventa euros) por dia, conforme a deslocação seja em Portugal ou no estrangeiro, respetivamente.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

A cada um dos projetos candidatados ao SIDART, conforme definidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com o disposto no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Publicitação

Para efeitos do cumprimento com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, deve ser utilizado, pelos promotores, um cartaz cujo modelo consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Contrato de concessão de incentivo

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, a concessão do incentivo é formalizada através da assinatura do contrato de concessão de incentivo, cujo modelo consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato pode celebrar contratos-programa com outras entidades, públicas e privadas, que desenvolvam a sua atividade no âmbito do artesanato, tendo por objeto a implementação de medidas e dispositivos que contribuam para a qualificação, promoção e desenvolvimento do setor artesanal da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o modelo constante do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, são definidas, anualmente, as fases de candidatura, as respetivas datas e dotação orçamental.

3 - A submissão e tramitação subsequente das candidaturas, para efeitos de celebração de contrato-programa, são apresentadas perante o Centro de Artesanato e Design dos Açores, em formulário próprio, a fornecer por aqueles serviços, ao qual deve ser anexado o respetivo projeto a candidatar.

4 - Aos projetos é atribuída uma classificação, calculada de acordo com os critérios de seleção definidos no anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Em caso de empate na pontuação obtida, após aplicação dos critérios de seleção previstos no número anterior, constitui critério de desempate, para efeitos de decisão, a data e hora de entrada da candidatura.

6 - Os projetos são selecionados até ao limite da dotação orçamental.

7 - No âmbito do presente artigo, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato pode, ainda, celebrar protocolos de cooperação, desde que não envolvam a transferência de qualquer verba.

Artigo 9.º

Medidas

1 - Podem ainda ser criadas medidas de apoio complementares ou extraordinárias, consideradas necessárias, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.

3 - Os apoios a conceder ao abrigo das medidas referidas no n.º 1 não podem exceder, por entidade participante, o montante total dos auxílios de minimis a este título admitidos, designadamente, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato procede, por portaria, a toda a regulamentação que se revele necessária à boa execução do presente diploma.

Artigo 11.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2013/A, de 27 de fevereiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de março de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de maio de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Critérios de apreciação dos projetos a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho

Formação:

1 - Faixa etária do artesão:

a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos... 10 pontos

b) Idade a partir dos 36 anos, inclusive... 5 pontos

2 - Modalidade do exercício da atividade:

a) Tempo inteiro... 15 pontos

b) Tempo parcial... 5 pontos

3 - Área em que pretende a formação:

a) Área artesanal relacionada com a(s) sua(s) atividade(s)... 20 pontos

b) Área artesanal não relacionada com a(s) sua(s) atividade(s)... 15 pontos

c) Área de formação não artesanal... 5 pontos

4 - Tipo de ação de formação a frequentar:

a) Formação de aprendizagem... 10 pontos

b) Formação de aprofundamento... 5 pontos

5 - Ações a frequentar:

a) Creditadas... 15 pontos

b) Não creditadas... 10 pontos

6 - Local das ações de formação:

a) Na Região Autónoma dos Açores... 15 pontos

b) No continente português ou no estrangeiro... 5 pontos

7 - Grau de adequação da formação à atividade artesanal:

a) Alto... 15 pontos

b) Médio... 10 pontos

c) Baixo... 5 pontos

Projetos de dinamização do setor artesanal:

1 - Faixa etária do artesão:

a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos... 10 pontos

b) Idade a partir dos 36 anos, inclusive... 5 pontos

2 - Modalidade do exercício da atividade:

a) Tempo inteiro... 15 pontos

b) Tempo parcial... 5 pontos

3 - Área de atividade artesanal:

a) Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos Açores»... 20 pontos

b) Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos Açores... 15 pontos

c) Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório das atividades artesanais... 5 pontos

4 - Participação em ações de dinamização promovidos por:

a) Entidades nacionais e internacionais... 15 pontos

b) Outras entidades regionais, que não o Centro de Artesanato e Design dos Açores (CADA)... 10 pontos

c) CADA... 5 pontos

5 - Escoamento da produção:

a) Venda de produtos em oficina/loja própria... 15 pontos

b) Colocação de produtos em diversos pontos de venda, não possuindo loja própria... 10 pontos

c) Colocação de produtos em diversos pontos de venda, para além de loja própria 5 pontos

