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Regulamento 386/2022, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem da Empresa Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A.

Texto do documento

Regulamento 386/2022

Sumário: Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem da Empresa Águas do Interior - Norte, E. I. M., S. A.

Eng.º Carlos Manuel Gomes Matos da Silva, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Águas do Interior Norte E. I. M., S. A., torna público que na reunião ordinária da Assembleia Geral da Empresa realizada em 15.11.2019, foi aprovado o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem da Empresa Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A. que a seguir se reproduz na íntegra.

29 de março de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Carlos Silva.

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem da Empresa Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as unidades industriais existentes ou a criar nos concelhos que integram a Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A. que produzam efluentes classificados como águas residuais industriais, de acordo com o disposto no artigo 2.º, e que pretendam efetuar a sua descarga no sistema público de drenagem de águas residuais dos concelhos que integram a Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) «Águas residuais domésticas»: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

b) «Águas residuais industriais»: águas provenientes de utilizações industriais, que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

c) «Caudal médio diário anual»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em m3/dia;

d) «Caudal médio diário anual nos dias de laboração»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia;

e) «Caudal diário»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em metros m3/dia (ou l/s);

f) «Concentração média anual»: quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em g/m3;

g) «Instalações de pré-tratamento»: instalações cuja conceção, construção e exploração é da responsabilidade das unidades industriais, embora sujeitas a aprovação e controlo por parte da Entidade Gestora, destinadas à redução ou eliminação da carga poluente ou de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente, tendo em vista a sua compatibilização com o sistema de tratamento público a jusante, ou ainda à regularização de caudais, antes das descargas das respetivas águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais;

h) «Entidade Gestora»: Entidade responsável pela exploração do sistema público.

i) «CBO(índice 5) (20)»: carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias à temperatura de 20ºC (mg/l O(índice 2));

j) «CQO»: carência química de oxigénio (mg/l O(índice 2));

k) SST»: sólidos suspensos totais (mg/l).

Artigo 3.º

Objetivo

O presente Regulamento tem por objetivo garantir que o funcionamento dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais e a segurança e saúde do pessoal afeto a estes sistemas não seja afetado por descargas de águas com características físicas ou químicas diversas das águas residuais domésticas, assegurando que os custos de investimento e exploração inerentes aos pré-tratamentos necessários são assegurados diretamente pela entidade poluidora.

Artigo 4.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e ainda no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.

CAPÍTULO II

Condicionantes às descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem

Artigo 5.º

Considerações gerais

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas dos sistemas públicos se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.

2 - A junção das águas residuais referidas no ponto anterior só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a Entidade Gestora e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos das concentrações dos parâmetros constantes no anexo I, valores estes a determinar antes da descarga no coletor público.

3 - A Entidade Gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para além dos constantes no anexo I.

4 - Para os parâmetros CBO(índice 5)(20), CQO e SST, a Entidade Gestora poderá admitir, em situações devidamente justificadas e a título temporário ou permanente, valores superiores aos indicados no anexo I.

5 - À descarga na rede pública de drenagem de substâncias incluídas na lista I do Anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 506/99, de 20 de novembro, devendo a Entidade Gestora comunicar à Direcção Regional de Ambiente do Norte as condições de autorização, para efeitos de verificação desta conformidade.

Artigo 6.º

Descargas interditas

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de ramais de ligação, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, apresentem um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das canalizações e obras acessórias;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, trituradas ou não, que possam danificar as canalizações e os órgãos acessórios ou prejudicar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológicos;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 7.º

Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector agroalimentar e pecuário

Nos termos do artigo n.º 196 do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:

1 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos coletores da rede pública após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;

2 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos coletores de rede pública se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um efluente com características que não ultrapassem os valores máximos admissíveis constantes do Anexo I;

3 - As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas-ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas, devendo ser promovido o seu transporte a local de tratamento apropriado;

4 - As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.

