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Despacho 4482/2022, de 18 de Abril

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Sumário

Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 4482/2022

Sumário: Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra.

Sob proposta do Reitor, no ano letivo de 2004/2005 foi aprovada, pelo Senado, a criação do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Coimbra, em reconhecimento de que o regulamento de atribuição de bolsas não contemplava todas as situações de carência económica dos estudantes que frequentam esta Universidade.

Decorrida mais de uma década de vigência deste apoio social, cerca de três centenas de estudantes, em cada ano letivo, têm vindo a beneficiar de ajuda financeira para o pagamento de propinas, permitindo-lhes, assim, a conclusão dos seus estudos.

Compete ao Conselho de Ação Social a definição do regulamento do Fundo de Apoio Social, cujas alterações ao longo destes anos têm vindo a incorporar princípios que visam uma atribuição deste benefício mais justa e equitativa, atenuando efetivamente, sempre que possível, os efeitos da não atribuição da bolsa de estudo pela DGES, tendo em conta a diferenciação da situação económica dos agregados familiares. No contexto social e económico especialmente difícil que o País atravessa, exige-se às Instituições de Ensino Superior redobrada atenção às condições de não exclusão e/ou abandono por razões económico-financeiras.

No ano letivo de 2018/2019, o regulamento do Fundo de Apoio Social foi alvo de revisão, tendo passado a incluir os estudantes inscritos no 3.º ciclo de estudos no âmbito da atribuição de apoios. Alterou-se, também, o critério de atribuição de benefícios no 2.º escalão de apoio, passando este a ser calculado por referência ao 1.º escalão, numa percentagem de 45 % daquele valor, o que correspondia, à data, a 478,56 (euro).

Fruto da experiência na aplicação do regulamento do Fundo de Apoio Social nos últimos dois anos letivos, constatou-se a necessidade de proceder a uma nova revisão, efetuando-se, por um lado, correções e clarificações, nomeadamente:

Esclarecer o conceito de não bolseiro para efeito de elegibilidade para o apoio previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do regulamento do Fundo de Apoio Social;

Clarificar o procedimento de candidatura às duas modalidades de apoio previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do regulamento do Fundo de Apoio Social;

Apresentar, de forma menos dúbia, a fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar, prevista no artigo 8.º do regulamento do Fundo de Apoio Social e clarificar os rendimentos e deduções a considerar para o respetivo cálculo.

Procedeu-se, ainda, à revisão das condições de elegibilidade para estudantes de 3.º ciclo, visando assegurar maior equidade de tratamento em relação aos estudantes de 1.º ciclo, de 2.º ciclo e de mestrado integrado, e ao alargamento do apoio a estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, conforme previsto no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Foi, também, prevista a possibilidade de alocação de verbas orçamentais remanescentes a outros apoios sociais, a atribuir pelos SASUC.

Por outro lado, de forma a garantir que, na atribuição de apoios no âmbito do Fundo de Apoio Social, não são excluídos estudantes com comprovadas dificuldades económicas, efetuam-se as alterações seguintes:

Considerando, quer a tendência de redução do valor da propina, quer o facto de o Indexante de Apoios Sociais (IAS) ser o valor nacional de referência para atribuição de apoios sociais, procede-se à indexação do limiar de carência, definido no artigo 7.º do regulamento do Fundo de Apoio Social, ao IAS;

Indexação do valor de referência para a determinação dos dois escalões de apoio previstos no artigo 5.º do regulamento do Fundo de Apoio Social ao IAS, uma vez que os mesmos se encontravam delimitados por um valor fixo, o que não permite traduzir a evolução da realidade socioeconómica nacional;

Além das alterações elencadas, foram introduzidos sete novos artigos (8.º-A; 9.º-A a 9.º-E e 10.º-A), onde se procura clarificar os rendimentos a considerar para o cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar (8.º-A) e nos quais se confere aos candidatos o direito a um procedimento de atribuição dos apoios mais transparente, garantindo-se o direito à audiência dos interessados, à reclamação e ao recurso, ainda não previstos no regulamento, embora, na prática, aplicados ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo. Clarificam-se ainda os termos de realização de comunicações e de notificações no âmbito do procedimento de atribuição deste apoio social.

Colocado à consulta pública, com publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 30, de 11 de fevereiro de 2022 e na página web da Universidade de Coimbra, em www.uc.pt/regulamentos/discussao, pelo período de trinta dias, foi recebido um contributo, o qual foi considerado relevante e devidamente integrado na redação do Regulamento.

A proposta de alteração do Regulamento foi aprovada pelo Conselho de Ação Social, em reunião do dia 29 de março de 2022, ao abrigo da competência que lhe foi conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, e pelo n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra.

