Portaria 208/93
de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei 233/92, de 22 de Outubro, veio proceder à adaptação ao Acordo de Schengen do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, que regula as medidas de protecção fitossanitária.
Importa, agora, fixar a lista de vegetais e produtos vegetais cuja circulação no interior dos Estados signatários ou aderentes do Acordo de Schengen se processa sem a obrigatoriedade de controlos e apresentação de certificados fitossanitários.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º-B do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 233/92, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovada a lista de vegetais e produtos vegetais isentos de controlo e de apresentação de certificado fitossanitário a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º-B do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 233/92, de 22 de Outubro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria 208/93
Vegetais e produtos vegetais isentos de controlo e da apresentação de certificado fitossanitário
(ver documento original)