Decreto Legislativo Regional 4/93/A
Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II)
Considerando a instituição do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II) pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, e legislação complementar;
Considerando que as especificidades geográfica e do sector turístico da Região, assim como a sua organização político-administrativa, justificam um tratamento diferenciado quer em sede da intensidade das subvenções previstas no Sistema quer no que concerne à repartição das competências administrativas e à tramitação dos processos:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II), instituído pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, e regulamentação complementar, observará o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências do Governo Regional
Na Região Autónoma dos Açores, incumbe:
a) Aos membros do Governo Regional com tutela sobre o planeamento regional e o turismo a aprovação do modelo de contrato de concessão das subvenções;
b) Ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente a representação da Região no acto da outorga dos contratos de concessão das subvenções;
c) À Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da Direcção Regional de Turismo (DRT), e à Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), as competências que o Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, comete ao Fundo de Turismo, de acordo com a tramitação definida no artigo seguinte e sem prejuízo do disposto na alínea b).
Artigo 3.º
Tramitação
1 - Os processos de candidatura relativos a projectos a executar na Região devem ser apresentados na DRT ou nas suas delegações.
2 - Caso os processos envolvam investimento estrangeiro, serão submetidos a autorização da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que deverá ser comunicada à DRT no prazo de 10 dias úteis.
3 - A DRT aprecia os projectos apresentados, calcula o valor das subvenções a atribuir, agrupa as candidaturas entradas em cada fase, hierarquiza-as segundo os critérios a estabelecer pelo despacho mencionado no artigo seguinte e apresenta-as à DREPA, para efeitos de selecção a nível regional, as quais são subsequentemente submetidas a apreciação pelo Governo Regional.
Artigo 4.º
Valor das subvenções
O valor das subvenções é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis, que será fixada entre 10% e 40%, e de acordo com a natureza do empreendimento, por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Turismo e Ambiente.
Artigo 5.º
Afectação dos empreendimentos
A concessão de subvenções ao abrigo do SIFIT II depende da prévia assunção pelos requerentes da obrigação de afectação dos empreendimentos objecto dos projectos apresentados à actividade turística por prazo não inferior ao mais longo previsto no Decreto Legislativo Regional 25/87/A, de 12 de Dezembro, ou no diploma que o substituir.
Artigo 6.º
Pagamentos
1 - O pagamento das subvenções efectuar-se-á à medida da evolução das obras, de acordo com a proporção do subsídio concedido no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos das despesas realizadas.
2 - Excepcionalmente, o Secretário Regional do Turismo e Ambiente poderá autorizar, ponderadas as disponibilidades financeiras e em razão das características especiais do investimento subvencionado, uma das seguintes modalidades de pagamento:
a) Depois de comprovada a utilização dos capitais próprios mínimos, mediante verificação dos documentos justificativos das despesas e vistoria ao local do empreendimento;
b) Quatro adiantamentos, de valor não superior a um quarto da subvenção concedida, desde que a DRT aprove o plano das obras e de pagamentos a formular pelo promotor e sem prejuízo da ulterior apresentação dos documentos justificativos das despesas realizadas.
3 - As modalidades de libertação das subvenções previstas no número anterior ficam ainda condicionadas à apresentação de garantias bancárias, pelo valor dos pagamentos a efectuar, constituídas a favor da Região Autónoma dos Açores e válidas até ao termo da execução do projecto.
Artigo 7.º
Informação
Os valores das subvenções concedidas serão publicitadas quadrimestralmente pela DREPA.
Artigo 8.º
Disposição transitória
As candidaturas respeitantes à primeira fase de 1993 poderão ser apresentadas até 16 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Vigência
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.