Artigo 8.º

Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector industrial florestal e mineiro

Nos termos do artigo n.º 197 do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:

1 - As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos sistemas de drenagem municipais após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;

2 - As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas;

3 - As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos coletores públicos;

4 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos coletores municipais se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são suscetíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas;

5 - As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem públicos, a menos que, na totalidade, representem menos que 1 % do volume total das águas residuais;

6 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no coletor público;

7 - As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos coletores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l;

8 - As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas;

9 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos coletores públicos, desde que representem uma pequena fração do efluente doméstico;

10 - As águas residuais de indústrias extrativas e afins devem ser objeto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

Artigo 9.º

Caudais admitidos

1 - As flutuações e pontas de caudais dos efluentes a lançar no sistema de drenagem deverão ser compatíveis com as condições de funcionamento dos sistemas de drenagem e tratamento.

2 - Sempre que a Entidade Gestora o exija, o utente industrial deverá tomar medidas que promovam uma regularização do caudal.

Artigo 10.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes industriais deverão tomar as medidas adequadas para evitar descargas acidentais que infrinjam o disposto neste Regulamento.

2 - No caso de ocorrer uma situação que infrinja o previsto neste Regulamento e que ponha em perigo a segurança ou a saúde de pessoas, as condições de funcionamento de instalações ou o ambiente, o utente industrial deverá comunicar a mesma, de imediato, à Entidade Gestora e adotar desde logo medidas com vista a minimizar a ocorrência.

3 - Na situação prevista no n.º 2 deste artigo, o utente industrial deverá prestar por sua iniciativa à Entidade Gestora uma informação completa referindo as causas, duração, e características das descargas acidentais, as medidas adotadas e as que se propõe adotar a fim de prevenir situação idêntica.

4 - A informação prevista no n.º 3 deste artigo poderá em qualquer momento ser exigida pela Entidade Gestora.

5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Adequação e verificação das descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem

Artigo 11.º

Instalações de pré-tratamento necessárias

É da responsabilidade cada utente industrial a execução das instalações de pré-tratamento necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Intervenção da Entidade Gestora

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares e estabelecimentos industriais, a Entidade Gestora limitar-se-á a controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial, não sendo da sua responsabilidade a apreciação dos projetos e obras das eventuais instalações de pré-tratamento necessárias.

2 - As instalações de pré-tratamento, quando necessárias, estarão sujeitas a licença ou autorização administrativa, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os projetos das instalações de pré-tratamento eventualmente necessárias deverão ser sempre instruídos com declaração do autor do projeto, da qual conste que, na elaboração dos mesmos, e para além da observação das normas legais e regulamentos aplicáveis, foram consideradas as tecnologias mais apropriadas, tendo em vista a garantia das características do efluente final.

4 - Nenhuma instalação de pré-tratamento poderá entrar em funcionamento sem que seja apresentada, na Entidade Gestora, uma declaração de responsabilidade pela exploração da mesma, garantindo a eficiência do pré-tratamento e o cumprimento dos planos de manutenção e de autocontrolo, subscrita por um técnico com habilitação adequada.

Artigo 13.º

Autocontrolo

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, com a frequência e intervalo indicado pela Entidade Gestora em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.

2 - Os boletins analíticos do laboratório a quem o utente industrial atribui a análise das amostras colhidas para autocontrolo devem ser enviados para a Entidade Gestora no prazo de 8 dias, sem qualquer encargo para esta e sem prejuízo dos n.os 3 e 4 deste artigo.

3 - Os resultados do processo de autocontrolo serão comunicados à Entidade Gestora com a expressa indicação dos intervenientes devidamente certificados, bem como da data e hora em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo.

4 - Com periodicidade a fixar pela Entidade Gestora, cada utente industrial fará o ponto de situação do processo de autocontrolo, transmitindo-o por escrito conforme o modelo apresentado no anexo IV a este Regulamento.

Artigo 14.º

Colheita de amostras

1 - As colheitas das águas residuais industriais a lançar nos coletores públicos deverão ser realizadas em dias e horas representativos da atividade da unidade industrial e de modo a produzir:

a) Amostras únicas, no caso de os efluentes manterem características praticamente constantes durante o período de lançamento;

b) Amostras compostas, proporcionais aos caudais, caso os efluentes em causa apresentem características muito variáveis durante o período de lançamento.

