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Regulamento 397/2022, de 21 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Ruído de Faro

Texto do documento

Regulamento 397/2022

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal do Ruído de Faro.

Projeto de Regulamento Municipal do Ruído de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a proposta de regulamento referida em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 28/03/2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

29 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento Municipal de Ruído de Faro

Nota Justificativa

O atual Regulamento Municipal de Ruído de Faro entrou em vigor no decorrer de 2013, permanecendo inalterado desde então, porquanto e considerando a experiência adquirida, a evolução da realidade social/municipal que se verifica sempre mais complexa e célere do que os sistemas jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e desenvolvimento da primeira, graças à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade periódica da realidade jurídica se adaptar, reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os valores vigentes, a resolução de conflitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de forma a produzir respostas e soluções de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem social/realidade municipal sempre em constante mutação e evolução.

Através do presente instrumento normativo de caráter municipal, procura-se sistematizar um conjunto de normas jurídicas na área do ruído, complementando os princípios vigentes no Regulamento Geral de Ruído, de modo a prevenir, combater e sancionar situações que ocorrem com um grau de frequência cada vez maior, e que, para além de afetarem o interesse público-municipal, diminuírem o valor patrimonial do imobiliário e prejudicarem a saúde e a qualidade de vida da população, são claramente lesivas dos direitos dos cidadãos em concreto, ocorram elas na via pública, em frações particulares, habitacionais ou não, e com origem na ocorrência de focos de incomodidade sonora e intranquilidade pública, passando, deste modo, a existir e vigorar um conjunto de soluções jurídicas, visando sancionar os responsáveis por aquela e até em situações mais graves que constituam um foco de poluição sonora.

Neste sentido afigura-se essencial a adoção de procedimentos que permitam uma maior rapidez e eficácia na prevenção, fiscalização e sancionamento de práticas e comportamentos desconformes com este enquadramento legal, sempre numa perspetiva de melhoria contínua na atuação dos serviços camarários em respeito pelo princípio da legalidade e promovendo a garantia dos direitos e expectativas dos munícipes.

Por outro lado, pretende-se promover a compatibilidade e harmonização entre o direito à tranquilidade, qualidade de vida e repouso da população e o direito à atividade dos agentes económicos.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município.

Sendo, portanto, neste contexto que surge a criação do presente projeto de regulamento relacionado com ruído excessivo na via pública e em espaços privados, com a inerente poluição sonora, com o objetivo de assegurar a prossecução dos fins acima expostos.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Ruído de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na redação conferida pela Lei 25/2019 de 26 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime complementar ao Regulamento Geral do Ruído e tem por objetivo promover as medidas adequadas, de caráter administrativo e técnico, necessárias e convenientes à prevenção do ruído e controlo da poluição sonora, nomeadamente, as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos e por forma a salvaguardar a saúde humana, a qualidade de vida e o bem-estar da população do concelho de Faro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Faro.

2 - O presente Regulamento aplica-se às ações e atividades ruidosas permanentes e temporárias bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:

a) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, obras de urbanização e demais operações urbanísticas;

b) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas;

c) Utilização de máquinas e equipamentos;

d) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;

e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

f) Sistemas sonoros de alarme;

g) Ruído ambiente, ruído particular, ruído residual e ruído de vizinhança;

h) Qualquer outra atividade ou evento, não previsto no presente artigo, que seja suscetível de causar incomodidade.

3 - O disposto neste Regulamento não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial, designadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.

4 - O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infraestruturas de transporte ferroviário, designadamente de passagens de nível, semáforos e veículos de emergência.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento são utilizadas as definições constantes nos normativos legais portugueses aplicáveis em matéria de acústica.

2 - Na ausência de normas portuguesas, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normas europeias adotadas de acordo com a legislação vigente.

