Regulamento 389/2022, de 18 de Abril
- Corpo emitente: Município do Seixal
- Fonte: Diário da República n.º 75/2022, Série II de 2022-04-18
- Data: 2022-04-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento da Incubadora de Empresas e Cooperativas Baía do Seixal.
Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de janeiro de 2022 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2022, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterado pela Lei 66/2020 de 4 de novembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento da Incubadora de Empresas e Cooperativas Baía do Seixal:
Regulamento da Incubadora de Empresas e Cooperativas Baía do Seixal
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições para a utilização da Incubadora de Empresas e Cooperativas Baía do Seixal, adiante designada IECOOBS, sita na Praceta do Mercado, n.º 2, 2840-492, na União de Freguesias Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as empresas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município do Seixal, bem como a cooperativas e instituições sem fins lucrativos.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como empresa toda a pessoa individual, ou coletiva, legalmente constituída, como empresário em nome individual, ou demais formas de constituição legal de sociedades comerciais.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como cooperativa todas as pessoas coletivas legalmente constituídas nos termos do Código Cooperativo em vigor.
4 - Poderão utilizar o serviço da IECOOBS e usufruir dos benefícios a esta relacionados todas as empresas e cooperativas formalmente constituídas há menos de dois anos, em relação à data de apresentação da candidatura, nos termos do presente Regulamento, bem como aquelas cujo processo de constituição legal se encontre a decorrer àquela data.
5 - As empresas e cooperativas têm de ser sediadas no Município do Seixal.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Entidade Gestora
A Entidade Gestora da IECOOBS é o Município do Seixal - Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Candidatos e Candidatura
Artigo 5.º
Candidatos
1 - À IECOOBS podem candidatar-se os seguintes grupos alvo:
a) Pessoas com espírito inovador e empreendedor;
b) Pequenos negócios a dar os primeiros passos;
c) Projetos inovadores;
d) Jovens qualificados;
2 - Será dada prioridade às empresas e cooperativas que tenham como objeto o desenvolvimento de atividades ligadas às seguintes áreas: Inovação, Artes, Ambiente, Ciência, Tecnologia e Cultura.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - As candidaturas à IECOOBS decorrem de forma permanente, sempre que se encontrem disponíveis gabinetes para utilização pelas empresas e cooperativas.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas juntos dos serviços da Câmara Municipal do Seixal ou via eletrónica através do endereço incubadora@cm-seixal.pt, mediante o preenchimento da ficha de candidatura que se encontra disponível no site www.cm-seixal.pt, e acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia do pacto social ou estatuto;
b) Certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial ou a indicação do código de acesso on-line à certidão permanente;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
d) Cópia do cartão de cidadão dos membros constituintes;
e) Registo criminal;
f) Declaração de situação regularizada junto dos serviços de Segurança Social e das Finanças ou de autorização de acesso à consulta on-line nos sites daquelas entidades;
g) Plano de negócios.
3 - Após a verificação dos documentos constantes no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação e ou admissão de candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.
4 - Todos os candidatos serão chamados a uma entrevista de avaliação.
5 - A decisão será comunicada num prazo máximo de vinte dias úteis após a entrega da candidatura.
Artigo 7.º
Critérios de Seleção
1 - Na apreciação das candidaturas, serão tidos em conta os seguintes critérios gerais de seleção, com a atribuição da respetiva ponderação na avaliação final, detalhados na grelha de análise que integra o Anexo I:
a) Entrevista - 40 %
b) Área de atividade - 30 %
c) Número de postos de trabalho a criar - 20 %
d) Idade do projeto - 10 %
2 - Podem ser considerados outros critérios de seleção propostos pelo serviço competente da Entidade Gestora e aprovados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser comunicados previamente aos candidatos.
CAPÍTULO III
Instalações e Serviços
Artigo 8.º
Instalações
1 - A IECOOBS é uma estrutura que dispõe de espaços qualificados, infraestruturados e equipados como todo o mobiliário essencial para a fase inicial da atividade das empresas ou cooperativas, com dimensões que variam entre os 7m2 e os 29m2.
2 - Para utilização comum, a IECOOBS disponibiliza:
i) Lavabos
ii) Manutenção geral
iii) Endereço comercial e sala para reuniões
Artigo 9.º
Serviços base
1 - As empresas e cooperativas incubadas poderão usufruir dos seguintes benefícios e serviços base:
i) Acesso a wi-fi gratuito;
ii) Acesso permanente dos seus sócios e trabalhadores às instalações;
iii) Consumos gratuitos de eletricidade e água;
iv) Serviço de receção, todos os dias úteis das 09h00 às 17h30, exceto períodos de férias, para:
a) Receção e encaminhamento de clientes e visitantes;
b) Receção e distribuição de correspondência;
c) Agendamento da utilização da sala de reuniões;
d) Agendamento de serviços de apoio à empresa ou cooperativa.
v) Serviços de apoio à empresa ou cooperativa, nomeadamente, no acompanhamento da sua atividade, e nas relações institucionais das empresas ou cooperativas incubadas.
vi) Apoio à promoção da empresa ou cooperativa, pela divulgação dos seus produtos e serviços através de:
a) Site da Câmara Municipal do Seixal;
b) Participação em feiras e certames, em conjunto com o Município;
c) Divulgação dos seus serviços e trabalhos em publicações da Câmara Municipal do Seixal;
d) Promoção de atividades de formação para sócios e/ou trabalhadores da empresa ou cooperativa;
vii) Utilização do pólo de impressão e cópias, em volume determinado, nos termos e condições que venham a ser definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Às empresas e cooperativas poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesse dos projetos que venham a ser propostos.
