Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Seixal na sua reunião ordinária de 4 de abril de 2013 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de maio de 2013, torna público o Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal.
Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal
Nota justificativa
Constitui um importante objetivo da Câmara Municipal do Seixal fomentar o aparecimento de novas empresas e de novos empresários, dando preferência àqueles que apostem nas áreas das indústrias criativas e inovadoras de modo a que, estas empresas sejam geradoras de desenvolvimento nas vertentes social, económico e tecnológico conseguindo-se elevar o nível de Empreendedorismo local.
O Município do Seixal permanece um dos mais jovens do país. De acordo com os últimos Censos possui um índice de envelhecimento muito inferior à Península de Setúbal, à Área Metropolitana de Lisboa e mesmo aos dados registados para Portugal Continental, continuando a apresentar uma evolução muito positiva ao nível das habilitações literárias da sua população, fundamento base para a instalação de projetos de incubação de empresas, permitindo, assim, garantir a continuidade a nível local de uma economia viva e empreendedora que permitirá atrair novos investidores, valorizar a atividade económica existente e contribuir para a criação de emprego e de riqueza.
Neste quadro, a criação da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal", a qual visa, por um lado, a modernização e a diversificação do tecido empresarial, e, por outro, a criação de emprego estável e qualificado no Núcleo Urbano Antigo do Seixal, revela-se um projeto de relevante interesse público e municipal.
A Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" constituirá, assim, um equipamento que visa apoiar novas empresas proporcionando-lhes condições técnicas favoráveis à sua instalação, com vista à modernização e diversificação do tecido empresarial e à criação de emprego estável e qualificado, e terá um impacto significativo na área do Município, não só ao nível do desenvolvimento económico, mas também da coesão e competitividade regional, atendendo a que o seu objetivo não é financeiro mas antes de prestar um contributo para o desenvolvimento económico e o apoio a jovens empresas, focando-se, também, na captação de talento e promoção do empreendedorismo e espírito de iniciativa.
A Câmara Municipal do Seixal garantirá a gestão da estrutura a criar e dará apoio a nível logístico e administrativo, para além da função inerente à sua própria atividade. Estas infraestruturas de acolhimento empresarial poder-se-ão revelar de primordial importância para a renovação do tecido empresarial do Município, com particular impacto na frente ribeirinha e na regeneração do núcleo urbano antigo do Seixal, nomeadamente na área dos serviços de valor acrescentado.
Considerando o supra exposto, elaborou-se o presente "Projeto de Regulamento Municipal da Incubadora de Empresas Baía do Seixal", a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis, tendo sido submetido a consulta pública e disponibilizado ao público nos locais e meios de estilo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições para a utilização da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal", sita na Praceta do Mercado, n.º 2, 2840-492, na Freguesia do Seixal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município do Seixal.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como empresa toda a pessoa individual, ou coletiva, legalmente constituída, como empresário em nome individual, ou demais formas de constituição legal.
3 - Poderão utilizar o serviço da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" e usufruir dos benefícios a esta relacionados todas as empresas formalmente constituídas há menos de dois anos, em relação à data da apresentação da candidatura, nos termos do presente Regulamento, bem como as empresas, cujo processo de constituição legal se encontre a decorrer àquela data.
4 - As empresas têm de ser sediadas no Município do Seixal.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A Entidade Gestora da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" é o Município do Seixal - Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Candidatos e candidatura
Artigo 5.º
Candidatos
1 - À Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" podem candidatar-se os seguintes grupos alvo:
a) Pessoas com espírito inovador e empreendedor;
b) Pequenos negócios a dar os primeiros passos;
c) Projetos inovadores;
d) Jovens qualificados.
2 - Será dada prioridade às empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de atividades ligadas a áreas criativas, tais como: Inovação, Artes, Turismo, Design, Ambiente, Arquitetura, Tecnologias.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - A Câmara Municipal publicitará os convites à apresentação de candidaturas para a ocupação das instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" sempre que se encontrem disponíveis gabinetes para utilização pelas empresas.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas junto dos serviços da Câmara Municipal do Seixal, mediante o preenchimento da ficha de candidatura que se encontra disponível no site www.cm-seixal.pt bem como, com os seguintes documentos:
a) Cópia do pacto social ou estatuto;
b) Certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial ou indicação do código de acesso on line à certidão permanente;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
d) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão dos seus membros constituintes;
e) Cópia dos certificados de habilitações dos seus membros constituintes;
f) Declaração de situação regularizada junto dos serviços de Segurança Social e das Finanças ou de autorização de acesso à consulta on line nos sites daquelas entidades.
3 - Após verificação dos requisitos constantes no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.
4 - A viabilidade da admissão das candidaturas é avaliada pelo Júri constituído por 2 elementos da Câmara Municipal, designados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, e 1 representante do Madan Parque - Associação Parque de Ciência e Tecnologia Almada/Setúbal, de acordo com os critérios indicados no artigo seguinte.
5 - A decisão será comunicada, num prazo máximo de quinze dias úteis após a entrega da candidatura.