2 - A frequência e intervalos das colheitas serão fixados quando da autorização de ligação ao sistema de drenagem, pela Entidade Gestora, em relação a cada sector industrial, tendo em conta a natureza da atividade e outras circunstâncias consideradas relevantes.

3 - A rede de drenagem da instalação industrial deverá dispor de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível para o fim a que se destina, localizada imediatamente a jusante do sistema de medição de caudal adotado e antes do ponto de descarga no sistema de drenagem.

4 - No caso de o utente industrial possuir uma instalação de pré-tratamento antes da descarga da água residual industrial no sistema de drenagem público, deverá existir também uma câmara de colheita de amostras imediatamente a montante da unidade de tratamento.

5 - O utente industrial será obrigado a instalar equipamentos de recolha automática de amostras, sempre que a Entidade Gestora o considerar necessário.

6 - No caso de divergências entre o utente industrial e a Entidade Gestora quanto aos resultados analíticos verificados, será realizada uma colheita especial, sendo o efluente colhido dividido em três partes iguais, ficando uma amostra com o utente, outra com a Entidade Gestora e uma terceira, selada, para futura análise.

7 - A Entidade Gestora deverá ter livre acesso, em qualquer momento, às câmaras de colheita de amostras.

Artigo 15.º

Métodos de análise dos efluentes

Os métodos analíticos a utilizar, quer para o processo de autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, serão os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 16.º

Medição de caudais

1 - Os caudais serão medidos por qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de (mais ou menos) 5 %, e que mereça o acordo da Entidade Gestora.

2 - O utente industrial deverá fornecer à Entidade Gestora o registo contínuo das medições efetuadas, com periodicidade a indicar.

3 - Caso a Entidade Gestora realize medições de controlo, estas são inteiramente a seu cargo, salvo se forem detetadas anomalias ou incumprimentos contratuais, situação em que os custos serão da responsabilidade do utente industrial.

4 - Os caudais serão referidos em valores médios mensais (m3/mês), médios diários (m3/dia) ou máximos diários (l/s), conforme a situação.

Artigo 17.º

Instalação, exploração e conservação de equipamentos

1 - A instalação, exploração e conservação de equipamentos de colheita automática de amostras e de medição de caudal é da responsabilidade do utente industrial.

2 - Em casos de ocorrência de qualquer anomalia nos equipamentos previstos no número anterior deverá o utente comunicar à Entidade Gestora tal facto, bem como corrigir a anomalia verificada em prazo compatível.

3 - Sempre que a Entidade Gestora detete qualquer anomalia nos equipamentos previstos no n.º 1, notificará o utente no sentido de proceder à sua reparação.

CAPÍTULO IV

Ligação à rede pública de drenagem

Artigo 18.º

Apresentação de requerimento para ligação

1 - O utente industrial que pretenda efetuar contrato de ligação dos seus efluentes industriais à rede pública de drenagem deverá formalizar esse pedido à Entidade Gestora através do modelo apresentado no anexo II a este Regulamento.

2 - O deferimento do pedido de ligação à rede de drenagem ficará condicionado consoante a atividade industrial e, caso se justifique, à realização de obras ou à instalação de equipamentos de medição e registo de caudais, de regularização de caudais e/ou de pré-tratamento dos efluentes.

3 - Estabelecidas quaisquer cláusulas especiais nos termos do n.º 2 deste artigo, deverá o utente industrial apresentar projeto das obras a efetuar acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar no prazo que para tal efeito lhe for fixado pela Entidade Gestora.

4 - O projeto a apresentar deverá ser acompanhado de:

a) Plano de manutenção;

b) Indicação do destino previsto para a fase sólida;

c) Declaração das garantias de eficiência do pré-tratamento;

d) Programa de autocontrolo, com indicação dos parâmetros a controlar e respetiva frequência e período específico de colheita das amostras;

e) Termo de responsabilidade do autor do projeto.

