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Regulamento 425/2022, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento de Tabela, Taxas e Preços

Texto do documento

Regulamento 425/2022

Sumário: Regulamento de Tabela, Taxas e Preços.

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Índice

Nota Justificativa

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Incidência objetiva

Artigo 3.º Incidência subjetiva

Artigo 4.º Taxas e preços

Artigo 5.º Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 6.º Valor das taxas e preços

Artigo 7.º Liquidação e cobrança

Artigo 8.º Pagamento

Artigo 9.º Pagamento em prestações

Artigo 10.º Isenções

Artigo 11.º Caráter urgente

Artigo 12.º Incumprimento

Artigo 13.º Atualização dos valores das taxas e preços

Artigo 14.º Publicidade

Artigo 15.º Caducidade

Artigo 16.º Prescrição

Artigo 17.º Garantias

Artigo 18.º Legislação subsidiária

Artigo 19.º Norma revogatória

Artigo 20.º Entrada em vigor

Anexo 1 - Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Anexo 2 - Tabela de taxas e preços

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Nota Justificativa

De acordo com o artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), os regulamentos são aprovados com base num projeto acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Desta forma, considere-se o seguinte:

O presente regulamento resulta da necessidade de adequar as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e preços às autarquias locais com o enquadramento legal disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das autarquias Locais), cumprindo o estabelecido na Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e entidades Intermunicipais) e considerando a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

Para regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços é submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

2 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas e preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados e declarações);

b) Outros serviços administrativos (certificação de fotocópias, fotocópias);

c) Licenciamento de atividades diversas;

d) Licenciamento de cães, gatos e furões;

e) Acesso a documentos administrativos;

f) Utilização de instalações (Casa Mortuária, Centro Cultural);

g) Mercado e Feira;

h) Concessões no cemitério e serviços cemiteriais.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas

1 - A fundamentação assenta no apuramento dos custos médios mensais incorridos pela Freguesia, designadamente, custos com os trabalhadores de referência de cada área de prestação dos serviços prestados, encargos com instalações e equipamentos, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo 1 deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo 2 deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por nota de recebimento/nota de liquidação.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstas no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As isenções previstas não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

3 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Caráter urgente

Não existe lugar à classificação de urgência.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - De acordo com a legislação em vigor estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstas neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Publicidade

Encontra-se disponível nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel, o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

ANEXO 1

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo

Artigo 1.º

Serviços administrativos

1 - Emissão de documentos

1.1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:

Emissão de documentos = tme x (vhtn + vhdi)

a) Tme = tempo médio de execução (atendimento, produção, arquivo)

= minutos/hora

b) Vhtn = valor hora médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores de referência dos serviços administrativos

= ((remunerações base + subsídios de refeição + encargos com seguro) / 2) / 30 / 7

= (((847,67 + 709,46) / 2) + ((4,77 x 22 x 2) / 2) + (24,39 / 2)) / 30 / 7

= 4,27

c) Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede

= (encargos médios mensais com consumos de secretaria (papel, impressoras) + encargos médios mensais com produtos de limpeza + encargos médios mensais com alarme de segurança + encargos médios mensais com telecomunicações + encargos médios mensais com software) / / 30 / 7

= (391,97 + 103,32 + 181,99 + 121,89) / 30 / 7

= 3,81

1.2 - Atestados e declarações:

Emissão de documentos = tme x (vhtn + vhdi)

= 0,25 x (4,27 + 3,81)

= 2,02» 2,00 (euro)

2 - Outros serviços administrativos

2.1 - Extração de fotocópias

A fórmula de cálculo do valor a aplicar na extração de fotocópias é a mesma definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1.1 deste artigo:

a) Fotocópias, por página, a preto e branco:

i) Em papel tamanho A4

= 0,017 x (4,27 + 3,81) = 0,13» 0,10 (euro)

ii) Em papel tamanho A3

= 30 % valor alínea i) = 0,10 x 0,30 = 0,30 (euro)

b) Fotocópias, por página, a cores, em papel tamanho A4

= 35 % valor alínea i) = 0,10 x 0,35 = 0,35 (euro)

2.2 - Certificação de fotocópias e documentos

O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem a uma percentagem das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados:

a) Até 4 páginas, inclusive = 78 % x 18,00 = 14,04»14,00 (euro);

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 78 % x 1,00 = 0,78 (euro), até ao limite de 150 (euro).

3 - Licenciamento de cães e gatos e furões

3.1 - De acordo com o artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. À data, vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,50 (euro).

