Regulamento 422/2022, de 6 de Maio
- Corpo emitente: Município de Vila Real de Santo António
- Fonte: Diário da República n.º 88/2022, Série II de 2022-05-06
- Data: 2022-05-06
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Vila Real de Santo António.
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de abril de 2022, foi aprovado o Regulamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Vila Real de Santo António, que a seguir se reproduz na íntegra.
21 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara, Álvaro da Palma Araújo.
Regulamento da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Vila Real de Santo António
Preâmbulo
A Lei 14/2004, de 8 de maio, criou as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, qualificando-as como centros de coordenação e ação local de âmbito municipal.
Apesar de o Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro ter revogado aquela Lei, manteve as comissões de defesa da floresta como estruturas de articulação, planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
Com a alteração ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, introduzida pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, às Comissões Municipais de Defesa da Floresta, foram ainda cometidas competências consultivas (emissão de parecer conforme) no âmbito do sistema nacional da defesa da floresta contra incêndios (artigo 16.º - condicionalismos à edificação).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e a consequente revogação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, as comissões de âmbito municipal passaram a ter a designação de Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como uma alteração significativa na sua constituição, assim como, nas atribuições e competências.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a referida Comissão deve dispor de um Regulamento que estabeleça as regras mínimas da sua organização e funcionamento, bem como a respetiva composição. De facto, não se tratando de órgãos administrativos para efeitos do Código do Procedimento Administrativo, torna-se particularmente importante que os termos de organização e funcionamento de cada Comissão estejam cabalmente delineados, de modo a permitir que cumpram adequadamente a sua função.
Esta nova legislação torna premente a auto-organização das Comissões de modo a que possam intervir de forma atempada e eficaz, de acordo com as exigências de tramitação dos procedimentos de urbanização e edificação.
Assim, de forma a agilizar as ações da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Vila Real de Santo António, enquadrando a sua intervenção, forma de funcionamento, representação e o âmbito das competências que lhe estão atribuídas por lei, torna-se fundamental a elaboração de um regulamento interno que facilite a sua atividade.
Nestes termos, com base no disposto nos artigos 17.º, 29.º e 35.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais adota o seguinte regulamento interno:
Artigo 1.º
Âmbito, natureza e missão
A Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais é uma estrutura de âmbito municipal, destinada à operacionalização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Concelho de Vila Real de Santo António, de acordo o definido no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais:
a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b) Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da Comissão Sub-Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
c) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
d) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela Comissão Sub-Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 3.º
Composição da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais
A CMGIFR tem a seguinte composição:
a) O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
b) Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I. P.;
d) O coordenador municipal de proteção civil;
e) Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
f) Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
g) Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
h) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
i) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
Artigo 4.º
Poderes de representação dos membros da Comissão
1 - A posição manifestada pelos representantes das várias entidades em sede da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais vincula as respetivas entidades representadas.
2 - Os representantes indicados pelas entidades que integram a Comissão podem fazer-se substituir nas reuniões desde que os seus substitutos se apresentem munidos da respetiva procuração que deve ficar anexa à ata.
3 - O presidente da câmara municipal, nas suas faltas e impedimentos, far-se-á substituir pelo/a Vereador/a com o Pelouro da Proteção Civil a quem competirá presidir as respetivas reuniões nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Presidente, Secretário e Vogal
1 - A Comissão é presidida pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a quem compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
2 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário e um Vogal, eleitos de entre os membros da Comissão.
3 - O Vogal substitui o Secretário nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - A CMGIFR reúne, sempre que necessário, para as ações decorrentes da lei.
2 - Para efeitos dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, a CMGIFR irá reunir sempre que se justifique.
3 - Quando em virtude do número anterior o dia da reunião coincidir com um feriado ou fim de semana, ficará aquela agendada para o dia útil imediatamente seguinte.
4 - A Comissão pode ainda reunir extraordinariamente, sempre que a urgência das matérias assim o justifique, por solicitação da câmara municipal, assembleia municipal ou de um terço dos membros da Comissão, devendo constar do pedido a indicação do assunto que pretende ver tratado.
5 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente e devem realizar-se num prazo máximo de dez dias úteis a contar da sua solicitação, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos, o dia e a hora em que a mesma se realizará.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º quanto aos assuntos relacionados com os artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a convocatória e respetiva ordem de trabalhos deve ser enviada, por norma, com um mínimo de antecedência de cinco dias seguidos à data da reunião, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, devendo, para o efeito, privilegiar-se o correio eletrónico, de acordo com os endereços a indicar pelos seus membros.
7 - As reuniões da Comissão não são públicas, e sempre que razões excecionais o justifiquem, e existam meios disponíveis, são admitidas reuniões por videoconferência, ficando salvaguardado o cumprimento do seu registo.
Artigo 7.º
Ordem de trabalhos e objeto das deliberações
1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos todos os assuntos que lhe sejam solicitados por qualquer membro da comissão, no âmbito das competências da mesma, e o pedido lhe seja apresentado com a antecedência mínima de três dias seguidos sobre a data de convocação da reunião.
3 - A Ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros da Comissão, por norma, com a antecedência mínima de cinco dias seguidos sobre a data da reunião, excecionando as relativas a assuntos relacionados com os artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, as quais seguirão o disposto no artigo 12.º do regulamento.
4 - Em cada reunião poderá haver um período, após a ordem trabalhos e que não deverá exceder trinta minutos, para a discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Quórum constitutivo
1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - À hora designada para o início dos trabalhos sem que a maioria dos membros da Comissão esteja presente, pode o presidente iniciá-los decorridos que estejam trinta minutos, desde que compareça um terço dos seus membros.
3 - Estando em causa a emissão de pareceres ao abrigo dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, é sempre obrigatória a presença na reunião respetiva de um representante das entidades referidas no n.º 5 do artigo 3.º deste regulamento.
4 - As entidades referidas no ponto anterior, e quanto à matéria nele vertida, não podem recorrer à abstenção, como sentido de voto.
Artigo 9.º
Quórum deliberativo
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
2 - Em caso de empate nas votações o Presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 10.º
Ata da reunião
1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos tratados, os pareceres e recomendações emitidos, o resultado final das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Secretário o qual, após a respetiva aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
3 - No final da reunião as deliberações e emissão de pareceres são, de imediato, aprovados em minuta.
4 - Qualquer membro ausente da reunião de aprovação de uma ata da qual conste ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração de voto sobre o assunto.
Artigo 12.º
Elementos instrutórios relativos aos pedidos de parecer da CMGIFR
1 - Para efeitos dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, e para cada processo, os pedidos de parecer devem ser instruídos com os elementos elencados no Anexo I do presente Regulamento.
2 - Os elementos que instruem o processo serão disponibilizados aos membros da CMGIFR, por norma, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
3 - Os processos apresentados a votação não devem ultrapassar, por norma, os dez por reunião, salvo situações excecionais.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Comissão com recurso às disposições e princípios legais aplicáveis.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor e publicação
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação pela CMGIFR.
2 - O presente Regulamento está sujeito a publicação no site institucional do Município de Vila Real de Santo António em: www.vrsa.pt.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4909489.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-05-08 - Lei 14/2004 - Assembleia da República
Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.
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2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.
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2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
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2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
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