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Aviso 7131/2022, de 8 de Abril

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para eleição do diretor do Agrupamento de Escolas Fernando Namora, Amadora

Texto do documento

Aviso 7131/2022

Sumário: Abertura de procedimento concursal para eleição do diretor do Agrupamento de Escolas Fernando Namora, Amadora.

Aviso de Abertura de procedimento concursal para eleição do diretor do Agrupamento de Escolas Fernando Namora, Amadora

Nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 22.º-B, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do diretor do Agrupamento de Escolas Fernando Namora, Amadora, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

1.1 - Podem ser opositores a este procedimento concursal, docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

1.2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar, os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo, ou membro do conselho diretivo e/ou executivo, nos termos dos regimes aprovados, respetivamente pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento de ensino particular e cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área de gestão e administração escolar.

2 - As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

3 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do Agrupamento em http://www.aefn.pt e nos Serviços Administrativos da Escola Sede, dirigido à Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Fernando Namora.

4 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado da seguinte documentação, em suporte de papel, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, atualizado, datado e assinado, acompanhado de prova documental autenticada de todos os elementos considerados pertinentes, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre no Agrupamento de Escolas Fernando Namora;

b) Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas Fernando Namora, em suporte de papel, onde sejam identificados os problemas, sejam definidas a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato;

c) Declaração autenticada pelo serviço de origem onde conste a categoria, o vínculo, o escalão e o tempo de serviço;

d) Fotocópia autenticada, com respetiva autorização, do Cartão do Cidadão e do número de Identificação Fiscal.

5 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

Toda a documentação, incluindo o requerimento, deve ser entregue pessoalmente nos Serviços Administrativos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas Fernando Namora, em envelope fechado, ou remetidas por correio registado, com aviso de receção, para Av. Ruy Luís Gomes - Encosta do Sol - 2650-197 Amadora, expedido até à data limite do prazo fixado.

6 - As listas de candidatos admitidos e excluídos serão afixadas em local apropriado na Escola Sede do Agrupamento de Escolas Fernando Namora e divulgadas na sua página eletrónica (www.aefn.pt)

e via e-mail com recibo de entrega de notificação, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

7 - As candidaturas serão apreciadas nos termos do Regulamento do procedimento concursal prévio à eleição do diretor do Agrupamento de Escolas Fernando Namora, disponível na sua página eletrónica e nos respetivos Serviços Administrativos, considerando obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;

b) A análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas Fernando Namora, visando a sua relevância e a coerência entre os problemas diagnosticados, as estratégias de intervenção propostas, bem como os recursos a mobilizar para o efeito;

c) O resultado da entrevista individual, realizada com o candidato, visando apreciar as capacidades e o perfil das exigências do cargo a que se propõe e mostrar conhecimento da natureza das funções a exercer, numa relação interpessoal, objetiva e sistemática.

8 - O resultado da eleição será submetido à homologação pela Direção-Geral da Administração Escolar.

9 - Constitui-se como enquadramento legal deste concurso: o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho; o Código do Procedimento Administrativo e o Regulamento do Procedimento Concursal disponível na página do Agrupamento de Escolas Fernando Namora, em http://www.aefn.pt.

23 de março de 2022. - A Presidente do Conselho Geral, Maria de Lurdes Lopes Campos Pinto Cruz.

315162296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4876706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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