A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 201/93, de 18 de Fevereiro

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Sumário

CRIA POR UM PERIODO DE TEMPO INDETERMINADO A RESERVA DE CAÇA INTEGRAL DA FOZ DO RIO CAVADO, SITUADA NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE ESPOSENDE, CONFORME MAPA ANEXO, PROIBINDO O EXERCÍCIO VENATÓRIO A QUAISQUER ESPÉCIES CINEGETICAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE MARCO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 201/93
de 18 de Fevereiro
O ordenamento correcto das populações de avifauna migradora, com particular realce para as espécies cinegéticas, contempla necessariamente a implantação de reservas integrais em locais criteriosamente localizados por forma que sejam maximizadas as condições de acolhimento durante a sua passagem por Portugal.

A escolha e a selecção dos locais a reservar devem obedecer a critérios correctos como forma de se atingir os objectivos pretendidos.

Com fundamento no disposto no artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é criada por um período indeterminado a reserva de caça integral da foz do rio Cávado, com a área total de 328,1250 ha, situada na freguesia e município de Esposende, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Nesta reserva de caça é proibido o acto venatório a quaisquer espécies cinegéticas.

3.º A linha perimetral desta reserva de caça é sinalizada de acordo com o disposto na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, mediante a utilização de sinais do modelo n.º 7.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1993.
Ministério da Agriculutra.
Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Reserva de caça integral e por período indeterminado da foz do rio Cávado
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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