3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade ruidosa» Ação ou atividade suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

b) «Atividade ruidosa permanente» atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente, laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) «Atividade ruidosa temporária» atividade temporária que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos análogos, feiras e mercados;

d) «Autoridade administrativa» os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental;

e) «Avaliação acústica» a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites legalmente fixados;

f) «Equipamento lúdico desportivo» instalação ou equipamento coberto ou descoberto vocacionado para o lazer ou prática desportiva;

g) «Esplanada aberta» instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos;

h) «Esplanada fechada» instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

i) «Estabelecimento», abrange os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, incluindo de restauração e/ou bebidas;

j) «Estabelecimento de comércio ou de serviços», a infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo Regime Jurídico de Acesso e exercício a atividades de Comércio, Serviços e Restauração Indústria, Licenciamentos e Segurança de instalações (RJACSR), incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim;

k) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

l) «Estabelecimentos de diversão noturna» estabelecimentos, designadamente, discotecas, boîtes, clubes de dança, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, estabelecimentos com espaço de dança, bares, clubes noturnos, cabarets, casas de fado, salas de espetáculos, estabelecimentos análogos;

m) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;

n) «Eventos» atividades ruidosas temporárias, relacionadas com a realização de festas, concertos, comemorações, marchas, competições desportivas ou outras;

o) «Fonte de ruído» a ação, a atividade ruidosa, permanente ou temporária, o equipamento, a estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

p) «Indicador de ruído» o parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;

q) «Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (L(índice den))» o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global, dado pela expressão:

L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)];

r) «Indicador de ruído diurno (L(índice d)) ou (L(índice day))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;

s) «Indicador de ruído do entardecer (L(índice e)) ou (L(índice evening))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;

t) «Indicador de ruído noturno (L(índice n)) ou (L(índice night))» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos noturnos representativos de um ano;

u) «Infraestrutura» infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;

v) «Mapa de ruído» o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L(índice den) e L(índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);

w) «Medidas» as medidas, promovidas pelo município, de caráter administrativo e técnico adequadas à minimização dos incómodos, à prevenção e controlo do ruído e poluição sonora resultante de quaisquer ações ou atividades;

x) «Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação;

y) «Período de referência» o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

i) Período diurno - das 7 às 20 horas;

ii) Período do entardecer - das 20 às 23 horas;

iii) Período noturno - das 23 às 7 horas;

z) «Publicidade sonora» atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

aa) «Recetor sensível» edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar, local de trabalho ou espaço de lazer, com utilização humana;

bb) «Ruído» qualquer variação de pressão, detetável pelo ouvido humano, indesejável ou desagradável ao auditor;

cc) «Ruído ambiente» o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;

dd) «Ruído particular» o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora;

ee) «Ruído residual» o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

ff) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

gg) «Sistemas sonoros de alarme» sistemas sonoros de alarme instalados em veículos;

hh) «Solução eficaz» a medida, estrutura, equipamento ou objeto cuja aplicação garante o cumprimento das disposições aplicáveis do regulamento geral do ruído e do presente regulamento;

ii) «Som» qualquer variação de pressão no ar que o ouvido humano pode detetar;

jj) «Sonómetro» o instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonora no domínio do audível;

kk) «Trabalhos ruidosos» atividade ruidosa temporária relacionada com a execução de obras ou trabalhos de manutenção, alteração de edifícios, vias de comunicação e outras infraestruturas.

Capítulo II

Formas de controlo e medição do ruído

Artigo 5.º

Formas de controlo

As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade podem ser objeto dos procedimentos seguintes:

a) Avaliação de impacte ambiental ou parecer prévio, como formalidades essenciais dos respetivos procedimentos de licença, comunicação prévia e autorização de utilização;

b) Emissão de Licença Especial de Ruído;

c) Prestação de caução;

d) Fixação de medidas cautelares.

Artigo 6.º

Critério de incomodidade

1 - O critério de incomodidade é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.

2 - A diferença referida no número anterior não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3 - O cumprimento do critério de incomodidade não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos números 1 e 4 do Anexo do RGR.

4 - Para efeitos da verificação dos valores fixados nos números 2 e 3, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação, no caso de se notar marcada sazonalidade anual.

5 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, tendo em conta diretrizes emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 7.º

Competência para avaliação acústica

As medições acústicas devem ser efetuadas por entidades ou empresas acreditadas no âmbito do sistema português da qualidade, sendo acompanhadas de um relatório onde constem os resultados obtidos relativamente aos parâmetros avaliados.

Capítulo III

Atividades ruidosas

Secção I

Atividades ruidosas permanentes

Artigo 8.º

Responsabilidade da entidade exploradora

1 - A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados estão sujeitos:

a) Ao cumprimento dos limites de exposição definidos no Regulamento Geral do Ruído;

b) Ao cumprimento do critério de incomodidade definido no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) À apresentação de um estudo acústico da zona envolvente, caso se trate de uma atividade industrial.

