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Aviso 8912/2022, de 3 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Grândola e estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda a plano de pormenor intermunicipal

Texto do documento

Aviso 8912/2022

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Grândola e estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda a plano de pormenor intermunicipal.

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Torna público, que no âmbito dos artigos 126.º 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Grândola, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária em 18 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Grândola (PDMG) - publicado pelo Aviso 15049/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 14 de dezembro de 2017, com a redação dada pela correção material publicada pelo Aviso 419/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril de 2018 -, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda ao Plano de Pormenor Intermunicipal da Comunidade de Adultos Ativos Essência Lousal e Faleiros.

Mais torna público, que a proposta de suspensão e o estabelecimento de medidas preventivas para o PDMG foi remetida previamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para emissão de parecer nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do RJIGT.

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um e são compostas pelo texto regulamentar e planta de delimitação, nos termos do disposto nos artigos 136.º e 141.º do RJIGT.

As medidas preventivas ficam disponíveis, para consulta, conforme previsto no artigo 192.º n.º 2 do RJIGT, na página eletrónica do município no endereço www.cm-grandola.pt/balcao-virtual/gestao-de-territorio/planeamento/planos-em-elaboracao-alteracao-e-revisao.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio.

25 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António de Jesus Figueira Mendes.

Deliberação

Rafael Francisco Lobato Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Grândola.

Certifico, para os devidos efeitos, que na 1.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, foi submetido a discussão e votação o ponto número sete da respetiva Ordem de Trabalhos, com o título "Análise e votação da Proposta de Adoção de Medidas Preventivas de Salvaguarda do Plano Intermunicipal da Comunidade de Adultos Ativos Essência Lousal e Faleiros e Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Grândola", tendo sido aprovado por unanimidade.

Assembleia Municipal de Grândola, 16 de março de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rafael Francisco Lobato Rodrigues.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - São estabelecidas medidas preventivas na área identificada na planta anexa com cerca de 20.159.202,35m2, tendo em vista a salvaguarda do Plano de Pormenor Intermunicipal da Comunidade de Adultos Ativos Essência Lousal e Faleiros.

2 - O estabelecimento das medidas preventivas tem o âmbito material previsto no artigo seguinte e decorre da suspensão das alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 55.º, das alíneas b) e c) do artigo 56.º, das alíneas a), b) e c), do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, do artigo 59.º alínea b), e do n.º 3 do artigo 60.º do Regulamento do PDMG, na área delimitada na planta referida no número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das medidas preventivas e na faixa até aos 1.000 m, delimitada na planta anexa, ficam interditas as instalações e atividades seguintes:

a) Atividade pecuária de classe 1 e 2 em regime intensivo, de acordo com o artigo 3.º e Anexo I do Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, na redação atual, respetivas edificações de apoio e, caso, aplicável, áreas de espalhamento de efluentes pecuários;

b) Estabelecimentos industriais de tipo 1, atendendo à classificação prevista no Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, na redação atual, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, com exceção dos referidos no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola;

c) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, bem como de exploração de recursos energéticos não renováveis.

2 - Na área objeto das medidas preventivas e na faixa entre os 1.000 m e os 3.000 m, as atividades e estabelecimentos referidos no número anterior, são objeto de um estudo de qualidade ambiental a sujeitar pelo interessado a apreciação da Câmara Municipal, que o submeterá a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, o qual é emitido no prazo e nas condições previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e a parecer não vinculativo da entidade setorial competente, a emitir no mesmo prazos.

3 - O estudo de qualidade ambiental aplica-se aos projetos que não se encontram abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.

4 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres previstos no número anterior, nos termos do artigo 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 3.º

Estudo de qualidade ambiental

1 - O estudo de qualidade ambiental referido no n.º 2 do artigo anterior, abrange:

a) A descrição do projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projetos;

b) A caracterização da situação de referência;

c) A identificação e avaliação conclusiva dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, designadamente, a ocupação do solo e ordenamento do território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados;

d) O exame de soluções alternativas;

e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, bem como a monitorização das mesmas.

2 - No caso da atividade pecuária das classes 1 e 2, dos estabelecimentos industriais de produção de azeite e das unidades ou estabelecimentos de secagem e/ou extração de bagaço de azeitona, o estudo de qualidade ambiental referido no número anterior deve incluir ainda um estudo de odores que contemple os aspetos seguintes:

a) O estabelecimento da taxa de emissão de odores (associados aos compostos odoríferos tais como metano, mercaptanos, acido sulfídrico, acido úrico e amónia, entre outros, representativos da tipologia de fontes previstas) tendo por base os respetivos fatores de emissão associados à instalação;

b) O estudo da dispersão das emissões de odores, com base em modelos tecnicamente reconhecidos para o efeito e atendendo às condições (topográficas e meteorológicas) do local de implantação do projeto e zona envolvente;

c) A análise dos resultados obtidos relativamente às concentrações de odores ou de compostos odoríferos esperados na área de intervenção do PPICAAELF;

d) A identificação de eventuais zonas de conflito considerando a ocupação humana existente ou prevista do território, atendendo ao limiar estabelecido no n.º 4;

e) Se aplicável, e seguramente eficaz, a definição de medidas de mitigação de odores e compostos odoríferos de forma a assegurar a inexistência de impactes nas referidas zonas de conflito.

3 - A decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e da entidade setorial competente pode ser desfavorável, favorável ou favorável condicionada à adoção de medidas de compensação e/ou minimização dos impactes, sem prejuízo do número seguinte.

4 - São interditas as atividades e as instalações referidas no n.º 2, se for expetável a ocorrência de impactes odoríferos superiores a 3 ou(índice E)(unidade de odor europeia)/m3, para o Percentil 98 das concentrações médias horárias do odor (para uma simulação ao longo de um ano).

5 - No caso de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, o estudo de odores será elaborado no âmbito desses procedimentos, sendo aplicável o número anterior no âmbito do procedimento de controlo prévio urbanístico.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.

3 - Não há registo da área identificada ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Assembleia Municipal, Rafael Francisco Lobato Rodrigues.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

64281 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64281_1505MP_PDMG_Geotiff.jpg

615199768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4903732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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