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Regulamento 223/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal

Texto do documento

Regulamento 223/2013

Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Seixal na sua reunião ordinária de 4 de abril de 2013 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de maio de 2013, torna público o Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal.

Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal

Nota justificativa

Constitui um importante objetivo da Câmara Municipal do Seixal fomentar o aparecimento de novas empresas e de novos empresários, dando preferência àqueles que apostem nas áreas das indústrias criativas e inovadoras de modo a que, estas empresas sejam geradoras de desenvolvimento nas vertentes social, económico e tecnológico conseguindo-se elevar o nível de Empreendedorismo local.

O Município do Seixal permanece um dos mais jovens do país. De acordo com os últimos Censos possui um índice de envelhecimento muito inferior à Península de Setúbal, à Área Metropolitana de Lisboa e mesmo aos dados registados para Portugal Continental, continuando a apresentar uma evolução muito positiva ao nível das habilitações literárias da sua população, fundamento base para a instalação de projetos de incubação de empresas, permitindo, assim, garantir a continuidade a nível local de uma economia viva e empreendedora que permitirá atrair novos investidores, valorizar a atividade económica existente e contribuir para a criação de emprego e de riqueza.

Neste quadro, a criação da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal", a qual visa, por um lado, a modernização e a diversificação do tecido empresarial, e, por outro, a criação de emprego estável e qualificado no Núcleo Urbano Antigo do Seixal, revela-se um projeto de relevante interesse público e municipal.

A Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" constituirá, assim, um equipamento que visa apoiar novas empresas proporcionando-lhes condições técnicas favoráveis à sua instalação, com vista à modernização e diversificação do tecido empresarial e à criação de emprego estável e qualificado, e terá um impacto significativo na área do Município, não só ao nível do desenvolvimento económico, mas também da coesão e competitividade regional, atendendo a que o seu objetivo não é financeiro mas antes de prestar um contributo para o desenvolvimento económico e o apoio a jovens empresas, focando-se, também, na captação de talento e promoção do empreendedorismo e espírito de iniciativa.

A Câmara Municipal do Seixal garantirá a gestão da estrutura a criar e dará apoio a nível logístico e administrativo, para além da função inerente à sua própria atividade. Estas infraestruturas de acolhimento empresarial poder-se-ão revelar de primordial importância para a renovação do tecido empresarial do Município, com particular impacto na frente ribeirinha e na regeneração do núcleo urbano antigo do Seixal, nomeadamente na área dos serviços de valor acrescentado.

Considerando o supra exposto, elaborou-se o presente "Projeto de Regulamento Municipal da Incubadora de Empresas Baía do Seixal", a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis, tendo sido submetido a consulta pública e disponibilizado ao público nos locais e meios de estilo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições para a utilização da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal", sita na Praceta do Mercado, n.º 2, 2840-492, na Freguesia do Seixal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município do Seixal.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como empresa toda a pessoa individual, ou coletiva, legalmente constituída, como empresário em nome individual, ou demais formas de constituição legal.

3 - Poderão utilizar o serviço da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" e usufruir dos benefícios a esta relacionados todas as empresas formalmente constituídas há menos de dois anos, em relação à data da apresentação da candidatura, nos termos do presente Regulamento, bem como as empresas, cujo processo de constituição legal se encontre a decorrer àquela data.

4 - As empresas têm de ser sediadas no Município do Seixal.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A Entidade Gestora da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" é o Município do Seixal - Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Candidatos e candidatura

Artigo 5.º

Candidatos

1 - À Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" podem candidatar-se os seguintes grupos alvo:

a) Pessoas com espírito inovador e empreendedor;

b) Pequenos negócios a dar os primeiros passos;

c) Projetos inovadores;

d) Jovens qualificados.

2 - Será dada prioridade às empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de atividades ligadas a áreas criativas, tais como: Inovação, Artes, Turismo, Design, Ambiente, Arquitetura, Tecnologias.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - A Câmara Municipal publicitará os convites à apresentação de candidaturas para a ocupação das instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" sempre que se encontrem disponíveis gabinetes para utilização pelas empresas.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas junto dos serviços da Câmara Municipal do Seixal, mediante o preenchimento da ficha de candidatura que se encontra disponível no site www.cm-seixal.pt bem como, com os seguintes documentos:

a) Cópia do pacto social ou estatuto;

b) Certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial ou indicação do código de acesso on line à certidão permanente;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

d) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão dos seus membros constituintes;

e) Cópia dos certificados de habilitações dos seus membros constituintes;

f) Declaração de situação regularizada junto dos serviços de Segurança Social e das Finanças ou de autorização de acesso à consulta on line nos sites daquelas entidades.

3 - Após verificação dos requisitos constantes no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

4 - A viabilidade da admissão das candidaturas é avaliada pelo Júri constituído por 2 elementos da Câmara Municipal, designados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, e 1 representante do Madan Parque - Associação Parque de Ciência e Tecnologia Almada/Setúbal, de acordo com os critérios indicados no artigo seguinte.