2 - A verificação do cumprimento do previsto no número anterior deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação e normalização aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, serão adotadas as medidas necessárias de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;

c) Medidas de redução no recetor sensível.

4 - Compete à entidade responsável pela atividade ou pelo recetor sensível, consoante a titularidade da autorização, licença ou comunicação prévia mais recente, adotar as medidas referidas na alínea c) do número anterior, nomeadamente as relativas ao reforço de isolamento sonoro.

5 - É interdita a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades legalmente permitidas nestas zonas e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.

6 - Caso a atividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo é da competência da entidade competente para a instalação ou alteração da atividade ruidosa permanente e efetuada no âmbito do respetivo procedimento.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior o interessado deve apresentar uma avaliação acústica à entidade competente para o respetivo licenciamento.

Artigo 9.º

Equipamentos ruidosos em edifícios

1 - A instalação de novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, designadamente equipamentos de climatização, ventilação ou exaustão, deve adotar solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes referidos no número anterior devem garantir a adoção de solução eficaz de prevenção de ruído quando se verifique que o funcionamento dos mesmos compromete a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silêncio em recetor sensível.

3 - O funcionamento de equipamentos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, nomeadamente sinos, sirenes, sinais horários e afins, só poderá ocorrer entre as 9:00h e as 22:00h, salvo autorização do Município noutro horário.

Artigo 10.º

Equipamentos sonoros no interior dos estabelecimentos

1 - O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas e outros em que se realizem espetáculos, cultos, formações, congressos, palestras, emissão musical e afins, e que disponham de equipamentos sonoros com capacidade de gerar níveis que violem os limites do Regulamento Geral do Ruído.

2 - É proibida a instalação de equipamentos sonoros no interior dos estabelecimentos em condições de difusão e propagação de som para a via pública.

3 - Os estabelecimentos terão necessariamente de laborar com janelas e portas encerradas, sendo assegurado o encerramento de portas por antecâmara, meios mecânicos ou humanos, exceto se utilizarem níveis sonoros que não sejam audíveis no exterior.

4 - No interior dos estabelecimentos referidos no n.º 1 não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 90 dB(A), sem prejuízo do disposto no n.º 8.

5 - Os estabelecimentos devem garantir isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral do Ruído, considerando níveis sonoros máximos de 90 dB(A) no seu interior.

6 - O cumprimento dos requisitos definidos pode ser dispensado quando se comprove que o estabelecimento não possui equipamento com capacidade de produzir níveis sonoros superiores a 90 dB(A), aplicando-se nesse caso os requisitos previstos no número anterior ao nível sonoro máximo que o equipamento existente tem capacidade de emitir.

7 - A Câmara Municipal pode solicitar à entidade exploradora do estabelecimento, um relatório de avaliação acústica elaborado por entidade acreditada no âmbito do sistema português da qualidade, para determinação do nível sonoro máximo no estabelecimento que garanta o cumprimento do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

8 - Podem ser autorizados níveis sonoros superiores a 90 dB(A), desde que demonstrado o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído e não se verifique a existência de queixas de ruído ou incomodidade provocadas pelo estabelecimento.

Artigo 11.º

Equipamentos sonoros no exterior dos estabelecimentos

Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas fachadas, bem como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Município.

Artigo 12.º

Esplanadas

1 - Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo quando autorizado pelo Município ou mediante Licença Especial de Ruído.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar ou restringir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, compromete as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis ou é causa de incumprimento do Regulamento Geral do Ruído e do presente Regulamento, com o fim de restabelecer as condições de silêncio e tranquilidade locais.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou de acesso público.

Artigo 13.º

Condições de funcionamento dos estabelecimentos

1 - Todos os estabelecimentos devem cumprir os limites previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído e no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos que funcionem no período noturno devem laborar com janelas e portas fechadas e possuir uma antecâmara na entrada do estabelecimento que garanta que o ruído produzido no seu interior, com as portas exteriores abertas nos momentos de entrada e saída de clientes, não é audível para o exterior.

3 - Para efeitos de instalação de antecâmara, apresentam-se as seguintes características orientadoras:

a) Portas duplas com capacidade adequada de isolamento acústico, molas de retorno e orientação de abertura para o exterior;

b) Garantir um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades;

c) Não são consideradas antecâmaras soluções com recurso a materiais têxteis.