Artigo 19.º

Contrato

1 - Só podem celebrar contrato de descarga de águas residuais industriais os proprietários ou usufrutuários dos estabelecimentos industriais.

2 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento e capacidade do sistema, sendo enviada ao requerente a respetiva autorização, conforme modelo próprio constante no anexo III.

3 - No contrato a celebrar entre o utente industrial e a Entidade Gestora deverão constar as condições de ligação ao sistema de drenagem, nomeadamente:

a) Os caudais a descarregar no sistema de drenagem;

b) O período do dia a definir pela Entidade Gestora em que esses mesmos caudais podem ser lançados na rede, caso tal se justifique;

c) A definição prévia das características físicas, químicas e microbiológicas do efluente;

d) Os valores máximos dos parâmetros de poluição mais significativos que os efluentes industriais podem atingir;

e) Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa da unidade industrial;

f) O processo de cálculo das tarifas;

g) A obrigatoriedade de o utente industrial elaborar um projeto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar em face de alterações das características dos seus efluentes;

h) Referência ao projeto apresentado à Entidade Gestora como garantia do tipo de tratamento utilizado;

i) Obrigatoriedade de apresentação por parte do utente industrial de autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua indústria.

4 - Compete ao utente industrial a obrigatoriedade de manter as condições definidas contratualmente no que respeita às características dos seus efluentes, controlá-los e adequá-los permanentemente às regras estabelecidas neste Regulamento.

5 - Se forem detetados incumprimentos, será a unidade industrial notificada pela Entidade Gestora, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às devidas correções, estabelecido em função da gravidade do ato, podendo-lhe ser de imediato impostas medidas corretivas provisórias tendo em vista atingir no prazo que lhe for fixado, os níveis de qualidade previstos neste regulamento.

6 - Se o utente industrial não cumprir o prazo referido no número anterior, poderá ser impedido de efetuar o lançamento dos seus efluentes no sistema de drenagem, através da denúncia de contrato por parte da Entidade Gestora.

7 - De acordo com a periodicidade que lhe for fixada quando da ligação à rede de coletores, deverá o utente industrial enviar à Entidade Gestora informações relativas às características dos efluentes, através do preenchimento do modelo do anexo IV deste Regulamento.

8 - Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 2 do artigo 18.º são suportados pelo utente industrial.

Artigo 20.º

Denúncia do contrato

1 - O utente industrial pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique por escrito, sendo a sua aprovação condicionada face às justificações apresentadas por este.

2 - Num prazo de 15 dias deve o utente industrial facultar a leitura dos instrumentos de medição de caudal instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continua o utente industrial responsável pelos encargos decorrentes.

4 - As denúncias de contratos serão comunicadas pela Entidade Gestora à Direção Regional de Ambiente do Norte.

Artigo 21.º

Alteração das condições contratuais

Os contratos de ligação à rede terão de ser obrigatoriamente alterados/renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 15 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e/ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

CAPÍTULO V

Inspeção

Artigo 22.º

Inspeção e controlo

1 - A Entidade Gestora, imediatamente após a autorização de ligação à rede, poderá proceder à colheita de amostras, medição de caudais e análises expeditas, a fim de assegurar o cumprimento do estabelecido neste Regulamento e no contrato.

2 - A inspeção e controlo das instalações poderá realizar-se por iniciativa da Entidade Gestora ou por solicitação do utente.

3 - As colheitas de amostras para controlo de rotina ocorrerão com periodicidade a definir pela Entidade Gestora.

4 - Os elementos da inspeção deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.

5 - As inspeções serão realizadas sem notificação prévia, desde que tenham lugar durante as horas normais de laboração.

6 - A inspeção poderá incidir nos seguintes aspetos:

a) Instalações de ligação dos efluentes à rede de drenagem;

b) Controlo dos elementos de medição;

c) Colheita de amostras para posterior análise;

d) Realização de análises e medições no local.

