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Regulamento 358/2022, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal da Gestão da Praia Fluvial da Ronqueira

Texto do documento

Regulamento 358/2022

Sumário: Regulamento Municipal da Gestão da Praia Fluvial da Ronqueira.

Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 28 de dezembro de 2021, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal da Gestão da Praia Fluvial da Ronqueira, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 09 de dezembro de 2021.

Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal da Gestão da Praia Fluvial da Ronqueira

Preâmbulo

O turismo é hoje um dos principais setores da economia portuguesa e as praias fluviais desempenham um papel fundamental no fortalecimento do setor, atuando como um meio de dinamização local e na recreação, lazer e qualidade de vida das populações.

As praias fluviais têm características, como a segurança, a proximidade à natureza, a excelência dos equipamentos e a tranquilidade, que são fatores preponderantes, que demarcam estas praias relativamente às praias do litoral.

Torna-se assim fulcral definir regras para a Praia Fluvial da Ronqueira - Zona de Apoio Balnear, que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização do património natural e cultural em presença, bem como o bem-estar dos utilizadores da praia no quadro da estratégia turística de Tábua.

Tem características marcadamente sazonais, que permite criar uma oferta complementar para a atração e fixação de turistas para o concelho de Tábua.

Face à transferência de competências para o Município de Tábua, no âmbito da gestão da praias fluvial, de uso balnear, através do referido Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares na zona/margens da praia fluvial, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas na praia e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

A aprovação do presente regulamento visa fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão da praia fluvial da Ronqueira, a salvaguarda do património cultural e natural, a biodiversidade das margens/ecossistemas fluviais e a qualidade de vida dos utentes nestes espaços.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer na praia fluvial são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, atualmente a autarquia tem custos afetos a recursos humanos e meios técnicos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, e ao abrigo das alíneas u) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea e), f) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conjugação com as alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da citada, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal de Tábua, por deliberação tomada em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2021, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, e a submissão a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, conforme reunião ordinária de 09 de dezembro de 2021, aprovou o referido regulamento municipal, com o seguinte articulado:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - As presentes normas estabelecem a organização e funcionamento da praia fluvial da Ronqueira, e definem as normas de conduta a observar pelos utilizadores da praia fluvial, em toda a área da Ronqueira, sita na freguesia de Mouronho, concelho de Tábua.

2 - Estas normas têm como lei habilitante a Lei 50/2018, de 16 de agosto, e o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Artigo 2.º

Funcionamento e Administração

1 - A manutenção, conservação e gestão da Praia Fluvial da Ronqueira, integrada no domínio público do Estado, é da competência da Câmara Municipal de Tábua, competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;

b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

c) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;

d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos à água;

e) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.

2 - Fica excecionada da alínea a) do número anterior, a zona de bar e esplanada concessionada ao explorador do mesmo, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza dessas áreas.

3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.

4 - A frente de praia delimitada pelas placas de praia vigiada, encontra-se sob a vigilância de nadadores salvadores, durante a época balnear, em horário a afixar no local, conforme identificado na Planta em anexo.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 3.º

Normas de utilização da praia fluvial

1 - Os utilizadores da Praia Fluvial deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar respeitosamente as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.

2 - Não é permitida a permanência de utilizadores que:

a) Prejudiquem o ambiente natural da Praia Fluvial;

b) Indiciem estado de embriaguez;

c) Indiciem encontrarem-se sob o efeito de substâncias estupefacientes;

d) Por gestos, atitudes, comportamentos ou palavras perturbem o ambiente, ou os demais utilizadores, ou se comportem contrariamente ao disposto no presente documento;

e) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidade existentes.

3 - Os utilizadores que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior poderão ser convidados a abandonar a Praia Fluvial da Ronqueira podendo, em casos mais graves, ser expulsos pelos nadadores salvadores ou por outra entidade competente para o efeito.

4 - Os utilizadores da Praia Fluvial devem respeitar os lugares reservados, no parque de estacionamento, destinados às viaturas particulares que transportem pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada.

5 - Dentro da piscina só é permitido o uso de pneumáticos de pequenas dimensões e apenas são autorizadas brincadeiras com bolas de material leve, podendo, no entanto, ser suspensas a qualquer momento pelos nadadores salvadores, sempre que o número de utilizadores na piscina assim o aconselhe.

6 - Os utilizadores são obrigados a respeitar a sinalização existente, bem como as determinações emanadas pelos nadadores salvadores e todas as disposições regulamentares e legalmente exigíveis.

Artigo 4.º

Utilização dos equipamentos e infraestruturas

1 - A praia fluvial possui uma área com mesas para piquenique, devendo os seus utilizadores garantir a sua boa utilização, podendo ser responsabilizados pelos danos causados.

2 - Na área da praia é permitida a instalação de guarda-sóis, resguardos de vento ou outros equipamentos similares, desde que os mesmos não constituam incómodo para os restantes utilizadores.

3 - A Praia Fluvial encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada, devendo as mesmas ser deixadas asseadas após cada utilização.

4 - O utilizador da Praia Fluvial deve comunicar, de imediato aos nadadores salvadores sempre que detete alguma falha ou degradação nos equipamentos disponíveis.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 5.º

Pessoal de serviço

1 - O pessoal de serviço, constituído por auxiliares de limpeza e nadadores salvadores deve:

a) Manter a área envolvente da Praia Fluvial, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo a que esteja garantido o seu normal funcionamento;

b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando qualquer anomalia detetada;

c) Zelar pela segurança dos utilizadores da Praia Fluvial;

d) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, alertando o utilizador, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nele contidas;

e) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;

f) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;

g) Exercer as suas funções com um uniforme próprio, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;

h) Zelar para que sejam observadas pelos utilizadores, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.