CAPÍTULO IV
Utilização
Artigo 10.º
Contrato
1 - As empresas e cooperativas, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de prestação de serviços de incubação com o Município do Seixal, nos termos da minuta aprovada pela Câmara Municipal.
2 - O contrato de prestação de serviços de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo de cinco anos, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais devidamente justificadas, o prazo poderá ser prorrogado mediante despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, após avaliação dos serviços responsáveis pela gestão da Incubadora.
4 - Durante os primeiros 6 (seis) meses de vigência do contrato, as empresas e cooperativas estarão isentas do pagamento de mensalidades.
5 - No primeiro mês após o término do período de isenção referido no número anterior, as empresas e cooperativas pagarão o valor correspondente a três mensalidades do preço acordado: uma respeitante ao mês corrente e duas a título de caução.
6 - Os contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados em execução do presente Regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.
7 - É condição para utilização das instalações e dos equipamentos a celebração prévia do contrato referido no n.º 1.
Artigo 11.º
Instalações e Equipamentos
1 - A empresa ou cooperativa utilizará em exclusivo o(s) gabinete(s) cedido(s). Este direito é intransmissível e utilizável apenas para os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades que se propõem realizar e que fazem parte do seu objeto social.
2 - A empresa ou cooperativa não poderá, a qualquer título, arrendar, ou ceder, no todo, ou em parte, o(s) gabinete(s) cedido(s), sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.
3 - A utilização do(s) gabinete(s) deverá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a data da outorga do contrato.
4 - A empresa ou cooperativa deverá manter o(s) gabinete(s) cedido(s) em regime de utilização permanente e efetiva. No caso de cessação temporária da atividade da empresa ou cooperativa, esta deverá comunicar, por escrito, tal circunstância, indicando os fundamentos e a duração prevista da interrupção. A manutenção da produção de efeitos do contrato e o direito de utilização do(s) gabinete(s) cedido(s) e dos demais serviços de apoio, durante o período da cessação temporária de atividade da empresa ou cooperativa, ficam dependentes de autorização expressa por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - A instalação, manutenção e serviços de assistência dos equipamentos adicionais e instalados por conta da empresa ou cooperativa, nomeadamente computadores pessoais, impressoras, fax e softwares diversos serão da sua única e exclusiva responsabilidade.
6 - A empresa ou cooperativa não poderá introduzir qualquer alteração nas estruturas do(s) gabinete(s) cedido(s) sem prévia autorização por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Espaços Comuns
1 - Os espaços comuns são utilizáveis para os fins inerentes ao exercício das atividades que as empresas e cooperativas se propõem desenvolver e que fazem parte do seu objeto social.
2 - Consideram-se espaços comuns da IECOOBS:
a) Sala de reuniões;
b) Instalações sanitárias;
c) Espaços de acesso geral.
3 - Os espaços comuns serão utilizáveis de duas formas:
a) Para os fins inerentes ao exercício das atividades que as empresas e cooperativas se propõem a desenvolver e que fazem parte do seu objeto pessoal;
b) Para a realização de eventos/ atividades de interesse para o Município e para as empresas ou cooperativas.
4 - O acesso e utilização da sala de reuniões far-se-á mediante o preenchimento de uma requisição com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao dia da utilização pretendido (exceto fins de semanas e feriados), ou em caso de necessidade, sempre que a sala se encontre disponível para o efeito.
5 - O acesso às instalações da IECOOBS por parte de visitantes e outros indivíduos não pertencentes às empresas ou cooperativas só poderá ser efetuado mediante a apresentação prévia de documentos de identificação na receção do edifício.
Artigo 13.º
Obras e Reparações das Instalações
1 - A Câmara Municipal do Seixal reserva para si o direito de inspecionar o(s) gabinete(s) cedido(s) para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações e equipamentos nas condições em que se encontravam à data de entrega à empresa ou cooperativa. Para o efeito, a empresa ou cooperativa terá de facultar à Câmara Municipal do Seixal e a quem esta determinar o acesso às salas, sempre que esta o solicite.