7 - Da inspeção será obrigatoriamente lavrado um auto, onde constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local de inspeção;

b) Identificação do agente ou agentes encarregados da inspeção;

c) Identificação do utente industrial e das pessoas que estiveram presentes à inspeção;

d) Operações e controlos realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.

8 - De cada colheita serão efetuados três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à Entidade Gestora para proceder às análises de controlo:

b) Outro será entregue ao utente industrial para o fim que julgar conveniente;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado pelo estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para aferir os resultados obtidos nos outros conjuntos.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Artigo 23.º

Fórmula tarifária

1 - A tarifa a pagar pela utilização da rede de drenagem será determinada em função da carga poluente do efluente industrial com base na seguinte fórmula geral:

T = Tb (1 + a x CBO(índice 5)(20ºC)+ b x CQO + c x SST)

em que:

T = Tarifa de descarga do efluente industrial (euros/ m3);

Tb = Tarifa base de recolha e tratamento de esgotos (euros/ m3);

a, b, c =coeficientes a fixar pela Entidade Gestora segundo os critérios estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.

CBO(índice 5)(20ºC) = Valor absoluto da concentração média de carência bioquímica de oxigénio a 5 dias e 20ºC do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (mg/L);

CQO = Valor absoluto da concentração média de carência química de oxigénio do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (mg/L);

SST = Valor absoluto da concentração média de sólidos suspensos totais do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (mg/L);

Os valores dos parâmetros CBO(índice 5)(20ºC), CQO e SST deverão ser obtidos através de amostra composta representativa do efluente da unidade industrial, podendo a Entidade Gestora recolher novas amostras sempre que pretenda verificar a manutenção dessa qualidade.

2 - Os valores da tarifa base são estabelecidos periodicamente pela Entidade Gestora, não devendo o período de revisão ser inferior a um ano. O seu valor encontra-se nos tarifários afixados na sede e no portal internet da Entidade Gestora.

3 - A Entidade Gestora poderá transformar a fórmula prevista no n.º 1 com introdução de outros parâmetros representativos da carga poluente, sempre que tal se justifique.

4 - Na ausência de resultados de análises de autocontrolo ou obtidas em sede de inspeção em que sejam ultrapassados qualquer um dos limites referidos para os seguintes parâmetros:

SST (igual ou maior que) 350

CQO (igual ou maior que) 350

CBO(índice 5) (igual ou maior que) 250

os coeficientes a, b, c serão nulos. Nesse caso aplica-se apenas a tarifa base de ligação à rede de drenagem para Utilizadores industriais e comerciais.

5 - Quando a Entidade Gestora detetar que há alteração da qualidade do efluente o tarifário será revisto em função dessa alteração, dando o prazo de 20 dias para o Utilizador contestar a proposta de nova tarifa.

6 - A nova tarifa entrará em vigor no mês seguinte ao do términos do prazo de contestação, independentemente de haver ou não divergência. Será calculada atribuindo inicialmente os seguintes valores aos coeficientes a, b, c:

a = 0,55 x 10(elevado a -5)

b = 0,375 x 10(elevado a -4)

c = 0,30 x 10(elevado a -4)

que poderão ser agravados ou anulados conforme os resultados obtidos nas determinações analíticas subsequentes.

7 - Uma vez caracterizado o efluente com pelo menos três amostras em incumprimento, os coeficientes poderão ser duplicados de modo a sancionar o parâmetro mais poluidor.

Artigo 24.º

Cobrança

As importâncias devidas resultantes da tarifa serão pagas mensalmente ou bimensalmente, mediante fatura/recibo emitidos pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Custos de inspeção

Artigo 25.º

Inspeção

1 - A verificação das condições de descarga no sistema de drenagem, nos termos do consignado no artigo 22.º, será suportada pelo utente industrial sempre que se verifique o não cumprimento de qualquer das condições do contrato, juntamente com os custos das análises realizadas, independentemente de quaisquer outras sanções aplicáveis.

