Edital 567/2022, de 3 de Maio
- Corpo emitente: Município de Arcos de Valdevez
- Fonte: Diário da República n.º 85/2022, Série II de 2022-05-03
- Data: 2022-05-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina a abertura de um período de consulta pública do projeto do Regulamento Municipal do Subsídio ao Arrendamento Habitacional.
Projeto de Regulamento Municipal do Subsídio ao Arrendamento Habitacional
Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de abril de 2022, deliberou submeter a consulta pública o projeto de Regulamento Municipal do Subsídio ao Arrendamento Habitacional", para recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.
Durante o referido período, os interessados poderão consultar o projeto de Regulamento no Serviço de Atendimento Público da Câmara Municipal, sita na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, durante o período de expediente e permanentemente na página eletrónica do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt).
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), convidam-se todos(as) os(as) interessados(as) a dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, entregues presencialmente no Serviço de Atendimento Público, desta edilidade, entre as 09H00M e as 12H45M, e entre as 14H00M e as 16H30M, ou a enviar via postal para Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974-003 Arcos de Valdevez, ou ainda, através de correio eletrónico para o endereço geral@cmav.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Municipal, o subscrevo.
20 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.
Projeto de Regulamento Municipal do Subsídio ao Arrendamento Habitacional
Nota Justificativa
O Município de Arcos de Valdevez, considera que as políticas municipais de habitação devem contribuir para criar mais e melhores condições de acesso à habitação, permitindo a fixação da população residente e atraindo novos habitantes. Para isso, torna-se necessário implementar medidas e políticas orientadas para a coesão territorial e para o desenvolvimento local e que contribuam para a promoção das dinâmicas habitacionais no concelho, conferindo às famílias arcuenses o direito indispensável a uma habitação condigna e suportável do ponto de vista económico e financeiro.
Neste contexto o Município de Arcos de Valdevez aprovou a Estratégia Local de Habitação-2021/2027, documento que congrega a ação municipal no domínio da habitação, enquadrada em diversos pilares de intervenção, nomeadamente: Pilar 1 - alargamento da oferta de habitação social; Pilar 2 - Dinamização do mercado de arrendamento local e o Pilar 3 - melhoria das condições de acesso e beneficiação de habitação própria.
No que concerne à dinamização do mercado de arrendamento, o Município de Arcos de Valdevez, decidiu implementar o subsídio ao arrendamento habitacional, o qual, prevê a atribuição de um apoio económico mensal, para coadjuvar as famílias ao nível do custo com a renda de casa, que nem sempre é suportável para as mesmas.
O presente regulamento tem como objetivo principal a definição das regras de acesso ao referido subsídio, o qual, contribuirá para uma maior satisfação das necessidades habitacionais das famílias arcuenses de forma mais justa e equitativa, maximizando o aproveitamento dos recursos existentes.
Este regulamento tem como normativos orientadores a Constituição da Republica Portuguesa (artigo 112 e 241); a Lei 75/2013 de 12 de setembro (alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º; artigo 3.º (alínea g)), artigo 21.º-A e artigo 15.º da Lei 81/2014 de 19 de dezembro com a redação que lhe foi dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto e, ainda, a Portaria 277-A/2010 de 21 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as regras de atribuição do subsídio ao arrendamento de habitação, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira, a fundo perdido.
2 - Podem beneficiar do programa os/as munícipes que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado Familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o/a requerente em economia comum.
b) Rendimento Anual Ilíquido ou Bruto - valor dos rendimentos auferidos no ano anterior ao pedido de subsídio, constantes da nota de liquidação de IRS ou, no caso de não ter havido, legalmente, entrega da declaração de IRS, o somatório de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar, nomeadamente, salários, pensões, subsídios e outros. Sempre que se verifique um desfasamento entre os rendimentos constantes da nota de liquidação de IRS e os rendimentos auferidos no momento do pedido, nomeadamente por morte, doença, desemprego, ou situações similares, serão considerados os rendimentos auferidos à data do pedido.