Artigo 7.º
Critérios de seleção
Na apreciação das candidaturas, serão analisados os critérios de seleção que vierem a ser definidos por Deliberação da Câmara Municipal, de entre os seguintes:
a) Ramo de atividade da empresa;
b) Carater criativo e inovador do projeto;
c) Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto;
d) Número de postos de trabalho a criar;
e) Viabilidade económica/Plano de Negócios;
f) Outros fatores que se entendam relevantes.
CAPÍTULO III
Instalações e serviços
Artigo 8.º
Instalações
1 - A Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" é uma estrutura fixa que dispõe de 11 espaços modernos e qualificados, infraestruturados e equipados com todo o mobiliário essencial para a fase inicial da atividade das empresas.
2 - Para utilização comum, a Incubadora de Empresas disponibiliza: (i) serviços administrativos de apoio, (ii) eletricidade, (iii) lavabos, (iv) manutenção geral (v) endereço comercial e sala para reuniões; (vi) acesso a rede telefónica e internet a solicitar às operadoras pelas empresas incubadas.
Artigo 9.º
Serviços base
1 - As empresas poderão usufruir dos seguintes benefícios e serviços base:
Disponibilização de espaço físico para instalação (dimensões entre os 7 a 29m2);
2 - Espaço mobilado com vários postos de trabalho (1 a 6 pessoas);
3 - Acesso permanente dos seus sócios e colaboradores às instalações;
4 - Consumos de eletricidade e água;
5 - Serviço de receção, todos os dias úteis das 09h00 às 17h30, exceto períodos de férias, para:
a) Receção e encaminhamento de clientes e visitantes;
b) Receção e distribuição de correspondência;
c) Agendamento da utilização da sala de reuniões;
d) Agendamento dos serviços de apoio à empresa.
6 - Serviços de apoio à empresa, nomeadamente, no acompanhamento da sua atividade, na elaboração dos Planos de Negócios e nas relações institucionais das empresas incubadas.
7 - Apoio à promoção da empresa, pela divulgação dos seus produtos e serviços através:
a) Site da Câmara Municipal do Seixal;
b) Da participação em feiras e certames, em conjunto com o Município;
c) Da divulgação dos seus serviços e trabalhos em publicações da Câmara Municipal do Seixal;
d) Da promoção a atividades de formação para sócios e ou colaboradores da empresa.
8 - Redução de taxas para empresas incubadas que se fixem nos núcleos urbanos antigos.
9 - Às empresas poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesse dos projetos que venham a ser propostos.
CAPÍTULO IV
Utilização
Artigo 10.º
Contrato
1 - As empresas, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de prestação de serviços de incubação empresarial com o Município do Seixal, nos termos da minuta que será aprovada pela Câmara Municipal.
2 - O contrato de prestação de serviços de incubação empresarial produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo de quatro anos, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.
3 - No ato da celebração do contrato, as empresas pagarão o valor correspondente a três mensalidades do preço acordado: uma respeitante ao mês corrente e duas a título de caução.
4 - Os contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados em execução do presente Regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.
5 - É condição para a utilização das instalações e dos equipamentos a celebração prévia do contrato referido no n.º 1.
Artigo 11.º
Instalações e equipamentos
1 - A empresa utilizará em exclusivo o(s) gabinete(s) cedido(s); este direito é intransmissível e utilizável apenas para os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades que se propõem realizar e que fazem parte do seu objeto social.
2 - A empresa não poderá, a qualquer título, arrendar, ou ceder, no todo, ou em parte, o(s) gabinete(s) cedido(s), sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.
3 - A utilização do(s) gabinete(s) deverá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a data da outorga do contrato.
4 - A empresa deverá manter o(s) gabinete(s) cedido(s) em regime de utilização permanente e efetiva; no caso de cessação temporária de atividade da empresa, esta deverá comunicar, por escrito, tal circunstância, indicando os fundamentos, a duração prevista da interrupção; a manutenção da produção de efeitos do contrato e o direito de utilização do(s) gabinete(s) cedido(s) e dos demais serviços/apoios, durante o período da cessação temporária de atividade da empresa, ficará dependente de autorização expressa por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - A instalação e manutenção no(s) gabinete(s) de outros equipamentos adicionais, nomeadamente computadores pessoais, impressora, fax e outros devidamente justificados, bem como a instalação de software nos equipamentos ligados à rede informática, carecem de autorização por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
6 - Os serviços de assistência e manutenção dos equipamentos instalados por conta da empresa serão da sua única e exclusiva responsabilidade.
7 - A empresa não poderá introduzir qualquer alteração nas estruturas do(s) gabinete(s) cedido(s) sem prévia autorização por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Instalações e equipamentos comuns
1 - Os espaços comuns são utilizáveis apenas para os fins inerentes ao exercício das atividades que as empresas se propõem desenvolver e que fazem parte do seu objeto social.
2 - Consideram-se espaços comuns da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal":
a) Salas de reunião;
b) Instalações sanitárias.
