Portaria 201/93
de 18 de Fevereiro
O ordenamento correcto das populações de avifauna migradora, com particular realce para as espécies cinegéticas, contempla necessariamente a implantação de reservas integrais em locais criteriosamente localizados por forma que sejam maximizadas as condições de acolhimento durante a sua passagem por Portugal.
A escolha e a selecção dos locais a reservar devem obedecer a critérios correctos como forma de se atingir os objectivos pretendidos.
Com fundamento no disposto no artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é criada por um período indeterminado a reserva de caça integral da foz do rio Cávado, com a área total de 328,1250 ha, situada na freguesia e município de Esposende, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Nesta reserva de caça é proibido o acto venatório a quaisquer espécies cinegéticas.
3.º A linha perimetral desta reserva de caça é sinalizada de acordo com o disposto na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, mediante a utilização de sinais do modelo n.º 7.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1993.
Ministério da Agriculutra.
Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Reserva de caça integral e por período indeterminado da foz do rio Cávado
(ver documento original)