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Decreto Regulamentar Regional 1/2013/A, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento do Artesanato dos Açores (SIDART).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2013/A

REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO

DO ARTESANATO DOS AÇORES

O Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, criou o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores estabelecendo apoios nos domínios da formação, dos projetos de dinamização do setor artesanal, tais como participações em feiras ou exposições, dos projetos de investimento nas unidades produtivas artesanais e dos projetos de qualificação e inovação do produto artesanal, remetendo para regulamentação posterior os critérios de apreciação dos respetivos projetos.

Com esta regulamentação o Governo Regional dos Açores concretiza uma das medidas previstas na Agenda para a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, concluindo a revisão do sistema de incentivos ao artesanato, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal no âmbito da economia regional, através de um conjunto de medidas coerentes e devidamente articuladas, que visam o reforço da qualidade da produção e da competitividade das empresas artesanais dos Açores, ao mesmo tempo que se atende às alterações estruturais decorrentes da criação do estatuto de artesão e da unidade produtiva artesanal.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, o Governo Regional decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, adiante designado por SIDART, nos termos do disposto no número 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Promotores

1 - Os promotores apenas podem candidatar um projeto por cada fase de candidaturas.

2 - A violação do disposto no número anterior determina a exclusão de todas as candidaturas apresentadas pelo promotor.

Artigo 3.º

Projetos

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho, a execução física e financeira dos projetos candidatados só poderá ser iniciada após a data de apresentação da candidatura.

Artigo 4.º

Critérios de seleção

1 - Aos projetos candidatados ao SIDART em cada um dos domínios definidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com o Anexo I ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2 - Os projetos são selecionados até ao limite da dotação orçamental que vier a ser definida anualmente, em função da maior pontuação obtida.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de janeiro de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Critérios de apreciação dos projetos a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º

do Decreto Legislativo Regional 34/2012/A, de 25 de julho

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/27/plain-307250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307250.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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