Face ao exposto e ao abrigo da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 21 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55 de 19 de março, aprovo as alterações ao Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, o presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Coimbra, em ciclos de estudos de licenciatura (1.º ciclo), de mestrado (2.º ciclo), de mestrado integrado e de doutoramento (3.º ciclo).

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - Entende-se por estudante não bolseiro, para efeito de aplicação da alínea a) do número anterior, aquele que não beneficie de outros apoios sociais diretos, atribuídos em montante pecuniário, no âmbito dos sistemas de ação social escolar das Instituições de Ensino Superior, das Câmaras Municipais ou de outras entidades, destinados à comparticipação de despesas diretamente associadas à frequência do ensino superior.

4 - Os apoios sociais diretos referidos no número anterior não incluem auxílios de emergência, ainda que sejam atribuídos em montante pecuniário.

5 - (Anterior n.º 3.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

6 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargo referido na alínea a) do número anterior, a parte remanescente pode acrescer às verbas destinadas a suportar os encargos referidos na alínea b) do mesmo número e vice-versa.

7 - Nas situações em que as verbas orçamentais destinadas aos apoios no âmbito do Fundo de Apoio Social não sejam utilizadas na totalidade, estas poderão ser usadas para a atribuição de outros apoios sociais, que deverão respeitar as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Quando matriculado e inscrito no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos, ou em mestrado integrado:

i) [...]

ii) Tenha obtido aprovação, no último ano letivo em que esteve inscrito, em, pelo menos, 36 ECTS, se inscrito em unidades curriculares que totalizavam 36 ECTS ou mais, ou à totalidade dos ECTS em que se encontrava inscrito, no caso de estar inscrito a menos de 36 ECTS.

c) Quando matriculado e inscrito no 3.º ciclo de estudos:

i) [...]

ii) Que não tenha beneficiado de apoio do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior à duração normal do ciclo de estudos.

2 - No que concerne aos estudantes identificados na alínea b) do número anterior, consideram-se, ainda, elegíveis aqueles que não tenham beneficiado de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior a n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

3 - No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos do número anterior deve ser acrescido de uma unidade.

4 - Se o requerente beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos da subalínea ii., da alínea c) do n.º 1 deve ser acrescido de uma unidade.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudos pode requerer apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, apenas uma vez, sendo considerada a primeira candidatura apresentada.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, detenham o estatuto de estudante internacional, considerando que, para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta, sendo apenas elegíveis estudantes em situação de emergência por razões humanitárias.

Artigo 3.º

Procedimento de candidatura

1 - A atribuição de apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é solicitada aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC), mediante a submissão de candidatura, da qual constem, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - As candidaturas ao apoio, na modalidade indicada no número anterior, são apresentadas em formato digital, através de plataforma eletrónica destinada ao efeito, acessível através da página da Internet dos SASUC.

3 - A atribuição de apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, é solicitada aos SASUC mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, que deverá ser submetido em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, o pedido, do qual conste a fundamentação e os comprovativos da situação de emergência, deverá ser remetido, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) 1.º Escalão - O benefício é o correspondente ao valor da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar se situe abaixo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data de abertura do período de candidaturas;

b) 2.º Escalão - O benefício é o correspondente a 45 % da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar seja igual ou superior ao valor do IAS em vigor à data de abertura do período de candidaturas, desde que não ultrapasse o limite de capitação definido no artigo 7.º

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - O prazo para requerer o apoio pecuniário na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é fixado anualmente por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada a submissão de candidaturas que não cumpram o prazo indicado no número anterior, por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.

3 - Os requerimentos para o apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, podem ser submetidos a todo o tempo.

Artigo 7.º

[...]

Sem prejuízo das disposições anteriores, serão atribuídos apoios pecuniários aos candidatos mais carenciados, tendo como referência o rendimento per capita mensal do respetivo agregado familiar, desde que não seja superior ao valor de 1,8 vezes o IAS, em vigor à data de abertura do período de candidaturas.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal

O rendimento per capita mensal (RpcM) do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

A - Estudantes deslocados:

RpcM = (RM - 17,5% do IAS)/AF

B - Estudantes não deslocados:

RpcM = RM/AF

em que:

RM é o rendimento médio mensal líquido do agregado familiar, obtido após abatimento das contribuições obrigatórias e das deduções previstas no artigo 9.º;

AF é o número de membros do agregado familiar, que vivam em comunhão de mesa, de habitação e de rendimentos;

17,5 % do IAS é equivalente ao complemento de alojamento para os alunos deslocados alojados em residência universitária.