4 - A instalação de antecâmara deve ser instruída com termo de responsabilidade do autor do projeto, memória justificativa da solução técnica de redução sonora, acompanhado de comprovativo de inscrição em associação pública de natureza profissional.

5 - A instalação de antecâmara pode ser dispensada pelo Município mediante requerimento fundamentado, nos seguintes casos:

a) O estabelecimento esteja inserido em edifício classificado ou em vias de classificação ou a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico e o cumprimento dos requisitos seja suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

b) A configuração do estabelecimento não o permita ou seja desproporcionadamente difícil do ponto de vista técnico.

6 - Excetuam-se do disposto nos números 2 e 4 do presente artigo os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores ou similares), sem equipamentos específicos de amplificação ou equipamento sonoros com capacidade de emitir som audível no exterior aquando da entrada ou saída de clientes.

7 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos devem facultar à Câmara Municipal os dados da monitorização audiométrica, a qual deve cumprir os requisitos especificados no anexo I ao Regulamento Geral de Ruído.

8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui fundamento para que Câmara Municipal adote as medidas adequadas ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, designadamente, através da restrição do horário de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de instalação de sistema de limitação e monitorização sonora

1 - Os estabelecimentos referidos no artigo 10.º deverão proceder à instalação de sistema de limitação e monitorização sonora que cumpra os requisitos definidos no anexo I do presente Regulamento.

2 - Os titulares dos estabelecimentos deverão garantir a monitorização sonora do estabelecimento nos termos definidos no anexo II do presente Regulamento.

3 - A obrigação de instalação do limitador não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Condições a observar na limitação e monitorização sonora dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos identificados no artigo 10.º devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O estabelecimento tem que se encontrar dotado de equipamento limitador acústico devidamente instalado no interior do mesmo e que restrinja devidamente o nível sonoro praticado no local, garantindo o cumprimento dos limites do Regulamento Geral do Ruído e do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) O limitador acústico, mencionado na alínea anterior, de marca e modelo à escolha do titular do estabelecimento, deve dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática para a plataforma de controlo audiométrico os dados que meça e monitorize, armazenando-os;

c) O limitador acústico tem que se encontrar em funcionamento, correta e regularmente, durante todo o período em que o estabelecimento labora;

d) O limitador acústico deverá cumprir os requisitos técnicos definidos no Anexo I do presente Regulamento Municipal e do qual faz parte integrante.

2 - A aquisição e instalação do limitador acústico são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares dos estabelecimentos.

3 - A análise e a verificação que o Município de Faro realiza dos dados registados e enviados pelo limitador acústico, por via telemática, nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, destina-se a fiscalizar o cumprimento dos limites sonoros impostos no âmbito do presente Regulamento e do Regulamento Geral do Ruído.

4 - O Município de Faro reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador acústico.

5 - O titular do estabelecimento deverá comunicar, num prazo máximo de 48 horas, qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento limitador acústico.

Artigo 16.º

Procedimento

1 - Para efeitos do artigo anterior, o titular do estabelecimento deverá comunicar num prazo de dez dias úteis, por escrito, à Câmara Municipal de Faro, a instalação do limitador acústico, incluindo os seguintes elementos:

a) Declaração da empresa instaladora, onde conste a descrição das características técnicas do limitador acústico instalado, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no Anexo I do presente Regulamento;

b) Indicação da plataforma virtual de monitorização e registo a que o limitador se encontra ligado;

c) Relação completa e pormenorizada de todos os equipamentos instalados identificando todas as características técnicas de cada um deles;

d) Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos;

e) Apresentação de fotografias de todos os equipamentos, bem como do local onde os mesmos se integram.

2 - Comprovada a satisfação dos requisitos técnicos de instalação, os serviços municipais procedem à selagem do equipamento limitador, concluindo o processo que irá permitir o controlo e monitorização do ruído produzido pelo estabelecimento.

3 - Os titulares dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais, ou outros contratados e devidamente credenciados para o efeito, em todo o processo.

Secção II

Atividades ruidosas temporárias

Artigo 17.º

Atividades ruidosas temporárias

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de recetor sensível e nos limites horários seguintes:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20:00h de um dia e as 08:00h do dia seguinte;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Hospitais e estabelecimentos similares.

Artigo 18.º

Autorização do exercício

1 - O exercício de trabalhos ou atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em situações fundamentadas por motivos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de Licença Especial de Ruído pela Câmara Municipal, que fixa as condições de exercício da atividade.

