Portaria 235/93
de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, criou um quadro objectivo para a fixação do tarifário normal a praticar pela TAP - Air Portugal, S. A., nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas.
Importa agora definir o ajustamento tarifário a aplicar às categorias de residentes e estudantes, bem como o aplicável às ligações entre o Funchal e Porto Santo, porquanto ainda da responsabilidade da TAP, S. A.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte:
1.º Os preços máximos das tarifas de residente e estudante a aplicar entre qualquer aeródromo na Madeira ou nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último de saída no continente, bem como o preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira, são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Os preços máximos das tarifas de passageiros aplicável entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são os seguintes:
(ver documento original)
3.º As tarifas normais de 1.ª classe, classe executiva e classe económica acima especificadas ficam sujeitas às condições gerais em vigor para este tipo de tarifas nas ligações internacionais.
4.º As tarifas de jovem entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são aplicadas a todos os passageiros com idade compreendida entre os 12 anos e os 24 anos, inclusive, bem como aos utentes do Cartão Jovem, para viagens de ida simples e de ida e volta. A estas tarifas não podem ser aplicados quaisquer descontos.
A reserva, tanto para viagens de ida simples como para viagens de ida e volta, só pode ser efectuada, para a totalidade da viagem, a partir das 24 horas imediatamente anteriores à data do voo da ida. Qualquer alteração de reserva implica, de imediato, a cessação do direito à mesma para qualquer dos percursos envolvidos.
5.º As condições de aplicação das tarifas de residente estudante encontram-se expressas na Portaria 1134/91, de 4 de Novembro.
6.º Excepto quando especificadamente regulamentado em contrário, todas as tarifas de passageiros indicadas no n.º 2.º da presente portaria são combináveis com tarifas cuja regulamentação específica o não impeça e não estão sujeitas a quaisquer restrições de publicidade e venda.
7.º Aos passageiros com bilhetes já emitidos aplica-se o princípio da «garantia tarifária», tal como estabelecido para as tarifas internacionais.
8.º Os preços máximos das tarifas para a carga transportada entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são as seguintes (preços expressos por quilograma):
Mínimo de cobrança - 300$00;
Tarifa normal (menos de 45 kg) - 25$00;
Tarifa de 45 kg (ou mais) - 20$00.
9.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1993.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.