Artigo 9.º

[...]

1 - Serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar os encargos, devidamente comprovados, com a habitação permanente do agregado e com os cuidados de saúde relacionados com doença crónica ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar.

2 - Poderão, em casos excecionais sujeitos a análise, parecer técnico e decisão do/da Administrador/a dos SASUC, ser consideradas outras deduções suscetíveis de influenciar o rendimento per capita mensal do agregado familiar.

Artigo 10.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - As situações especiais referidas no artigo 2.º, n.º 7, bem como todas as outras não previstas neste regulamento, poderão ser consideradas no procedimento de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, devendo o processo, acompanhado de parecer técnico, ser submetido a decisão do/da Administrador/a dos SASUC.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra

São aditados ao Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E e 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Rendimentos a considerar

1 - O rendimento médio mensal líquido do agregado familiar é calculado com referência ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere a candidatura ou o requerimento a apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social.

2 - Nas situações em que se verifique uma alteração significativa da situação socioeconómica do agregado, posterior ao período de referência indicado no número anterior, pode ser alterado o período de referência para o cálculo do rendimento médio mensal líquido, mediante a aplicação de metodologia a aprovar por despacho do/da Administrador/a dos SASUC.

3 - O período de determinação de rendimentos para o cálculo do rendimento médio mensal líquido do agregado familiar corresponde a 12 meses.

4 - Os rendimentos a considerar são os previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, na redação em vigor à data, não se considerando o valor do património mobiliário e, no que respeita aos rendimentos prediais, considerando-se apenas as rendas recebidas.

Artigo 9.º-A

Competência para a decisão

A decisão de atribuição de apoios no âmbito do regulamento do Fundo de Apoio Social é da competência do/a Administrador/a dos SASUC.

Artigo 9.º-B

Audiência dos interessados

1 - No caso de indeferimento de candidatura ou de requerimento, ou em caso de deferimento com atribuição do 2.º escalão de apoio, e após comunicação do projeto de decisão, o candidato tem 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência prévia, previsto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, apresentando documentação ou requerendo diligências relevantes que possam conduzir à sua alteração.

2 - A pronúncia deverá ser submetida em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá a mesma ser remetida, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.

3 - Findo o prazo sem que o candidato se pronuncie, o projeto de decisão converte-se em decisão final.

Artigo 9.º-C

Reclamação

1 - Da decisão sobre solicitação de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social pode ser apresentada reclamação, sendo o/a Administrador/a dos SASUC competente para a sua decisão.

2 - O prazo para a apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.

3 - A reclamação deverá ser submetida em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá a mesma ser remetida, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.

4 - Da decisão sobre o pedido, por candidatura ou a requerimento, ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.

Artigo 9.º-D

Recurso

1 - Da decisão sobre solicitação de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social pode ser interposto recurso, dirigido ao/à Reitor/a da Universidade de Coimbra, sendo sua a competência para decidir.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias úteis.

3 - O recurso deverá ser submetido em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá o mesmo ser remetido, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.

Artigo 9.º-E

Aplicação supletiva

Ao que não esteja previsto no presente regulamento quanto à audiência dos interessados, à reclamação ou ao recurso, aplicam-se, supletivamente, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º-A

Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações no âmbito do presente Regulamento serão efetuadas por via de plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC.

2 - No caso de esta não se encontrar disponível, as comunicações e notificações referidas no número anterior serão realizadas através de mensagem de correio eletrónico.»

Artigo 3.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações ao regulamento aplicam-se às candidaturas apresentadas ao Fundo de Apoio Social a partir do ano letivo de 2021/2022.

31 de março de 2022. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, o presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Coimbra em ciclos de estudos de licenciatura (1.º ciclo), de mestrado (2.º ciclo), de mestrado integrado e de doutoramento (3.º ciclo).

2 - O apoio pecuniário referido no número anterior visa:

a) Comparticipar as despesas com propinas dos estudantes não bolseiros com manifestas e comprovadas dificuldades económicas.

b) Fazer face a situações de comprovada emergência, entendidas como situações de grave risco de sobrevivência de um aluno que não possui ou deixou de possuir os meios para prover às suas necessidades básicas de alojamento, saúde e alimentação.

3 - Entende-se por estudante não bolseiro, para efeito de aplicação da alínea a) do número anterior, aquele que não beneficie de outros apoios sociais diretos, atribuídos em montante pecuniário, no âmbito dos sistemas de ação social escolar das Instituições de Ensino Superior, das Câmaras Municipais ou de outras entidades, destinados à comparticipação de despesas diretamente associadas à frequência do ensino superior.