2 - Consideram-se motivos excecionais e devidamente justificados os relacionados com o interesse público, segurança ou condicionantes técnicas incontornáveis.

3 - A Câmara Municipal pode alterar ou revogar a Licença Especial de Ruído caso não sejam cumpridas as respetivas condicionantes ou se verifiquem situações de incomodidade associadas ao ruído dos trabalhos ruidosos temporários.

Artigo 19.º

Licença Especial de Ruído

1 - A Licença Especial de Ruído (LER) é requerida pelo interessado através de impresso próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Layout do recinto, quando aplicável;

c) Datas de início e termo da atividade;

d) Horário da atividade;

e) Equipamentos ruidosos a utilizar e respetivas especificações técnicas;

f) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora, quando aplicável;

g) As medidas de prevenção, controlo e redução de ruído propostas, quando aplicável;

h) Descrição da atividade (incluindo programa e cronograma);

i) Outras informações consideradas relevantes.

2 - O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.

3 - O pedido da LER pode ser indeferido quando se verifique que:

a) Não é requerido com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da atividade;

b) A sua instrução é deficiente e o interessado, após ter sido contactado a solicitar a apresentação de todos os elementos em falta, não os tenha entregue até à data do início da atividade;

c) A sua instrução é deficiente e não seja possível solicitar os elementos em falta, num prazo adequado à análise do pedido;

d) O evento ou atividade anteriormente realizado tenha sido causa de reclamações ou problemas de ruído ou incomodidade;

e) O incumprimento das condições estipuladas na LER emitida anteriormente para a mesma atividade;

f) A realização de atividades que, previsivelmente, possam causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não sejam de impreterível interesse.

Artigo 20.º

Obras no interior de edifícios

1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8:00h e as 20:00h, não se encontrando sujeitas à emissão de Licença Especial de Ruído.

2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, sempre que possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

Artigo 21.º

Suspensão da atividade ruidosa

As atividades ruidosas temporárias e obras realizadas em violação do disposto nos artigos 17.º a 20.º do presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao Presidente da Câmara municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.

Artigo 22.º

Licença Especial de Ruído para obras em infraestruturas de transportes

1 - A exigência do cumprimento dos valores-limite previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído pode ser dispensada pela Câmara Municipal, no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração, ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.

2 - A exigência do cumprimento dos valores-limite previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído pode ainda ser excecionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e dos Transportes, no caso de obras em infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.

Artigo 23.º

Licenças Especiais de Ruído para eventos

1 - À realização de eventos aplica-se o presente Regulamento e o Regulamento Geral do Ruído.

2 - Aos eventos públicos, espetáculos de natureza musical, cultural, desportiva e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre aplica-se, ainda, o Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na redação em vigor.

3 - Salvo motivo especial e devidamente justificado, a realização de eventos que envolvam a emissão de ruído no exterior é proibida entre as 02:00h. e as 08:00h.

4 - Poderão ser atribuídas Licenças Especiais de Ruído para eventos em horários diferentes dos previstos no número anterior, salvaguardando os que não se situam na proximidade acústica de quaisquer recetores sensíveis ou em casos devidamente justificados e comprovados, nomeadamente, relacionados com a importância ou tradição do evento.

5 - A Câmara Municipal pode reduzir os horários autorizados para os eventos que anteriormente tenham causado incomodidade ou caso se verifique elevada probabilidade da mesma ocorrer.

6 - Constitui motivo para alteração ou revogação da Licença Especial de Ruído a verificação da utilização de níveis sonoros desproporcionalmente elevados e/ou que comprometam as condições de repouso e silêncio nos recetores sensíveis mais expostos.

7 - Na sequência de participações de incomodidade ou quando se verifique o incumprimento das condicionantes da Licença Especial de Ruído, as autoridades fiscalizadoras poderão adotar ou impor as medidas necessárias, incluindo a suspensão do evento, por forma a garantir as condições de silêncio ou repouso nos recetores sensíveis próximos.

Artigo 24.º

Isenção de Licença Especial de Ruído

Não carece de Licença Especial de Ruído o exercício de atividades ruidosas temporárias promovidas pelo Município de Faro, ficando o mesmo sujeito ao cumprimento dos valores-limite previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 25.º

Suspensão da Licença Especial de Ruído

1 - Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão da Licença Especial de Ruído sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.

