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Portaria 136-A/2022, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços»

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Portaria 136-A/2022

de 7 de abril

Sumário: Aprova o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços».

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a Componente C13 - «Eficiência Energética em Edifícios», integrada na dimensão «Transição Climática», a qual tem como objetivos reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, potenciando o alcance de múltiplos objetivos, proporcionando inúmeros benefícios sociais, ambientais e económicos para as pessoas e as empresas.

Da referida componente faz parte o investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços», o qual se enquadra num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo uma significativa vaga de renovação energética de edifícios de serviços, o fomento da eficiência energética e o reforço da produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo.

Este programa pretende ainda promover a reabilitação e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, potenciando o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto para os seus utilizadores, nomeadamente o térmico, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a extensão da vida útil dos edifícios, o aumento da sua resiliência, a redução da fatura e da dependência energética do país, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). A renovação energética e ambiental promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de outros recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, e constitui ainda um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio país.

Merece também particular relevância a redução da dependência de combustíveis fósseis, no qual a aposta na produção descentralizada de eletricidade baseada em comunidades de energia renovável e a valorização de sistemas coletivos podem ter um papel muito relevante na atenuação dos custos com a energia.

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

Neste contexto, o regulamento que cria o «Sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços», abrange como domínio de intervenção, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.

O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e, em termos de enquadramento de auxílios de Estado, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, assim como do «Regulamento de Isenção por Categoria», Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.

Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços», anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 28 de fevereiro de 2022.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de março de 2022.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

Regulamento específico do sistema de incentivos «Eficiência energética em edifícios de serviços»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento cria o sistema de incentivos «Eficiência energética em edifícios de serviços», financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Regulamento de minimis), e pelas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).

2 - O presente sistema de incentivos tem como objetivo promover a transição energética por via do apoio financeiro a projetos que visem a:

a) Renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços, fomento da eficiência energética e reforço da produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo;

b) Produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo coletivo e/ou comunidades de energia renovável.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;

b) «Comunidade de Energia Renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei 15/2022, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente: i) os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC; ii) os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela; iii) a CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;

c) «Do No Significant Harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), de 18 de junho de 2020;

d) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

e) «Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iv) se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

f) «Empresa única» na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de minimis, inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

i) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

ii) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

iii) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

iv) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última;

As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i) a iv), supra, por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma empresa única;

g) «Entidades da economia social» conforme conteúdo do artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português: a) as cooperativas; b) as associações mutualistas; c) as misericórdias; d) as fundações; e) as instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; g) as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social; h) outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da referida lei e constem da base de dados da economia social;

h) «Fontes de energia renováveis», fontes de energia não fósseis renováveis, a saber, energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotécnica e oceânica, energia hidroelétrica, biomassa, gases de aterro, gases de tratamento das estações de águas residuais e biogases;

i) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do RGIC;

j) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio de Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

k) «Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;

l) «Procedimento de concurso competitivo» conforme definido no n.º 38 do artigo 2.º do RGIC, isto é, um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílios;

m) «Proprietário», o titular do direito de propriedade, abrangendo-se ainda neste conceito o titular de outro direito de gozo sobre um edifício desde que este, no caso dos edifícios de comércio e serviços, detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja o credor contratual do fornecimento de energia, salvo verificando-se nova venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse pelo titular do direito de propriedade.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços tem aplicação em todo o território nacional.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

O sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços é aplicável aos edifícios dos setores do comércio e serviços, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da economia social nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio de 2013, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Tipologia de investimentos

1 - Os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter como propósito a renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços, sendo apoiadas as seguintes tipologias de intervenção potencialmente aplicáveis e a densificar nos avisos de abertura de concurso (AAC) «Apoio à renovação e aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços»:

a) Intervenção na envolvente opaca e envidraçada;

b) Intervenção em sistemas técnicos;

c) Produção de energia com base em FER para autoconsumo;

d) Intervenção na eficiência hídrica;

e) Ações imateriais.

2 - Os projetos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter como propósito apoiar medidas que fomentem a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis em regime de autoconsumo coletivo e comunidades de energia renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias de intervenção potencialmente aplicáveis e a densificar nos AAC «Sistemas de produção de energia elétrica para autoconsumo, através de fontes renováveis»:

a) Inversores;

b) Sistemas de armazenamento;

c) Cablagem e acessórios essenciais à adequação das instalações, entre a central e o ponto de ligação à instalação de utilização ou RESP;

d) Tecnologias de sensorização, monitorização e/ou controlo;

e) Software ou plataformas de gestão inteligente;

f) Consultoria.

Artigo 6.º

Beneficiários

São beneficiários as pessoas coletivas e singulares proprietários de edifícios de comércio e serviços do setor privado, nos termos da alínea w) do artigo 3.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e que exercem atividade comercial nesse edifício, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da economia social nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

d) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

e) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;

f) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos de fundos europeus;

g) Cumprirem as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

h) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

i) Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente («Do No Significant Harm», DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU);

j) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade», tal como definida no n.º 18 do artigo 2.º do RGIC;

k) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

l) Cumprir com o critério do efeito de incentivo previsto no artigo 6.º do RGIC;

m) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Respeitar as tipologias de investimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos AAC;

c) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos AAC, respeitando as condições e os prazos fixados;

d) Demonstrar viabilidade económico-financeira, quando aplicável e exigível nos AAC;

e) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;

f) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;

g) A data de candidatura ser anterior à data de início dos trabalhos, exceto os projetos com enquadramento nos auxílios de minimis.