4 - Os apoios sociais diretos referidos no número anterior não incluem auxílios de emergência, ainda que sejam atribuídos em montante pecuniário.

5 - As verbas orçamentais afetas anualmente à atribuição de apoios pecuniários pelo Fundo de Apoio Social serão distribuídas nos seguintes termos:

a) 80 % do valor destina-se a suportar os encargos dos benefícios a atribuir a candidatos matriculados e inscritos em cursos de 1.º ciclo, de 2.º ciclo e de mestrado integrado;

b) 20 % do valor destina-se a suportar os encargos dos benefícios a atribuir aos candidatos matriculados e inscritos em cursos de 3.º ciclo.

6 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargo referido na alínea a) do número anterior, a parte remanescente pode acrescer às verbas destinadas a suportar os encargos referidos na alínea b) do mesmo número e vice-versa.

7 - Nas situações em que as verbas orçamentais destinadas aos apoios no âmbito do Fundo de Apoio Social não sejam utilizadas na totalidade, estas poderão ser usadas para a atribuição de outros apoios sociais, que deverão respeitar as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de apoio pecuniário ao abrigo do presente regulamento, o estudante que esteja matriculado e inscrito na Universidade de Coimbra nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Não seja titular de grau académico igual ou superior àquele em que se encontra matriculado ou inscrito e para o qual requer o benefício;

b) Quando matriculado e inscrito no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos, ou em mestrado integrado:

i) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;

ii) Tenha obtido aprovação, no último ano em que esteve inscrito, em pelo menos 36 ECTS, se inscrito em unidades curriculares que totalizam 36 ECTS ou mais, ou à totalidade dos ECTS em que se encontrava inscrito, no caso de estar inscrito a menos de 36 ECTS.

c) Estudante matriculado e inscrito no 3.º ciclo de estudos:

i) É aplicável o disposto na alínea b) relativamente aos anos letivos que correspondam à parte letiva dos cursos em que se preveja a realização de unidades curriculares;

ii) Que não tenha beneficiado de apoio do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior à duração normal do ciclo de estudos.

2 - No que concerne aos estudantes identificados na alínea b) do número anterior, consideram-se, ainda, elegíveis aqueles que não tenham beneficiado de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior a n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

3 - No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos do número anterior deve ser acrescido de uma unidade.

4 - Se o requerente beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser acrescido de uma unidade.

5 - Tratando-se de uma primeira mudança de curso, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou.

6 - O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudos pode requerer apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, apenas uma vez, sendo considerada a primeira candidatura apresentada.

7 - Não são consideradas, para os efeitos previstos nos números anteriores, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

8 - Não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, detenham o estatuto de estudante internacional, considerando que, para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta, sendo apenas elegíveis estudantes em situação de emergência por razões humanitárias.

Artigo 3.º

Procedimento de candidatura

1 - A atribuição de apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é solicitada aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC), mediante a submissão de candidatura, da qual constem, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação;

b) Composição detalhada do agregado familiar;

c) Residência;

d) Situação escolar;

e) As atividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar das quais resultou a perceção de rendimentos, bem como os montantes respetivos, devidamente comprovados;

f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

2 - As candidaturas ao apoio, na modalidade indicada no número anterior, são apresentadas em formato digital, através de plataforma eletrónica destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC.

3 - A atribuição de apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, é solicitada aos SASUC mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, que deverá ser submetido em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, o pedido, do qual conste a fundamentação e os comprovativos da situação de emergência, deverá ser remetido, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.

Artigo 4.º

Meios de prova

Os SASUC, na análise dos elementos referidos no artigo anterior, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários.

Artigo 5.º

Valor do apoio pecuniário

1 - O apoio pecuniário para pagamento de propinas é atribuído tendo em conta o rendimento per capita mensal do agregado familiar de acordo com os seguintes escalões:

a) 1.º Escalão - O benefício é o correspondente ao valor da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar se situe abaixo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data de abertura do período de candidaturas;

b) 2.º Escalão - O benefício é o correspondente a 45 % da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar seja igual ou superior ao valor do IAS em vigor à data de abertura do período de candidaturas, desde que não ultrapasse o limite de capitação definido no artigo 7.º

2 - O apoio pecuniário referente a situações de comprovada emergência não poderá exceder o valor correspondente ao 2.º escalão, a menos que a reorganização da vida do candidato, avaliada pelos SASUC, possa fundamentar a atribuição de uma segunda comparticipação até ao limite do mesmo valor.

Artigo 6.º

Prazo de candidatura

1 - O prazo para requerer o apoio pecuniário na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é fixado anualmente por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada a submissão de candidaturas que não cumpram o prazo indicado no número anterior, por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.