2 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais.

Artigo 26.º

Levantamento da Licença Especial de Ruído

1 - O prazo limite para efetuar o pagamento e o respetivo levantamento do alvará da Licença Especial de Ruído é até ao dia útil anterior ao início da realização da atividade, durante o horário de expediente do Atendimento Geral, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.

2 - A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento do alvará da Licença Especial de Ruído nos serviços competentes determina a participação imediata às autoridades policiais para a respetiva fiscalização e impossibilita a realização da atividade a que respeita.

Artigo 27.º

Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos

1 - É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a sua duração não exceda vinte minutos.

2 - As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a vinte minutos.

Artigo 28.º

Outras fontes de ruído

As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído e no artigo 6.º do presente Regulamento e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.

CAPÍTULO IV

Ruído de Vizinhança

Artigo 29.º

Ruído de vizinhança

1 - Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados devem apresentar queixa às autoridades policiais da área.

2 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23:00h e as 07:00h, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.

3 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 07:00h e as 23:00h, um prazo para fazer cessar a incomodidade.

4 - É competente para o procedimento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto de ocorrência pela autoridade policial.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete:

a) Ao Município de Faro;

b) Às autoridades policiais, relativamente a atividades ruidosas temporárias e ruído de vizinhança, no âmbito das respetivas atribuições e competências.

Artigo 31.º

Dever de colaboração

1 - Os titulares dos estabelecimentos e atividades económicas em geral têm o dever de colaboração no âmbito da fiscalização do presente Regulamento e do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Para efeitos do número anterior, os titulares dos estabelecimentos devem cumprir com todas as ações e indicações de encerramento, condicionamento e restrição da atividade que sejam solicitadas pela Câmara Municipal.

3 - As referidas entidades devem colaborar com o Município encerrando o estabelecimento durante a ação de fiscalização, sendo notificados da mesma com a antecedência mínima de 48 horas, com indicação do período durante o qual o estabelecimento deverá estar encerrado.

Artigo 32.º

Medidas cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras competentes no âmbito do presente Regulamento, do Regulamento Geral de Ruído, da Lei de Bases da Política de Ambiente e demais legislação aplicável, podem determinar e ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para salvaguardar as condições de saúde e repouso, em resultado de atividades que violem o regime regulamentar e legal atrás referido.

2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão ou condicionamento da atividade, diminuição do horário de funcionamento, encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder a audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a 3 dias para se pronunciar.

Artigo 33.º

Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves e graves.

Artigo 34.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 36 000 em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.

Artigo 35.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem Licença Especial de Ruído;

b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da Licença Especial de Ruído;

c) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 20.º;

d) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

e) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 21.º;

f) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;

g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 3 do artigo 29.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave:

a) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

b) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;

c) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído nos termos do artigo 28.º e em violação dos limites previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído e do artigo 6.º;

d) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 32.º, n.º 2.

3 - Constitui contraordenação leve:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;

b) A instalação de equipamentos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º;

c) O funcionamento de equipamentos em violação do disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 3;

d) O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;

e) A violação dos limites impostos no n.º 4 do artigo 10.º;

f) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;

g) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 10.º;

h) A emissão de som em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º;

i) O funcionamento em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

j) O não facultar os dados de monitorização a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º;

k) A inexistência de instalação e monitorização de limitadores acústicos nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 2;

l) O não facultar o acesso ao equipamento limitador acústico nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;

m) A não comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º;

n) A não comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;

o) A violação do dever de colaboração a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 31.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.

5 - A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Artigo 36.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

1 - O Município de Faro, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação em vigor.

2 - A violação ou incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui fundamento para a Câmara Municipal condicionar o horário de funcionamento dos estabelecimentos ou determinar o seu encerramento.

Artigo 37.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração grave, depois de ter sido condenado por uma infração grave.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

Artigo 38.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e a instrução, incluindo a decisão, e para aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.

2 - O produto da aplicação das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º presente Regulamento revertem:

a) 45 % para o Fundo Ambiental;

b) 30 % para o Município de Faro;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Estado.

3 - O produto da aplicação das coimas previstas no n.º 3 do artigo 35.º do presente Regulamento reverte para o Município de Faro.