3.2 - A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos, definida no n.º 1.1 deste artigo:

a) Licenças

i) Categoria A = 88 % da taxa N de profilaxia médica

= 0,60 x (4,27 + 3,81)

= 4,84» 4,84 (euro)

ii) Categoria B = 88 % da taxa N de profilaxia médica

= 0,60 x (4,27 + 3,81)

= 4,84» 4,84 (euro)

iii) Categoria C = isentos de licenciamento, de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

iv) Categoria D = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

v) Categoria E = 160 % da taxa N de profilaxia médica;

= 1,08 x (4,27 + 3,81)

= 8,72» 8,80 (euro)

vi) Categoria F = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

vii) Categoria G = 264 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,79 x (4,27 + 3,81)

= 14,46» 14,52(euro)

viii) Categoria H = 264 % da taxa N de profilaxia médica;

= 1,79 x (4,27 + 3,81)

= 14,46» 14,52(euro)

ix) Categoria I (gato, furões) = 88 % da taxa N de profilaxia médica;

= 0,60 x (4,27 + 3,81)

= 4,84» 4,84 (euro)

4 - Acesso aos documentos administrativos

4.1 - O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R):

a) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,04 (euro)

b) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,03 (euro)

c) Folha A4, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,02 (euro)

d) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,08 (euro)

e) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,07 (euro)

f) Folha A3, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,05 (euro)

g) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelos serviços = 8,36 (euro)

h) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelo utente = gratuita

i) CD-R, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelos serviços = 1,00 (euro)

j) CD-R, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelo utente = gratuita

4.2 - As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.

4.3 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.

4.4 - Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte fornecido pelos interessados sempre que este não tenha a qualidade adequada à boa conservação dos equipamentos empregues na reprodução.

4.5 - Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham dos meios técnicos necessários para o efeito.

4.6 - Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.

5 - Licenciamento de atividades diversas

5.1 - De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

5.2 - A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo dos respetivos licenciamentos é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos, definida no n.º 1.1 deste artigo.

a) Licença/renovação de venda ambulante de lotarias

= 0,60 x (4,27 + 3,81) = 4,84 » 5,00(euro)

b) Licença/renovação de arrumador de automóveis

= 0,60 x (4,27 + 3,81) = 4,84 » 5,00(euro)

c) Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

= 0,60 x (4,27 + 3,81) = 4,84 » 5,00(euro)

Artigo 2.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossário, jazigos e mausoléus no cemitério está indexada ao custo administrativo para a prestação do serviço (fórmula de cálculo constante do n.º 1.1 do artigo 1 deste anexo), encargos com o cemitério (materiais de trabalho e serviços de limpeza e conservação), ao custo da manutenção do cemitério (valor do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela manutenção), e critério de desincentivo à concessão para jazigos e mausoléus, incentivo à ocupação de ossários:

1.1 - Custo do serviço administrativo

= valor médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores de referência da área de administrativa

= 1,00 x (4,27 + 3,81) = 8,08

1.2 - Encargos com o cemitério

= encargos com o cemitério (materiais de trabalho e serviços de limpeza e conservação) x área ocupada

= 582,37 x área ocupada

1.3 - Custo da manutenção do cemitério

= valor do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela manutenção

= ((remuneração base + subsídio de refeição + encargos com seguro) / 30 / 7) x horas de trabalho

= ((709,46 + (4,77 x 22) + (12,20)) / 30 / 7) x horas de trabalho

= 3,94 x horas de trabalho

2 - Concessão de terreno para sepultura perpétua

= custo do serviço administrativo + encargos com os cemitérios + custo da manutenção do cemitério

= 8,08 + (582,37 x 0,02) + (3,94 x 245) = 985,02 » 1000,00 (euro)

3 - Concessão de ossários

3.1 - Concessão de ossários por cada período de um ano ou fração

= (custo do serviço administrativo + encargos com os cemitérios + custo da manutenção do cemitério) x critério de incentivo

= (8,08 + (582,37 x 0,02) + (3,94 x 38)) x 0,06 = 10,17» 10,00 (euro)

3.2 - Concessão de ossários a título perpétuo

= (custo do serviço administrativo + encargos com os cemitérios + custo da manutenção do cemitério) x critério de incentivo

= (8,08 + 11,64 + 1021,14) x 0,058 = 60,36 » 60,00 (euro)

3.3 - Concessão de ossários a título perpétuo - Secção A

= (custo do serviço administrativo + encargos com os cemitérios + custo da manutenção do cemitério) x critério de incentivo + encargos com construção e equipamento

= (8,08 + 11,64 + 1021,14) x 0,058 + 200,00 (euro) = 260,36 » 260,00 (euro)

4 - Concessão de jazigos, por cada m2 ou fração

= (custo do serviço administrativo + (encargos com os cemitérios x m2) + (custo da manutenção do cemitério x m2)) x critério de desincentivo

= ((8,08 + (582,37 x 0,01) + (3,94 x 245 x 0,01)) x 8,60 = 202,53 » 200,00 (euro), por cada m2 ou fração