3 - Os requerimentos para o apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, podem ser submetidos a todo o tempo.

Artigo 7.º

Limiar de carência

Sem prejuízo das disposições anteriores, serão atribuídos apoios pecuniários aos candidatos mais carenciados, tendo como referência o rendimento per capita mensal do respetivo agregado familiar, desde que não seja superior ao valor de 1,8 vezes o IAS, em vigor à data de abertura do período de candidaturas.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal

O rendimento per capita mensal (RpcM) do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

A - Estudantes deslocados:

RpcM = (RM - 17,5% do IAS)/AF

B - Estudantes não deslocados:

RpcM = RM/AF

em que:

RM é o rendimento médio mensal líquido do agregado familiar, obtido após abatimento das contribuições obrigatórias e das deduções previstas no artigo 9.º;

AF é o número de membros do agregado familiar, que vivam em comunhão de mesa, de habitação e de rendimentos;

17,5 % do IAS é equivalente ao complemento de alojamento para os alunos deslocados alojados em residência universitária.

Artigo 8.º-A

Rendimentos a considerar

1 - O rendimento médio mensal líquido do agregado familiar é calculado com referência ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere a candidatura ou o requerimento a apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social.

2 - Nas situações em que se verifique uma alteração significativa da situação socioeconómica do agregado, posterior ao período de referência indicado no número anterior, pode ser alterado o período de referência para o cálculo do rendimento médio mensal líquido, mediante a aplicação de metodologia a aprovar por despacho do/da Administrador/a dos SASUC.

3 - O período de determinação de rendimentos para o cálculo do rendimento médio mensal líquido do agregado familiar corresponde a 12 meses.

4 - Os rendimentos a considerar são os previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, na redação em vigor à data, não se considerando o valor do património mobiliário e, no que respeita aos rendimentos prediais, considerando-se apenas as rendas recebidas.

Artigo 9.º

Deduções

1 - Serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar os encargos, devidamente comprovados, com a habitação permanente do agregado e com os cuidados de saúde relacionados com doença crónica ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar.

2 - Poderão, em casos excecionais sujeitos a análise, parecer técnico e decisão do/da Administrador/a dos SASUC, ser consideradas outras deduções suscetíveis de influenciar o rendimento per capita mensal do agregado familiar.

Artigo 9.º-A

Competência para a decisão

A decisão de atribuição de apoios no âmbito do regulamento do Fundo de Apoio Social é da competência do/a Administrador/a dos SASUC.

Artigo 9.º-B

Audiência dos interessados

1 - No caso de indeferimento de candidatura ou de requerimento, ou em caso de deferimento com atribuição do 2.º escalão de apoio, e após comunicação do projeto de decisão, o candidato tem 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência prévia, previsto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, apresentando documentação ou requerendo diligências relevantes que possam conduzir à sua alteração.

2 - A pronúncia deverá ser submetida em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá a mesma ser remetida, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.

3 - Findo o prazo sem que o candidato se pronuncie, o projeto de decisão converte-se em decisão final.

Artigo 9.º-C

Reclamação

1 - Da decisão sobre solicitação de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social pode ser apresentada reclamação, sendo o/a Administrador/a dos SASUC competente para a sua decisão.

2 - O prazo para a apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.

3 - A reclamação deverá ser submetida em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá a mesma ser remetida, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.

4 - Da decisão sobre o pedido, por candidatura ou a requerimento, ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.

Artigo 9.º-D

Recurso

1 - Da decisão sobre solicitação de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social pode ser interposto recurso, dirigido ao/à Reitor/a da Universidade de Coimbra, sendo sua a competência para decidir.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias úteis.

3 - O recurso deverá ser submetido em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá o mesmo ser remetido, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.

Artigo 9.º-E

Aplicação supletiva

Ao que não esteja previsto no presente regulamento quanto à audiência dos interessados, à reclamação ou ao recurso, aplicam-se, supletivamente, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Situações Especiais

1 - (Revogado.)

2 - As situações especiais referidas no artigo 2.º, n.º 7, bem como todas as outras não previstas neste regulamento, poderão ser consideradas no procedimento de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, devendo o processo, acompanhado de parecer técnico, ser submetido a decisão do/da Administrador/a dos SASUC.

Artigo 10.º-A

Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações no âmbito do presente Regulamento serão efetuadas por via de plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC.

2 - No caso de esta não se encontrar disponível, as comunicações e notificações referidas no número anterior serão realizadas através de mensagem de correio eletrónico.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas ao Fundo de Apoio Social a partir do ano letivo de 2021/2022.

315188816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4886324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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