Artigo 39.º

Pagamento de Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente de Regulamento e no Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente decorrentes de reclamações apresentadas que indiciem a violação das disposições legais aplicáveis, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Faro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Legislação subsidiária e casos omissos

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o Regulamento Geral do Ruído e demais legislação vigente sobre a matéria e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente de Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares que sejam contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Período transitório

a) Quanto à instalação de limitadores acústicos nos estabelecimentos

Os estabelecimentos que sejam obrigados à instalação de sistema de limitação e monitorização sonora dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento para o concluir.

b) Quanto à realização de trabalhos de adaptação dos estabelecimentos ao funcionamento com janelas e portas encerradas e antecâmara

Os estabelecimentos que sejam obrigados a funcionar com janelas e portas encerradas e antecâmara, dispõem do prazo de 1 (um) ano contado sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para realizar os trabalhos e proceder às adaptações necessárias no edifício e no estabelecimento.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

ANEXO I

Requisitos dos limitadores acústicos, instalação e funcionamento

O limitador acústico tem como objetivo medir, controlar e registar a emissão dos equipamentos sonoros, devendo cumprir com os seguintes requisitos:

a) Controlar o nível sonoro dos equipamentos por forma a garantir o cumprimento da legislação aplicável;

b) Medir e registar em contínuo o nível de pressão sonora ponderada na malha A (Lpa), em dB(A), na linha e no estabelecimento em pelo menos dois pontos;

c) Permitir a programação remota do nível sonoro máximo, para diferentes dias/períodos e a configuração de horários de funcionamento;

d) Dispor de capacidade para armazenar informação em memória não volátil por um período mínimo de 6 meses;

e) Possibilitar a proteção das ligações por selagem;

f) Dispor de sistema de deteção e registo de manipulação do equipamento musical, limitador, microfones externos e respetivas ligações;

g) Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao limitador;

h) Impedir a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado;

i) Capacidade de comunicação por USB, ethernet e wireless;

j) Dispor de saída de vídeo e monitor externo que permita a visualização do nível sonoro em tempo real;

k) Os microfones para monitorização sonora no interior do estabelecimento deverão ser colocados em pontos de acesso condicionados por forma a prevenir alteração acidental ou manipulação;

l) Os pontos de controlo dos níveis sonoros no interior do estabelecimento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal de Faro;

m) Devem ser garantidas as condições necessárias ao envio da informação da monitorização em tempo real e por via telemática para plataforma virtual;

n) Deve ser disponibilizado aos técnicos municipais o acesso à programação dos parâmetros do limitador;

o) Os equipamentos deverão manter-se permanentemente em perfeito estado de conservação e funcionamento e todas as ligações do sistema seladas por forma a evitar tentativas de alteração ou manipulação do sistema;

p) A instalação e o funcionamento dos equipamentos poderá ser verificada pelos técnicos da autarquia, aos quais deverá ser garantido o total acesso.

ANEXO II

Requisitos da monitorização de ruído

1 - Durante o funcionamento do estabelecimento a monitorização dos níveis sonoros é efetuada em contínuo, na linha e no estabelecimento.

2 - A informação resultante da monitorização sonora é enviada telematicamente e em tempo real para plataforma virtual, onde deverá ser armazenada e acessível para consulta e download por um período não inferior a três anos.

3 - O explorador deverá informar a Câmara Municipal de Faro da plataforma virtual a que se encontra ligado e garantir o acesso à informação.

4 - O Município de Faro poderá utilizar a informação resultante da monitorização dos níveis sonoros para todos os efeitos legais.

5 - Os pontos de controlo dos níveis sonoros no estabelecimento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal de Faro.

6 - Os microfones para monitorização sonora no estabelecimento deverão ser colocados em pontos de acesso condicionado por forma a prevenir alteração acidental ou manipulação.

7 - O estabelecimento deverá dispor de monitores que permitam a visualização fácil e clara do nível sonoro da emissão musical no seu interior, ao operador do equipamento e aos clientes.

8 - São da responsabilidade do explorador do estabelecimento, todos os custos e despesas associados à aquisição, instalação, operacionalização, verificação, manutenção e envio e armazenamento de informação.

9 - O equipamento deverá ser verificado/calibrado metrologicamente anualmente, devendo o explorador apresentar os respetivos documentos comprovativos sempre que solicitado pela Câmara Municipal.

315191156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4891363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Lei 25/2019 - Assembleia da República

    Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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