5 - Concessão de mausoléu, ocupando o espaço da sepultura

= (custo do serviço administrativo + encargos com os cemitérios + custo da manutenção do cemitério) x critério de desincentivo

= ((8,08 + (582,37 x 0,04) + (3,94 x 245)) x 1,24 = 1235,87 » 1300,00 (euro)

6 - A fórmula de cálculo dos averbamentos de transferências de titularidade é a constante no n.º 1.1 do artigo 1.º deste anexo:

Emissão de documentos = 4,1 x (4,27 + 3,81) = 33,13 » 30,00 (euro)

Artigo 3.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações, e outros trabalhos no cemitério, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo serviço cemiterial, o custo do trabalho normal do trabalhador de referência da área de administrativa (fórmula de cálculo constante do n.º 1.1 do artigo 1 deste anexo) e o custo dos materiais de trabalho e serviços de limpeza e conservação tendo em conta o espaço ocupado.

1.1 - Custo do serviço administrativo

= valor médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores de referência da área de administrativa

= 1,00 x (4,27 + 3,81) = 8,08

1.2 - Encargos com o cemitério

= encargos com o cemitério (materiais de trabalho e serviços de limpeza e conservação) x área ocupada

= 582,37 x 0,02 = 11,64

1.3 - Custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo serviço

= valor do custo do trabalho normal do trabalhador responsável

= ((remuneração base + subsídio de refeição + encargos com seguro) / 30 / 7) x média de horas de trabalho dos serviços de inumação, exumação e trasladação

= ((709,46 + (4,77 x 22) + (12,20)) / 30 / 7) x 20,50

= 3,94 x 20,50

= 80,77

2 - Serviços Cemiteriais

2.1 - Inumação, exumação e trasladação

= custo do serviço administrativo + encargos com o cemitério + custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo serviço

= 8,08 + 11,64 + 80,77 = 100,49 » 100,00 (euro)

2.2 - Montagem de sinais funerários

a) Cabeceiras

= valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo serviço x tempo médio despendido

= 3,94 x 2,50 = 9,85 » 10,00 (euro)

b) Coroas

= valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo serviço x tempo médio despendido

= 3,94 x 1,30 = 5,12 » 5,00 (euro)

Artigo 4.º

Utilização de instalações

1 - Casa Mortuária

1.1 - A fórmula de cálculo para a utilização da casa mortuária da autarquia tem como base o custo das despesas com as instalações (encargos com a eletricidade, aquisição de bens e aquisição de produtos e serviços de limpeza), o custo de manutenção (valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pela manutenção), e o custo do serviço administrativo prestado (fórmula de cálculo constante do n.º 1.1 do artigo 1 deste anexo).

1.1.1 - Despesas com as instalações -> encargos médios diários com a eletricidade, aquisição de bens e aquisição de produtos e serviços de limpeza

= 43,33

1.1.2 - Custo de manutenção -> custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo serviço

= valor do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela manutenção = ((remuneração base + subsídio de refeição + encargos com seguro) / 30 / 7) x horas de trabalho

= ((709,46 + (4,77 x 22) + (12,20)) / 30 / 7) x 3

= 11,82

1.1.3 - Custo do serviço administrativo prestado -> valor médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores da área administrativa

= 2,00 x (4,27 + 3,81)

= 16,16

1.2 - Utilização da casa mortuária

= custo diário das despesas com as instalações + custo do serviço de manutenção + custo do serviço administrativo prestado

= 43,33 + 11,82 + 16,16

= 71,31 » 70,00 (euro)

2 - Casa Abrigo de Marco

2.1 - A fórmula de cálculo para a utilização da Casa Abrigo de Marco tem como base o custo das despesas com as instalações (encargos com a eletricidade e gás e aquisição de bens), o custo de manutenção (valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pela manutenção), e o custo do serviço administrativo prestado (fórmula de cálculo constante no n.º 1.1 do artigo 1.º deste anexo):

2.1.1 - Despesas com as instalações -> encargos médios diários com a eletricidade e gás e aquisição de bens

= 11,30

2.1.2 - Custo de manutenção -> custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo serviço

= valor do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela manutenção = ((remuneração base + subsídio de refeição + encargos com seguro) / 30 / 7) x horas de trabalho

= ((709,46 + (4,77 x 22) + (12,20)) / 30 / 7) x 3

= 11,82

2.1.3 - Custo do serviço administrativo prestado -> valor médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores da área administrativa

= 1,00 x (4,27 + 3,81)

= 8,08

2.2 - Utilização da Casa Abrigo do Marco, por noite = custo diário das despesas com as instalações + custo do serviço de manutenção + custo do serviço administrativo prestado

= 11,30 + 11,82 + 8,08

= 31,20 » 30,00 (euro)