c) Rendimento Anual Líquido - valor resultante da subtração, ao rendimento anual ilíquido, do valor da coleta líquida. Não tendo havido, legalmente, entrega da declaração de IRS o valor da coleta líquida é igual a zero.
d) Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar.
e) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, o qual é atualizado anualmente pelo Governo.
f) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido do agregado familiar deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do IAS pelo/a primeiro/a dependente;
ii) 15 % do IAS pelo/a segundo/a dependente;
iii) 20 % do IAS por cada dependente além do/a segundo/a;
iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos/as anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;
g) Renda Mensal - quantitativo devido mensalmente ao/à senhorio/a, pelo uso do fogo para fins habitacionais.
h) Subsídio ao Arrendamento Habitacional (S) - comparticipação financeira com periodicidade mensal.
i) Residência Permanente - habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
j) Taxa de Esforço (TE) - percentagem (%) resultante da relação entre a renda mensal e o Rendimento Mensal Corrigido.
Artigo 3.º
Natureza e Duração do Subsídio ao Arrendamento Habitacional
1 - O subsídio ao arrendamento assume natureza pecuniária, de montante variável e de caráter transitório, sendo atribuído por um período de 12 meses
2 - O referido apoio pode ser eventualmente renovável, por períodos de 12 meses até ao limite máximo de 36 meses, consecutivos ou intercalados, a requerimento do/a interessado/a dois meses antes do término do subsídio e mediante a apresentação de documentação atualizada da situação económica e outras condições que se apresentem ao agregado familiar.
3 - O subsídio ao arrendamento está limitado à dotação orçamental definida anualmente para o efeito.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
São condições cumulativas de acesso ao apoio ao arrendamento:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b) Residir comprovadamente no concelho de Arcos de Valdevez;
c) Não ser o/a requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar proprietário/a ou arrendatário/a para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;
d) A taxa de esforço máxima, calculada nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, não pode ser superior a 23 % do Rendimento Mensal Corrigido.
e) Dispor de habitação arrendada no concelho de Arcos de Valdevez, de acordo com a legislação em vigor e em que:
i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar, ou que o valor da renda mensal não seja superior ao estipulado para a tipologia adequada, conforme previsto na tabela 2 do anexo II;
ii) A renda mensal não exceda os limites previstos na tabela 1 do anexo II, de acordo com a Portaria 277-A/2010 de 21 de maio ou outra que a venha a substituir;
iii) O/A senhorio/a não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
iv) Não seja beneficiário/a de subsídio atribuído no âmbito do arrendamento urbano ou noutros programas de apoio ao arrendamento.
Artigo 5.º
Valor do Subsídio ao Arrendamento Habitacional
1 - O valor do Subsídio ao Arrendamento Habitacional é determinado pela aplicação da seguinte formula:
a) Cálculo da Taxa de Esforço (TE):TE = (RM/RMC) x100
em que:
TE - Taxa de esforço;
RM - Renda Mensal
RMC - Rendimento Mensal Corrigido
b) O valor da taxa de esforço (TE) calculado conforme o previsto na alínea anterior é enquadrado num escalão de rendimento, constante na tabela A, que indica a fórmula como é calculado o montante do subsídio ao Arrendamento Habitacional a conceder (S).
Tabela A
(ver documento original)
c) O montante do subsídio a atribuir não pode ser superior a 60 % do valor máximo aceitável para a tipologia adequada ao agregado familiar do/a candidato/a, conforme previsto na tabela 1 do anexo II.
Artigo 6.º
Formalização da Candidatura
O processo de candidatura à prestação de subsídio ao arrendamento é apresentado no Serviço de Ação Social do Município de Arcos de Valdevez, através do preenchimento do formulário constante do anexo I do presente regulamento e anexando os documentos previsto no mesmo formulário.
Artigo 7.º
Análise Prévia
1 - Recebido o pedido de candidatura, o Serviço de Ação Social verifica se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária.