6 - Imagem promocional:

a) Possui embalagem, documentação e material publicitário... 10 pontos

b) Possui só um ou dois itens da alínea anterior... 5 pontos

c) Não possui qualquer tipo de material promocional... 0 pontos

7 - Adequação do produto à ação de dinamização:

a) Alta... 15 pontos

b) Média... 5 pontos

c) Baixa... 0 pontos

Projetos de investimento nas Unidades Produtivas Artesanais:

1 - Faixa etária do artesão:

a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos... 10 pontos

b) Idade superior a 36 anos, inclusive... 5 pontos

2 - Modalidade do exercício da atividade:

a) Tempo inteiro... 15 pontos

b) Tempo parcial... 5 pontos

3 - Área de atividade artesanal:

a) Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos Açores»... 20 pontos

b) Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos Açores... 15 pontos

c) Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório das atividades artesanais... 5 pontos

4 - Efeitos do investimento:

a) Instalação da unidade produtiva artesanal... 15 pontos

b) Remodelação da unidade produtiva artesanal... 5 pontos

5 - Efeitos do investimento na higiene e segurança:

a) Elevado... 15 pontos

b) Médio... 10 pontos

6 - Efeitos do investimento na comercialização e distribuição do produto:

a) Elevado... 10 pontos

b) Médio... 5 pontos

c) Baixo... 0 pontos

7 - Efeitos do investimento na criação de postos de trabalho:

a) 3 ou mais postos de trabalho... 15 pontos

b) 2 postos de trabalho... 10 pontos

c) 1 posto de trabalho... 5 pontos

d) 0 postos de trabalho... 0 pontos

Projetos de qualificação e inovação do produto artesanal:

1 - Faixa etária do artesão:

a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos... 10 pontos

b) Idade superior a 36 anos, inclusive... 5 pontos

2 - Modalidade do exercício da atividade:

a) Tempo inteiro... 15 pontos

b) Tempo parcial... 5 pontos

3 - Área da atividade artesanal:

a) Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos Açores»... 20 pontos

b) Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos Açores... 15 pontos

c) Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório das atividades artesanais... 5 pontos

4 - Técnicas e meios promocionais utilizados:

a) Catálogos e/ou brochuras, página web, inserção publicitária... 15 pontos

b) Conceção de embalagens e/ou sacos adequadas ao tipo de produção... 10 pontos

c) Criação de logótipo, etiquetas e estacionário... 5 pontos

5 - Conceção de material promocional:

a) Sustentável... 15 pontos

b) Não sustentável... 5 pontos

6 - Tipo da ação promocional:

a) Criação de novos suportes/produção... 10 pontos

b) Reprodução de suportes já existentes... 5 pontos

7 - Utilização de matérias-primas endógenas:

a) Utiliza... 15 pontos

b) Não utiliza... 10 pontos

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)



(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 7.º)



(ver documento original)

Contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do SIDART

SIDART

Entre:

Primeira Contratante: Região Autónoma dos Açores (RAA), pessoa coletiva de direito público n.º 512047855, aqui representada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, com sede [...], representada por [...], na qualidade de Secretário(a) Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, e

Segunda Contratante: [...] (Promotor), pessoa coletiva n.º [...] adiante designado por Promotor, representado(a) pelo(a) sócio(a) gerente [...], portador do cartão de identificação civil n.º [...], contribuinte fiscal n.º [...], no exercício de poderes para celebrar o presente contrato.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de concessão de incentivos financeiros, na sequência do projeto candidatado ao SIDART - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato, criado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho.

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente contrato tem por objeto regular os termos da utilização do incentivo financeiro no montante global de (euro) [...] [valor por extenso], atribuído para a execução do projeto de investimento candidatado ao SIDART - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato, enquadrado no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, nos termos e condições em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente contrato.