2 - As ações de inspeção a pedido do utente industrial serão pagas à autoridade municipal de acordo com tabela apropriada em vigor.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 26.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

4 - Quando o utente industrial deva responder simultaneamente a título de crime e de contraordenação, o processamento deste cabe ao tribunal competente para instrução criminal.

Artigo 27.º

Natureza das sanções

1 - As infrações das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência por escrito e coimas.

2 - Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e suas alterações.

Artigo 28.º

Responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas

Sempre que qualquer contraordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente sanção, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

Artigo 29.º

Negligência

A negligência é punível nos termos gerais sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 30.º

Advertência

Quando a infração for de reduzida gravidade e dela não resulte perigo imediato para pessoas e ou não resultem danos imediatos para os coletores, estações de tratamento ou o ambiente, poderá a Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A. limitar-se a levantar o auto de advertência no qual conste a infração verificada, as medidas recomendadas ao infrator e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 31.º

Montante da coima

1 - Os montantes das coimas são fixados dentro dos limites indicados no o artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

2 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) A extração de águas residuais das canalizações ou suas caixas de visita, por pessoas estranhas à Entidade Gestora;

b) A não observância do proprietário ou usufrutuário, da execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias dentro dos prazos fixados por esta entidade;

c) a introdução nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como definidas no artigo 6.º do presente regulamento ou quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares

3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 44.000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A execução de qualquer obra na rede geral de esgotos ou nos ramais de ligação, por pessoas estranhas à Entidade Gestora;

b) Recaindo nos proprietários, usufrutuários ou ainda nos técnicos que consentirem na ligação, a alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;

c) A não execução, no prazo indicado, a desinfeção e entulhamento das fossas;

d) Se o sistema responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projeto das redes prediais das águas residuais, devidamente aprovado pela Entidade Gestora;

e) A construção de ramais de ligação aos sistemas públicos de águas residuais sem autorização da Entidade Gestora;

f) A introdução nas canalizações do tipo de águas residuais descritas nos artigos 7 e 8 sem observar as condicionantes estipulados nos mesmo artigos para cada caso.

g) O incumprimento do envio periódico dos resultados de autocontrolo conforme estipulado no n.º 4 do artigo 13.º

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos Utilizadores dos serviços:

a) A não execução, no prazo indicado, da limpeza das fossas sépticas ainda em funcionamento;

b) A não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação, nos termos deste Regulamento;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

d) O não cumprimento de quaisquer notificações não especificadas nas alíneas anteriores deste Artigo.

5 - As descargas acidentais são passíveis de sanções.

6 - A reincidência será tida em conta na determinação da coima a aplicar na medida em que o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor

Artigo 32.º

Reincidência

Considera-se reincidência a prática, em período de tempo inferior a dois anos, de infração de natureza idêntica a outra já cometida e que resultou na aplicação de sanção administrativa.

Artigo 33.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções administrativas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 34.º

Concurso de contraordenações

1 - Se o mesmo facto violar várias leis, pelas quais deve ser punido como contraordenação, ou uma daquelas leis várias vezes, aplica-se uma única coima.

2 - Se forem violadas várias leis, aplica-se a Lei que comine a coima mais elevada, podendo, porém, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra Lei.

Artigo 35.º

Concurso de infrações

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para contraordenação.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima pode ser ainda determinada, como sanção acessória, a perda a favor da Entidade Gestora do equipamento que tiver sido apreendido.

Artigo 37.º

Audiência do infrator

Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infrator a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.

Artigo 38.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a Entidade Gestora.

Artigo 39.º

Prescrição do procedimento

O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Dois anos sobre a prática de facto, quando se trata de contraordenação a que corresponda uma coima superior ao triplo do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 40.º

Prescrição da coima

As coimas prescrevem nos seguintes prazos:

a) Quatro anos, nos casos da coima superior ao triplo do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) Três anos, nos restantes casos.

