Decreto-Lei 56/93
de 1 de Março
A recepção em Portugal da ordem jurídica comunitária implicou a desactualização do Decreto-Lei 499/85, de 18 de Dezembro.
O dispositivo legal em referência veio a demonstrar-se penalizante quando confrontado com o regime jurídico relativo às isenções fiscais concedidas na admissão no consumo ou na importação de veículos por ocasião de uma transferência de residência.
Importa, portanto, estatuir um regime que, por um lado, não discrimine os diplomatas portugueses regressados de um país terceiro à Comunidade relativamente àqueles que regressem de um Estado membro e, por outro, colmate as lacunas que vêm a fazer-se sentir.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático que regressem ao País após terem cessado as suas funções naquele quadro é concedida isenção de imposto automóvel aquando da admissão ou importação definitiva de um veículo automóvel, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos de concessão da isenção referida no artigo anterior, o veículo automóvel deve ser propriedade do interessado e estar afecto ao seu uso durante, pelo menos, 12 meses antes da cessação de funções no quadro externo.
2 - No caso em que uma transferência inesperada, imprevisível e independente da vontade do interessado tornar impossível o cumprimento do prazo estipulado no número anterior, a isenção manter-se-á, desde que os requisitos de propriedade e uso se tenham verificado por um período igual ou superior a seis meses.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá certificar a ocorrência da situação prevista no número anterior.
4 - Quando o interessado adquirir um veículo automóvel nas condições gerais de tributação do respectivo mercado interno, com atribuição de uma matrícula da série normal, a isenção será concedida quando o uso do veículo e a respectiva propriedade tenham uma duração não inferior aos seis meses que antecedem a cessação de funções no quadro externo e o regresso a Portugal.
Art. 3.º - 1 - O pedido de admissão ou de importação definitiva de um veículo automóvel ao abrigo do presente diploma deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses após a data da cessação de funções no quadro externo, sob pena de caducidade do benefício fiscal.
2 - A competência para a concessão da isenção é atribuída ao Ministro das Finanças, com faculdade de delegação.
Art. 4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, o pedido de isenção fiscal será instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros donde constem a categoria profissional do interessado, o tipo de missão desempenhada e a data da cessação de funções no quadro externo;
b) Livrete, título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente em uso no país de proveniência.
Art. 5.º Os veículos admitidos ou importados com isenção só podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título nos 12 meses seguintes à atribuição de matrícula nacional, em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado dirigido ao Ministro das Finanças.
Art. 6.º A isenção de imposto automóvel encontra-se limitada a um veículo por beneficiário e não poderá ser fruída mais de uma vez em cada cinco anos.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 499/85, de 18 de Dezembro.
Art. 8.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.