5 - A decisão será comunicada, num prazo máximo de quinze dias úteis após a entrega da candidatura.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

Na apreciação das candidaturas, serão analisados os critérios de seleção que vierem a ser definidos por Deliberação da Câmara Municipal, de entre os seguintes:

a) Ramo de atividade da empresa;

b) Carater criativo e inovador do projeto;

c) Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto;

d) Número de postos de trabalho a criar;

e) Viabilidade económica/Plano de Negócios;

f) Outros fatores que se entendam relevantes.

CAPÍTULO III

Instalações e serviços

Artigo 8.º

Instalações

1 - A Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" é uma estrutura fixa que dispõe de 11 espaços modernos e qualificados, infraestruturados e equipados com todo o mobiliário essencial para a fase inicial da atividade das empresas.

2 - Para utilização comum, a Incubadora de Empresas disponibiliza: (i) serviços administrativos de apoio, (ii) eletricidade, (iii) lavabos, (iv) manutenção geral (v) endereço comercial e sala para reuniões; (vi) acesso a rede telefónica e internet a solicitar às operadoras pelas empresas incubadas.

Artigo 9.º

Serviços base

1 - As empresas poderão usufruir dos seguintes benefícios e serviços base:

Disponibilização de espaço físico para instalação (dimensões entre os 7 a 29m2);

2 - Espaço mobilado com vários postos de trabalho (1 a 6 pessoas);

3 - Acesso permanente dos seus sócios e colaboradores às instalações;

4 - Consumos de eletricidade e água;

5 - Serviço de receção, todos os dias úteis das 09h00 às 17h30, exceto períodos de férias, para:

a) Receção e encaminhamento de clientes e visitantes;

b) Receção e distribuição de correspondência;

c) Agendamento da utilização da sala de reuniões;

d) Agendamento dos serviços de apoio à empresa.

6 - Serviços de apoio à empresa, nomeadamente, no acompanhamento da sua atividade, na elaboração dos Planos de Negócios e nas relações institucionais das empresas incubadas.

7 - Apoio à promoção da empresa, pela divulgação dos seus produtos e serviços através:

a) Site da Câmara Municipal do Seixal;

b) Da participação em feiras e certames, em conjunto com o Município;

c) Da divulgação dos seus serviços e trabalhos em publicações da Câmara Municipal do Seixal;

d) Da promoção a atividades de formação para sócios e ou colaboradores da empresa.

8 - Redução de taxas para empresas incubadas que se fixem nos núcleos urbanos antigos.

9 - Às empresas poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesse dos projetos que venham a ser propostos.

CAPÍTULO IV

Utilização

Artigo 10.º

Contrato

1 - As empresas, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de prestação de serviços de incubação empresarial com o Município do Seixal, nos termos da minuta que será aprovada pela Câmara Municipal.

2 - O contrato de prestação de serviços de incubação empresarial produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo de quatro anos, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.

3 - No ato da celebração do contrato, as empresas pagarão o valor correspondente a três mensalidades do preço acordado: uma respeitante ao mês corrente e duas a título de caução.

4 - Os contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados em execução do presente Regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.

5 - É condição para a utilização das instalações e dos equipamentos a celebração prévia do contrato referido no n.º 1.

Artigo 11.º

Instalações e equipamentos

1 - A empresa utilizará em exclusivo o(s) gabinete(s) cedido(s); este direito é intransmissível e utilizável apenas para os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades que se propõem realizar e que fazem parte do seu objeto social.

2 - A empresa não poderá, a qualquer título, arrendar, ou ceder, no todo, ou em parte, o(s) gabinete(s) cedido(s), sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.

3 - A utilização do(s) gabinete(s) deverá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a data da outorga do contrato.

4 - A empresa deverá manter o(s) gabinete(s) cedido(s) em regime de utilização permanente e efetiva; no caso de cessação temporária de atividade da empresa, esta deverá comunicar, por escrito, tal circunstância, indicando os fundamentos, a duração prevista da interrupção; a manutenção da produção de efeitos do contrato e o direito de utilização do(s) gabinete(s) cedido(s) e dos demais serviços/apoios, durante o período da cessação temporária de atividade da empresa, ficará dependente de autorização expressa por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A instalação e manutenção no(s) gabinete(s) de outros equipamentos adicionais, nomeadamente computadores pessoais, impressora, fax e outros devidamente justificados, bem como a instalação de software nos equipamentos ligados à rede informática, carecem de autorização por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

6 - Os serviços de assistência e manutenção dos equipamentos instalados por conta da empresa serão da sua única e exclusiva responsabilidade.

7 - A empresa não poderá introduzir qualquer alteração nas estruturas do(s) gabinete(s) cedido(s) sem prévia autorização por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Instalações e equipamentos comuns

1 - Os espaços comuns são utilizáveis apenas para os fins inerentes ao exercício das atividades que as empresas se propõem desenvolver e que fazem parte do seu objeto social.

2 - Consideram-se espaços comuns da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal":

a) Salas de reunião;

b) Instalações sanitárias.

3 - O acesso e utilização das salas de reunião far-se-á mediante o preenchimento, de uma requisição, com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao dia da utilização pretendido (exceto fins de semana e feriados).

