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Aviso 7805/2022, de 14 de Abril

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vimioso

Texto do documento

Aviso 7805/2022

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vimioso.

Publicação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vimioso

António Jorge Fidalgo Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público que a Assembleia Municipal de Vimioso, na sua reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2022, aprovou o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vimioso para o decénio 2022-2031 (PMDFCI-Vimioso), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e em conformidade com o determinado pelo n.º 10 do artigo 4.º do anexo ao Despacho 443-A/2018 de 9 de janeiro, na sua atual redação.

O PMDFCI-Vimioso é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, e de acordo com o modelo disponibilizado pelo ICNF, I. P.

Mais se torna público que o conteúdo não reservado do PMDFCI se encontra disponível para consulta no sítio eletrónico do Município de Vimioso.

1 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fidalgo Martins.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vimioso

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vimioso para o decénio 2022-2031, adiante designado PMDFCI-Vimioso, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI-Vimioso é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI-Vimioso e que compreende os seguintes capítulos:

Capítulo 1. Introdução

Capítulo 2. Caracterização Física

Capítulo 3. Caracterização Climática

Capítulo 4. Caracterização da População

Capítulo 5. Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais

Capítulo 6. Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

Capítulo 1. Introdução

Capítulo 2. Enquadramento do plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI)

Capítulo 3. Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa contra Incêndios Rurais

Capítulo 4. Objetivos e Metas do PMDFCI

Capítulo 5. Eixos Estratégicos

Capítulo 6. Estimativa de Orçamento para Implementação do PMDFCI

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

3 - Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, as seguintes regras decorrentes do mesmo:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância a estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 metros quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.

Estas regras apenas se aplicam enquanto o Decreto-Lei 124/2006, se encontrar em vigor. Os casos de incumprimento da gestão de combustíveis nas FGC definidas no PMDFCI serão tratados nos termos da lei.

Artigo 5.º

Rede Secundária de faixa de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI-Vimioso é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI- Vimioso tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI- Vimioso é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

Perigosidade de Incêndio Rural



(ver documento original)

ANEXO II

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)



(ver documento original)

ANEXO III

Planeamento da rede viária florestal (RVF)



(ver documento original)

ANEXO IV

Identificação da rede pontos de água



(ver documento original)



ANEXO V

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal e pontos de água



(ver documento original)



315191148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4884346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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