2 - Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis devem estar articuladas com o disposto nos AAC e devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:

a) Os custos com a aquisição de soluções novas, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), abrangidas pelas tipologias de intervenção definidas nos AAC, incluindo serviços com «ações imateriais» e «consultoria»;

b) São consideradas como despesas elegíveis todas aquelas cujos custos foram faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação, e que observem os seguintes critérios:

a) Fatura(s) e respetivo(s) comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) de intervenção candidatada(s), demonstrando, quando aplicável, o cumprimento da legislação nacional e europeia em matéria de contratação pública;

b) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

2 - No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis.

3 - Os custos elegíveis são sempre cumulativamente determinados ao abrigo das regras que resultam do RGIC e em conformidade com as diferentes categorias de auxílio de Estado em causa.

4 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.

5 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

1 - Constituem despesas não elegíveis as despesas objeto de financiamento por outros programas nacionais ou comunitários.

2 - Para além das despesas que não satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos nos AAC, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;

d) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

e) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;

f) Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;

g) Despesas com recursos humanos da entidade beneficiária;

h) Custos com a manutenção e operação das tipologias de intervenção a implementar;

i) Aquisição de bens em estado de uso;

j) Despesas com o realojamento temporário de utilizadores do edifício intervencionado;

k) Despesas associadas a outras intervenções no edifício que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;

l) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

m) Multas, penalidades e custos de litigação;

n) Juros e encargos financeiros;

o) Publicidade corrente;

p) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

q) Fundo de maneio.

Artigo 11.º

Taxa de financiamento e forma de apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as taxas máximas de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis e permitidas pelo enquadramento europeu de auxílios de Estado, conforme o definido no anexo ao presente regulamento.

2 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Artigo 12.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas são apresentadas no âmbito dos AAC e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do Fundo Ambiental, acompanhadas de todos os documentos identificados como necessários.

Artigo 13.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os AAC devem observar as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP, bem como, conforme aplicável, no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, relativo aos auxílios de minimis ou no Regulamento (UE) n.º 651/2014, que aprova o RGIC.

2 - As candidaturas recebidas em AAC lançados anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento devem ser analisadas, selecionadas e decididas nos termos do presente regulamento.

3 - Os AAC a lançar ao abrigo do artigo 41.º do RGIC assentam em procedimento de concurso competitivo.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas pela entidade gestora do Fundo Ambiental, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data-limite de submissão das candidaturas, fixado nos respetivos AAC.

2 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data de notificação da proposta de decisão, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.

Artigo 15.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:

a) CA - redução anual do consumo de energia primária (tep);

b) CB - redução anual de emissões de gases com efeito de estufa (toe CO(índice 2));

c) CC - racionalidade económica das intervenções ((euro)/tep);

d) CD - número de tipologias de intervenção a implementar (n.º);

e) CE - Redução anual do consumo de água (m3).

2 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:

a) CA - número de autoconsumidores pertencentes à CER (n.º);

b) CB - rácio potência de injeção/potência instalada (%);

c) CC - rácio investimento/poupanças alcançadas ((euro)/tep);

d) CD - taxa de cobertura dos consumos assente em renováveis e autoconsumo (%).

Artigo 16.º

Contratação

1 - A contratualização da concessão do apoio ao beneficiário final é efetuada após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, no prazo de 10 dias úteis, através da celebração de um termo de aceitação, que estabelece as condições específicas do financiamento e as prestações de pagamento do financiamento solicitado, bem como as respetivas obrigações e penalizações em caso de incumprimento, entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário, assinado digitalmente, com recurso ao cartão de cidadão ou à chave móvel digital.

2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o Termo de Aceitação no prazo definido no n.º 1, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.

3 - Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 180 dias úteis após a data da assinatura do Termo de Aceitação entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo Fundo Ambiental.

Artigo 17.º

Indicadores

1 - Os indicadores de resultados constam dos AAC para apresentação de candidaturas.

2 - O incumprimento dos indicadores de resultado pode determinar a redução do apoio.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos AAC e contratualizadas com o Fundo Ambiental.

2 - Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.

3 - Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis.

4 - Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável.

5 - Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.

6 - Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026.

7 - Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

8 - Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

9 - Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria.

10 - Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto.

11 - Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário.

12 - Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final.

13 - Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do beneficiário intermediário:

a) Cessação ou relocalização da sua atividade;

b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

14 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Artigo 19.º

Pagamentos aos beneficiários

As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos AAC.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os projetos aprovados e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do Fundo Ambiental, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos europeus atribuídos.

2 - Os apoios financeiros concedidos aos projetos aprovados ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto aprovado, nas suas componentes material, financeira e contabilística.

Artigo 21.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, sendo apresentadas no anexo ao presente Regulamento as categorias de auxílios aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos investimentos e também sujeitas a atempada comunicação à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento.

2 - Para os custos elegíveis não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única.

ANEXO

Enquadramento europeu de auxílios de Estado



(ver documento original)

115205574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4875131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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