4 - O acesso às instalações da Incubadora por parte de visitantes e outros indivíduos não pertencentes às empresas só poderá ser efetuado mediante a apresentação prévia de documento de identificação na receção do edifício.

Artigo 13.º

Obras e reparações das instalações

1 - A Câmara Municipal do Seixal reserva para si o direito de inspecionar o(s) gabinete(s) cedido(s) para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações e os equipamentos nas condições em que se encontravam à data de entrega à empresa; para o efeito, a empresa terá de facultar à Câmara Municipal do Seixal e a quem esta determinar o acesso às salas, sempre que esta o solicite.

2 - A empresa deverá executar as reparações nas instalações e equipamentos que lhe venham a ser determinadas, nos termos do número anterior, no prazo estabelecido pela Câmara Municipal do Seixal, devendo iniciar imediatamente os trabalhos que se destinem a pôr termo a situações que possam causar danos a terceiros ou comprometer a estabilidade estrutural ou a harmonia exterior do edifício onde se situam as salas.

3 - Se a empresa não proceder, no prazo estabelecido, às reparações determinadas pela Câmara Municipal do Seixal, nos termos dos números anteriores, esta poderá mandar executar as reparações a expensas daquela, debitando posteriormente à empresa os correspondentes custos; para o efeito, as pessoas encarregues de proceder às reparações poderão ocupar as salas sem que tal ato seja considerado ilícito ou constitutivo de qualquer responsabilidade.

4 - A falta de realização, por parte da empresa, das reparações determinadas, nos termos dos números anteriores, no prazo fixado pela Câmara Municipal do Seixal, constituirá fundamento para a imediata resolução dos efeitos do contrato de utilização das instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" e consequente entrega das instalações livres de pessoas e bens, exceto os que pertençam e tenham sido cedidos pela Câmara Municipal.

5 - A empresa não poderá opor-se à realização, nas salas cedidas, das reparações às instalações e equipamentos exigidas pela manutenção geral do edifício e pela instalação e ou manutenção dos serviços e infraestruturas comuns; o programa de realização dessas reparações será comunicado com a antecedência mínima de 7 dias, sendo inserido no programa geral de manutenção, ressalvando-se, na medida do possível, os interesses da empresa na fixação da data dos trabalhos.

Artigo 14.º

Encargos

1 - Os preços devidos pela utilização das instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" serão indexados à área ocupada pela empresa e serão crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 10.º

2 - A variação dos preços será feita a partir do seu escalonamento e em função do ano de incubação (varia 1.º ano (menor que)último ano).

3 - Os preços serão fixados anualmente por Deliberação da Câmara Municipal e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior até ao termo da respetiva produção de efeitos.

4 - Os preços serão pagos mensalmente, até ao dia 8 do mês a que respeita a prestação de serviços, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente Regulamento.

5 - A utilização do(s) gabinete(s) nas instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" conferirá o direito a um determinado volume de fotocópias e impressões de forma gratuita e a obrigação de pagamento das excedentes, nos termos e condições que venham a ser definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Acesso

O acesso às instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" será realizado de seguinte forma:

Cada empresa incubada ficará na posse de uma chave;

Não haverá horário específico para utilização das instalações.

Artigo 16.º

Deveres e obrigações das empresas

1 - A empresa manterá com os outros ocupantes do edifício, e com a Câmara Municipal do Seixal, relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir, nomeadamente:

a) A disciplina do seu pessoal e dos seus visitantes;

b) O uso normal e adequado das instalações comuns e das salas cedidas;

c) O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

d) O bom estado de conservação e funcionamento as salas cedidas, de forma a devolvê-las à Câmara Municipal do Seixal em perfeitas condições de reutilização;

e) A utilizar as salas cedidas apenas, e só, para finalidade e atividade contratualmente estabelecida;

f) A não permitir a utilização das salas cedidas por elementos estranhos a ela e por outras empresas;

g) As licenças e alvarás de funcionamento;

h) O pagamento pela utilização das instalações e serviços nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Resolução do contrato

O Município do Seixal reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato, caso os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados/rentabilizados pela empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento ou no contrato.

Artigo 18.º

Seguro das instalações

A empresa incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados, nos termos e condições que venham a ser definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Responsabilidade civil e criminal

A utilização das instalações da Incubadora de Empresas "Baía do Seixal" para fins contrários à lei e os bons costumes, incluindo a utilização dos meios informáticos, confere o direito ao Município do Seixal de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da empresa, a qualquer título.

Artigo 20.º

Prazos

Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Ações fiscalizadoras

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Seixal.

2 - As empresas deverão facultar aos funcionários da Câmara Municipal do Seixal, no exercício das ações de fiscalizações em execução do presente Regulamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso às salas cedidas e aos documentos justificadamente solicitados.

Artigo 22.º

Casos Omissos

Caberá à Câmara Municipal do Seixal proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente Regulamento, bem como a integração dos casos omissos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

28 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.

307006008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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