Cláusula 2.ª

Prazo de execução

A execução do investimento tem início na data de assinatura do presente contrato de concessão de incentivo, sendo de um ano o prazo máximo de execução do investimento, com exceção dos projetos a que se referem ao investimento nas Unidades Produtivas Artesanais, cujo prazo máximo de execução é de dois anos a contar da mesma data.

Cláusula 3.ª

Investimento total e montante da comparticipação financeira

1 - O valor do investimento elegível da candidatura é de:

a) Formação - (euro) [...] [valor por extenso];

b) Dinamização do setor artesanal - (euro) [...] [valor por extenso];

c) Investimento nas Unidades Produtivas Artesanais - (euro) [...] [valor por extenso];

d) Qualificação e inovação do produto artesanal - (euro) [...] [valor por extenso].

2 - O incentivo financeiro comparticipado reveste a forma de subsídio não reembolsável no valor de:

a) Formação - (euro) [...] [valor por extenso];

b) Dinamização do setor artesanal - (euro) [...] [valor por extenso];

c) Investimento nas Unidades Produtivas Artesanais - (euro) [...] [valor por extenso];

d) Qualificação e inovação do produto artesanal - (euro) [...] [valor por extenso].

3 - O incentivo financeiro deve ser aplicado de acordo com o projeto candidatado nos termos e condições em que foi aprovado.

Cláusula 4.ª

Forma de pagamento

1 - Os pagamentos ao Promotor são efetuados nos termos e condições do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho.

2 - O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem do Promotor com o NIB [...].

Cláusula 5.ª

Obrigações do Promotor e contrapartidas

O Promotor fica sujeito às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e condições em que foi aprovado;

b) Apresentar, no prazo de 30 dias após a conclusão do projeto, os documentos comprovativos da respetiva despesa;

c) Cumprir as obrigações legais e contratualizadas;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela entidade gestora;

e) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, quanto à sua situação em matéria de licenciamento, ter a situação regularizada perante a autoridade tributária e perante a segurança social;

g) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;

h) Publicitar a origem dos apoios recebidos nos termos previstos no artigo 6.º do diploma que regulamenta o SIDART;

i) Quando o montante do incentivo concedido seja igual ou superior a (euro) 1500,00 (mil e quinhentos euros), os promotores obrigam-se a ministrar formação em ações que visam a transmissão de saberes, num máximo de 25 horas, mediante solicitação da entidade gestora;

j) Para os projetos previstos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, o promotor obriga-se, para além das obrigações gerais previstas nas alíneas anteriores, a garantir stock adequado à duração do evento e à dimensão do stand;

k) Para os projetos previstos na alínea c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, o promotor obriga-se, para além das obrigações gerais previstas nas alíneas anteriores, a afetar o projeto de investimento à atividade e localização geográfica pelo período de três anos, a contar da data de conclusão do projeto.

Cláusula 6.ª

Penalizações

1 - O não cumprimento, por facto imputável ao promotor, de quaisquer obrigações estabelecidas no presente contrato determina a revogação do despacho de concessão dos incentivos.

2 - A revogação do incentivo importa a devolução, por parte do promotor, no prazo de 60 dias úteis, do incentivo recebido acrescido dos juros à taxa estabelecida para as dívidas ao Estado e aplicada da mesma forma.

3 - O abandono de evento ou de ação contratualizada, por facto imputável ao promotor, implica a impossibilidade de o promotor apresentar nova candidatura, para o mesmo projeto, no ano seguinte.

Cláusula 7.ª

Encargos com o contrato

1 - São da responsabilidade do Promotor todas e quaisquer despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal, que resultarem da celebração, cumprimento ou execução do presente contrato.

2 - São ainda da conta do Promotor todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado ou solicitador que a RAA haja de efetuar para garantir a cobrança de tudo quanto constitua o seu crédito.

Cláusula 8.ª

Vigência

1 - O presente contrato entra em vigor de acordo com o estipulado na cláusula 2.ª

2 - O termo de vigência deste contrato ocorre com o integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes.

Feito em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos Contratantes.

[...], [...] de [...] 20__.

O(A) Secretário(a) Regional [...]

[...]

O Promotor

[...]