2 - A empresa ou cooperativa deverá executar as reparações nas instalações e equipamentos que lhe venham a ser determinadas, nos termos do número anterior, no prazo estabelecido pela Câmara Municipal do Seixal, devendo iniciar imediatamente os trabalhos que se destinem a pôr termo a situações que possam causar danos a terceiros ou comprometer a estabilidade estrutural ou a harmonia exterior do edifício onde se situam as salas.
3 - Se a empresa não proceder, no prazo estabelecido, às reparações determinadas pela Câmara Municipal do Seixal, nos termos dos números anteriores, esta poderá mandar executar as reparações a expensas daquela, debitando posteriormente à empresa os correspondentes custos. Para o efeito, as pessoas encarregues de proceder às reparações podem ocupar as salas sem que tal ato seja considerado ilícito ou constitutivo de qualquer responsabilidade.
4 - A falta de realização, por parte da empresa, das reparações determinadas, nos termos dos números anteriores, no prazo fixado pela Câmara Municipal do Seixal, constituirá fundamento para a imediata resolução dos efeitos do contrato de utilização das instalações da IECOOBS e consequente entrega das instalações livres de pessoas e bens, exceto os que pertençam e tenham sido cedidos pela Câmara Municipal.
5 - A empresa ou cooperativa não poderá opor-se à realização, nas salas cedidas, das reparações às instalações e equipamentos exigidas pela manutenção geral do edifício e pela instalação e ou manutenção dos serviços e infraestruturas comuns. O programa de realização dessas reparações será comunicado com a antecedência mínima de sete dias, sendo inserido no programa geral de manutenção, ressalvando-se, na medida do possível, os interesses da empresa ou cooperativa na fixação da data dos trabalhos.
Artigo 14.º
Encargos
1 - Os preços devidos pela utilização das instalações da IECOOBS serão indexados à área ocupada pela empresa ou cooperativa e são crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 10.º
2 - A variação dos preços será feita a partir do seu escalonamento e em função do ano de incubação (varia 1.º ano (menor que)último ano).
3 - Os preços serão afixados anualmente por Deliberação da Câmara Municipal e aplicam-se aos contratos celebrados em data posterior até ao termo da respetiva produção de efeitos.
4 - Os preços serão pagos mensalmente, até ao dia 8 do mês a que respeita a prestação de serviços, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente Regulamento.
5 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os preços mensais a aplicar serão os correspondentes ao quinto ano de incubação.
6 - A utilização do(s) gabinete(s) nas instalações da Incubadora de Empresas e Cooperativas Baía do Seixal conferirá o direito a um determinado volume de fotocópias de forma gratuita e a obrigação de pagamento das excedentes, nos termos e condições que venham a ser definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Acesso
O acesso às instalações da IECOOBS será realizado de seguinte forma:
a) Cada empresa ou cooperativa, incubada, ficará na posse de uma chave e de um código de acesso.
b) Não haverá horário específico para a utilização das instalações.
Artigo 16.º
Deveres e Obrigações das Empresas e das Cooperativas
1 - A empresa ou cooperativa manterá com os outros ocupantes do edifício, e com a Câmara Municipal do Seixal, relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir, nomeadamente:
a) A disciplina do seu pessoal e dos seus visitantes;
b) O uso normal e adequado das instalações comuns e das salas cedidas;
c) O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;
d) O bom estado de conservação e funcionamento das salas cedidas, de forma a devolvê-las à Câmara Municipal do Seixal em perfeitas condições de reutilização.
e) A utilizar as salas cedidas apenas, e só, para a finalidade e atividade contratualmente estabelecida.
f) A não permitir a utilização das salas cedidas por elementos estranhos a ela e por outras empresas ou cooperativas;
g) As licenças e alvarás de funcionamento;
h) O pagamento pela utilização das instalações e serviços nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 17.º
Resolução do Contrato
O Município reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato, caso os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados/rentabilizados pela empresa ou cooperativa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento ou no Contrato.
Artigo 18.º
Seguro das Instalações
A empresa ou cooperativa incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados, nos termos e condições que venham a ser definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Responsabilidade Civil e Criminal
A utilização das instalações da IECOOBS para fins contrários à lei e aos bons costumes, incluindo a utilização dos meios informáticos, confere o direito ao Município do Seixal de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da empresa ou cooperativa, a qualquer título.
Artigo 20.º
Prazos
Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Ações Fiscalizadoras
1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Seixal.
2 - As empresas e as cooperativas devem facultar aos funcionários da Câmara Municipal do Seixal, no exercício das suas funções de fiscalização, em execução do presente Regulamento ou dos contratos celebrados, o acesso às salas cedidas e aos documentos justificadamente solicitados.
Artigo 22.º
Casos Omissos
Caberá à Câmara Municipal do Seixal proceder ao estabelecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente Regulamento, bem como a integração dos casos omissos.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente, procede-se à revogação do Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal (Regulamento 223/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 788/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2013).
7 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
ANEXO I
Grelha de análise
(ver documento original)
315212872
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4886374.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2020-11-04 -
Lei
66/2020 -
Assembleia da República
Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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