Artigo 41.º

Interposição de recurso

1 - Da decisão da aplicação de qualquer sanção cabe recurso de impugnação para o juiz de direito da comarca de Vila Real.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à Entidade Gestora, no prazo de oito dias úteis após o conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

CAPÍTULO IX

Entrada em vigor e regime transitório

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entre em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 44.º

Artigo 43.º

Caducidade de autorizações concedidas

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento caducam automaticamente todas as autorizações concedidas de ligação às redes de coletores municipais.

Artigo 44.º

Período de transição

1 - Na sequência do artigo 43.º, os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem devem apresentar à Entidade Gestora, no prazo de 90 dias, o respetivo pedido de ligação, adotando as medidas necessárias num prazo a acordar entre a Entidade Gestora e o utente industrial.

2 - Os utentes referidos no n.º 1 deste artigo poderão requerer de imediato inspeção das suas instalações com vista à adoção das medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

3 - A Entidade Gestora poderá proceder, por sua iniciativa, às inspeções referidas o n.º 2 deste artigo, determinado na sequência das mesmas a adoção provisória ou definitiva das medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento.

4 - O estabelecimento de um regime transitório não prejudica a aplicação imediata das normas contidas nos capítulos I, IV, V e VI.

15.11.2019. - O Presidente do Conselho de Administração da AdIN, Eng.º Carlos Manuel Gomes Matos da Silva.

ANEXO I

Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais à entrada do sistema público de drenagem de águas residuais



(ver documento original)

ANEXO II

Pedido de Ligação ao Sistema de Drenagem

Minuta para Pedido de Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem dos Municípios que Integram a Empresa Águas do Interior - NORTE E. I. M., S. A.

O ... (Requerente) da unidade industrial ... (identificação), com o número de pessoa coletiva ...e Código da Atividade Económica ..., localizada em ...(localização), processando anualmente ... (produtos fabricados/quantidade), com regime de laboração ...(dias/semana e semana/ano), com ... trabalhadores, vem por esta forma requerer autorização de descarga das águas residuais, no coletor ...(identificação do coletor) do sistema de ... (identificação da rede de drenagem), do concelho de ..., em conformidade com as normas constantes no Regulamento para Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem dos Municípios que integram a Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A. e demais legislação aplicável.

Para o efeito anexa (a), (b), (c), (d), (e)...

Pede deferimento

Data ...

Assinatura ...

(a) Memória descritiva do processo industrial.

(b) Análise físico-química das águas residuais, com indicação das concentrações de todos os parâmetros referidos no Anexo I em relação aos quais sejam previsíveis valores não nulos e medições de caudais característicos (ponta, médios, etc.).

(c) No caso de a indústria não se encontrar ainda em laboração, os elementos referidos na alínea anterior serão substituídos pelos valores previstos, de acordo com estudo que deve constar do projeto da instalação.

(d) Projeto de sistema de pré-tratamento eventualmente proposto pelo Requerente.

(e) Outros elementos eventualmente de interesse para a apreciação do pedido de autorização.

ANEXO III

Modelo de Contrato de Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem dos Municípios que Integram a Empresa Águas do interior - Norte E. I. M., S. A.

Autorização n.º ___

Data ___/___/___

O requerente ...(designação, sede, localização), está autorizado, nos termos do Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem dos Municípios que integram a Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A., a efetuar a ligação à rede pública nas seguintes condições específicas:

(a) ...

Esta autorização caducará se forem alteradas as condições contratuais.

Data ...

Assinatura ...

(a) Conforme n.º 3 do Artº. 19.º do Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem dos Municípios que integram a Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A.

ANEXO IV

Modelo de Relatório de Autocontrolo das Condições de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem dos Municípios que Integram a Empresa Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A.

Unidade Industrial ___

Localização ___

Contactos ___

Técnico a contactar ___

Inclui em anexo:

A. Dados relativos a caudais

B. Dados relativos a parâmetros característicos

A. Dados Relativos a Caudais



(ver documento original)

B. Dados Relativos a Parâmetros Característicos



(ver documento original)

315171108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4884360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 506/99 - Ministério do Ambiente

    Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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