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Decreto Regulamentar Regional 4/93/A, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Substitui o quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 4/86/A, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 3/87/A, de 21 de Janeiro, 28/87/A, de 12 de Setembro, 28/90/A, de 6 de Setembro, 35/90/A, de 3 de Dezembro, 30/91/A, de 27 de Setembro, 5/92/A, de 1 de Fevereiro, e 19/92/A, de 28 de Abril. Estabelece as regras de transição e de ingresso de pessoal para o novo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/93/A
O quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/86/A, de 25 de Janeiro, carece de alteração, por forma a ser dotado dos elementos indispensáveis que permitam responder às solicitações com que o mesmo actualmente se confronta.

Por outro lado, torna-se necessário garantir um perfeito enquadramento dos efectivos actualmente existentes, proporcionando-lhes o seu ingresso em carreira e o desenvolvimento normal da mesma.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/86/A, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/87/A, de 21 de Janeiro, 28/87/A, de 12 de Setembro, 28/90/A, de 6 de Setembro, 35/90/A, de 3 de Dezembro, 30/91/A, de 27 de Setembro, 5/92/A, de 1 de Fevereiro, e 19/92/A, de 28 de Abril, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Secretário-recepcionista
O ingresso na carreira de secretário-recepcionista far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral e especial em vigor.

2 - Os ajudantes de serralheiro que exerçam, há mais de 10 anos, funções de canalizador transitam para esta carreira, para escalão correspondente ao índice que actualmente detêm ou para escalão imediatamente superior, caso não haja correspondência.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 9 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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