Despacho 4670/2022, de 21 de Abril
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Exército - Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
- Fonte: Diário da República n.º 78/2022, Série II de 2022-04-21
- Data: 2022-04-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências no diretor de Aquisições, Brigadeiro-General João Luís de Sousa Pires.
Subdelegação de competências no diretor da Direção de Aquisições
1 - Nos termos dos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado, em anexo, ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da autorização que me é conferida pelos n.º 6, n.º 8 e n.º 9 do Despacho 2043/2022, de 19 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 16 de fevereiro de 2022, subdelego no Diretor de Aquisições, Brigadeiro-General João Luís de Sousa Pires, sem a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;
b) Autorizar o transporte em automóvel de aluguer em missões ao estrangeiro, nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º, conjugado com o artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
c) Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Resolução 1/2020 do Tribunal de Contas, para em representação do Exército Português, assinar digitalmente, bem como remeter a esse tribunal os processos que, nos termos da lei, devam ser submetidos a fiscalização.
2 - Ao abrigo do disposto do n.º 6 do Despacho 2043/2022, de 19 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 16 de fevereiro de 2022 e, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, subdelego no Diretor de Aquisições, Brigadeiro-General João Luís de Sousa Pires, poderes para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 75.000(euro) (setenta e cinco mil euros);
3 - Nos termos dos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da autorização que me é conferida pelo n.º 3 do Despacho 2043/2022, de 19 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 16 de fevereiro de 2022, subdelego no Diretor de Aquisições, Brigadeiro-General João Luís de Sousa Pires, sem a faculdade de subdelegação, a competência para autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.
4 - As autorizações que venham a ser conferidas ao abrigo da competência subdelegada nos termos do número anterior, deverão observar os requisitos previstos na lei para esse efeito e destinam-se exclusivamente a deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo identificado Diretor de Aquisições, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências e que tenham sido praticados desde 11 de janeiro de 2022, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
17 de fevereiro de 2022. - O Comandante da Logística, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, Tenente-General.
315207137
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4891195.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-04-24 -
Decreto-Lei
106/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
-
1999-11-17 -
Decreto-Lei
490/99 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Aviso
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