3 - O acesso e utilização das salas de reunião far-se-á mediante o preenchimento, de uma requisição, com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao dia da utilização pretendido (exceto fins de semana e feriados).
4 - O acesso às instalações da Incubadora por parte de visitantes e outros indivíduos não pertencentes às empresas só poderá ser efetuado mediante a apresentação prévia de documento de identificação na receção do edifício.
Artigo 13.º
Obras e reparações das instalações
1 - A Câmara Municipal do Seixal reserva para si o direito de inspecionar o(s) gabinete(s) cedido(s) para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações e os equipamentos nas condições em que se encontravam à data de entrega à empresa; para o efeito, a empresa terá de facultar à Câmara Municipal do Seixal e a quem esta determinar o acesso às salas, sempre que esta o solicite.
2 - A empresa deverá executar as reparações nas instalações e equipamentos que lhe venham a ser determinadas, nos termos do número anterior, no prazo estabelecido pela Câmara Municipal do Seixal, devendo iniciar imediatamente os trabalhos que se destinem a pôr termo a situações que possam causar danos a terceiros ou comprometer a estabilidade estrutural ou a harmonia exterior do edifício onde se situam as salas.
3 - Se a empresa não proceder, no prazo estabelecido, às reparações determinadas pela Câmara Municipal do Seixal, nos termos dos números anteriores, esta poderá mandar executar as reparações a expensas daquela, debitando posteriormente à empresa os correspondentes custos; para o efeito, as pessoas encarregues de proceder às reparações poderão ocupar as salas sem que tal ato seja considerado ilícito ou constitutivo de qualquer responsabilidade.
4 - A falta de realização, por parte da empresa, das reparações determinadas, nos termos dos números anteriores, no prazo fixado pela Câmara Municipal do Seixal, constituirá fundamento para a imediata resolução dos efeitos do contrato de utilização das instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" e consequente entrega das instalações livres de pessoas e bens, exceto os que pertençam e tenham sido cedidos pela Câmara Municipal.
5 - A empresa não poderá opor-se à realização, nas salas cedidas, das reparações às instalações e equipamentos exigidas pela manutenção geral do edifício e pela instalação e ou manutenção dos serviços e infraestruturas comuns; o programa de realização dessas reparações será comunicado com a antecedência mínima de 7 dias, sendo inserido no programa geral de manutenção, ressalvando-se, na medida do possível, os interesses da empresa na fixação da data dos trabalhos.
Artigo 14.º
Encargos
1 - Os preços devidos pela utilização das instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" serão indexados à área ocupada pela empresa e serão crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 10.º
2 - A variação dos preços será feita a partir do seu escalonamento e em função do ano de incubação (varia 1.º ano (menor que)último ano).
3 - Os preços serão fixados anualmente por Deliberação da Câmara Municipal e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior até ao termo da respetiva produção de efeitos.
4 - Os preços serão pagos mensalmente, até ao dia 8 do mês a que respeita a prestação de serviços, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente Regulamento.
5 - A utilização do(s) gabinete(s) nas instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" conferirá o direito a um determinado volume de fotocópias e impressões de forma gratuita e a obrigação de pagamento das excedentes, nos termos e condições que venham a ser definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Acesso
O acesso às instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" será realizado de seguinte forma:
Cada empresa incubada ficará na posse de uma chave;
Não haverá horário específico para utilização das instalações.
Artigo 16.º
Deveres e obrigações das empresas
1 - A empresa manterá com os outros ocupantes do edifício, e com a Câmara Municipal do Seixal, relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir, nomeadamente:
a) A disciplina do seu pessoal e dos seus visitantes;
b) O uso normal e adequado das instalações comuns e das salas cedidas;
c) O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;
d) O bom estado de conservação e funcionamento as salas cedidas, de forma a devolvê-las à Câmara Municipal do Seixal em perfeitas condições de reutilização;
e) A utilizar as salas cedidas apenas, e só, para finalidade e atividade contratualmente estabelecida;
f) A não permitir a utilização das salas cedidas por elementos estranhos a ela e por outras empresas;
g) As licenças e alvarás de funcionamento;
h) O pagamento pela utilização das instalações e serviços nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Resolução do contrato
O Município do Seixal reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato, caso os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados/rentabilizados pela empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento ou no contrato.
Artigo 18.º
Seguro das instalações
A empresa incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados, nos termos e condições que venham a ser definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Responsabilidade civil e criminal
A utilização das instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" para fins contrários à lei e os bons costumes, incluindo a utilização dos meios informáticos, confere o direito ao Município do Seixal de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da empresa, a qualquer título.
Artigo 20.º
Prazos
Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Ações fiscalizadoras
1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Seixal.
2 - As empresas deverão facultar aos funcionários da Câmara Municipal do Seixal, no exercício das ações de fiscalizações em execução do presente Regulamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso às salas cedidas e aos documentos justificadamente solicitados.
Artigo 22.º
Casos Omissos
Caberá à Câmara Municipal do Seixal proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente Regulamento, bem como a integração dos casos omissos.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
28 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.
307006008