2 - Os nadadores salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, o seguinte:

a) Zelar pela segurança dos utilizadores da piscina e da praia fluvial;

b) Vigiar atentamente os utilizadores para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;

c) Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.

3 - Para complemento do estabelecido no ponto 1, a Câmara Municipal de Tábua dispõe de uma Comissão de Gestão da Praia Fluvial da Ronqueira.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Gestão da PFR tem como principais funções a elaboração de propostas orientadoras de melhoria da qualidade da praia da Ronqueira, a verificação de equipamentos e serviços antes do início da época balnear, e realização de auditorias com frequência.

5 - A Comissão de Gestão deverá ser constituída pelo chefe da Divisão que tenha atribuições na área do Ambiente e Sustentabilidade, ou Técnico superior com habilitações nesta área, bem como pelo Presidente da Junta de Freguesia, quando necessário, e por outros elementos cuja participação se considere pertinente e essencial.

6 - A afixação de informação no espaço da praia só é permitida às autoridades nacionais competentes, à Câmara Municipal de Tábua e aos nadadores salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Proibições

Artigo 6.º

Condutas proibidas

É expressamente proibido:

a) Poluir o plano de água;

b) Danificar a flora e fauna existentes, as estruturas e/ou qualquer outro equipamento da Praia Fluvial;

c) Deitar lixo ou qualquer tipo de objeto para o chão;

d) Faltar ao respeito aos utilizadores da praia e ao pessoal de serviço, devidamente identificado;

e) A entrada de pessoas estranhas ao serviço em áreas assim identificadas;

f) Saltar para dentro da piscina;

g) Provocar e/ou participar em desordens;

h) Transportar para a piscina quaisquer objetos que possam constituir perigo para os restantes utilizadores;

i) A utilização de produtos de higiene pessoal (champô, gel de banho, entre outros) dentro da piscina ou no rio.

j) A circulação e/ou permanência de animais no espaço da Praia Fluvial, à exceção do consignado no artigo 1.º do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, ou seja, o direito de acesso a cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, desde que:

Estejam devidamente identificados como tal;

Possuam o respetivo boletim sanitário devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;

Não apresentem perigo para os banhistas e demais utilizadores da praia;

k) Atentar, de qualquer forma, contra o património ambiental e paisagístico da Praia Fluvial;

l) Fazer lume em qualquer lugar da praia;

m) A entrada de qualquer veículo nas zonas pedonais, à exceção de veículos de socorro, jardinagem ou limpeza;

n) A prática de qualquer desporto motorizado;

o) Recolher ou cortar lenha das árvores e arbustos, ou alterar, sob qualquer forma a vegetação existente;

p) Colher plantas, flores ou frutos;

q) O uso de qualquer aparelhagem sonora, sempre que a mesma possa constituir elemento perturbador para os demais utilizadores, ou, quando o nadador salvador entenda por oportuno a sua não utilização;

r) Utilização de recipientes de vidro e outros, de material cortante, que constituam perigo para os utilizadores, dentro da piscina ou em outras zonas que não sejam consideradas como zonas de piquenique.

CAPÍTULO V

Parque de estacionamento

Artigo 7.º

Características do parque de estacionamento

1 - A praia fluvial da Ronqueira encontra-se servida de um parque de estacionamento localizado próximo à praia, estando a localização do mesmo devidamente sinalizada.

2 - O parque de estacionamento destina-se a qualquer utilizador da praia fluvial.

Artigo 8.º

Responsabilidades

1 - O Município de Tábua declina qualquer responsabilidade em caso de acidente, dano ou roubo aos utilizadores da praia fluvial.

2 - Os utilizadores da praia são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes na praia, estando obrigados ao ressarcimento dos prejuízos causados e/ou repor os bens danificados, sem prejuízo de recurso à via judicial;

3 - O Município de Tábua não se responsabiliza por quaisquer danos em veículos estacionados fora dos limites do parque de estacionamento, incluindo os que se encontrem estacionados ao longo das estradas de acesso à Praia Fluvial da Ronqueira, bem como por quaisquer veículos estacionados fora dos limites do concelho.

Artigo 9.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelas presentes regras à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 10.º

Procedimento

Sempre que um utilizador não cumpra as regras enunciadas no presente documento, será:

a) Advertido verbalmente pelo pessoal de serviço, em caso de ser a primeira vez;

b) Comunicado o facto à Câmara Municipal, em caso de reincidência, para que seja aplicado o procedimento considerado adequado em função da gravidade da situação;

c) Comunicado às autoridades competentes caso a gravidade da situação o justifique.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 250 a prática de qualquer uma das condutas proibidas, listadas no artigo 6.º supra.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, a coima prevista no artigo 13.º poderá ser elevada para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas no Capítulo VI não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal, emergentes dos atos praticados.

Artigo 14.º

Processamento das contraordenações e aplicação de coimas

1 - A fiscalização por violação das regras definidas, compete à Câmara Municipal de Tábua, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Tábua.

2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, nas praias de águas fluviais, integradas na área territorial afeta à sua administração.

3 - A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito destas normas reverte integralmente a favor da Câmara Municipal de Tábua.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 15.º

Disponibilização das Normas

1 - As presentes normas estão disponíveis no sítio da internet do Município de Tábua e nos seus serviços de atendimento sendo, neste último caso, fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida nos tarifários em vigor.

2 - A sua consulta presencial nos serviços de atendimento será sempre gratuita.

Artigo 16.º

Interpretação e Integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação destas normas de organização e funcionamento da Praia Fluvial da Ronqueira são decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Tábua.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no DRE, 2.ª série.

17 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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