3 - Centro Cultural

3.1 - A fórmula de cálculo para a utilização do Centro Cultural, tem como base o custo das despesas com as instalações (encargos com gás, produtos de limpeza e aquisição de bens), o custo de manutenção (valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pela manutenção) e o custo do serviço administrativo prestado (fórmula de cálculo constante no n.º 1.1 do artigo 1.º deste anexo):

3.1.1 - Despesas com as instalações -> encargos médios diários com gás, produtos de limpeza e aquisição de bens

= 22,61

3.1.2 - Custo de manutenção -> custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo serviço

= valor do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela manutenção = ((remuneração base + subsídio de refeição + encargos com seguro) / 30 / 7) x horas de trabalho

= ((709,46 + (4,77 x 22) + (12,20)) / 30 / 7) x 18

= 70,92

3.1.3 - Custo do serviço administrativo prestado -> valor médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores da área administrativa

= 1,00 x (8,08)

= 8,08

3.2 - Utilização do Centro Cultural = custo diário das despesas com as instalações + custo do serviço administrativo prestado + custo do serviço de manutenção

= 22,61 + 8,08 + 70,92

= 101,61 » 100,00 (euro)

Em alguns casos, à fórmula em causa são adicionados fatores de incentivo no sentido de incentivar a população residente na Freguesia à utilização do espaço e fatores desincentivo para a população não residente e empresas em nome individual.

3.2.1 - Utilização do Centro Cultural para naturais e residentes no concelho - utilização de todo o espaço (Batizos, Comunhões, Casamentos...)

= valor alínea 3.2 = 100,00(euro).

3.2.2 - Não residentes no concelho - utilização de todo o espaço

= valor alínea 3.2.1 x 1,20 = 120,00 (euro).

3.2.3 - Empresas e empresários em nome individual - utilização de todo o espaço

= valor alínea 3.2.1 x 1,40 = 140,00 (euro).

3.2.4 - Pequenos eventos, tais como, festas particulares - utilização de todo o espaço

= valor alínea 3.2.1 x 0,70 = 70,00 (euro).

3.2.5 - Pequenos eventos, tais como, festas particulares - utilização de sala e bar

= valor alínea 3.2.1 x 0,50 = 50,00 (euro).

3.2.6 - Reuniões de trabalho de grupo ou empresas - utilização de sala e bar

= valor alínea 3.2.1 x 0,30 = 30,00 (euro).

4 - As Associações locais podem utilizar as instalações do Centro Cultural de Esperança, gratuitamente, duas vezes por ano. No entanto, a Junta de Freguesia de Esperança, poderá decidir, de isentar as mesmas do respetivo pagamento, se o mesmo espaço for solicitado mais vezes pelas mesmas.

5 - A Junta de Freguesia de Esperança, pode ceder as instalações do Centro Cultural de Esperança, gratuitamente, em outras situações que não as anteriores.

Artigo 5.º

Mercado e feira

1 - A fórmula de cálculo para a ocupação do mercado é estabelecida tendo em conta o custo do serviço administrativo prestado (fórmula de cálculo constante no n.º 1.1 do artigo 1.º deste anexo), o custo de manutenção (valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pela manutenção), critérios de incentivo à ocupação do mercado e critérios de desincentivo à ocupação do mercado sem marcação prévia.

1.1 - custo do serviço de manutenção -> valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pela manutenção

= ((remuneração base + subsídio de refeição + encargos com seguro) / 30 / 7) x horas de trabalho

= ((709,46 + (4,77 x 22) + (12,20)) / 30 / 7) x 2

= 7,88

1.2 - Custo do serviço administrativo prestado -> valor médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores da área administrativa

= 1,00 x (4,27 + 3,81)

= 8,08

2 - Ocupação do mercado

= (custo do serviço administrativo prestado + custo do serviço de manutenção) x critério de incentivo à ocupação do mercado

= (8,08 + 7,88) x 0,66

= 10,53 » 10,00 (euro)

3 - Ocupação do mercado, sem marcação de lugar com antecedência

= (custo do serviço administrativo prestado + custo do serviço de manutenção) x critério de desincentivo à ocupação do mercado sem marcação prévia

= (8,08 + 7,88) x 1,30

= 20,74 » 20,00 (euro)

ANEXO 2

Tabela de taxas e preços

Artigo 1.º

Serviços administrativos



(ver documento original)

Artigo 2.º

Licenciamento de atividades diversas



(ver documento original)

Artigo 3.º

Concessões no cemitério



(ver documento original)

Artigo 4.º

Serviços cemiteriais



(ver documento original)

Artigo 5.º

Utilização de instalações



(ver documento original)

Artigo 6.º

Mercado e feira



(ver documento original)

28 de abril de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Esperança, Luís Filipe Damásio Janeiro.

315268528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4909498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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