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Contrato-Programa

Entre:

A Região Autónoma dos Açores (RAA), pessoa coletiva de direito público n.º 512047855, aqui representada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, com sede [...], representada por [...], na qualidade de Secretário(a) Regional, e

A [...] (entidade) (designação e natureza jurídica da entidade), pessoa coletiva n.º [...], [...] (morada), representada neste ato [...] (nome do representante), na qualidade de seu [...],

É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º __/2022/A, de __ de [...], que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

Objeto

O presente contrato-programa tem por objeto a colaboração técnica com [entidade], no âmbito da formação, designadamente com a realização de oficinas que facilitem a transmissão das técnicas artesanais, incluindo as despesas elegíveis inerentes:

a) [elencar a tipologia de oficinas/ateliers];

b) [...]

Cláusula segunda

Obrigações da RAA

A RAA, através do Centro de Artesanato e Design dos Açores (CADA), obriga-se a:

a) Zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pela entidade;

b) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado;

c) Assegurar o pagamento dos serviços dos artesãos e aquisição de produtos necessários à execução dos ateliês referidos na cláusula primeira, bem como a maquetização/impressão de materiais de apoio e de divulgação dos ateliês em causa, dentro do limite financeiro de (euro) [...] [valor por extenso].

Cláusula terceira

Obrigações da Entidade

A [...] [entidade] obriga-se a:

a) Promover e dinamizar a realização das formações referidas na cláusula primeira;

b) Respeitar as indicações técnicas fornecidas pela RAA, através do CADA;

c) Fornecer à RAA, sempre que solicitadas, informações sobre a execução das ações previstas no presente contrato-programa;

d) Apresentar à RAA, nos 30 dias seguintes à conclusão das atividades previstas na cláusula primeira, um relatório de execução das atividades.

Cláusula quarta

Publicitação

A [...] [entidade] fica obrigada a publicitar de modo adequado que a realização das ações é apoiada pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.

Cláusula quinta

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento, total ou parcial, do presente contrato por qualquer das partes constitui a outra no direito de o poder resolver.

2 - A resolução aludida no número anterior deverá ser formalizada por meio expresso, com comprovativo de entrega, e produz efeitos a partir da data da expedição de tal aviso.

3 - A resolução do contrato-programa, ao abrigo dos números anteriores, não confere à [...] [entidade] o direito a qualquer indemnização.

4 - A resolução do contrato-programa pela RAA determina a obrigatoriedade de devolução, por parte da entidade, do montante do apoio concedido, no prazo a determinar por aquele, sob pena de execução fiscal.

Cláusula sexta

Omissões

Os casos omissos no presente contrato-programa serão objeto de acordo entre as partes.

Cláusula sétima

Outros encargos

Não resultam quaisquer encargos diretos do presente contrato-programa, que possam ser considerados da responsabilidade da RAA.

Cláusula oitava

Vigência

Este acordo vigorará até ao final do ano em que foi celebrado, com início na data da sua assinatura.

O presente contrato é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse da RAA e outro na posse da [...] [entidade].

O presente contrato é celebrado no interesse da Região Autónoma dos Açores, estando por isso isento do pagamento de imposto de selo, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo.

[...], [...] de [...] 202_.

Pela Região Autónoma dos Açores,

O(A) Secretário(a) Regional [...]

[...]

Pela Entidade

O seu Legal Representante

[...]

ANEXO V

(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

Critérios de seleção

1 - Natureza jurídica da entidade:

a) Associação sem fins lucrativos... 2 pontos

b) Entidade pública ... 1 ponto

2 - Tipologia de projeto:

a) Projeto de formação... 2 pontos

b) Outro tipo de projetos... 1 ponto

3 - Áreas de produção artesanal:

a) Áreas de produção certificada... 2 pontos

b) Áreas de produção não certificada... 1 ponto

4 - Impacto do projeto (1 a 4, por ordem crescente, sendo 4 o valor de impacto máximo):

a) Impacto muito relevante...4 pontos

b) Impacto relevante... 3 pontos

c) Impacto razoável... 2 pontos

d) Baixo impacto... 1 ponto

115280207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914908.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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