2 - Ocorrendo a falta de algum destes documentos ou sendo necessário documentos complementares, a Câmara Municipal comunica ao/à candidato/a os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias.
3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal fica impedida de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 119.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, a Câmara Municipal declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao candidato.
Artigo 8.º
Parecer Técnico
1 - Sem prejuízo do indeferimento liminar previsto no n.º 4 do artigo anterior, depois de instruído o processo, e atentas as condições de acesso previstas no artigo 5.º, é emitido pelos Serviços Municipais competentes um parecer técnico sobre a candidatura apresentada, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.
2 - A proposta de indeferimento ou deferimento da candidatura a elaborar pelo Serviço de Ação Social, para além das regras intrínsecas à mesma e do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 5.º, está previamente condicionada à existência de meios financeiros.
Artigo 9.º
Proposta de Deferimento do Subsídio ao Arrendamento
1 - Prevendo o parecer uma proposta de deferimento da candidatura, deve consagrar-se o montante da comparticipação e os fundamentos da determinação desse valor.
2 - Esta proposta é apresentada à consideração da Câmara Municipal, para deliberação.
3 - Depois de aprovado pela Câmara, o subsídio a conceder será formalizado por escrito ao/à requerente.
Artigo 10.º
Pagamento do Subsídio ao Arrendamento
1 - O subsídio ao arrendamento é concedido a partir do mês seguinte ao da formalização escrita constante no ponto 3 do artigo anterior.
2 - O subsídio é pago mensalmente, através de transferência bancária para a conta indicada no formulário de candidatura.
3 - A partir do segundo mês subsequente ao da formalização do subsídio, a transferência só será efetuada após apresentação do comprovativo de pagamento da renda ao/à senhorio/a relativo ao mês anterior.
Artigo 11.º
Cessação do Direito ao Subsídio ao Arrendamento
1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, e mediante parecer devidamente fundamentado dos Serviços Municipais Competentes, determinar a cessação da atribuição do subsídio de arrendamento nos seguintes casos:
a) Os requisitos e condições de atribuição já não se verificam;
b) Prestação de falsas declarações pelo/a beneficiário/a ou omissão de dados relevantes;
c) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;
d) Por morte do/a titular;
e) Outros motivos considerados justificáveis.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão tendo por fim obter o benefício a que se refere o presente regulamento, implicará a sujeição do/a beneficiário/a à resolução do apoio, bem como ao reembolso dos montantes recebidos, atualizado de acordo com a taxa de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais, para além do respetivo procedimento criminal e outras sanções legais e/ou contratuais aplicáveis.
3 - Poderá, ainda, ocorrer suspensão do apoio durante o período da sua atribuição quando houver alguma situação que o justifique, nomeadamente, em caso de suspeita de apresentação de falsas declarações, alteração da situação económica do/a beneficiário/a ou do agregado familiar respetivo, ocorrendo a cessação respetiva em caso de devida confirmação de qualquer das situações elencadas.
Artigo 12.º
Renovação do Subsídio ao Arrendamento
1 - Para efeitos de renovação, o/a requerente terá de preencher novamente o formulário constante no anexo I, com a indicação de que se trata de um pedido de renovação e terá de anexar os documentos solicitados no mesmo formulário.
2 - No decurso da apreciação do pedido de renovação poderão os/as técnicos/as do Município proceder a diligências que considerem necessárias com vista à recolha de novos elementos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os/as técnicos/as do Município reservam-se o direito de solicitar, a todo tempo, após a concessão ou renovação do apoio, os documentos que entendam necessários à verificação da manutenção das circunstâncias que determinaram aquela atribuição.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, resolver, mediante deliberação todas as dúvidas e omissões.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
TABELA 1
Renda Máxima a considerar para o ano de 2022 (de acordo com o disposto na Portaria 277-A/2010 de 21 de maio)
(ver documento original)
TABELA 2
Adequação da Tipologia (Anexo II da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016 de 24 de agosto)
(ver documento original)
315246763
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4903718.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação
Define o regime aplicável às casas de renda limitada.
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1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.
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2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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